Subseção II (Art. 228)

Da Base de Cálculo


(Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2965) do De cre to 46.626, de 24/09/09. (DO E 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)


Art. 228 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

(Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2965) do De cre to 46.626, de 24/09/09. (DO E 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)


NOTA -Ver: quando se tratar de IC MS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"." (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DO E 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)


I -o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-A; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3495) do De cre to 48.438, de 13/10/11. (DO E 14/10/11) - Efeitos a partir de 01/11/11 - P ro t. IC MS 62/11.)


II -na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3659), do De cre to

49.143, de 24/05/12. (DO E 25/05/12) - Efeitos a partir de 09/04/12 - P ro t. IC MS 10/12.)


MERCADORIA

ALÍQUOTA

INTERNA

+ ADICIONAL AMPARA/RS (%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO

INTERNA

ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO

INTERESTADUAL

12%

4%

Cavas, champagnes, espumantes e proseccos - Nacionais

20

56,02

67,43

-

Cavas, champagnes, espumantes e proseccos - Importados

20

82,08

-

113,17

Filtrados doces, sangrias e sidras

20

46,61

57,33

71,64

27

46,95

72,42

88,09

Nacionais

Vinhos -

20

56,92

68,40

-

Importados

Vinhos -

20

79,58

-

110,24

bebidas

Demais

20

61,38

73,18

88,93

27

61,75

89,79

107,04

(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4896) do De cre to 53.710, de 14/09/17. (DO E 15/09/17) - Efeitos a partir de 15/09/17.)



III -na hipótese em que o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-A, a base de cálculo será a prevista no inciso II. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4062) do De cre to 50.714, de 04/10/13. (DO E 08/10/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)


§ 1º -Nos itens do Apêndice II, Seção III-A, em que o preço final está fixado "por litro", os valores a serem utilizados serão proporcionais à quantidade do produto. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2965) do De cre to 46.626, de 24/09/09. (DO E 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)


§ 2º -Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3659), do De cre to 49.143, de 24/05/12. (DO E 25/05/12) - Efeitos a partir de 09/04/12 - P ro t. IC MS 10/12.)