Subseção I (Arts. 174 e 175)

Da Responsabilidade (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2437) do De cre to 45.260, de 19/09/07. (DO E 21/09/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)



Art. 174 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2437) do Decreto 45.260, de 19/09/07. (DO E 21/09/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)


Art. 175 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVIII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, PE e SP. (Redação dada pelo art. 1º, III (A lteração 2945) do Decreto 46.584, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)


NOTA 02 -Fundamento legal: C onv. IC MS 135/06. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


NOTA 03 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2437) do Decreto 45.260, de 19/09/07. (DO E 21/09/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)


I -nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias, inclusive por prestador de serviço de telefonia móvel; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2437) do De cre to 45.260, de 19/09/07. (DO E 21/09/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)


II -na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado, inclusive de prestador de serviço de telefonia móvel. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2437) do De cre to 45.260, de 19/09/07. (DO E 21/09/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)