Art. 225 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII, e Seção III-A, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DO E 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)
Art. 226 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII, e Seção III-A, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, ES, MA, MG, PR, RJ, SC e SP. (Redação dada pelo art. 3.º (A lteração 4773) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DO E 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16 - Despacho nº 147/16.)
NOTA 02 -Fundamento legal: Prots. IC MS 96/09 e 103/12. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 3748) do Decreto 49.521, de 28/08/12. (DO E 29/08/12) - Efeitos a partir de 01/10/12 - P rot. IC MS 103/12.)
I -nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DO E 25/09/09) - Efeitos a partir
de 01/10/09.)
II -- na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3002) do Decreto 46.849, de 29/12/09. (DO E 30/12/09) - Efeitos a partir de 01/12/09 - P ro t. IC MS 166/09.)
Parágrafo único -O disposto neste artigo não se aplica às operações com aguardente de cana originárias do Estado de Minas Gerais. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3475) do Decreto 48.348, de 08/09/11. (DO E 09/09/11) - Efeitos a partir de 01/09/11 - P ro t. IC MS 61/11.)
I -às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação da da pelo art. 3º (Alteração 3883) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DO E 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - P ro t. IC MS 219/12.)
NOTA -Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação dada pelo art. 3º (A lteração 3938) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DO E 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)
II -às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III -às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3187) do Decreto 47.509, de 29/10/10. (DO E 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - P ro t. IC MS 144/10.)
IV -às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido
por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover. (Acrescenta do pelo art. 3º (Alteração 4675) do Decreto 52.941, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 25/02/16 - P ro t. IC MS 5 e 6/16.)
Parágrafo único -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DO E 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)