Art. 164 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 37, "caput", nas operações de que trata esta Seção, será o valor do faturamento direto ao consumidor, acrescido do valor do frete. (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DO E 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)
Parágrafo único -A base de cálculo a que se refere este artigo poderá, opcionalmente, ser reduzida nos termos do Livro I, art. 23, XXI e XXV. (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DO E 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)
NOTA 01 -A redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI e XXV, fica condicionada a que o contribuinte substituído manifeste-se, expressamente, pela adoção dessa redução de base de cálculo mediante celebração de Termo de Acordo com a Fiscalização de Tributos Estaduais, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do IC MS. (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DO E 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)
NOTA 02 -Após a celebração do Termo de Acordo referido na nota anterior, a Fiscalização de Tributos Estaduais encaminhará ao substituto tributário relação contendo os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício. (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DO E 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)
NOTA 03 -Ficam suspensos, no período de 1º de abril a 31 de maio de 2002, em relação à redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI, os efeitos da nota 01. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 1324) do Decreto 41.668, de 07/06/02. (DO E 10/06/02))