Capítulo II

DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Arts. 23 e 24)


Art. 23 -Os documentos fiscais referidos no art. 8º, I, "a" e "b", II, "a", "c", "d", "f" a "h", "j" a "m", "o" a "r", "u", "x", "z" e "aa", e III, assim como os documentos aprovados por regime especial, somente poderão ser impressos após a autorização da Receita Estadual, que será concedida mediante a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4074) De cre to 50.770, de 22/10/13. (DO E 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)


NOTA 01 -Ver: impressão de formulário destinado à emissão de documento fiscal por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, art. 184; possibilidade de concessão de regime especial para impressão de documentos fiscais, art. 202. (Redação dada ao art. 23 pelo art. 1º (A lteração 709) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DO E 20/12/99) - Efeitos a partir de 20/12/99.)


NOTA 02 -Os dispositivos mencionados referem-se aos seguintes documentos fiscais: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a C onsumidor, C onhecimento de Transporte Rodoviário de C argas, C onhecimento de Transporte Aquaviário de C argas, C onhecimento Aéreo, C onhecimento de Transporte Ferroviário de C argas, Despacho de C argas em Lotação, Despacho de C argas Modelo Simplificado, C onhecimento de Transporte Multimodal de C argas, Despacho de Transporte, Ordem de C oleta de C arga, Bilhete de Passagem Rodoviário, Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de Passagem Ferroviário, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Resumo de Movimento Diário, Guia de Transporte de Valores - GTV, Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, Nota Fiscal de Serviço de C omunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DO E 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)


NOTA 03 -A AIDF deverá ser requerida mesmo que a impressão seja realizada em estabelecimento do próprio usuário. (Redação dada ao art. 23 pelo art. 1º (A lteração 709) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DO E 20/12/99) - Efeitos a partir de 20/12/99.)


NOTA 04 -Poderá ser impressa mediante AIDF a Nota Fiscal de Produtor, quando solicitada por produtor que utilize mais de 300 (trezentas) notas em cada ano-calendário, conforme previsto no art. 36, I. (Redação dada ao art. 23 pelo art. 1º (A lteração 709) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DO E 20/12/99) - Efeitos a partir de 20/12/99.)


NOTA 05 -Poderá ser exigida AIDF para a impressão de outros documentos que não os referidos neste artigo, conforme disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituído expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (A lteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)


NOTA 06 -Os documentos impressos mediante prévia autorização deverão conter, graficamente impressos, as indicações relativas à identificação do impressor do documento e da AIDF, conforme previsto no art.

219. (Redação dada ao art. 23 pelo art. 1º (A lteração 709) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DO E 20/12/99) - Efeitos a partir de 20/12/99.)


NOTA 07 -Para a impressão de documentos para uso de contribuinte não localizado no Estado, o estabelecimento gráfico deverá solicitar a AIDF, devendo o pedido estar acompanhado da autorização fornecida pelo Fisco da unidade da Federação a que pertencer o encomendante. (Redação dada ao art. 23 pelo art. 1º (A lteração 709) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DO E 20/12/99) - Efeitos a partir de 20/12/99.)


NOTA 08 -As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação que atenderem às instruções específicas baixadas pela Receita Estadual em conformidade com os C onvs. IC MS 126/98 e 115/03 ficam dispensadas da AIDF para a impressão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2367) do Decreto 45.109, de 22/06/07. (DO E 25/06/07) - Efeitos a partir de 25/06/07.)


NOTA 09 -A exigência de AIDF prevista neste artigo para os documentos fiscais referidos no art. 8º, II, "g" e "h", respectivamente, Despacho de C argas em Lotação e Despacho de C argas Modelo Simplificado,

aplica-se somente a partir de 1º de janeiro de 2008. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 2369) do Decreto 45.109, de 22/06/07. (DO E 25/06/07) - Efeitos a partir de 25/06/07.)


Art. 24 -A AIDF somente será concedida ao contribuinte que fizer prova: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 710) do De cre to 39.880, de 17/12/99. (DO E 20/12/99) - Efeitos a partir de 20/12/99.)


I -de estar em dia com o pagamento do imposto;


II -quando se tratar de contribuinte que exerça atividade de exploração mineral, da titularidade de licença da União para a exploração dessa atividade, que se dará mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o título, ou, ainda, mediante a apresentação do pedido de prorrogação do registro de licença protocolizado no Distrito competente do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM até o último dia da vigência do título ou da prorrogação anteriormente deferida. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2815) do De cre to 46.173, de 30/01/09. (DO E 03/02/09) - Efeitos a partir de 03/02/09.)


Parágrafo único -A Fiscalização de Tributos Estaduais, quando da autorização para impressão de documentos fiscais, poderá limitar a quantidade a ser impressa ou exigir garantia, nos termos do art. 3º:


a)na hipótese de contribuinte autuado por falta de pagamento do imposto, que não tenha apresentado impugnação no prazo legal ou que a impugnação tenha sido julgada improcedente;


b)na hipótese de responsabilidade por substituição tributária, em operações com carne e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção II, Item I, prevista no Livro III, arts. 83 e 84;


c)quando a utilização dos documentos a serem impressos puder prejudicar o pagamento do imposto vincendo.