Art. 170 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 37, parágrafo único, "c", nas operações de que trata esta Seção, será o valor da operação de que decorrer a entrada. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1044) do Decreto 40.712, de 06/04/01. (DO E 09/04/01))