Subseção IV (Art. 130) Das Demais Disposições
Art. 130 -Serão efetuados nos termos previstos nos artigos indicados, os seguintes procedimentos:
I -período de apuração e pagamento do imposto decorrente do débito de responsabilidade, arts. 44 e 45;
NOTA -(Revogado pelo art. 1º (A lteração 1810) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DO E 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04 - C onv. IC MS 05/04.)
II -inscrição do substituto tributário no CGC/TE, art. 50;
III -emissão da Nota Fiscal pelo substituto tributário, arts. 26 e 27;
IV -escrituração fiscal nos livros fiscais do substituto tributário, arts. 29 a 31;