Subseção I

Da Responsabilidade (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 962) do De cre to 40.457, de 16/11/00. (DO E 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)



Art. 163 -Nas operações interestaduais efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor que destinem a este Estado veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por montadora ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1510) do De cre to 42.158, de 28/02/03. (DO E 05/03/03) - Efeitos a partir de 03/02/03 - C o nv. IC MS 5/03.)


NOTA 01 -Fundamento legal: C onv. IC MS 51/00. (Transformado a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (A lteração 2694) do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DO E 09/09/08) - Efeitos a partir de 25/06/08 - C onv. IC MS 58/08.)


NOTA 02 -O disposto neste artigo aplica-se nos casos em que a entrega do veículo ao consumidor seja feita por concessionária localizada neste Estado. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2694) do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DO E 09/09/08) - Efeitos a partir de 25/06/08 - C onv. IC MS 58/08.)


NOTA 03 -A partir de 1º de julho de 2008, o disposto na nota 02 aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing). (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2694) do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DO E 09/09/08) - Efeitos a partir de 25/06/08 - C onv. IC MS 58/08.)