Art. 142 -O disposto nos artigos 137 a 141 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, hipótese em que poderá ser exigido diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a este Estado a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
Art. 143 -O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma e nos prazos definidos nas Subseções V e VI. (Redação da da pelo art. 2º, II (Alteração 3351), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DO E 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/02/11 - C o nv. IC MS 188/10.)
Parágrafo único -O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos em Ato COTEPE. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)