I -registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DO E 24/12/08) - Efeitos a partir de
a)o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DO E 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)
b)o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DO E 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)
III -enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DO E 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)
a)em relação às operações em que o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao álcool etílico anidro combustível ou ao biodiesel - B100 devido à unidade da Federação de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II, "a", 2; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DO E 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)
b)em relação às operações em que o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao álcool etílico anidro combustível ou ao biodiesel - B100 devido à unidade da Federação de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade da Federação de destino, para o repasse no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IV, "d". (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DO E 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)
§ 2º -A unidade da Federação de destino, na hipótese da alínea "b" do § 1º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DO E 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)
§ 3º -Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 141. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DO E 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)
§ 7º -Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel resultante da mistura com biodiesel - B100, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de álcool etílico anidro combustível ou biodiesel - B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4750) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DO E 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - C o nv. IC MS 54/16.)
a)segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4750) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DO E 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - C o nv. IC MS 54/16.)
b)recolhido para a unidade da Federação de origem do biocombustível, observado os art. 140, incisos I a III, e § 1º. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4750) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DO E 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - C o nv. IC MS 54/16.)
§ 8º -O imposto relativo ao volume de álcool etílico anidro combustível ou biodiesel - B100 a que se refere o § 7º será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de álcool etílico anidro combustível ou de biodiesel - B100 ocorridas no mês, observado o disposto no § 6º da cláusula vigésima quinta do Conv. ICMS 110/07. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4750) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DO E 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - C o nv. IC MS 54/16.)