Art. 163 -Nas operações interestaduais efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor que destinem a este Estado veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por montadora ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1510) do Decreto 42.158, de 28/02/03. (DO E 05/03/03) - Efeitos a partir de 03/02/03 - C o nv. IC MS 5/03.)
NOTA 02 -O disposto neste artigo aplica-se nos casos em que a entrega do veículo ao consumidor seja feita por concessionária localizada neste Estado. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2694) do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DO E 09/09/08) - Efeitos a partir de 25/06/08 - C onv. IC MS 58/08.)
NOTA 03 -A partir de 1º de julho de 2008, o disposto na nota 02 aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing). (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2694) do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DO E 09/09/08) - Efeitos a partir de 25/06/08 - C onv. IC MS 58/08.)