Subseção I (Arts. 177 e 178)

Da Responsabilidade


(Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 2480) do De cre to 45.390, de 11/12/07. (DO E 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)



Art. 177 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DO E 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)


Art. 178 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Re da çã o da da a o "ca put" do art. 178 pelo art. 2º, II (Alteração 3481), do De cre to 48.374, de 16/09/11. (DO E 19/09/11) - Efeitos a partir de 01/09/11 - P ro t. IC MS 39/11.)


NOTA 01 -Fundamento legal: Prots. IC MS 26/04, 91 e 100/07. (Redação dada ao "caput" do art. 178 pelo art. 2º, II (A lteração 3481), do Decreto 48.374, de 16/09/11. (DO E 19/09/11) - Efeitos a partir de 01/09/11 - Prot. IC MS 39/11.)


NOTA 02 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. (Redação dada ao "caput" do art. 178 pelo art. 2º, II (A lteração 3481), do Decreto 48.374, de 16/09/11. (DO E 19/09/11) - Efeitos a partir de 01/09/11 - P rot. IC MS 39/11.)


I -nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 2480) do De cre to 45.390, de 11/12/07. (DO E 12/12/07) - Efeitos a partir


de 01/02/08.)


II -na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado. (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 2480) do De cre to 45.390, de 11/12/07. (DO E 12/12/07) - Efeitos a partir


de 01/02/08.)