Art. 177 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DO E 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)
Art. 178 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Re da çã o da da a o "ca put" do art. 178 pelo art. 2º, II (Alteração 3481), do Decreto 48.374, de 16/09/11. (DO E 19/09/11) - Efeitos a partir de 01/09/11 - P ro t. IC MS 39/11.)
I -nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DO E 12/12/07) - Efeitos a partir