Parágrafo único -O crédito transferido, exceto na hipótese do artigo 60, II, só poderá ser utilizado, pelo estabelecimento favorecido, na compensação do imposto devido por operações ou prestações realizadas no período de apuração em que foi efetuada a transferência, ou em períodos futuros. (Redação dada pelo art. 4º, I (Alteração 130), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DO E 18/02/98, re tifica do e m 27/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
NOTA 01 -O disposto neste artigo não se aplica aos saldos credores acumulados em razão da prorrogação do prazo de pagamento do IC MS relativo a fatos geradores decorrentes de promoções ou feiras. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1055) do Decreto 40.743, de 03/05/01. (DO E 04/05/01) - Efeitos a partir de 04/05/01.)
b)não tenham sido autuados nos últimos cinco anos por infração tributária material prevista no Capítulo II do Título I da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e nem tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto, a partir de 1º de outubro de 1997, em ambas as hipóteses, se o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido por depósito integral do seu valor ou com exigibilidade suspensa; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3963) do Decreto 50.317, de 14/05/13. (DO E 15/05/13) - Efeitos a partir de 15/05/13.)
§ 1º -O contribuinte poderá transferir a terceiro o saldo credor que exceder ao valor do imposto vencido e ainda não pago e ao valor do crédito tributário no qual conste como devedor, observadas as demais disposições contidas nesta Seção. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 933) do Decreto 40.322, de 28/09/00. (DO E 29/09/00) - Efeitos a partir de 29/09/00.)
NOTA 01 -Para efeito do disposto neste parágrafo, nos valores do imposto vencido e ainda não pago e do crédito tributário deverão ser considerados os de outros estabelecimentos da empresa, ainda que decorrentes de responsabilidade por substituição tributária. (Transformado NO TA em NO TA 01 pelo art. 1º (A lteração 3949) do Decreto 50.246, de 15/04/13. (DO E 16/04/13) - Efeitos a partir de 16/04/13.)
NOTA 02 -O disposto neste parágrafo não se aplica na hipótese de transferência prevista no art. 58, parágrafo único. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3949) do Decreto 50.246, de 15/04/13. (DO E 16/04/13) - Efeitos a partir de 16/04/13.)
§ 3º -A autorização será concedida mediante a emissão da "Autorização de Transferência de Saldo Credor", subordinando-se à condição resolutória de ulterior constatação de irregularidade no saldo credor que deu origem à transferência. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 830) do Decreto 40.071, de 27/04/00. (DO E 02/05/00) - Efeitos a partir de 02/05/00.)
§ 5º -Constatada irregularidade na formação do saldo credor transferido, resolve-se a transferência, devendo o destinatário, mediante notificação feita pela Fiscalização de Tributos Estaduais, estornar o crédito apropriado, salvo se comprovar o pagamento, por quem lhe tenha feito a transferência, do crédito tributário correspondente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3022) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)
NOTA -Na hipótese de transferência anterior a 1º de janeiro de 2010, o estorno será efetuado acrescido de atualização monetária desde a data ou período em que o crédito tenha sido aproveitado até 1º de janeiro de 2010. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3022) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)
§ 6º -É vedada a retransferência, para estabelecimento de terceiro, de crédito fiscal recebido de outro contribuinte. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 118), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DO E 18/02/98, re tifica do e m 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)
1 -aos créditos fiscais excluídos da apuração do imposto devido nos termos do art. 32, XIII, nota 01, "c", 1, e XXVII, nota 02, "c", 1; (Redação dada pelo art. 3º (A lteração 1627) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DO E 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
2 -a 60% (sessenta por cento) dos valores dos créditos fiscais recebidos por transferência excluídos da apuração do imposto devido nos termos do art. 32, XIII, nota 01, "c", 2, e XXVII, nota 02, "c", 2. (Redação dada pelo art. 3º (A lteração 1627) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DO E 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
c)por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel. (A crescentado pelo art. 2º, I (A lteração 2848), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DO E 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)
§ 7º -As prévias autorização de transferência, para o cedente, e verificação de autenticidade para aproveitamento, pelo destinatário, previstos nos §§ 2º e 4º, não se aplicam em relação às
transferências de saldos credores acumulados, cujas solicitações se refiram ao mês de outubro de 2005, desde que as mesmas tenham sido requeridas à Receita Estadual até o dia 25 do aludido mês. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2018) do Decreto 44.120, de 11/11/05. (DO E 14/11/05) - Efeitos a partir de 31/10/05.)
a)a transferência será objeto de verificação e, sendo o caso, de autorização e de emissão do documento próprio, em momento posterior, pela administração tributária estadual; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2018) do Decreto 44.120, de 11/11/05. (DO E 14/11/05) - Efeitos a partir de 31/10/05.)
c)o cedente do crédito deverá emitir a nota fiscal correspondente, consignando na mesma, até manualmente, a seguinte observação: "Transferência nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 57 do Livro I do RICMS". (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2018) do Decreto 44.120, de 11/11/05. (DO E 14/11/05) - Efeitos a partir de 31/10/05.)