(Redação da da pelo art. 2º, II (Alteração 108), do De cre to 38.205, de 17/02/98. (DO E 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
ITEM |
MERCADORIAS |
I |
Armas e munições, classificadas no capítulo 93 da NBM/SH-NCM |
II |
Artigos de antiquários |
III |
Aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial |
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IV |
Bebidas, exceto: vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 08/11/88; sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; refrigerante; e bebidas alimentares à base de soja ou de leite NOTA 01- Ver alíquota para cerveja e refrigerante, Livro I, art. 27, II e III. NOTA 02 - A exceção prevista neste item para os sucos de frutas estende-se aos néctares, refrescos ou bebidas de frutas. |
V |
Brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência |
VI |
Cigarreiras |
VII |
Cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo |
VIII |
Embarcações de recreação ou de esporte |
IX |
Energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 KW por mês, residencial NOTA 01 - Ver alíquota da energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas, Livro I, art. 27, IV. NOTA 02 - Considera-se energia elétrica rural a destinada à atividade agropecuária, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual. |
NOTA 03 - Considera-se energia elétrica industrial a destinada a contribuintes inscritos no CGC/TE como indústria. |
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X |
Gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis |
XI |
Perfumaria e cosméticos (posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH-NCM) |
(Redação da da a o ite m IV, m a ntida a re da çã o de sua s no ta s, pelo art. 1º (Alteração 4180) do De cre to 51.133, de 16/01/14. (DO E 17/01/14) - Efeitos a partir de 27/12/13 - art. 15 da Le i nº 14.381/13.)