NOTA -O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100, art. 140. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DO E 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)
a)informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
c)relativos às próprias operações com imposto retido e das NF de saída de combustíveis derivados ou não de petróleo; (Redação dada pelo art. 2º, IV (Alteração 3267), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DO E 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)
II -determinar, utilizando o programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
a)em relação às operações em que o imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II, "a", 1; (Re da çã o da da à Se çã o XVII pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
b)em relação às operações em que imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor efetivamente recolhido na unidade da Federação de origem, para o repasse no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IV, "b", observado o disposto no § 4°; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
IV -enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
§ 1º -A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade da Federação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
§ 2º -Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade da Federação de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4863) do Decreto 53.564, de 01/06/17. (DO E 02/06/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - C o nv. IC MS 23/17.)
a)ICMS decorrente de responsabilidade por substituição tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade da Federação; e (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4863) do Decreto 53.564, de 01/06/17. (DO E 02/06/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - C o nv. IC MS 23/17.)
b)ICMS próprio devido à unidade da Federação de origem, na parte que exceder o disposto na alínea "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4863) do Decreto 53.564, de 01/06/17. (DO E 02/06/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - C o nv. IC MS 23/17.)
§ 3º -Na hipótese do inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
§ 4º -A unidade da Federação de origem, na hipótese do inciso III, "b", terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
§ 5º -O disposto no § 4° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
§ 6º -A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto no inciso III, "b", será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)