Subseção I (Arts. 153 e 154)

Da Responsabilidade


(Acrescenta do pelo art. 1º, II (Alteração 572), do De cre to 39.555, de 31/05/99. (DO E 01/06/99))



Art. 153 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4822) do De cre to 53.382, de 29/12/16. (DO E 30/12/16) - Efeitos a partir de 01/02/17 - P ro t. IC MS 79/16.)

NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (A crescentado pelo art. 1º, II (A lteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DO E 01/06/99))


Art. 154 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIV, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4822) do De cre to 53.382, de 29/12/16. (DO E 30/12/16) - Efeitos a partir de 01/02/17 - Pro t. IC MS 79/16.)

NOTA 01 -(Revogado pelo art. 1º, III (A lteração 2804) do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DO E 12/01/09) - Efeitos a partir de 01/01/09.)


NOTA 01 -Fundamento legal: Prot. IC M 17/85. (Renumerado pelo art. 1º (A lteração 4822) do Decreto 53.382, de 29/12/16. (DO E 30/12/16) - Efeitos a partir de 01/02/17 - P rot. IC MS 79/16.)


NOTA 02 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. (Renumerado pelo art. 1º (A lteração 4822) do Decreto 53.382, de 29/12/16. (DO E 30/12/16) - Efeitos a partir de 01/02/17 - P rot. IC MS 79/16.)


I -nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescenta do pelo art. 1º, II (Alteração 572), do De cre to 39.555, de 31/05/99. (DO E 01/06/99))


II -na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado. (Acrescenta do pelo art. 1º, II (Alteração 572), do De cre to 39.555, de 31/05/99. (DO E 01/06/99))