Art. 153 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4822) do Decreto 53.382, de 29/12/16. (DO E 30/12/16) - Efeitos a partir de 01/02/17 - P ro t. IC MS 79/16.)
Art. 154 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIV, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4822) do Decreto 53.382, de 29/12/16. (DO E 30/12/16) - Efeitos a partir de 01/02/17 - Pro t. IC MS 79/16.)
NOTA 01 -Fundamento legal: Prot. IC M 17/85. (Renumerado pelo art. 1º (A lteração 4822) do Decreto 53.382, de 29/12/16. (DO E 30/12/16) - Efeitos a partir de 01/02/17 - P rot. IC MS 79/16.)
NOTA 02 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. (Renumerado pelo art. 1º (A lteração 4822) do Decreto 53.382, de 29/12/16. (DO E 30/12/16) - Efeitos a partir de 01/02/17 - P rot. IC MS 79/16.)