Subseção V (Arts. 137 a 139)

Das Operações Interestaduais Realizadas por Importador, Distribuidora de Combustíveis ou TRR com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente


(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2642) do De cre to 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)



Art. 137 -O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do De cre to 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA 01 -(Revogado pelo art. 1º (A lteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DO E 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)


NOTA 02 -(Revogado pelo art. 1º (A lteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DO E 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)


I -quando efetuar operações interestaduais: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2642) do De cre to 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)



a)indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do De cre to 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)


NOTA 01 -A indicação prevista nesta alínea será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)


NOTA 02 -O disposto nesta alínea deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)


b)registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2642) do De cre to 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de


01/07/08.)


c)enviar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS:

(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2642) do De cre to 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)


1 -à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2642) do De cre to 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)


2 -à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2642) do De cre to 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)


3 -à refinaria de petróleo ou suas bases; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2642) do De cre to 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)


II -quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, "b" e "c".

(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2642) do De cre to 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)


§ 1º -Para efeito do disposto nesta Subseção, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do imposto relativo à operação própria, observado o § 2º. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4747) do De cre to 53.177, de 30/08/16. (DO E 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - C o nv. IC MS 54/16.)


§ 2º -Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel resultante da mistura com biodiesel - B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao álcool etílico anidro combustível ou biodiesel - B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade da Federação de origem do biocombustível nos termos do § 3º do art. 140. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4747) do De cre to 53.177, de 30/08/16. (DO E 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - C o nv. IC MS 54/16.)


§ 3º -Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, serão adotados os seguintes procedimentos: (R e num e ra do o "P a rá gra fo Único " pa ra "§3º" na re da çã o da da pelo art. 1º (Alteração 4747) do De cre to 53.177, de 30/08/16. (DO E 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - C o nv. IC MS 54/16.)


a)se superior, nas operações interestaduais destinadas a este Estado, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4747) do De cre to 53.177, de 30/08/16. (DO E 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - C o nv. IC MS 54/16.)


b)se inferior, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado, a diferença será restituída ao remetente da mercadoria, pela refinaria de petróleo ou suas bases, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4747) do De cre to 53.177, de 30/08/16. (DO E 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - C o nv. IC MS 54/16.)


Art. 138 -O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do De cre to 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)


I -quando efetuar operações interestaduais: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2642) do De cre to 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)



a)indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do De cre to 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)


NOTA 01 -A indicação prevista nesta alínea será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)


NOTA 02 -O disposto nesta alínea deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)


b)registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2642) do De cre to 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de


01/07/08.)


c)enviar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS:

(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2642) do De cre to 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)


1 -à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2642) do De cre to 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)


2 -à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2642) do De cre to 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)


3 -ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2642) do De cre to 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)


II -quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, "b" e "c".

(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2642) do De cre to 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)


Parágrafo único -Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art.

137, serão adotados os procedimentos previstos no art. 137, § 3º. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4748) do De cre to 53.177, de 30/08/16. (DO E 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - C o nv. IC MS 54/16.)



Art. 139 -O importador que promover operações interestaduais com combustível derivado de petróleo em que imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do De cre to 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)


I -indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do De cre to 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA 01 -A indicação prevista neste inciso será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)


NOTA 02 -O disposto neste inciso deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)


II -registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do De cre to 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir


de 01/07/08.)



III -enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do De cre to 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)


a)à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2642) do De cre to 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)


b)à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2642) do De cre to 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)


c)à refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2642) do De cre to 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)


Parágrafo único -Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art.

137, serão adotados os procedimentos previstos no art. 137, § 3º. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4749) do De cre to 53.177, de 30/08/16. (DO E 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - C o nv. IC MS 54/16.)