APÊNDICES


APÊNDICE I

ALÍQUOTAS - OPERAÇÕES INTERNAS


Seção I

MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, I


(Redação da da pelo art. 2º, II (Alteração 108), do De cre to 38.205, de 17/02/98. (DO E 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)


NOTA -A alíquota prevista no dispositivo referido é de 26% para o ano de 1998 e de 25% a partir de 1999. (A crescentado pelo art. 2º, II (A lteração 108), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DO E 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)


ITEM

MERCADORIAS

I

Armas e munições, classificadas no capítulo 93 da NBM/SH-NCM

II

Artigos de antiquários

III

Aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial


IV

Bebidas, exceto: vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 08/11/88; sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; refrigerante; e bebidas alimentares à base de soja ou de leite

NOTA 01- Ver alíquota para cerveja e refrigerante, Livro I, art. 27, II e III.

NOTA 02 - A exceção prevista neste item para os sucos de frutas estende-se aos néctares, refrescos ou bebidas de frutas.

V

Brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência

VI

Cigarreiras

VII

Cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo

VIII

Embarcações de recreação ou de esporte

IX

Energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 KW por mês, residencial

NOTA 01 - Ver alíquota da energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas, Livro I, art. 27, IV. NOTA 02 - Considera-se energia elétrica rural a destinada à atividade agropecuária, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 03 - Considera-se energia elétrica industrial a destinada a contribuintes inscritos no CGC/TE como

indústria.

X

Gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis

XI

Perfumaria e cosméticos (posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH-NCM)

(Redação da da a o ite m IV, m a ntida a re da çã o de sua s no ta s, pelo art. 1º (Alteração 4180) do De cre to 51.133, de 16/01/14. (DO E 17/01/14) - Efeitos a partir de 27/12/13 - art. 15 da Le i nº 14.381/13.)