(Redação da da pelo art. 2º, II (Alteração 108), do De cre to 38.205, de 17/02/98. (DO E 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
ITEM |
MERCADORIAS |
I |
Arroz |
II |
Aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados |
III |
Batata |
IV |
Cebola |
V |
Farinha de trigo |
VI |
Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja |
VII |
Frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas |
VIII |
Leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, exceto leite UHT - Ultra High Temperature |
IX |
Massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo ou espécie |
X |
Ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização |
XI |
Pescado, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã |
XII |
Refeições prontas para consumo servidas ou fornecidas por estabelecimentos comerciais e cozinhas industriais, desde que não necessitem sofrer processo adicional como descongelamento ou recozimento NOTA - Não se incluem nesta alíquota o fornecimento de bebidas. |
XIII |
Trigo e triticale, em grão |
XIV |
Adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária NOTA - Esta alíquota, em relação a componentes de rações balanceadas, somente se aplica às saídas com destino a fabricante de rações. |
XV |
Aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo, compreendidos na posição 8803 e nas subposições 8802.1, 8802.30, 8802.40 e 8805.2, da NBM/SH-NCM |
XVI |
Cabines montadas para proteção de motorista de táxi |
XVII |
Carvão mineral |
XVIII |
Empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadoras, classificadas nas subposições 8427.20 e 8429.5, da NBM/SH-NCM |
(Redação da da a o ite m VIII pelo art. 1º (Alteração 4878) do De cre to 53.612, de 29/06/17. (DO E 30/06/17) - Efeitos a partir de 01/01/18.)
XIX |
Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens NOTA - Esta alíquota somente se aplica: a) às operações efetuadas pelo estabelecimento fabricante e desde que, cumulativamente: 1 - o adquirente seja estabelecimento industrial; 2 - as mercadorias se destinem ao ativo permanente do estabelecimento adquirente; 3 - as mercadorias sejam empregadas diretamente no processo industrial do estabelecimento adquirente; b) às importações do exterior, desde que satisfeitas as condições previstas na alínea anterior. |
XX |
Máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura, classificados na posição 8437 (exceto 8437.90.00), na subposição 8424.81 e nos códigos 7309.00.10, 8419.31.00, 8436.80.00 e 8716.39.00, da NBM/SH-NCM |
XXI |
Máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201 (exceto 8201.50.00), 8432 (exceto 8432.90.00), 8433 (exceto 8433.60.2 e 8433.90) e 8701 (exceto tratores rodoviários do código 8701.90.90), da NBM/SH-NCM |
XXII |
Produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00, e, desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032, da NBM/SH-NCM, nas saídas do estabelecimento fabricante |
XXIII |
Silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis no código 8419.89.99 da NBM/SH- NCM |
XXIV |
Tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas, classificados na posição 6907 e nas subposições 6904.10 e 6905.10, da NBM/SH-NCM |
XXV |
Veículos automotores terrestres, até 31 de dezembro de 1998, quando tais operações sejam operações sejam sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção do imposto NOTA - Esta alíquota também é aplicada, mesmo que a operação não esteja sujeita à substituição tributária, nos seguintes casos: a) em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200, da NBM/SH; b) no recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior; c) na saída promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo permanente. |
XXVI |
Energia elétrica rural e, até 50 KW por mês, residencial NOTA - Considera-se energia elétrica rural a destinada à atividade agropecuária, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual. |
XXVII |
Óleo diesel, biodiesel, GLP, gás natural e gás residual de refinaria |
XXVIII |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM |
XXIX |
Café solúvel, classificado no código 2101.11.10 da NBM/SH-NCM, até 31 de julho de 2007 |
XXX |
Basalto, classificado no código 6802.29.00 da NBM/SH-NCM |
XXXI |
Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM |
XXXII |
Cal destinada à construção civil classificada na posição 2522 da NBM/SH- NCM |
(Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do De cre to 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
XXXIII |
Erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais |
XXXIV |
Semirreboques e caminhões "dumpers" para uso fora de rodovias, classificados, respectivamente, nas subposições 8716.3 e 8704.10 da NBM/SH-NCM |
XXXV |
"W affles" e "w afers", classificados no código 1905.32.00 da NBM/SH-NCM |
XXXVI |
Formas para fabricação de calçados, classificadas no código 3926.90.90 da NBM/SH-NCM |
XXXVII |
Veículos para transporte de mercadorias, classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM |
XXXVIII |
Telhas de concreto, classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM |
(Acrescenta do ite m XXXVIII pelo art. 1º (Alteração 4428), do De cre to 52.233, de 08/01/15. (DO E 09/01/15) - Efeitos a partir de 31/12/14.)