Art. 159 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2116) do Decreto 44.407, de 20/04/06. (DO E 24/04/06) - Efeitos a partir de 01/11/05.)
Art. 160 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as seguintes mercadorias, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVI, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação abaixo indicadas, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com a referida mercadoria: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2116) do Decreto 44.407, de 20/04/06. (DO E 24/04/06) - Efeitos a partir de 01/11/05.)
NOTA -As unidades da Federação referidas neste inciso são: todas as unidades da Federação, exceto GO. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4091) do Decreto 50.810, de 01/11/13. (DO E 04/11/13) - Efeitos a partir de 01/01/14 - P rot. IC MS 123/13. )
NOTA -As unidades da Federação referidas neste inciso são: todas as unidades da Federação, exceto C E e GO. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4091) do Decreto 50.810, de 01/11/13. (DO E 04/11/13) - Efeitos a partir de 01/01/14 - P rot. IC MS 123/13. )