Art. 155 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA -Ver: quando se tratar de IC MS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
I -o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço; (Redação da da pelo art. 1º, III (Alteração 2877), do Decreto 46.379, de 04/06/09. (DO E 05/06/09) - Efeitos a partir de 01/06/09 - P ro t. IC MS 7/09.)
II -na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3832) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DO E 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)
Parágrafo único -Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3832) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DO E 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)