Subseção II

Da Transferência de Saldo Credor Decorrente de Exportação


Art. 58 -Os saldos credores acumulados pelos estabelecimentos de contribuintes em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do art. 11, parágrafo único, podem, a partir de 1º de fevereiro de 2005, ser: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 1860) do De cre to 43.641, de 23/02/05. (DO E 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)


I -transferidos pelo sujeito passivo: (Redação da da pelo art. 3º, I (Alteração 119), do De cre to 38.205, de 17/02/98. (DO E 18/02/98, re tifica do e m 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)


a)a qualquer estabelecimento seu, no Estado; (Redação da da pelo art. 3º, I (Alteração 119), do De cre to 38.205, de 17/02/98. (DO E 18/02/98, re tifica do e m 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)


NOTA -Ver transferência de créditos fiscais excedentes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, artigo 37, § 5º. (Redação dada pelo art. 3º, I (A lteração 119), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DO E 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)


b)ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, do contribuinte cedente do crédito;

(Redação da da pelo art. 3º, I (Alteração 119), do De cre to 38.205, de 17/02/98. (DO E 18/02/98, re tifica do e m 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)


II -havendo saldo remanescente, transferidos a outros contribuintes deste Estado, por estabelecimento industrial, em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento nas aquisições de: (Redação da da a o inciso II pelo art. 1º (Alteração 1851) do De cre to 43.533, de 30/12/04. (DO E 31/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

NOTA 01 -A transferência de saldos credores prevista neste inciso será feita mediante emissão, pela administração tributária estadual, de documento que reconheça o crédito, sendo que poderá ser transferido até:

(A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DO E 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)


a)100% (cem por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total não seja superior a 174.000 (cento e setenta e quatro mil) UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2060) do Decreto 44.278, de 26/01/06. (DO E 27/01/06) - Efeitos a partir de 27/01/06.)


b)70% (setenta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 174.000 (cento e setenta e quatro mil) e não exceda 1.740.000 (um milhão setecentos e quarenta mil) UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2325) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DO E 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)


c)40% (quarenta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 1.740.000 (um milhão setecentos e quarenta mil) e não exceda 3.480.000 (três milhões quatrocentos e oitenta mil) UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2325) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DO E 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)


d)30% (trinta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 3.480.000 (três milhões quatrocentos e oitenta mil) e não exceda 6.960.000 (seis milhões novecentos e sessenta mil) UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2325) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DO E 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)


e)o valor do imposto destacado na Nota Fiscal que documentar as referidas aquisições, nos demais casos. (Transformado alínea "d" em alínea "e" pelo art. 1º (A lteração 1880) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DO E 30/03/05, retificado em 04/04/05) - Efeitos a partir de 01/03/05.)


NOTA 02 -Os limites de saídas de mercadorias referidos na nota 01 serão proporcionais ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa cedente do crédito fiscal, transcorridos: (Redação dada à Nota 02 pelo art. 1º (A lteração 1881) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DO E 30/03/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)


a)no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano anterior; (Redação dada à Nota 02 pelo art. 1º (A lteração 1881) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DO E 30/03/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)


b)no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano corrente. (Redação dada à Nota 02 pelo art. 1º (A lteração 1881) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DO E 30/03/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)


NOTA 03 -O documento de reconhecimento do crédito pela administração tributária estadual, previsto na nota 01, será, sendo o caso, emitido em momento posterior, observadas as condições previstas nos §§ 7º e 8º do art. 57. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2019) do Decreto 44.120, de 11/11/05. (DO E 14/11/05) - Efeitos a partir de 31/10/05.)


NOTA 04 -O disposto neste inciso aplica-se aos créditos recebidos por transferência de outros estabelecimentos da empresa, referidos no art. 37, § 8º, nota, "c", acumulados em decorrência das operações ou prestações referidas no "caput" deste artigo, podendo, nesta hipótese, ser transferidos pelo estabelecimento industrial exportador, a título de pagamento de aquisições, em favor de estabelecimentos fornecedores da empresa. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2160) do Decreto 44.590, de 16/08/06. (DO E 17/08/06) - Efeitos a partir de 01/02/03.)


NOTA 05 -O disposto nas alíneas "a" a "d" da nota 01 não se aplica a aquisições de estabelecimentos comerciais, aplicando-se, nessa hipótese, o disposto na alínea "e". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2325) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DO E 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)


a)energia elétrica, matéria-prima, material secundário, produtos auxiliares ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 1860) do De cre to 43.641, de 23/02/05. (DO E 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)


b)máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinado à integração no ativo permanente do estabelecimento da empresa adquirente situado neste Estado; (Re da çã o da da a o inciso II pelo art. 1º (Alteração 1851) do De cre to 43.533, de 30/12/04. (DO E 31/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)


III -a partir da efetiva ampliação, desde que cumpridas as condições estabelecidas em protocolo específico firmado com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada de empresa fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, que seja beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895, de 26/12/96, transferidos, havendo saldo remanescente após a utilização nos termos do inciso I: (Acrescenta do pelo art. 3º (Alteração 1628) do De cre to 42.563, de 29/09/03. (DO E 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)


NOTA -Nos saldos credores referidos neste inciso, inclui-se o valor dos créditos fiscais recebidos por transferência nos termos do disposto no art. 59, II, "e", que poderão ser transferidos na mesma proporção referida no "caput" deste artigo. (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 1628) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DO E 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)


a)a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária; (Acrescenta do pelo art. 3º (Alteração 1628) do De cre to 42.563, de 29/09/03. (DO E 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)


NOTA -A utilização para os fins previstos nesta alínea deve ter prioridade sobre as hipóteses de utilização referidas nas demais alíneas deste inciso. (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 1628) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DO E 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)


b)a estabelecimentos fornecedores deste Estado, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento nas aquisições de mercadorias e de serviços feitas por estabelecimentos do cedente do crédito situados nesta ou em outra unidade da Federação; (Acrescenta do pelo art. 3º (Alteração 1628) do De cre to 42.563, de 29/09/03. (DO E 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)


NOTA -A opção efetuada nos termos da nota da alínea "c" submeterá as transferências realizadas com base nesta alínea àquele regime. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2639) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)


c)a estabelecimentos de terceiros, deste Estado, mediante acordo entre os interessados, independentemente da existência de relação comercial. (Acrescenta do pelo art. 3º (Alteração 1628) do De cre to 42.563, de 29/09/03. (DO E 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)


NOTA -Por opção da empresa, os saldos credores acumulados a partir de 1° de setembro de 2006 poderão ser transferidos da seguinte forma: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2639) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)


a)a partir de junho de 2008, 15% (quinze por cento) do saldo credor apurado em cada um dos meses de maio de 2008 a fevereiro de 2010; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2639) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)


b)a partir de abril de 2010: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2639) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)


1 -a integralidade do saldo credor apurado em cada mês subseqüente a fevereiro de 2010; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2639) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)


2 -1/84 (um oitenta e quatro avos) ao mês do saldo credor acumulado até fevereiro de 2010, em parcelas mensais e consecutivas. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2639) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)

IV -havendo saldo remanescente, após as transferências previstas no inciso I, utilizados para pagamento de créditos tributários constituídos, próprios ou de terceiros, observado o limite de 60% (sessenta por cento) do montante de cada crédito tributário, devendo o saldo, as custas judiciais e os honorários advocatícios em favor da Procuradoria-Geral do Estado ser pagos em moeda corrente; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1860) do De cre to 43.641, de 23/02/05. (DO E 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)


NOTA -O disposto neste inciso obedecerá às seguintes condições (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DO E 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)


a)fica limitado ao pagamento de créditos tributários que tenham sido objeto de execução fiscal ou ação judicial proposta pelo sujeito passivo visando sua desconstituição total ou parcial, ajuizada em data anterior a 31 de dezembro de 2003, no caso de créditos próprios, ou a 31 de dezembro de 2002, no caso de créditos de terceiros; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DO E 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)


b)os pagamentos em moeda corrente poderão ser realizados em ato único ou, com exceção das custas judiciais, sob forma parcelada, sendo que, na hipótese de parcelamento, deverão ser observadas as condições previstas na legislação tributária e, no que se refere aos honorários advocatícios, obedecidos os termos a serem definidos pela Procuradoria-Geral do Estado; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DO E 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)


c)na hipótese de parcelamento do saldo de crédito tributário, a quitação do montante a ser pago mediante a utilização de saldos credores será igualmente parcelada e ficará sob condição suspensiva até o integral cumprimento do parcelamento. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DO E 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)


V -havendo saldo remanescente, após as transferências previstas no inciso I, transferidos a outros contribuintes deste Estado, em outras hipóteses que não as previstas nos incisos anteriores, até o limite mensal de: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2326) do De cre to 44.911, de 28/02/07. (DO E 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)


NOTA -Os limites de saídas de mercadorias referidos neste inciso serão proporcionais ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa cedente do crédito fiscal, transcorridos: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2326) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DO E 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)


a)no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano anterior; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2326) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DO E 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)


b)no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano corrente. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2326) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DO E 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)


a)R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total não seja superior a 348.000 (trezentos e quarenta e oito mil) UPF-RS; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2326) do De cre to 44.911, de 28/02/07. (DO E 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)


b)R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 348.000 (trezentos e quarenta e oito mil) e não exceda 3.480.000 (três milhões, quatrocentos e oitenta mil) UPF-RS; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2326) do De cre to 44.911, de 28/02/07. (DO E 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)


c)R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos demais casos. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2326) do De cre to 44.911, de 28/02/07. (DO E 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)


Parágrafo único -Além das hipóteses previstas nos incisos II, IV e V deste artigo, poderá ser autorizada a transferência de saldos credores acumulados para outros contribuintes deste Estado, desde que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3381) do De cre to 47.930, de 01/04/11. (DO E 04/04/11) - Efeitos a partir de 04/04/11.)


a)geração ou manutenção de empregos; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 1860) do De cre to 43.641, de 23/02/05. (DO E 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)


b)realização de investimentos; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 1860) do De cre to 43.641, de 23/02/05. (DO E 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)


c)incremento na arrecadação do ICMS decorrente de importações do exterior; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 1860) do De cre to 43.641, de 23/02/05. (DO E 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)


d)incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 1860) do De cre to 43.641, de 23/02/05. (DO E 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)


e)ampliação da atividade econômica; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 1860) do De cre to 43.641, de 23/02/05. (DO E 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)


f)agregação de percentual mínimo de valor econômico; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 1860) do De cre to 43.641, de 23/02/05. (DO E 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)



g)estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual ao valor do saldo credor cuja transferência será autorizada. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do De cre to 43.641, de 23/02/05. (DO E 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)