Art. 140-A -A distribuidora de combustíveis que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4927) do Decreto 53.857, de 28/12/17. (DO E 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - C o nv. IC MS 129/17.)
I -apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS mediante aplicação da fórmula contida no inciso I da cláusula décima sexta-A do Conv. ICMS 110/07; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4927) do Decreto 53.857, de 28/12/17. (DO E 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - C o nv. IC MS 129/17.)
II -sobre a quantidade apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, observado o disposto no art. 132; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4927) do Decreto 53.857, de 28/12/17. (DO E 29/12/17)
- Efeitos a partir de 01/01/18 - C o nv. IC MS 129/17.)
III -recolher o valor do ICMS devido, calculado na forma do inciso II, em favor da unidade federada em que se deu a mistura; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4927) do Decreto 53.857, de 28/12/17. (DO E 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - C o nv. IC MS 129/17.)
IV -além das demais informações exigidas, indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal o percentual de biocombustível contido na mistura, a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção, a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4927) do Decreto 53.857, de 28/12/17. (DO E 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - C o nv. IC MS 129/17.)