TÍTULO II

DOS DOCUMENTOS FISCAIS - PARTE GERAL (ARTS. 8º A 24)


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 8º a 22)


Art. 8° -Os contribuintes e as pessoas obrigadas a inscrição emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:


I -na hipótese de operações de circulação de mercadorias:


a)Nota Fiscal, arts. 25 a 31:


1 -modelo 1, Anexo A1;


2 -modelo 1-A, Anexo A2;


3 -Avulsa, Anexo A3;


b)Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, arts. 32 e 34, Anexo A4;


c)(Revogado pelo art. 3º, I (Alteração 1432), do De cre to 42.057, de 26/12/02. (DO E 27/12/02) - Efeitos a partir de 27/12/02.)


d)(Revogado pelo art. 3º, I (Alteração 1432), do De cre to 42.057, de 26/12/02. (DO E 27/12/02) - Efeitos a partir de 27/12/02.)


e)Cupom Fiscal emitido por ECF, art. 32; (Redação da da pelo art. 1º, II (Alteração 324), do De cre to 38.761, de 04/08/98. (DO E 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)


f)Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, arts. 35 a 40, Anexo A5;


g)Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, arts. 41 a 43, Anexo A6;


h)Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, art. 26-A; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2151) do De cre to 44.573, de 02/08/06. (DO E 03/08/06) - Efeitos a partir de 03/08/06.)


i)Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, art. 26-B; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2151) do De cre to 44.573, de 02/08/06. (DO E 03/08/06) - Efeitos a partir de 03/08/06.)


j)Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, art. 26-C; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4047) do De cre to 50.669, de 23/09/13. (DO E 24/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)


k)Documento Auxiliar da NFC-e, art. 26-D. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4047) do De cre to 50.669, de 23/09/13. (DO E 24/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)


II -na hipótese de prestações de serviços de transporte:


a)Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, arts. 63 a 68, Anexo B1;


b)(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) De cre to 50.770, de 22/10/13. (DO E 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)


c)Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, arts. 73 a 78, Anexo B3;


d)Conhecimento Aéreo, modelo 10, arts. 79 a 85, Anexo B4;


e)Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, arts. 86 a 89, Anexo B5;


f)Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, arts. 90 a 94, Anexo B6;


g)Despacho de Cargas em Lotação, arts. 95; 96, I; 97 e 99, Anexo B7;


h)Despacho de Cargas Modelo Simplificado, arts. 95; 96, II; 98 e 99, Anexo B8;


i)Relação de Despachos, art. 95 e 100, Anexo B9;


j)Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, art. 100-A, Anexo B13; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


l)Despacho de Transporte, modelo 17, arts. 101 a 103, Anexo B10; (Tra nsfo rm a do a líne a "j" e m a líne a "l" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


m)Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, arts. 104 a 106, Anexo B11; (Tra nsfo rm a do a líne a "l" e m a líne a "m " pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de


15/01/04.)


n)Manifesto de Carga, modelo 25, arts. 107 e 108, Anexo B12; (Tra nsfo rm a do a líne a "m " e m a líne a "n" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


o)Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, arts. 109 a 111, Anexo C1; (Tra nsfo rm a do a líne a "n" e m a líne a "o " pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de


15/01/04.)


p)Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, arts. 109 a 111, Anexo C2; (Tra nsfo rm a do a líne a "o " e m a líne a "p" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de


15/01/04.)


q)Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, arts. 109 a 111, Anexo C3; (Tra nsfo rm a do a líne a "p" e m a líne a "q" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de


15/01/04.)


r)Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, arts. 115 a 118, Anexo C4; (Tra nsfo rm a do a líne a "q" e m a líne a "r" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir


de 15/01/04.)


s)Relatório de Embarque de Passageiros, arts. 119 a 121, Anexo C5; (Tra nsfo rm a do a líne a "r" e m a líne a "s" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


t)Excesso de Bagagem, arts. 122 a 124; (Tra nsfo rm a do a líne a "s" e m a líne a "t" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


u)Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, arts. 125 a 127, Anexo D1; (Tra nsfo rm a do a líne a "t" e m a líne a "u" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de


15/01/04.)


v)Extrato de Faturamento, art. 128, Anexo D2; (Redação da da pelo art. 3º (Alteração 1694) do De cre to 42.843, de 20/01/04. (DO E 21/01/04) - Efeitos a partir de 21/01/04.)

x)Resumo de Movimento Diário, modelo 18, arts. 129 a 132, Anexo D3; (Tra nsfo rm a do a líne a "v" e m a líne a "x " pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de


15/01/04.)


z)Guia de Transporte de Valores - GTV. art. 128-A, Anexo D4: (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 1692) do De cre to 42.843, de 20/01/04. (DO E 21/01/04) - Efeitos a partir de 21/01/04.)


NOTA -Ficam suspensos, no período de 1° de janeiro a 30 de junho de 2004, os efeitos do disposto nessa alínea. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 1692) do Decreto 42.843, de 20/01/04. (DO E 21/01/04) - Efeitos a partir de 21/01/04.)


aa)Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, art. 127-A, Anexo D5; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2310) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DO E 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)


ab)Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, art. 108-A; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2616) do De cre to 45.706, de 11/06/08. (DO E 12/06/08) - Efeitos a partir de 12/06/08.)


ac)Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, art. 108-B. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2616) do De cre to 45.706, de 11/06/08. (DO E 12/06/08) - Efeitos a partir de 12/06/08.)


ad)Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, modelo 58, art. 108-D; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3980) do De cre to 50.397, de 12/06/13. (DO E 13/06/13) - Efeitos a partir de 13/06/13.)


ae)Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, art. 108-E. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3980) do De cre to 50.397, de 12/06/13. (DO E 13/06/13) - Efeitos a partir de 13/06/13.)



af)Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, art. 132-A; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4800) do De cre to 53.336, de 05/12/16. (DO E 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)


ag)Documento Auxiliar do CT-e OS, art. 132-C; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4800) do De cre to 53.336, de 05/12/16. (DO E 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)


ah)Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, art. 114-A; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4921) do De cre to 53.853, de 28/12/17. (DO E 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)


ai)Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico, art. 114-B. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4921) do De cre to 53.853, de 28/12/17. (DO E 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)


III -na hipótese de prestações de serviços de comunicação:


a)Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, arts. 135 a 137, Anexo E1;


b)Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, arts. 138 a 141, Anexo E2.


§ 1º -Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos anexos e às normas estabelecidas neste Regulamento e em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituído expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do De cre to 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)


§ 2º -O Subsecretário da Receita Estadual poderá, excepcionalmente, dispensar a emissão de documento fiscal relativo às operações e prestações restritas ao território deste Estado, realizadas por não- contribuinte do IPI, além das hipóteses previstas nos arts. 44, 133 e 134. (Substituído expressão "Dire to r do Departamento da Re ce ita Pública Estadual" por "Subse cre tá rio da Re ce ita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do De cre to 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)


§ 3º -O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do art 1º da Lei nº 12.741, de 08/12/12, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deverá: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4013) do De cre to 50.358, de 05/08/13. (DO E 06/08/13) - Efeitos a partir de 06/08/13.)


a)tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4013) do De cre to 50.358, de 05/08/13. (DO E 06/08/13) - Efeitos a partir de 06/08/13.)


b)nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo "Informações Complementares" ou equivalente. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4013) do De cre to 50.358, de 05/08/13. (DO E 06/08/13) - Efeitos a partir de 06/08/13.)


Art. 9° -Deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais emitidos com observância das disposições regulamentares próprias:


NOTA -Ver documento inidôneo, art. 13.


I -as mercadorias em trânsito ou em depósito, sujeitando-se à apreensão as que forem encontradas em desacordo com esta disposição;


II -as prestações de serviços de transporte.


§ 1º -Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, os destinatários das mercadorias ou dos serviços são obrigados a exigi-los dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos

legais.


§ 2º -Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.


Art. 10 -Além das hipóteses específicas para cada documento previstas neste Regulamento, os documentos fiscais referidos no art. 8º, I, "a", "b", "f", "g", "h" e "j", II, "a", "c", "d", "f", "j", "u", "aa", "ab" e "af", e III, "a" e "b", serão emitidos, se ocorrer: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4800) do De cre to 53.336, de 05/12/16. (DO E 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)


NOTA -Os dispositivos mencionados neste artigo referem-se, respectivamente, a: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a C onsumidor, Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal/C onta de Energia Elétrica, Nota Fiscal Eletrônica, Nota Fiscal de C onsumidor Eletrônica, C onhecimento de Transporte Rodoviário de C argas, C onhecimento de Transporte Aquaviário de C argas, C onhecimento Aéreo, C onhecimento de Transporte Ferroviário de C argas, C onhecimento de Transporte Multimodal de C argas, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, C onhecimento de Transporte Eletrônico, C onhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, Nota Fiscal de Serviço de C omunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4800) do Decreto 53.336, de 05/12/16. (DO E 06/12/16)

- Efeitos a partir de 01/09/16 - A juste SINIEF 10/16.)


I -reajustamento de preço, em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor da mercadoria ou do serviço, ou da base de cálculo do imposto inicialmente estimada, em virtude de sua fixação depender de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria ou ao início da prestação do serviço;


NOTA -Nesta hipótese, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço ou se tornou conhecida a base de cálculo do imposto, e deverá conter, no seu corpo, a identificação do documento complementado.


II -regularização em virtude de:


NOTA -Quando a regularização não se efetuar no mesmo período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original, o contribuinte deverá recolher o imposto devido em guia de recolhimento em separado, lançando nela as especificações necessárias à regularização e nos documentos fiscais, original e de regularização, fixos ao bloco, o número e a data da referida guia.


a)diferença de preço ou correção do valor do imposto em virtude de erro de cálculo ou de classificação;


b)diferença de quantidade das mercadorias, quando se tratar de operação de circulação de mercadorias.


c)diferença de preço ou correção do valor do imposto motivada por erro de cálculo, de classificação ou por decisão judicial transitada em julgado. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1600) do De cre to 42.310, de 27/06/03. (DO E 01/07/03) - Efeitos a partir de 01/07/03.)


Parágrafo único -Nestas hipóteses, exceto no caso de Nota Fiscal Eletrônica, de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, de Conhecimento de Transporte Eletrônico e de Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, o documento fiscal será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:" (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4800) do De cre to 53.336, de 05/12/16. (DO E 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)


a)a 1ª via será remetida, conforme o caso, ao destinatário da mercadoria, ao tomador do serviço de transporte ou ao usuário do serviço de comunicação;


b)as demais vias permanecerão fixas ao bloco.


Art. 11 -Os documentos fiscais, exceto o Cupom Fiscal emitido por ECF, a Nota Fiscal Eletrônica, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, o Documento Auxiliar da NFC-e, o Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços, o Bilhete de Passagem Eletrônico e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico, serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta, de forma que seus dizeres e indicações fiquem bem legíveis em todas as vias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4921) do De cre to 53.853, de 28/12/17. (DO E 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)

NOTA 01 -Ver: documento fiscal emitido por EC F, art. 32; possibilidade de concessão de regime especial para emissão de documentos fiscais, art. 202. (Redação dada pelo art. 3º, I (A lteração 1433), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DO E 27/12/02) - Efeitos a partir de 27/12/02.)


NOTA 02 -Os documentos fiscais poderão, também, ser emitidos:


a)por equipamento de processamento eletrônico de dados, desde que observado o disposto no Título IX;


b)por EC F, na hipótese de Nota Fiscal de Venda a C onsumidor ou de bilhetes de passagem, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituído expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (A lteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)


NOTA 03 -(Revogado pelo art. 1º, II (A lteração 325), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DO E 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)


§ 1º -Relativamente aos documentos alcançados pelo disposto neste artigo, é permitido:


a)acrescer indicações necessárias ao controle de outros tributos federais ou municipais;


b)acrescer indicações de interesse do emitente ou alterar a disposição e o tamanho dos diversos quadros e campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo;


NOTA -Em relação à Nota Fiscal, a permissão desta alínea somente se aplica se observado o disposto no art. 29, § 6º.


c)na hipótese de utilização de documentos fiscais em operações não sujeitas ao IPI, suprimir os campos referentes ao controle desse tributo, exceto o campo "VALOR TOTAL DO IPI" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", caso em que nada será anotado neste campo.


§ 2º -Constatada fraude na emissão de documento fiscal, poderá a Fiscalização de Tributos Estaduais, caso a caso, passar a exigir a utilização de carbono dupla-face.


Art. 12 -Quando as operações ou prestações estiverem amparadas por não-incidência, isenção, base de cálculo reduzida, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto ou abrangidas por substituição tributária, essa circunstância será mencionada no documento fiscal com indicação do dispositivo regulamentar que a contempla. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 415), do De cre to 38.937, de 09/10/98. (DO E 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/10/98.)


Parágrafo único -Será mencionada no documento fiscal correspondente com indicação do juízo, do número do processo e da data da decisão a circunstância: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1601) do De cre to 42.310, de 27/06/03. (DO E 01/07/03) - Efeitos a partir de 01/07/03.)


a)que permita ao contribuinte contrariar o disposto na legislação tributária estadual, na hipótese de existência de decisão judicial; ou (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1601) do De cre to 42.310, de 27/06/03. (DO E 01/07/03) - Efeitos a partir de 01/07/03.)


b)que fundamente a emissão para correção do valor do imposto em virtude de decisão judicial transitada em julgado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1601) do De cre to 42.310, de 27/06/03. (DO E 01/07/03) - Efeitos a partir de 01/07/03.)


Art. 12-A -O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS desonerado, observará o seguinte: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4475) do De cre to 52.360, de 06/05/15. (DO E 07/05/15) - Efeitos a partir de 07/05/15 - Aj. SINIEF 1/15.)


I -tratando-se de NF-e, o valor da desoneração do ICMS será informado: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4475) do De cre to 52.360, de 06/05/15. (DO E 07/05/15) - Efeitos a partir de 07/05/15 - Aj. SINIEF 1/15.)



a)para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4475) do De cre to 52.360, de 06/05/15. (DO E 07/05/15) - Efeitos a partir de 07/05/15 - Aj. SINIEF 1/15.)


b)para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no campo "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4475) do De cre to 52.360, de 06/05/15. (DO E 07/05/15) - Efeitos a partir de 07/05/15 - Aj. SINIEF 1/15.)


II -tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4475) do De cre to 52.360, de 06/05/15. (DO E 07/05/15) - Efeitos a partir de 07/05/15 - Aj. SINIEF 1/15.)


Art. 13 -É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que:


NOTA -Ver: obrigatoriedade de as mercadorias estarem acompanhadas de documentos fiscais, art. 9º; responsabilidade do destinatário pelo pagamento do imposto, Livro I, art. 13, IV; inadmissibilidade de crédito fiscal, Livro I, art. 33, VIII.


I -omitir indicações;


II -não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;


III -não guarde as exigências ou os requisitos previstos neste Regulamento;


IV -contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras;


V -na hipótese de conter prazo de validade, tenha sido emitido após expirado esse prazo, salvo o que contiver vencimento da data limite máxima para emissão a partir de 1º de outubro de 1991;


VI -tenha sido emitido após a baixa ou o cancelamento da inscrição do emitente no CGC/TE;


VII -tenha sido emitido por ECF não autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, na forma da legislação tributária estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2286) do De cre to 44.868, de 23/01/07. (DO E 24/01/07) - Efeitos a partir de 24/01/07.)


VIII -na hipótese de Nota Fiscal de Venda a Consumidor que tenha sido confeccionada sem AIDF e cujas quantidades não utilizadas até 31 de maio de 1990 não tenham sido informadas à Fiscalização de Tributos Estaduais até 30 de setembro de 1990, seja utilizado para registrar operação de circulação de mercadoria;


IX -não possuir registro de passagem em Posto Fiscal deste Estado, na hipótese de documentar operação interestadual com as mercadorias definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual.

(Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3698) do De cre to 49.366, de 12/07/12. (DO E 13/07/12, re tifica do e m 07/08/12) - Efeitos a partir de 13/07/12.)


NOTA -O registro de passagem: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3698) do Decreto 49.366, de 12/07/12. (DO E 13/07/12, retificado em 07/08/12) - Efeitos a partir de 13/07/12.)


a)poderá ser exigido em relação às operações de entrada ou de saída do Estado ou em ambas, conforme definido em instruções baixadas pela Receita Estadual; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3698) do Decreto 49.366, de 12/07/12. (DO E 13/07/12, retificado em 07/08/12) - Efeitos a partir de 13/07/12.)


b)será feito em um dos Postos Fiscais relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual por meio de registro no Sistema de Registro de Eventos da NF-e. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3698) do Decreto 49.366, de 12/07/12. (DO E 13/07/12, retificado em 07/08/12) - Efeitos a partir de 13/07/12.)


X -não possuir registro de evento realizado pelo destinatário, pessoa jurídica inscrita no CGC/TE, na operação de circulação de mercadoria com valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3983) do De cre to 50.398, de 12/06/13. (DO E 13/06/13) - Efeitos a partir de 13/06/13.)


Art. 14 -Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, devendo, quando atingido esse limite, ser recomeçada a numeração com a mesma designação de série e, se houver, de subsérie;

NOTA -O disposto no "caput" deste artigo não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1772) do Decreto 43.086, de 06/05/04. (DO E 07/05/04) - Efeitos a partir de 01/05/04.)


a)à Nota Fiscal de Produtor fornecida pela Receita Estadual, nos termos do art. 36, II, que obedecerá à numeração determinada pelo referido Órgão; (Substituído expressões "Departamento da Receita Pública Estadual" e "Departamento" por, respectivamente, "Receita Estadual" e Ó rgão", pelo art. 1º (A lteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)


b)à Nota Fiscal/C onta de Energia Elétrica, à Nota Fiscal de Serviço de C omunicação e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, emitidas por sistema eletrônico de processamento de dados que serão numeradas, em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, devendo, quando atingido esse limite, ser recomeçada a numeração com a mesma designação de série e, se houver, de subsérie. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4842) do Decreto 53.497, de 30/03/17. (DO E 31/03/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - C onv. IC MS 130/16.)


c)aos documentos fiscais eletrônicos, que serão numerados, por espécie, em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, devendo, quando atingido esse limite, ser recomeçada a numeração, com a mesma designação de série, se houver. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3369) do Decreto 47.806, de 27/01/11. (DO E 28/01/11) - Efeitos a partir de 28/01/11.)

d)(Revogado pelo art. 1º (A lteração 4842) do Decreto 53.497, de 30/03/17. (DO E 31/03/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - C onv. IC MS 130/16.)


Parágrafo único -As diversas vias dos documentos fiscais serão dispostas em ordem crescente, de maneira que a 1ª via anteceda a 2ª e esta, a 3ª e assim sucessivamente, ficando vedada a substituição de suas respectivas funções e a intercalação de vias adicionais.


Art. 15 -Os documentos fiscais deverão ser enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte) jogos, no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, ser confeccionados em jogos soltos, observado os requisitos estabelecidos neste Regulamento para a emissão dos correspondentes documentos.

NOTA -Poderão ser utilizados, também, formulários contínuos:


a)para emissão de documentos fiscais por equipamento de processamento eletrônico de dados, desde que observado o disposto no Título IX;


b)para emissão, por EC F, de Nota Fiscal de Venda a C onsumidor e de bilhetes de passagem, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituído expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (A lteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)


§ 1º -A emissão dos documentos fiscais será feita por ordem crescente de numeração.


NOTA -Na hipótese de documentos fiscais enfeixados em blocos, estes serão usados pela ordem de numeração dos documentos fiscais, e nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração inferior.


§ 2º -Na hipótese de jogos soltos, as vias dos documentos fiscais destinadas à apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial.


Art. 16 -Os contribuintes, relativamente a cada estabelecimento que mantiverem, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terão talonário ou documentário próprios.


Art. 17 -Nas saídas de mercadorias e nas prestações de serviços promovidas, respectivamente, por revendedores e por prestadores não-inscritos no CGC/TE, poderá, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, ser permitida a emissão de Nota Fiscal, de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, visados pela repartição fiscal, sem impressão gráfica das indicações relativas ao emitente a seguir relacionadas:

NOTA -Ver: Nota Fiscal Avulsa, art. 29, § 2º; obrigatoriedade de pagamento do imposto no momento da saída do estabelecimento ou no início da prestação do serviço, Livro I, art. 46, II, "b".


I -nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ e no CGC/TE;


II -endereço, bairro ou distrito, Município, unidade da Federação, CEP e telefone/fax.


Parágrafo único -A emissão dos documentos fiscais a que se refere este artigo poderá, também, ser permitida:


a)na prestação de serviço de transporte iniciada onde o prestador não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado apenas nos limites do Estado;


b)a contribuintes inscritos que, realizando excepcionalmente operações ou prestações que devam estar cobertas por documento fiscal, não estejam em suas atividades normais obrigados a emiti-los, ou que normalmente os emitam de série ou com características impróprias para a operação ou prestação;


c)em casos excepcionais, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, sempre que tal medida revelar-se benéfica à arrecadação e/ou à fiscalização do imposto.


Art. 18 -Nas hipóteses em que o imposto relativo à operação ou prestação seja exigido no momento da saída do estabelecimento ou no início da prestação, o documento fiscal que acompanhar o trânsito de mercadorias ou a prestação de serviços, deve estar acompanhado de 2 (duas) vias adicionais da GA, das 2 (duas) cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento ou da cópia da GNRE, conforme previsto no Livro I, art. 49, e conter, em seu corpo, a expressão "ICMS pago em ../../.., GA (ou GNRE ou comprovante de pagamento auto-atendimento) nº ...., no Banco, agência...". (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1898), do De cre to 43.732, de 12/04/05. (DO E 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)


Parágrafo único -Em se tratando de operações, não acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica, com gado vacum, ovino e bufalino e com a carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, exigir o prévio visto fiscal, quando ocorrer: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3118) do De cre to 47.338, de 29/06/10. (DO E 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

NOTA -Ver definição de carne verde, Livro I, art. 1º, VI.


a)transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente;


b)as hipóteses referidas no Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, itens I e II.


NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se a hipóteses de diferimento com substituição tributária em operações com remessas para industrialização, beneficiamento ou outros fins, bem como as respectivas devoluções.


c)a entrega de mercadoria a terceiro estabelecimento, efetuada pelo industrializador por conta e ordem do encomendante.


Art. 19 -Os documentos fiscais a seguir relacionados serão utilizados:


I -a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas saídas e, quando for o caso, nas entradas de mercadorias, com observância de série distinta, designada por algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, nas hipóteses a seguir descritas, vedada a utilização de subsérie: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2823) do De cre to 46.233, de 09/03/09. (DO E 10/03/09) - Efeitos a partir de 10/03/09.)

NOTA 01 -É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A, salvo quando adotadas séries distintas nos termos deste inciso.


NOTA 02 -Poderá ser autorizado, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, o uso de Nota Fiscal de série distinta em outras hipóteses que não as previstas nas alíneas "a" e "b".


a)quando ocorrer uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere o art. 29, III, nota;


b)quando houver determinação da Fiscalização de Tributos Estaduais para separar as operações de entrada das de saída;


II -a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas operações de saída a varejo, com observância da série "D"; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 326), do De cre to 38.761, de 04/08/98. (DO E 05/08/98)

- Efeitos a partir de 05/08/98.)


NOTA -Ver emissão de Nota Fiscal de Venda a C onsumidor por EC F, art. 32. (A crescentado pelo art. 1º, II (A lteração 326), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DO E 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)


III -os documentos fiscais referidos no art. 8º, I, "g", II, "a", "c", "d", "f" a "h", "j" a "r", "u", "z" e "aa", e III, com observância das séries a seguir: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4074) De cre to 50.770, de 22/10/13. (DO E 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)


NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se aos seguintes documentos fiscais: Nota Fiscal/C onta de Energia Elétrica; C onhecimento de Transporte Rodoviário de C argas; C onhecimento de Transporte Aquaviário de C argas; C onhecimento Aéreo; C onhecimento de Transporte Ferroviário de C argas; Despacho de C argas em Lotação; Despacho de C argas Modelo Simplificado; C onhecimento de Transporte Multimodal de C argas; Despacho de Transporte; Ordem de C oleta de C arga; Manifesto de C argas; Bilhete de Passagem Rodoviário; Bilhete de Passagem Aquaviário; Bilhete de Passagem Ferroviário; Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem; Nota Fiscal de Serviço de Transporte; Guia de Transporte de Valores - GTV; Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário; Nota Fiscal de Serviço de C omunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DO E 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)


NOTA 02 -É permitido o uso destes documentos sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se referem todas as alíneas deste inciso, devendo constar a designação "Série Única".


a)"B" - nas saídas de energia elétrica ou nas prestações de serviços, excetuada a hipótese referida na alínea "c", a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 045), do De cre to 38.003, de 11/12/97. (DO E 12/12/97) - Efeitos a partir de 12/12/97.)


b)"C" - nas saídas de energia elétrica ou nas prestações de serviços, excetuada a hipótese referida na alínea "c", a destinatários ou usuários localizados em outra unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 045), do De cre to 38.003, de 11/12/97. (DO E 12/12/97) - Efeitos a partir de 12/12/97.)


c)"D" - nas prestações de serviços de transporte de pessoas;


IV -o Resumo de Movimento Diário, modelo 18, com observância da série "F";


V -a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, com observância de série distinta, designada por algarismo arábico, nas hipóteses a seguir, vedada a utilização de subsérie: (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 213), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA 01 -Poderá ser autorizado, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, o uso de Nota Fiscal de Produtor de série distinta em outras hipóteses que não as previstas nas alíneas "a" e "b". (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 213), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


NOTA 02 -A numeração da Nota Fiscal de Produtor que tiver sido confeccionada mediante AIDF, nos termos do art. 36, I, será reiniciada sempre que houver adoção de séries distintas. (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 213), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


a)quando ocorrer o uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal-Fatura de Produtor a que se refere o art. 38, VI, "a", "caput", nota 03; (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 213), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


b)quando houver determinação da Fiscalização de Tributos Estaduais para separar as operações de entrada das de saída. (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 213), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


VI -o Cupom Fiscal emitido por ECF, nas operações de saída a varejo. (Acrescenta do pelo art. 1º, II (Alteração 326), do De cre to 38.761, de 04/08/98. (DO E 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)


NOTA -Ver emissão de C upom Fiscal por EC F, art. 32. (A crescentado pelo art. 1º, II (A lteração 326), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DO E 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)


§ 1º -Salvo em relação à Nota Fiscal e à Nota Fiscal de Produtor, é permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, devendo, nesse caso, conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente, a partir de 1, posposto à letra indicativa da série. (Redação da da pelo art. 1º, II (Alteração 416), do De cre to 38.937, de 09/10/98. (DO E 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/08/98.)


§ 2º -Os contribuintes utilizarão documento fiscal de subsérie distinta:


a)na hipótese da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, nas operações:


NOTA 01 -Na hipótese desta alínea, os contribuintes poderão utilizar documento fiscal da mesma subsérie se realizarem, simultânea ou isoladamente, operações tributadas, não-tributadas e sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvado o disposto nos números 2 e 3, desde que os respectivos valores e alíquotas sejam consignados em colunas distintas e perfeitamente identificados.


NOTA 02 -Na hipótese de emissão da Nota Fiscal de Venda a C onsumidor, em jogos soltos, por processo datilográfico em equipamento que não tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente, o contribuinte poderá utilizá-la sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo conter a designação "Única" após a letra indicativa da série.


1 -tributadas e não-tributadas;


2 -com produtos estrangeiros de importação própria;


3 -com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;


4 -sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS;


5 -sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Livro III, Título III;


b)nas saídas de energia elétrica ou nas prestações de serviços sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS.


NOTA -Na hipótese desta alínea, é facultado ao contribuinte o uso das séries "B" e "C ", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações ou prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única" após a letra indicativa da série, sendo, neste caso, obrigatória, ainda que por meio de códigos, a separação das operações ou prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.


§ 3º -A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá restringir o número de séries e subséries.


Art. 20 -Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário, jogo solto ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração do motivo que determinou o cancelamento e a referência, se for o caso, ao documento emitido em substituição.


Art. 20-A -A Nota Fiscal Eletrônica poderá ser cancelada no prazo previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.

(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3561) do De cre to 48.771, de 05/01/12. (DO E 06/01/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)


Art. 21 -Os documentos fiscais são intransferíveis e sua emissão é de competência exclusiva do próprio contribuinte e de seus prepostos ou mandatários, sendo apreendidos os que forem encontrados em poder de quem não estiver credenciado, ficando cedente e portador sujeitos à multa por infração.


Parágrafo único -A qualquer momento, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá exigir prova documental da condição de contribuinte, preposto ou mandatário.


Art. 22 -Os documentos fiscais emitidos deverão ser arquivados em ordem cronológica e conservados, durante o prazo de 5 (cinco) exercícios completos, no próprio estabelecimento, e dele não poderão ser retirados, salvo quando apreendidos ou por autorização competente, devendo ser apresentados ou remetidos à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigidos.

NOTA -O prazo previsto neste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações ou prestações a que se refiram os documentos ou com os créditos tributários delas decorrentes.


§ 1º -Sem prejuízo do arbitramento do montante tributável e das cominações de lei, sempre que houver extravio de documentos fiscais, deverá o contribuinte comunicar o fato à Fiscalização de Tributos Estaduais, juntando comprovante de publicação da ocorrência no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na sua região.


NOTA -Fica dispensada a exigência de publicação no Diário Oficial do Estado na hipótese de extravio de Nota Fiscal de Produtor. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1742) do Decreto 42.907, de 17/02/04. (DO E 18/02/04) - Efeitos a partir de 18/02/04.)


§ 2º -Os documentos e papéis, inclusive os documentos fiscais não utilizados, nos casos de baixa, transferência, alteração cadastral, intimação fiscal, ou por qualquer outro motivo, serão entregues na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3164) do De cre to 47.398, de 12/08/10. (DO E 13/08/10) - Efeitos a partir de 13/08/10.)


NOTA -Em substituição ao disposto no "caput", a inutilização de documentos fiscais não utilizados poderá ser realizada por conta e responsabilidade do contribuinte, nas hipóteses e nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3164) do Decreto 47.398, de 12/08/10. (DO E 13/08/10) - Efeitos a partir de 13/08/10.)