Subseção II (Art. 179) Da Base de Cálculo

(Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 2480) do De cre to 45.390, de 11/12/07. (DO E 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)


Art. 179 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

(Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 2480) do De cre to 45.390, de 11/12/07. (DO E 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)


NOTA -Ver: quando se tratar de IC MS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)


I -o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço; (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 2480) do De cre to 45.390, de 11/12/07. (DO E 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)


NOTA 01 -O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por ele fixados para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual stie@sefaz.rs.gov.br; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3667) do Decreto 49.191, de 05/06/12. (DO E 06/06/12) - Efeitos a partir de 06/06/12.)


NOTA 02 -Ver, na hipótese de descumprimento do disposto na nota 01, cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º, "b". (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DO E 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)


II -na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3836) do De cre to 49.985, de 26/12/12. (DO E 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)


Parágrafo único -Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIX. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3836) do De cre to 49.985, de 26/12/12. (DO E 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)