Art. 2° -Eventuais diferenças do ICMS devidas pelo contribuinte, relativas ao período de 1º de novembro de 1996 a 31 de agosto de 1997, decorrentes da incorreta aplicação da legislação do imposto em virtude das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 87, de 13/09/96, e pela Lei Estadual nº 10.908, de 30/12/96, que introduziu alterações na Lei nº 8.820, de 27/01/89, poderão ser pagas, sem qualquer acréscimo, até 10 de setembro de 1997.
Art. 4° -Os impressos de Nota Fiscal Avulsa, confeccionados até 31 de agosto de 1997 em desacordo com o modelo do Anexo A3, poderão ser utilizados até que se esgotem os estoques.
Art. 5º -O estabelecimento distribuidor dos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, que tiver em estoque, em 28 de fevereiro de 1998, essas mercadorias recebidas com retenção do imposto, deverá, naquela data: (Acrescenta do pelo art. 1º, I (Alteração 153), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DO E 25/02/98) - Efeitos a partir de 25/02/98.)
I -proceder ao inventário do referido estoque, escriturando-o em quantidade e valor, no Livro Registro de Inventário; (Acrescenta do pelo art. 1º, I (Alteração 153), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DO E 25/02/98) - Efeitos a partir de 25/02/98.)
II -adjudicar-se do crédito fiscal correspondente ao débito próprio do fornecedor e ao imposto retido por substituição tributária, nos termos previstos no Liv. III, art. 23, §§ 2º a 4º. (Acrescenta do pelo art. 1º, I (Alteração 153), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DO E 25/02/98) - Efeitos a partir de 25/02/98.)
Art. 6º -A Nota Fiscal de Produtor prevista no Livro II, art. 8º, I, "f", no modelo previsto no Ajuste SINIEF 9, de 12 de dezembro de 1997, terá a sua utilização e confecção sujeitas, ainda, ao que segue:
I -quanto à confecção, será obrigatória a partir de 1º de julho de 1998, ressalvado o disposto no parágrafo único; (Acrescenta do pelo art. 1º, V (Alteração 226), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
II -a partir do momento em que o contribuinte iniciar a utilização dos impressos da Nota Fiscal de Produtor mencionada no "caput", fica ele impedido de emitir documentos fiscais no modelo substituído pelo referido Ajuste. (Acrescenta do pelo art. 1º, V (Alteração 226), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
Parágrafo único -Até 31 de agosto de 2001, poderão ser utilizados os impressos de Nota Fiscal de Produtor no modelo substituído, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de junho de 1998, observado o disposto no inciso II. (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 922) do Decreto 40.279, de 05/09/00. (DO E 06/09/00) - Efeitos a partir de 06/09/00 - Aj. SINIEF 2/00.)
Art. 8º -O estabelecimento atacadista e/ou varejista inscrito no CGC/TE na categoria geral ou EPP que detinha em estoque, em 31 de maio de 1999, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XI a XVI, recebidas sem substituição tributária, deverá: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DO E 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)
NOTA -Os itens mencionados referem-se a: discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas (XI); filmes fotográficos e cinematográficos e "slides" (XII); lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros (XIII); lâmpadas elétricas, reatores e "starters" (XIV); pilhas e baterias elétricas (XV) e sorvetes (XVI). (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 690), do Decreto 39.818, de 16/11/99. (DO E 17/11/99) - Efeitos a partir de 17/11/99.)
I -elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o dia 15 de agosto de 1999; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DO E 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)
NOTA -Este inciso não se aplica aos contribuintes que já entregaram a mencionada relação. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DO E 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)
II -calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado para cada mercadoria previsto nos arts. 146, II; 149, II; 152, II; 155, II; 158, II; e 162, II; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DO E 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)
III -emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do Lv. V, art. 8º do RICMS";
NOTA -Este inciso não se aplica aos contribuintes que já emitiram a respectiva Nota Fiscal. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DO E 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)
IV -escriturar o débito calculado nos termos do inciso II no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 31 de julho de 1999 e, as demais, no último dia de cada mês. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DO E 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)
§ 1º -O contribuinte que optou pela escrituração do valor integral do débito na forma dos Decretos nº 39.555/99 e 39.586/99 deverá estornar o valor escriturado no mês de julho de 1999 e adotar o disposto no inciso IV. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DO E 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)
§ 2º -O contribuinte que, na forma dos Decretos nº 39.555/99 e 39.586/99, optou pela escrituração do débito em até 4 (quatro) parcelas deverá: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DO E 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)
b)escriturar o débito relativo às parcelas remanescentes no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 31 de julho de 1999, e as demais, no último dia de cada mês. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DO E 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)
Art. 9º -O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que, em razão de problemas decorrentes do "bug" do ano 2000, ficar impossibilitado, temporariamente, de emitir documento fiscal por meio de equipamento eletrônico de processamento de dados, nos termos do Livro II, Título IX, poderá emitir, provisoriamente, documento fiscal utilizando-se de qualquer meio gráfico indelével, no formulário contínuo, com preenchimento, no mínimo, dos campos a seguir indicados: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DO E 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 a té 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)
I -tratando-se de conhecimento de transporte de cargas, os dados relativos ao emitente, ao remetente e ao destinatário da carga, ao número da Nota Fiscal, à identificação, conforme o caso, do veículo transportador ou do vagão, ao redespacho, quando houver, e ao valor total da prestação; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DO E 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 a té 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)
II -tratando-se dos demais documentos fiscais, os dados relativos ao emitente, ao destinatário, à descrição e à quantidade de mercadorias, ao valor total da operação, à data da emissão e, se for o caso, da saída das mercadorias, e ao nome ou à razão social do transportador e placa do veículo. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DO E 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 a té 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)
§ 1º -O documento fiscal provisório, emitido nos termos deste artigo, não transmitirá crédito do imposto. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DO E 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 a té 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)
§ 2º -No documento fiscal provisório deverá constar, além das indicações previstas no "caput": (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DO E 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 a té 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)
a)a expressão "Documento Provisório - Ajuste SINIEF 11/99. Documento sem direito ao crédito do ICMS"; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DO E 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 a té 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)
b)na hipótese de impossibilidade de se determinar o valor da operação ou da prestação, o último preço praticado. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DO E 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 a té 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)
§ 3º -O documento fiscal provisório, emitido nos termos deste artigo, não será incluído no sistema na forma prevista no Livro II, Título IX, devendo ser arquivado juntamente com o correspondente documento fiscal definitivo. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DO E 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 a té 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)
§ 4º -Restabelecidas as condições normais do equipamento eletrônico de processamento de dados, imediatamente e nunca posteriormente a 31 de janeiro de 2000, será emitido o documento fiscal definitivo, de acordo com as especificações de cada modelo, na forma prevista no Livro II, Títulos II a V deste Regulamento. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DO E 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 a té 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)
§ 5º -O documento fiscal definitivo deverá conter, além das demais exigências, a indicação do número do correspondente formulário contínuo utilizado para a emissão do documento fiscal provisório de que trata este artigo. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DO E 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 a té 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)
§ 6º -A permissão prevista neste artigo não elide a obrigatoriedade do pagamento do imposto devido, nos prazos fixados neste Regulamento. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DO E 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 a té 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)
Art. 10 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detinha em estoque, em 1º de fevereiro de 2002, os reatores classificados no código 8504.10.00 da NBM/SH-NCM, recebidos com retenção do imposto, deverá: (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 1281) do Decreto 41.516, de 02/04/02. (DO E 03/04/02) - Efeitos a partir de 01/02/02 - P ro t. IC MS 37/01.)
I -proceder ao inventário do referido estoque naquela data, escriturando-o em quantidade e valor, no Livro Registro de Inventário; (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 1281) do Decreto 41.516, de 02/04/02. (DO E 03/04/02) - Efeitos a partir de 01/02/02 - P ro t. IC MS 37/01.)
II -adjudicar-se do crédito fiscal correspondente ao débito próprio do fornecedor e ao imposto retido por substituição tributária, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 4º. (Acrescenta do pelo art.
2º (Alteração 1281) do Decreto 41.516, de 02/04/02. (DO E 03/04/02) - Efeitos a partir de 01/02/02 - P ro t. IC MS 37/01.)
Art. 12 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detinha em estoque, em 31 de janeiro de 2004, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, "b", recebidas sem substituição tributária, deverá: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1736) do Decreto 42.902, de 12/02/04. (DO E 13/02/04) - Efeitos a partir de 01/02/04 - P ro t. IC MS 28/03.)
NOTA -A alínea mencionada refere-se a bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1736) do Decreto 42.902, de 12/02/04. (DO E 13/02/04) - Efeitos a partir de 01/02/04 - Prot.
IC MS 28/03.)
I -elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o dia 15 de março de 2004; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1736) do Decreto 42.902, de 12/02/04. (DO E 13/02/04) - Efeitos a partir de 01/02/04 - P ro t. IC MS 28/03.)
II -calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no art. 92, II; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1736) do Decreto 42.902, de 12/02/04. (DO E 13/02/04) - Efeitos a partir de 01/02/04 - P ro t. IC MS 28/03.)
III -emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 12";
IV -escriturar o débito calculado nos termos do inciso II no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 31 de março de 2004 e, as demais, no último dia de cada mês. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1736) do Decreto 42.902, de 12/02/04. (DO E 13/02/04) - Efeitos a partir de 01/02/04 - P ro t. IC MS 28/03.)
Art. 13 -O estabelecimento atacadista ou varejista que detinha em estoque, em 31 de agosto de 2006, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, classificados nos códigos 8523.90.10, 8523.90.90, 8524.31.00 e 8524.40.00, da NBM/SH-NCM, recebidos sem substituição tributária, deverá: (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 2191) do Decreto 44.656, de 22/09/06. (DO E 25/09/06) - Efeitos a partir de 01/09/06 - P ro t. IC MS 12/06.)
I -elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o dia 16 de outubro de 2006; (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 2191) do Decreto 44.656, de 22/09/06. (DO E 25/09/06) - Efeitos a partir de 01/09/06
- P ro t. IC MS 12/06.)
II -calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, art. 146, II; (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 2191) do Decreto 44.656, de 22/09/06. (DO E 25/09/06) - Efeitos a partir de 01/09/06 - Pro t. IC MS 12/06.)
III -emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 13";
IV -escriturar o débito calculado nos termos do inciso II no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 30 de setembro de 2006 e, as demais, no último dia de cada mês. (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 2191) do Decreto 44.656, de 22/09/06. (DO E 25/09/06) - Efeitos a partir de 01/09/06 - P ro t. IC MS 12/06.)
Art. 14 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detiver em estoque, em 31 de outubro de 2006, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item VI, recebidas sem substituição tributária, deverá: (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 2206) do Decreto 44.684, de 18/10/06. (DO E 19/10/06) - Efeitos a partir de 01/11/06 - Le i 12.541/06.)
I -elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o dia 15 de dezembro de 2006; (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 2206) do Decreto 44.684, de 18/10/06. (DO E 19/10/06) - Efeitos a partir de 01/11/06 - Le i 12.541/06.)
II -calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, art. 88, III, "c", 3; (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 2322) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DO E 05/03/07) - Efeitos a partir de 05/03/07.)
III -emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 14";
IV -escriturar o débito calculado nos termos do inciso II no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 30 de novembro de 2006 e, as demais, no último dia de cada mês. (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 2206) do Decreto 44.684, de 18/10/06. (DO E 19/10/06) - Efeitos a partir de 01/11/06 - Le i 12.541/06.)
Art. 15 -A distribuidora de combustível que possuir, em 31 de agosto de 2007, estoque de biodiesel - B100, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, deverá: (Acrescenta do pelo art.
1º (Alteração 2431) do Decreto 45.228, de 30/08/07. (DO E 31/08/07) - Efeitos a partir de 01/09/07 - C o nv. IC MS 8/07.)
II -calcular a base de cálculo da substituição tributária do estoque na forma prevista no Livro III, art. 135, III, "a"; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2431) do Decreto 45.228, de 30/08/07. (DO E 31/08/07) - Efeitos a partir de 01/09/07 - C o nv. IC MS 8/07.)
III -sobre o montante obtido na forma do inciso anterior aplicar a alíquota vigente para as operações internas e deduzir o crédito decorrente da entrada do produto, se for o caso; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2431) do Decreto 45.228, de 30/08/07. (DO E 31/08/07) - Efeitos a partir de 01/09/07 - C o nv. IC MS 8/07.)
IV -o imposto apurado na forma do inciso anterior deverá ser recolhido até o dia 10 de setembro de 2007; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2431) do Decreto 45.228, de 30/08/07. (DO E 31/08/07) - Efeitos a partir de 01/09/07 - C o nv. IC MS 8/07.)
V -escriturar o biodiesel - B100 no livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do Conv. ICMS 8/07. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2431) do Decreto 45.228, de 30/08/07. (DO E 31/08/07) - Efeitos a partir de 01/09/07 - C o nv. IC MS 8/07.)
Art. 16 -O estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel que detiver em estoque, em 30 de setembro de 2007, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVIII, recebidas sem substituição tributária, elaborará relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, frete ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, remetendo cópia à Receita Estadual, até o dia 15 de novembro de 2007, devendo: (Redação da da a o art. 16 pelo art. 1º (Alteração 2443) do Decreto 45.302, de 30/10/07. (DO E 31/10/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)
NOTA -O item mencionado refere-se a aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card”). (Redação dada ao art. 16 pelo art. 1º (A lteração 2443) do Decreto 45.302, de 30/10/07. (DO E 31/10/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)
a)calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o valor do estoque; (Re da çã o da da a o art. 16 pelo art. 1º (Alteração 2443) do Decreto 45.302, de 30/10/07. (DO E 31/10/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)
b)emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 16"; (Redação da da a o art. 16 pelo art. 1º (Alteração 2443) do Decreto 45.302, de 30/10/07. (DO E 31/10/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)
c)escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a" no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de outubro de 2007, e as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) em cada parcela; (Re da çã o da da a o art. 16 pelo art. 1º (Alteração 2443) do Decreto 45.302, de 30/10/07. (DO E 31/10/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)
II -em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Redação da da a o art. 16 pelo art. 1º (Alteração 2443) do Decreto 45.302, de 30/10/07. (DO E 31/10/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)
a)calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o valor do estoque o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de outubro de 2007, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123/06; (Redação da da a o art. 16 pelo art. 1º (Alteração 2443) do Decreto 45.302, de 30/10/07. (DO E 31/10/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)
b)recolher o valor do imposto em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 21 de novembro de 2007, e as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, obedecido o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) em cada parcela. (Redação da da a o art. 16 pelo art. 1º (Alteração 2443) do Decreto 45.302, de 30/10/07. (DO E 31/10/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)
Art. 17 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detiver em estoque, em 31 de janeiro de 2008, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XIX e XX, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista e/ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo: (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DO E 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07 - P ro ts. IC MS 26 e 36/04.)
NOTA 01 -Os itens mencionados referem-se a rações tipo "pet" para animais domésticos, e peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DO E 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07 - P rots. IC MS 26 e 36/04.)
NOTA 02 -Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de fevereiro de 2008. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DO E 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07 - P rots. IC MS 26 e 36/04.)
NOTA 04 -Os prazos para o pagamento do imposto previstos nos incisos II e III não prevalecem, quando: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2902) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DO E 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)
a)houver encerramento das atividades do estabelecimento, cisão ou fusão, incorporação ou transferência de titularidade, hipóteses em que se considera vencido o imposto relativo às parcelas remanescentes na data da ocorrência do evento; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2902) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DO E 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)
b)o contribuinte não entregar, na forma ou no prazo, as informações previstas neste artigo ou, ainda, quando entregues, contenham informação incorreta, hipóteses em que se considera vencido o imposto na data prevista no "caput" deste artigo; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2902) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DO E 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)
c)o contribuinte deixar de pagar o imposto nos prazos fixados, hipótese em que se considera vencido o imposto relativo às parcelas remanescentes na data de vencimento da primeira parcela inadimplente.
I -encaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de março de 2008, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias"; (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DO E 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07 - P ro ts. IC MS 26 e 36/04.)
a)calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, arts. 179, II, e 183, II, ou § 1º, conforme o caso; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2529) do Decreto 45.461, de 25/01/08. (DO E 28/01/08) - Efeitos a partir de 01/02/08.)
b)emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 17";
NOTA -Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c". (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DO E 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07.)
c)escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até: (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DO E 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07.)
1 -6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de março de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de rações tipo "pet" para animais domésticos; (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DO E 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07.)
2 -30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de maio de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2583) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DO E 14/04/08) - Efeitos a partir de 14/04/08.)
III -em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DO E 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07.)
a)calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, arts. 179, II, e 183, II, ou § 1º, conforme o caso, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de fevereiro de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2529) do Decreto 45.461, de 25/01/08. (DO E 28/01/08) - Efeitos a partir de 01/02/08.)
1 -6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de abril de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de rações tipo "pet" para animais domésticos; (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DO E 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07.)
2 -30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de junho de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2583) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DO E 14/04/08) - Efeitos a partir de 14/04/08.)
Art. 18 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detiver em estoque, em 29 de fevereiro de 2008, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XXI e XXII, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista e/ou varejista, taxa de franquia (franchising) e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo: (Acrescenta do o art. 18 pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DO E 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - P ro ts. IC MS 90, 92, 101 e 102/07.)
NOTA 01 -Os itens mencionados referem-se a colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. (A crescentado o art. 18 pelo art. 1º (A lteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DO E 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - P rots. IC MS 90, 92, 101 e 102/07.)
NOTA 02 -Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de março de 2008. (A crescentado o art. 18 pelo art. 1º (A lteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DO E 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - P rots. IC MS 90, 92, 101 e 102/07.)
I -encaminhar à Receita Estadual, até o dia 30 de abril de 2008, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias"; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DO E 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - P ro ts. IC MS 90, 92, 101 e 102/07.)
II -em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DO E 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - P ro ts. IC MS 90,
92, 101 e 102/07.)
a)calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DO E 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - P ro ts. IC MS 90, 92, 101 e 102/07.)
2 -o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, arts. 186, II, e 189, II, ou § 2º, conforme o caso, na hipótese de inexistência do preço referido no número 1; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DO E 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - P ro ts. IC MS 90, 92, 101 e 102/07.)
b)emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 18";
NOTA -Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DO E 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - P rots. IC MS 90, 92, 101 e 102/07.)
c)escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DO E 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)
1 -6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de abril de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de colchoaria; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2583) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DO E 14/04/08) - Efeitos a partir de 14/04/08.)
2 -18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de maio de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2593) do Decreto 45.632, de 29/04/08. (DO E 30/04/08) - Efeitos a partir de 30/04/08.)
III -em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DO E 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - P ro ts. IC MS 90, 92, 101 e 102/07.)
a)calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de março de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, sobre; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DO E 11/02/08)
- Efeitos a partir de 01/03/08 - P ro ts. IC MS 90, 92, 101 e 102/07.)
2 -o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, arts. 186, II, e 189, II, ou § 2º, conforme o caso, na hipótese de inexistência do preço referido no número 1; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DO E 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - P ro ts. IC MS 90, 92, 101 e 102/07.)
1 -6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de maio de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de colchoaria; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2583) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DO E 14/04/08) - Efeitos a partir de 14/04/08.)
2 -18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de junho de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2593) do Decreto 45.632, de 29/04/08. (DO E 30/04/08) - Efeitos a partir de 30/04/08.)
NOTA 01 -Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de abril de 2008. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (A lteração 2904) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DO E 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)
I -encaminhar à Receita Estadual, até o dia 30 de abril de 2008, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias"; (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 2566) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DO E 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08 - Le i 12.741/07.)
II -em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 2566) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DO E 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08 - Le i 12.741/07.)
a)calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, art. 88, III, "c", 4; (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 2566) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DO E 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08 - Le i 12.741/07.)
b)emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 19";
NOTA -Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c". (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 2566) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DO E 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08 - Lei 12.741/07.)
c)escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de abril de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) em cada parcela; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2583) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DO E 14/04/08) - Efeitos a partir de 14/04/08.)
III -em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 2566) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DO E 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08 - Le i 12.741/07.)
a)calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, art. 88, III, "c", 4, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de abril de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06; (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 2566) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DO E 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08 - Le i 12.741/07.)
b)recolher o valor do imposto apurado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de maio de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) em cada parcela. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2583) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DO E 14/04/08) - Efeitos a partir de 14/04/08.)
Art. 21 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detinha em estoque, em 31 de maio de 2008, peças, componentes, acessórios e demais produtos, conceituados no art. 181, § 1º, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista e/ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DO E 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - P ro ts. IC MS 41 e 49/08.)
NOTA 01 -Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de junho de 2008. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (A lteração 2905) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DO E 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)
I -encaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de julho de 2008, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias"; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DO E 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - P ro ts. IC MS 41 e 49/08.)
II -em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DO E 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Pro ts. IC MS 41
e 49/08.)
a)calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos seguintes percentuais: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DO E 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - P ro ts. IC MS 41 e 49/08.)
1 -26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), quando a mercadoria tiver sido recebida de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28/11/79, ou de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos, agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DO E 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - P ro ts. IC MS 41 e 49/08.)
b)abater do valor do débito do imposto apurado nos termos da alínea "a", o crédito fiscal apurado nos termos no art. 22, I, "a" e "b"; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DO E 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - P ro ts. IC MS 41 e 49/08.)
c)emitir uma Nota Fiscal no valor do saldo do imposto, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 21"; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DO E 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - P ro ts. IC MS 41 e 49/08.)
NOTA -Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "d". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DO E 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - P rots. IC MS 41 e 49/08.)
d)escriturar o saldo do imposto no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de setembro de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DO E 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - P ro ts. IC MS 41 e 49/08.)
III -em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DO E 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - P ro ts. IC MS 41 e 49/08.)
a)calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais de margem de valor agregado, abaixo indicados, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de junho de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DO E 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - P ro ts. IC MS 41 e 49/08.)
1 -26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), quando a mercadoria tiver sido recebida de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28/11/79, ou de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos, agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DO E 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - P ro ts. IC MS 41 e 49/08.)
b)abater do valor do débito do imposto apurado nos termos da alínea "a", o crédito fiscal apurado nos termos no art. 22, II, "a" e "b"; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DO E 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - P ro ts. IC MS 41 e 49/08.)
c)recolher o saldo do imposto em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de outubro de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DO E 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Pro ts. IC MS 41 e 49/08.)
Parágrafo único -Opcionalmente, o contribuinte poderá consolidar o parcelamento de que trata este artigo com aquele de que trata o art. 17, nos termos, condições e prazos previstos naquele dispositivo. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DO E 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - P ro ts. IC MS 41 e 49/08.)
Art. 22 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detinha em estoque, em 31 de maio de 2008, peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, excluídos da substituição tributária a partir de 1º de junho de 2008, recebidos com retenção do imposto ou com o imposto debitado nos termos do art. 17, para fins de apuração do crédito fiscal, deverá: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DO E 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - P ro ts. IC MS 41 e 49/08.)
NOTA -A saída posterior das mercadorias inventariadas deverá ocorrer com a incidência do imposto. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DO E 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - P rots. IC MS 41 e 49/08.)
I -em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DO E 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Pro ts. IC MS 41 e
49/08.)
a)relativamente às mercadorias inventariadas em 31 de janeiro de 2008, na forma do art. 17, elaborar relação discriminada do estoque, contendo a descrição da mercadoria, a quantidade, o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária e o valor do imposto debitado, na forma do art. 17, II, "a"; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DO E 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - P ro ts. IC MS 41 e 49/08.)
b)relativamente às mercadorias recebidas entre 1º de fevereiro e 31 de maio de 2008, elaborar relação discriminada do estoque, contendo a descrição da mercadoria, a quantidade, o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária e o valor do imposto próprio e de responsabilidade por substituição tributária, destacados no documento fiscal de entrada; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DO E 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - P ro ts. IC MS 41 e 49/08.)
NOTA -Quando não for possível determinar-se a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido com a aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DO E 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - P rots. IC MS 41 e 49/08.)
c)em relação ao saldo do crédito fiscal não utilizado conforme previsto no art. 21, II, "b", emitir uma Nota Fiscal no valor desse saldo, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Crédito fiscal nos termos do RICMS, Livro V, art. 22"; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DO E 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - P ro ts. IC MS 41 e 49/08.)
NOTA -Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "d". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DO E 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - P rots. IC MS 41 e 49/08.)
d)escriturar o saldo do crédito fiscal no livro Registro de Entradas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO", em parcelas mensais iguais ao da parcela do imposto debitado na forma do art. 17, II, "c", 2", sendo a primeira em 31 de maio de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, até que o crédito fiscal esteja totalmente escriturado. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DO E 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - P ro ts. IC MS 41 e 49/08.)
NOTA -Inexistindo débito na forma do art. 17, II, "c", 2, e, ainda, havendo crédito fiscal remanescente após a apuração prevista no art. 21, II, "b", será escriturado em única parcela, em 30 de junho de 2008.
II -em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DO E 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - P ro ts. IC MS 41 e 49/08.)
a)relativamente às mercadorias inventariadas em 31 de janeiro de 2008, na forma do art. 17, elaborar relação discriminada do estoque, contendo a descrição da mercadoria, a quantidade, o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária e o valor do imposto debitado, na forma do art. 17, III, "a". (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DO E 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - P ro ts. IC MS 41 e 49/08.)
b)relativamente às mercadorias recebidas entre 1º de fevereiro e 31 de maio de 2008, elaborar relação discriminada do estoque, contendo a descrição da mercadoria, a quantidade, o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária e o valor do imposto de responsabilidade por substituição tributária, destacados no documento fiscal de entrada; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08.
(DO E 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - P ro ts. IC MS 41 e 49/08.)
c)em relação ao saldo do crédito fiscal não utilizado nos termos do art. 21, III, "b", compensar em parcelas mensais iguais ao da parcela do imposto debitado na forma do art. 17, III, "b", 2", sendo a primeira em 15 de junho de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, até que o valor do crédito fiscal esteja totalmente compensado. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DO E 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - P ro ts. IC MS 41 e 49/08.)
Art. 23 -O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de dezembro de 2008, correias de transmissão e rolamentos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, alíneas "f" e "bb", recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DO E 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Le i 8.820/89.)
NOTA 01 -Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de janeiro de 2009. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (A lteração 2906) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DO E 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)
I -encaminhar à Receita Estadual, até o dia 27 de fevereiro de 2009, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias"; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DO E 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Le i 8.820/89.)
II -em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DO E 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da
Le i 8.820/89.)
a)calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 183, II; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DO E 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Le i 8.820/89.)
b)emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 23";
NOTA -Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DO E 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - A rt. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)
c)escriturar o débito calculado no termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de abril de 2009 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DO E 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Le i 8.820/89.)
III -em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DO E 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Le i 8.820/89.)
a)calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 183, II, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de janeiro de 2009, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, observados os benefícios previstos na Lei nº 13.036, de 19/09/08; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DO E 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Le i 8.820/89.)
b)recolher o valor do imposto apurado em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de maio de 2009 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DO E 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Le i 8.820/89.)
Parágrafo único -Opcionalmente, o contribuinte poderá consolidar o parcelamento de que trata este artigo com aquele de que trata o art. 17, nos termos, condições e prazos previstos naquele dispositivo. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DO E 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Le i 8.820/89.)
Art. 24 -O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de dezembro de 2008, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VIII, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DO E 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - P ro t. IC MS 104/08.)
NOTA 01 -Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de janeiro de 2009. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (A lteração 2907) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DO E 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)
I -encaminhar à Receita Estadual, até o dia 27 de fevereiro de 2009, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias"; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DO E 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - P ro t. IC MS 104/08.)
II -em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DO E 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Pro t. IC MS
104/08.)
a)calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 117, II; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DO E 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Pro t. IC MS 104/08.)
b)emitir, em 31 de dezembro de 2008, uma NF no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 24"; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DO E 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - P ro t. IC MS 104/08.)
NOTA -Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas NFs quantas forem as parcelas previstas na alínea "c". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DO E 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - P rot. IC MS 104/08.)
c)escriturar o débito calculado no termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de abril de 2009 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DO E 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - P ro t. IC MS 104/08.)
III -em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DO E 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - P ro t. IC MS 104/08.)
a)calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 117, II, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de janeiro de 2009, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, observados os benefícios previstos na Lei nº 13.036, de 19/09/08; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DO E 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - P ro t. IC MS 104/08.)
b)recolher o valor do imposto apurado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de maio de 2009 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DO E 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - P ro t. IC MS 104/08.)
Art. 25 -O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de janeiro de 2009, autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, alíneas "cq" a "dh", recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo: (Acrescenta do pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DO E 12/01/09) - Efe ito s a a prtir de 01/02/09 - P ro t. IC MS 127/08.)
NOTA 01 -Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de fevereiro de 2009. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (A lteração 2908) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DO E 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)
I -encaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de março de 2009, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias"; (Acrescenta do pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DO E 12/01/09) - Efe ito s a a prtir de 01/02/09 - P ro t. IC MS 127/08.)
a)calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 183, II; (Acrescenta do pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DO E 12/01/09) - Efe ito s a a prtir de 01/02/09 - Pro t. IC MS 127/08.)
b)emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 24";
NOTA -Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c". (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DO E 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - P rot. IC MS 127/08.)
III -em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescenta do pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DO E 12/01/09) - Efe ito s a a prtir de 01/02/09 - P ro t. IC MS 127/08.)
a)calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 183, II, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de fevereiro de 2009, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, observados os benefícios previstos na Lei nº 13.036, de 19/09/08; (Acrescenta do pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DO E 12/01/09) - Efe ito s a a prtir de 01/02/09 - P ro t. IC MS 127/08.)
b)recolher o valor do imposto apurado em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de junho de 2009 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela. (Acrescenta do pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DO E 12/01/09) - Efe ito s a a prtir de 01/02/09 - Pro t. IC MS 127/08.)
Parágrafo único -Opcionalmente, o contribuinte poderá consolidar o parcelamento de que trata este artigo com aquele de que trata o art. 17, nos termos, condições e prazos previstos naquele dispositivo. (Acrescenta do pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DO E 12/01/09) - Efe ito s a a prtir de 01/02/09 - P ro t. IC MS 127/08.)
Art. 26 -O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 30 de junho de 2009, sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIII, recebidos sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DO E 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - P ro t. IC MS 18/09.)
NOTA 01 -Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de julho de 2009. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (A lteração 2909) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DO E 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)
I -encaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de agosto de 2009, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias"; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DO E 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - P ro t. IC MS 18/09.)
II -em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DO E 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Pro t. IC MS
18/09.)
a)calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 192, II; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DO E 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Pro t. IC MS 18/09.)
b)emitir, em 30 de junho de 2009, Nota Fiscal, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 26", o valor total do débito, a quantidade de parcelas e o valor de cada uma; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DO E 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - P ro t. IC MS 18/09.)
NOTA -Esta Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas, nas colunas "DOC UMENTO FISC AL" e "OBSERVAÇ ÕES", indicando nesta a expressão "RIC MS, Lv. V, art. 26". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DO E 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - P rot. IC MS 18/09.)
c)escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a", no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 002, "Outros Débitos", em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de agosto de 2009 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DO E 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - P ro t. IC MS 18/09.)
III -em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DO E 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - P ro t. IC MS 18/09.)
a)calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de julho de 2009, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 192, II; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DO E 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - P ro t. IC MS 18/09.)
b)recolher o valor do imposto apurado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de setembro de 2009 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DO E 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Pro t. IC MS 18/09.)
Art. 27 -Ficam convalidados os procedimentos adotados, prorrogados os prazos para entrega dos relatórios e para o recolhimento do ICMS e dispensada a cobrança de acréscimos legais referentes à correção das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com álcool etílico anidro combustível ou com biodiesel - B100, realizadas no mês de abril de 2011, nos termos previstos no Convênio ICMS 70/11. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3478) do Decreto 48.374, de 16/09/11. (DO E 19/09/11) - Efeitos a partir de 03/08/11 - C o nv. IC MS 70/11.)
Art. 28 -Ficam convalidados os procedimentos adotados por refinaria de petróleo ou suas bases, por importador de combustíveis e por distribuidora de combustíveis, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, nas operações com álcool etílico anidro combustível ou biodiesel - B100, ocorridas com diferimento ou suspensão do imposto, relativas aos fatos geradores ocorridos no período de abril a agosto de 2011. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3612) do Decreto 48.871, de 15/02/12. (DO E 16/02/12) - Efeitos a partir de 09/01/12 - C o nv. IC MS 129/11.)
Parágrafo único -Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3612) do Decreto 48.871, de 15/02/12. (DO E 16/02/12) - Efeitos a partir de 09/01/12 - C o nv. IC MS 129/11.)
Art. 29 -Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais da NBM/SH-NCM dos produtos relacionados no Convênio ICMS 68/12, no período de 1º de janeiro a 26 de junho de 2012, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3720) do do Decreto 49.440, de 06/08/12. (DO E 07/08/12) - Efeitos a partir de 27/06/12 – C o nv. IC MS 34/14.)
Art. 30 -Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, contemplando a geração e entrega dos relatórios denominados "Anexo VI" através do programa SCANC, módulo Refinaria, no leiaute anterior à edição do Convênio ICMS 5/13, relativos às operações ocorridas no mês de novembro de 2013. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4262) do Decreto 51.392, de 22/04/14. (DO E 23/04/14) - Efeitos a partir de 23/04/14 - C o nv. IC MS 34/14.)
Parágrafo único -Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4262) do Decreto 51.392, de 22/04/14. (DO E 23/04/14) - Efeitos a partir de 23/04/14 - C o nv. IC MS 34/14.)
Art. 31 -Na hipótese de realização de operação ou de prestação iniciada em outra unidade da Federação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, o imposto a que se referem o art. 16, I, "h", nota 02, e 17, VI, nota 02, ambos do Livro I, caberá ao remetente ou ao prestador o recolhimento, a este Estado, do imposto correspondente ao valor: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4611), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I -no ano de 2016, de 40% (quarenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4611), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir
III -no ano de 2018, de 80% (oitenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4611), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir
de 01/01/16.)
Art. 32 -Na hipótese de operação ou de prestação iniciada neste Estado que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, caberá ao remetente ou ao prestador, o recolhimento, a este Estado, além do imposto devido na operação ou prestação interestadual, do imposto correspondente ao valor: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4611), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I -no ano de 2016, de 60% (sessenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4611), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir
III -no ano de 2018, de 20% (vinte por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4611), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de
01/01/16.)
Art. 33 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de dezembro de 2015, mercadorias recebidas com retenção do imposto que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária por força do Convênio ICMS 92/15, deverá: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
II -elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do crédito fiscal a ser adjudicado e os elementos necessários para sua apuração; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
NOTA -A relação referida neste inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
III -determinar o valor do imposto passível de restituição, correspondente ao débito próprio do fornecedor e ao imposto retido por substituição tributária, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
a)em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
a)emitir, para cada parcela de crédito a adjudicar, NF-e contendo as informações previstas na Orientação de Preenchimento da NF-e para a hipótese de restituição de IC MS-ST e, no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES", a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro III, art. 33, do RIC MS" e o valor total do crédito; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DO E 30/12/15)
c)escriturar o crédito calculado nos termos do inciso III do "caput" no Livro Registro de Apuração do IC MS, "Outros C réditos", em 4 (quatros) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de janeiro de 2016 e, as demais, no último dia de cada mês. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
Art. 34 -Os Termos de Acordo vigentes em 31 de maio de 2016, referentes à apropriação de crédito fiscal presumido de ICMS em valor superior ao previsto na nota 02 do "caput" do art. 32 do Livro I, serão mantidos pelo prazo de vigência previsto nos respectivos Termos. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4716) do Decreto 53.054, de 03/06/16. (DO E 06/06/16) - Efeitos a partir de 06/06/16)
Art. 35 -Não será exigido o imposto relativo às operações com softw ares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, quando disponibilizados por meio de transferência eletrônica de dados, até que haja definição do local da operação para efeitos de determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4758) do Decreto 53.200, de 19/09/16. (DO E 21/09/16) - Efeitos a partir de 01/10/16.)
Art. 36 -Fica dispensada a exigência do ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27/11/09, desde que destinados a integrar o seu patrimônio e atender as suas finalidades essenciais. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4893), do Decreto 53.690, de 28/08/17. (DO E 29/08/17) - Efeitos a partir de 01/09/17 - C o nv. IC MS 105/15.)