NOTA 01 -Ver: impressão de formulário destinado à emissão de documento fiscal por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, art. 184; possibilidade de concessão de regime especial para impressão de documentos fiscais, art. 202. (Redação dada ao art. 23 pelo art. 1º (A lteração 709) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DO E 20/12/99) - Efeitos a partir de 20/12/99.)
NOTA 02 -Os dispositivos mencionados referem-se aos seguintes documentos fiscais: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a C onsumidor, C onhecimento de Transporte Rodoviário de C argas, C onhecimento de Transporte Aquaviário de C argas, C onhecimento Aéreo, C onhecimento de Transporte Ferroviário de C argas, Despacho de C argas em Lotação, Despacho de C argas Modelo Simplificado, C onhecimento de Transporte Multimodal de C argas, Despacho de Transporte, Ordem de C oleta de C arga, Bilhete de Passagem Rodoviário, Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de Passagem Ferroviário, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Resumo de Movimento Diário, Guia de Transporte de Valores - GTV, Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, Nota Fiscal de Serviço de C omunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DO E 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
NOTA 03 -A AIDF deverá ser requerida mesmo que a impressão seja realizada em estabelecimento do próprio usuário. (Redação dada ao art. 23 pelo art. 1º (A lteração 709) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DO E 20/12/99) - Efeitos a partir de 20/12/99.)
NOTA 04 -Poderá ser impressa mediante AIDF a Nota Fiscal de Produtor, quando solicitada por produtor que utilize mais de 300 (trezentas) notas em cada ano-calendário, conforme previsto no art. 36, I. (Redação dada ao art. 23 pelo art. 1º (A lteração 709) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DO E 20/12/99) - Efeitos a partir de 20/12/99.)
NOTA 06 -Os documentos impressos mediante prévia autorização deverão conter, graficamente impressos, as indicações relativas à identificação do impressor do documento e da AIDF, conforme previsto no art.
NOTA 07 -Para a impressão de documentos para uso de contribuinte não localizado no Estado, o estabelecimento gráfico deverá solicitar a AIDF, devendo o pedido estar acompanhado da autorização fornecida pelo Fisco da unidade da Federação a que pertencer o encomendante. (Redação dada ao art. 23 pelo art. 1º (A lteração 709) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DO E 20/12/99) - Efeitos a partir de 20/12/99.)
NOTA 09 -A exigência de AIDF prevista neste artigo para os documentos fiscais referidos no art. 8º, II, "g" e "h", respectivamente, Despacho de C argas em Lotação e Despacho de C argas Modelo Simplificado,
II -quando se tratar de contribuinte que exerça atividade de exploração mineral, da titularidade de licença da União para a exploração dessa atividade, que se dará mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o título, ou, ainda, mediante a apresentação do pedido de prorrogação do registro de licença protocolizado no Distrito competente do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM até o último dia da vigência do título ou da prorrogação anteriormente deferida. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2815) do Decreto 46.173, de 30/01/09. (DO E 03/02/09) - Efeitos a partir de 03/02/09.)
Parágrafo único -A Fiscalização de Tributos Estaduais, quando da autorização para impressão de documentos fiscais, poderá limitar a quantidade a ser impressa ou exigir garantia, nos termos do art. 3º:
a)na hipótese de contribuinte autuado por falta de pagamento do imposto, que não tenha apresentado impugnação no prazo legal ou que a impugnação tenha sido julgada improcedente;
b)na hipótese de responsabilidade por substituição tributária, em operações com carne e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção II, Item I, prevista no Livro III, arts. 83 e 84;
c)quando a utilização dos documentos a serem impressos puder prejudicar o pagamento do imposto vincendo.