Seção VI

Da Transferência de Saldo Credor (Arts. 56 a 59)


Subseção I

Das Disposições Comuns


Art. 56 -Os saldos credores acumulados poderão ser transferidos, no Estado, a outro estabelecimento do contribuinte ou a terceiros, nas hipóteses e nos termos estabelecidos nesta Seção, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituído expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do De cre to 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)


Parágrafo único -O crédito transferido, exceto na hipótese do artigo 60, II, só poderá ser utilizado, pelo estabelecimento favorecido, na compensação do imposto devido por operações ou prestações realizadas no período de apuração em que foi efetuada a transferência, ou em períodos futuros. (Redação dada pelo art. 4º, I (Alteração 130), do De cre to 38.205, de 17/02/98. (DO E 18/02/98, re tifica do e m 27/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)


NOTA 01 -O disposto neste artigo não se aplica aos saldos credores acumulados em razão da prorrogação do prazo de pagamento do IC MS relativo a fatos geradores decorrentes de promoções ou feiras. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1055) do Decreto 40.743, de 03/05/01. (DO E 04/05/01) - Efeitos a partir de 04/05/01.)


NOTA 02 -Ver obrigatoriedade de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 25, III. (Transformado Nota em Nota 02 pelo art. 1º (A lteração 1055) do Decreto 40.743, de 03/05/01. (DO E 04/05/01) - Efeitos a partir de 04/05/01)


Art. 57 -As transferências de saldo credor, exceto quando para estabelecimento do mesmo contribuinte, ficam condicionadas a que: (Re da çã o da da a o art. 57, m a ntida a re da çã o de se us pa rá gra fo s, pelo art. 1º (Alteração 2324) do De cre to 44.911, de 28/02/07. (DO E 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)


I -o contribuinte cedente do crédito fiscal e as empresas que com ele mantenham relação de interdependência ou sejam por ele controladas e, ainda, a empresa que seja sua controladora: (Re da çã o da da a o art. 57, m a ntida a re da çã o de se us pa rá gra fo s, pelo art. 1º (Alteração 2324) do De cre to 44.911, de 28/02/07. (DO E 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)


a)estejam em dia com o pagamento do imposto; (Re da çã o da da a o art. 57, m a ntida a re da çã o de se us pa rá gra fo s, pelo art. 1º (Alteração 2324) do De cre to 44.911, de 28/02/07. (DO E 01/03/07) - Efeitos a partir de


01/03/07.)


b)não tenham sido autuados nos últimos cinco anos por infração tributária material prevista no Capítulo II do Título I da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e nem tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto, a partir de 1º de outubro de 1997, em ambas as hipóteses, se o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido por depósito integral do seu valor ou com exigibilidade suspensa; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3963) do De cre to 50.317, de 14/05/13. (DO E 15/05/13) - Efeitos a partir de 15/05/13.)


II -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 3401) do De cre to 47.999, de 05/05/11. (DO E 06/05/11) - Efeitos a partir de 06/05/11.)


§ 1º -O contribuinte poderá transferir a terceiro o saldo credor que exceder ao valor do imposto vencido e ainda não pago e ao valor do crédito tributário no qual conste como devedor, observadas as demais disposições contidas nesta Seção. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 933) do De cre to 40.322, de 28/09/00. (DO E 29/09/00) - Efeitos a partir de 29/09/00.)


NOTA 01 -Para efeito do disposto neste parágrafo, nos valores do imposto vencido e ainda não pago e do crédito tributário deverão ser considerados os de outros estabelecimentos da empresa, ainda que decorrentes de responsabilidade por substituição tributária. (Transformado NO TA em NO TA 01 pelo art. 1º (A lteração 3949) do Decreto 50.246, de 15/04/13. (DO E 16/04/13) - Efeitos a partir de 16/04/13.)


NOTA 02 -O disposto neste parágrafo não se aplica na hipótese de transferência prevista no art. 58, parágrafo único. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3949) do Decreto 50.246, de 15/04/13. (DO E 16/04/13) - Efeitos a partir de 16/04/13.)


§ 2º -A transferência a terceiros somente poderá ser efetuada se autorizada pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou, conforme o caso, pelo Subsecretário da Receita Estadual, mediante solicitação nos termos de instruções baixadas por esse Órgão, na qual será demonstrada a origem dos créditos excedentes e informado o valor a ser transferido. (Substituído e x pre ssõ e s "Dire to r do Departamento da Re ce ita Pública Estadual" e "Departamento " por, re spe ctiva m e nte , "Subse cre tá rio da Receita Estadual" e "Ó rgã o ", pelo art. 1º (Alteração 3625) do De cre to 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)


§ 3º -A autorização será concedida mediante a emissão da "Autorização de Transferência de Saldo Credor", subordinando-se à condição resolutória de ulterior constatação de irregularidade no saldo credor que deu origem à transferência. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 830) do De cre to 40.071, de 27/04/00. (DO E 02/05/00) - Efeitos a partir de 02/05/00.)


§ 4º -O aproveitamento, pelo destinatário, do crédito transferido fica condicionado à verificação da autenticidade da "Autorização de Transferência de Saldo Credor", conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual, e implicará sujeição aos efeitos da condição resolutória eventualmente realizada. (Substituído expressão "Departamento da Re ce ita Pública Estadual" por "Re ce ita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do De cre to 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)


§ 5º -Constatada irregularidade na formação do saldo credor transferido, resolve-se a transferência, devendo o destinatário, mediante notificação feita pela Fiscalização de Tributos Estaduais, estornar o crédito apropriado, salvo se comprovar o pagamento, por quem lhe tenha feito a transferência, do crédito tributário correspondente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3022) do De cre to 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)


NOTA -Na hipótese de transferência anterior a 1º de janeiro de 2010, o estorno será efetuado acrescido de atualização monetária desde a data ou período em que o crédito tenha sido aproveitado até 1º de janeiro de 2010. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3022) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)


§ 6º -É vedada a retransferência, para estabelecimento de terceiro, de crédito fiscal recebido de outro contribuinte. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 118), do De cre to 38.205, de 17/02/98. (DO E 18/02/98, re tifica do e m 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

NOTA -Esta vedação não se aplica às transferências realizadas: (Redação dada pelo art. 3º (A lteração 1627) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DO E 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)


a)(Revogado pelo art. 2º (A lteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)


b)por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, que firmar protocolo específico com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada e cumprir as condições nele estabelecidas, a partir da efetiva ampliação, relativamente: (Redação dada pelo art. 3º (A lteração 1627) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DO E 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)


1 -aos créditos fiscais excluídos da apuração do imposto devido nos termos do art. 32, XIII, nota 01, "c", 1, e XXVII, nota 02, "c", 1; (Redação dada pelo art. 3º (A lteração 1627) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DO E 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)


2 -a 60% (sessenta por cento) dos valores dos créditos fiscais recebidos por transferência excluídos da apuração do imposto devido nos termos do art. 32, XIII, nota 01, "c", 2, e XXVII, nota 02, "c", 2. (Redação dada pelo art. 3º (A lteração 1627) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DO E 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)


c)por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel. (A crescentado pelo art. 2º, I (A lteração 2848), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DO E 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)


§ 7º -As prévias autorização de transferência, para o cedente, e verificação de autenticidade para aproveitamento, pelo destinatário, previstos nos §§ 2º e 4º, não se aplicam em relação às

transferências de saldos credores acumulados, cujas solicitações se refiram ao mês de outubro de 2005, desde que as mesmas tenham sido requeridas à Receita Estadual até o dia 25 do aludido mês. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2018) do De cre to 44.120, de 11/11/05. (DO E 14/11/05) - Efeitos a partir de 31/10/05.)


§ 8º -Na hipótese do § 7º: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2018) do De cre to 44.120, de 11/11/05. (DO E 14/11/05) - Efeitos a partir de 31/10/05.)



a)a transferência será objeto de verificação e, sendo o caso, de autorização e de emissão do documento próprio, em momento posterior, pela administração tributária estadual; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2018) do De cre to 44.120, de 11/11/05. (DO E 14/11/05) - Efeitos a partir de 31/10/05.)


b)a transferência será sob condição resolutória, também, da posterior autorização; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2018) do De cre to 44.120, de 11/11/05. (DO E 14/11/05) - Efeitos a partir de 31/10/05.)


c)o cedente do crédito deverá emitir a nota fiscal correspondente, consignando na mesma, até manualmente, a seguinte observação: "Transferência nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 57 do Livro I do RICMS". (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2018) do De cre to 44.120, de 11/11/05. (DO E 14/11/05) - Efeitos a partir de 31/10/05.)