Art. 169 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, promovidas por estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado. (Re da çã o da da a o a rtigo 169 pelo art. 2º, II (Alteração 3265), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DO E 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - C o nv. IC MS 135/10.)