TÍTULO III

DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ARTS. 25 A 62-A)


Capítulo I

DA NOTA FISCAL (Arts. 25 a 31)


Seção I

Das Hipóteses de Emissão (Arts. 25 a 27)


Art. 25 -Os contribuintes emitirão Nota Fiscal: (Redação da da pelo art. 4º, II (Alteração 131), do De cre to 38.205, de 17/02/98. (DO E 18/02/98, re tifica do e m 27/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)


NOTA 01 -Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão da Nota Fiscal Eletrônica, art. 26-A; momento da emissão, art. 28, I; quantidade e destinação das vias, art. 30; hipóteses de dispensa de emissão, arts. 44 e 44-A. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2500) do Decreto 45.435, de 07/01/08. (DO E 08/01/08) - Efeitos a partir de 08/01/98.)


NOTA 02 -A Nota Fiscal não será emitida pelos produtores, pelos fornecedores de energia elétrica, em relação à energia elétrica que fornecerem, e pelos prestadores de serviços, em relação aos serviços que prestarem. (A crescentado pelo art. 4º, II (A lteração 131), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DO E 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir 01/01/98.)


I -sempre que promoverem saídas de mercadorias, fornecerem alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, ou fornecerem mercadorias com prestação de serviços sujeitos

ao imposto;


NOTA 01 -Ver: na hipótese de operações de saída a varejo, emissão de C upom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a C onsumidor, emitidos por EC F, art. 32; na hipótese de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, emissão de Nota Fiscal na entrega de veículo automotor novo pela concessionária, Livro III, art. 167. (Redação dada pelo art. 1º, II (A lteração 955) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DO E 17/11/00)

- Efeitos a partir de 20/09/00.)


NOTA 02 -Na hipótese de remessa de peças ou partes de mercadorias, quando a unidade não puder ser transportada em uma só vez, serão observadas as seguintes normas: (Transformado Nota em Nota 02 pelo art. 1º, II (A lteração 327), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DO E 05/08/98) - Efeitos a partir 05/08/98.)


a)a Nota Fiscal inicial especificará o todo, com destaque do imposto e menção de que a remessa será feita em peças ou partes;


b)a cada remessa deverá ser emitida nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto, com menção do número, da série e da data da Nota Fiscal inicial.


II -na transmissão da propriedade de mercadorias, quando estas não transitarem pelo estabelecimento transmitente;


NOTA -Aplica-se a este inciso o disposto na nota 02 do inciso anterior. (Redação dada pelo art. 1º, II (A lteração 327), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DO E 05/08/98) - Efeitos a partir 05/08/98.)


III -nas transferências de créditos fiscais excedentes ou de saldo credor do imposto, nas hipóteses previstas no Livro I, arts. 37, § 5º, e 56 a 59;


NOTA -(Revogado pelo art. 1º (A lteração 832) do Decreto 40.071, de 27/04/00. (DO E 02/05/00) - Efeitos a partir 02/05/00.)


IV -na hipótese de diferenças apuradas em estoque de selos especiais de controle fornecidos pelas repartições do Fisco Federal, desde que antes de qualquer procedimento fiscal deste;


NOTA -Para efeito de emissão da Nota Fiscal:


a)a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do IC MS;


b)o excesso de selos caracteriza a saída de produtos sem pagamento do IC MS.


V -na hipótese de circulação de bens do ativo permanente e de material de uso ou consumo;


NOTA 01 -Aplica-se a este inciso o disposto na nota 02 do inciso I. (Redação dada pelo art. 1º, II (A lteração 327), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DO E 05/08/98)- Efeitos a partir 05/08/98.)


NOTA 02 -(Revogado pelo art. 1º, II (A lteração 562), do Decreto 39.543, de 25/05/99. (DO E 26/05/99) - Efeitos a partir 26/05/99.)


a)(Revogado pelo art. 1º, II (A lteração 562), do Decreto 39.543, de 25/05/99. (DO E 26/05/99) - Efeitos a partir 26/05/99.)


b)(Revogado pelo art. 1º, II (A lteração 562), do Decreto 39.543, de 25/05/99. (DO E 26/05/99) - Efeitos a partir 26/05/99.)


c)(Revogado pelo art. 1º, II (A lteração 562), do Decreto 39.543, de 25/05/99. (DO E 26/05/99) - Efeitos a partir 26/05/99.)


VI -nas hipóteses de estorno de crédito fiscal, previstas no Livro I, art. 34;


NOTA -Quando a determinação do valor do crédito fiscal a ser estornado exigir a aplicação de cálculo, será emitida Nota Fiscal específica para cada um dos estornos previstos no artigo mencionado neste inciso, na qual deverá constar:


a)quando se tratar de estorno relativo a bens do ativo permanente, referência à planilha demonstrativa do cálculo do valor do estorno, a que se refere o art. 156;


b)nos demais casos, demonstrativo do referido cálculo.


VII -(Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 424), do De cre to 38.938, de 09/10/98. (DO E 13/10/98) - Efeitos a partir 01/10/98.)


VIII -na hipótese de entrada de mercadorias conforme disposto no Livro I, art. 46, § 5º, e no Livro III, arts. 53-A, 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único, exceto em relação àquela em que o imposto relativo às operações subsequentes e à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário tenha sido pago no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4270) do De cre to 51.408, de 28/04/14. (DO E 29/04/14) - Efeitos a partir de 01/05/14 - § 7º do art. 24 e na a líne a "a " do § 13 do art. 33 da Le i 8.820/89.)


NOTA 01 -Ver: possibilidade de emissão de uma única NF no final do período de apuração, art. 28, I, "g", notas 01 e 02. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4145) do Decreto 51.072, de 27/12/13. (DO E 30/12/13) - Efeitos a partir de 01/01/14.)


NOTA 02 -Os artigos mencionados referem-se a: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4270) do Decreto 51.408, de 28/04/14. (DO E 29/04/14) - Efeitos a partir de 01/05/14 - § 7º do art. 24 e na alínea "a" do § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)


a)Livro I, art. 46, § 5º - pagamento do imposto relativo à operação subsequente no momento da entrada no estabelecimento varejista de produtos farmacêuticos recebidos a título de bonificação; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4270) do Decreto 51.408, de 28/04/14. (DO E 29/04/14) - Efeitos a partir de 01/05/14 - § 7º do art. 24 e na alínea "a" do § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)


b)Livro III, art. 53-A - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de mercadorias no território deste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4270) do Decreto 51.408, de 28/04/14. (DO E 29/04/14) - Efeitos a partir de 01/05/14 - § 7º do art. 24 e na alínea "a" do § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)


c)Livro III, arts. 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4270) do Decreto 51.408, de 28/04/14. (DO E 29/04/14) - Efeitos a partir de 01/05/14 - § 7º do art. 24 e na alínea "a" do § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)


IX -na hipótese de imposto devido sobre o valor do frete, seguro ou outro encargo, em que o substituto tributário, por impossibilidade, não o tenha incluído na base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4120) do De cre to 50.994, de 05/12/13. (DO E 06/12/13) - Efeitos a partir de 06/12/13.)


NOTA -Ver: possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, I, "g", notas 01 e 02. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4120) do Decreto 50.994, de 05/12/13. (DO E 06/12/13) - Efeitos a partir de 06/12/13.)


X -na hipótese de entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, nos termos do Livro I, art. 46, § 4º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3893) do De cre to


50.057, de 04/02/13. (DO E 05/02/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)


NOTA -Ver: possibilidade de emissão de uma única NF no final do período de apuração, art. 28, I, "g", notas 01 e 02. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2781) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DO E 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)


XI -na hipótese de entrada de mercadorias conforme disposto no Livro III, art. 9º, VI, nota 06; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4404) De cre to 52.165, de 16/12/14. (DO E 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)


NOTA 01 -Ver: possibilidade de emissão de uma única NF no final do período de apuração, art. 28, I, "g", notas 01 e 02. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4404) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DO E 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)


NOTA 02 -O artigo mencionado refere-se ao imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada no estabelecimento atacadista de mercadorias recebidas de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4404) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DO E 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)


Parágrafo único -Na hipótese de entrada de mercadoria recebida de outra unidade da Federação com o fim específico de exportação para o exterior, acompanhada de Nota Fiscal com destaque indevido do imposto, por se tratar de operação ao abrigo da não-incidência, poderá ser emitida Nota Fiscal para estorno e devolução ao remetente do crédito fiscal. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2533) do De cre to 45.462, de 25/01/08. (DO E 28/01/08) - Efeitos a partir de 28/01/08.)


NOTA -Para fins deste parágrafo, são hipóteses de mercadoria recebida com o fim específico de exportação para o exterior: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2533) do Decreto 45.462, de 25/01/08. (DO E 28/01/08) - Efeitos a partir de 28/01/08.)


a)mercadoria exportada no mesmo estado em que foi recebida, por estabelecimento cuja atividade equipare-se às previstas no Livro I, art. 11, parágrafo único; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2533) do Decreto 45.462, de 25/01/08. (DO E 28/01/08) - Efeitos a partir de 28/01/08.)


b)mercadoria recebida de outro estabelecimento da mesma empresa, independentemente de ser exportada no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2533) do Decreto 45.462, de 25/01/08. (DO E 28/01/08) - Efeitos a partir de 28/01/08.)


c)outras, em que fique claramente caracterizada a finalidade de exportação. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2533) do Decreto 45.462, de 25/01/08. (DO E 28/01/08) - Efeitos a partir de 28/01/08.)


Art. 26 -Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão, ainda, Nota Fiscal:


NOTA -Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão da Nota Fiscal Eletrônica, art. 26-A; momento da emissão, art. 28, II; quantidade e destinação das vias, art. 31; hipóteses de dispensa de emissão, arts. 44 e 44-A. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2501) do Decreto 45.435, de 07/01/08. (DO E 08/01/08) - Efeitos a partir de 08/01/08.)


I -sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:


a)novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores ou por não-contribuintes;


NOTA 01 -Ver possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, II, "a", nota 03, "a", 1. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 3753) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DO E 04/09/12)

- Efeitos a partir de 04/09/12.)


NOTA 02 -A Nota Fiscal emitida na hipótese desta alínea servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o estabelecimento do emitente: (Renumerado Nota para Nota 02 pelo art. 2º (A lteração 3753) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DO E 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)


a)quando este assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias remetidas por não-contribuintes localizados neste Estado;


b)nas aquisições de pescado em estado natural, quando o remetente não estiver obrigado a emissão de documento fiscal.


b)em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;


NOTA -A Nota Fiscal emitida na hipótese desta alínea servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento do emitente.


c)em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;


NOTA -Nesta hipótese aplica-se o disposto na nota da alínea anterior.


d)em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;


NOTA 01 -Ver saída de mercadorias para venda fora do estabelecimento, art. 60.


NOTA 02 -A Nota Fiscal emitida no retorno conterá no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES", ainda, as seguintes indicações:


a)o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;


b)o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;


c)os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.


e)importados diretamente do exterior, bem como os adquiridos em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados;


NOTA 01 -Nesta hipótese, o contribuinte deverá:


a)emitir Nota Fiscal em relação ao total da importação, assim entendido o total da mercadoria liberada por meio de cada Declaração de Importação, que, juntamente com o documento de desembaraço, documentará o transporte até o estabelecimento do importador;


b)se a mercadoria liberada por um único documento for remetida parceladamente ao estabelecimento do importador:


1 -apor na Nota Fiscal relativa ao total da importação, no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES", a observação "Sem validade para o trânsito - a mercadoria será transportada parceladamente";


2 -fazer acompanhar cada operação de transporte, inclusive a primeira, pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual mencionará o número e a data da Nota Fiscal a que se refere o número anterior, bem como a declaração de que o IC MS, se devido na ocorrência do fato gerador, foi recolhido;


c)apor, ainda, no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES" da Nota Fiscal que acompanhar o trânsito das mercadorias a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.


NOTA 02 -Na hipótese de retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração necessário ao seu uso ou funcionamento, deverá ser observado o seguinte:


a)a base de cálculo do imposto será a prevista no Livro I, art. 16, III, nota 04;


b)a Nota Fiscal deverá conter no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES" menção de que se trata de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração, bem como o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal relativa à remessa.


NOTA 03 -O documento de desembaraço, mencionado na nota 01, fica dispensado na hipótese de entrega antecipada autorizada pela Secretaria da Receita Federal. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 2831) do Decreto 46.253, de 17/03/09. (DO E 18/03/09) - Efeitos a partir de 18/03/09.)


f)desacompanhados de documento fiscal, embora o remetente estivesse obrigado a emiti-lo;


g)em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, com substituição tributária, previsto no Livro III, art. 1º;


NOTA 01 -Ver: possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, II, "a", nota 03, "a", 2; escrituração, art. 153, § 2º; comprovação do diferimento com substituição, Livro III, art. 1º, § 3º. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4807) do Decreto 53.351, de 19/12/16. (DO E 20/12/16) - Efeitos a partir de 20/12/16.)


NOTA 02 -(Revogado pelo art. 1º (A lteração 4584) do Decreto 52.826, de 22/12/15. (DO E 23/12/15) - Efeitos a partir de 23/12/15.)


h)nos casos de retorno, por não terem sido entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original;


i)para complementar o valor da entrada da mercadoria, na hipótese de o valor total da operação constante no documento fiscal fornecido pelo remetente não corresponder ao preço efetivamente pago,

ressalvados os casos:


NOTA -A complementação ou correção, para efeito de caracterização de infração, somente beneficiará o emitente da Nota Fiscal.


1 -em que tenha sido emitido pelo remetente documento fiscal relativo ao reajustamento de preço previsto no art. 10, I, exceto na hipótese da alínea "g"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4584) do De cre to 52.826, de 22/12/15. (DO E 23/12/15) - Efeitos a partir de 23/12/15.)


2 -de entrada acobertada por Nota Fiscal de Produtor que, nos termos do art. 38, III, "c", nota, "a", não contenha indicação dos preços unitários das mercadorias e do valor da operação; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 214), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/08.))


j)para complementar o valor da base de cálculo do imposto, na hipótese de importação, quando não for possível determiná-lo na data da ocorrência do fato gerador, conforme previsto no Livro I, art. 16,

III, nota 03;

l)na hipótese de entrada de óleo lubrificante usado ou contaminado em estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, decorrente de coleta e transporte realizado por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela ANP. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 921) do De cre to 40.279, de 05/09/00. (DO E 06/09/00) - Efeitos a partir de 06/09/00.)

NOTA -Nesta hipótese o estabelecimento coletor deverá: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 921) do Decreto 40.279, de 05/09/00. (DO E 06/09/00) - Efeitos a partir de 06/09/00.)


a)emitir uma NF ao final de cada mês, para cada um dos veículos registrados na ANP, englobando todos os recebimentos efetuados no período; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 921) do Decreto 40.279, de 05/09/00. (DO E 06/09/00) - Efeitos a partir de 06/09/00.)


b)observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituído expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (A lteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)


m)na hipótese de entrada de equipamentos de recepção de sinais via satélite, no estabelecimento fornecedor dos equipamentos, decorrente de devolução por parte do usuário. (Acrescenta do pelo art. 4º (Alteração 258) do De cre to 38.540, de 04/06/98. (DO E 05/06/98, re tifica do e m 10/07/98) - Efeitos a partir de 14/04/98.)


n)(Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 612), do De cre to 39.651, de 05/08/99. (DO E 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)


o)na hipótese de entrada de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, em estabelecimento revendedor, nos termos previstos no Livro I, art. 9°, CVIII; (Acrescenta do pelo art. 1º, I (Alteração 1143), do De cre to 40.997, de 21/08/01. (DO E 22/08/01, re tifica do e m 27/08/01) - Efeitos a partir de 09/08/01.)


NOTA -Ver: possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, II, "a", nota 03, "b". (Redação dada pelo art. 3º (A lteração 2340) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DO E 22/03/07, retificado em 04/04/07) - Efeitos a partir de 22/03/07.)


p)(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4350) do De cre to 51.804, de 10/09/14. (DO E 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.)


q)remetidos por contribuinte, desembarcados em porto, aeroporto ou estação ferroviária, cujo transporte ao estabelecimento destinatário seja parcelado; (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 2345) do De cre to


44.990, de 02/04/07. (DO E 03/04/07) - Efeitos a partir de 03/04/07.)


NOTA -A Nota Fiscal emitida pelo adquirente, para cada parcela: (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 2345) do Decreto 44.990, de 02/04/07. (DO E 03/04/07) - Efeitos a partir de 03/04/07.)


a)servirá para acompanhar o transporte até o seu estabelecimento; (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 2345) do Decreto 44.990, de 02/04/07. (DO E 03/04/07) - Efeitos a partir de 03/04/07.)


b)conterá, no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES", a indicação do número, da data e, se for o caso, da série da Nota Fiscal emitida pelo remetente, e a identificação do porto, aeroporto ou estação ferroviária onde ocorreu o desembarque. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 2345) do Decreto 44.990, de 02/04/07. (DO E 03/04/07) - Efeitos a partir de 03/04/07.)


II -nas hipóteses em que este Regulamento admitir crédito fiscal não destacado em documento fiscal, com demonstrativo do respectivo valor;


NOTA -A Nota Fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas mediante o preenchimento apenas da coluna "DATA DE ENTRADA", das colunas sob o título "DOC UMENTO FISC AL" e da coluna "OBSERVAÇ ÕES". (Reintroduzido pelo art. 1º, II (A lteração 619), do Decreto 39.670, de 18/08/99. (DO E 19/08/99) - Efeitos a partir de 19/08/99.)


III -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 3308) do De cre to 47.638, de 02/12/10. (DO E 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)


NOTA -(Revogado pelo art. 1º (A lteração 3308) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DO E 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)


a)(Revogado pelo art. 1º (A lteração 3308) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DO E 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)


1 -(Revogado pelo art. 1º (A lteração 3308) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DO E 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)


2 -(Revogado pelo art. 1º (A lteração 3308) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DO E 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)


b)(Revogado pelo art. 1º (A lteração 3308) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DO E 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)


a)(Revogado pelo art. 1º (Alteração 3308) do De cre to 47.638, de 02/12/10. (DO E 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)


b)(Revogado pelo art. 1º (Alteração 3308) do De cre to 47.638, de 02/12/10. (DO E 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)


c)(Revogado pelo art. 1º (Alteração 3308) do De cre to 47.638, de 02/12/10. (DO E 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)


IV -para complementar o valor de serviço que tenha sido prestado a seus estabelecimentos, na hipótese de o valor total da prestação constante no documento fiscal fornecido pelo prestador não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos em que tenha sido emitido pelo prestador documento fiscal relativo ao reajustamento de preço, previsto no art. 10, I. (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 214), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


NOTA -A complementação ou correção, para efeito de caracterização de infração, somente beneficiará o emitente da Nota Fiscal. (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 214), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


§ 1º -Para emissão de Nota Fiscal, nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá: (Re num e ra do pelo art. 1º (Alteração 4245) do De cre to 51.343, de 28/03/14. (DO E 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Co nv.


IC MS 142/11.)


a)no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, arquivar a 2ª via do documento emitido separadamente das relativas às saídas;


b)nos demais casos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos, registrando o fato:


1 -no livro Registro Fiscal Simplificado da EPP previsto no Decreto nº 35.160/94 (Regulamento da ME/MPR/EPP), quando utilizado;


2 -no livro RUDFTO, nos demais casos.


§ 2º -Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo, vinculados à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, deverá ser emitido o documento de controle e movimentação de bens previsto na cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/11: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4245) do De cre to 51.343, de 28/03/14. (DO E 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - C o nv. IC MS 142/11.)


a)nas saídas posteriores às operações previstas nas cláusulas quarta, quinta e sexta do referido convênio, quando destinadas aos entes referidos nessas cláusulas; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4245) do De cre to 51.343, de 28/03/14. (DO E 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - C o nv. IC MS 142/11.)


b)nas saídas destinadas à Fédération Internationale de Football Association (FIFA), à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos Parceiros Comerciais da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA e ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC). (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4245) do De cre to 51.343, de 28/03/14. (DO E 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - C o nv. IC MS 142/11.)


§ 3º -O remetente e o destinatário deverão conservar, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido, cópia do documento de controle e movimentação de bens previsto no § 2º. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4245) do De cre to 51.343, de 28/03/14. (DO E 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - C o nv. IC MS 142/11.)


Art. 26-A -A NF-e, modelo 55, será emitida: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4511) do De cre to 52.494, de 04/08/15. (DO E 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)


NOTA -Deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DO E 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)


I -em substituição à NF, modelo 1 ou 1-A, obrigatoriamente; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4511) do De cre to 52.494, de 04/08/15. (DO E 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)


NOTA -A obrigatoriedade prevista neste inciso não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DO E 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)


a)às operações realizadas fora do estabelecimento relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada NF-e para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não entregues; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DO E 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)


b)nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadorias, na hipótese de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie a respectiva NF, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário para acompanhar o transporte das mercadorias desde o estabelecimento do remetente; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DO E 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)


c)ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei C omplementar Federal nº 123, de 14/12/06. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DO E 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)


II -em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 04, obrigatoriamente: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4511) do De cre to 52.494, de 04/08/15. (DO E 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)


NOTA 01 -O produtor rural não inscrito no C NPJ deverá emitir NF-e avulsa no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DO E 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)

NOTA 02 -No caso de impossibilidade técnica para a emissão de NF-e no local de início da operação, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para acobertar o trânsito da mercadoria até o local em que for possível a emissão de NF-e. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DO E 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)


NOTA 03 -As vias da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos da nota 02 deverão ser juntadas à 2ª via do talão, contendo a informação: "Substituída pela NF-e nº... ". (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DO E 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)


NOTA 04 -A obrigatoriedade prevista neste inciso não se aplica às operações realizadas fora do estabelecimento relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada NF-e para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não entregues. (A crescentado pelo art. 2.º (A lteração 4828) do Decreto 53.393, de 10/01/17. (DO E 11/01/17) - Efeitos a partir de 11/01/17.)


a)nas hipóteses do art. 35, III; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4511) do De cre to 52.494, de 04/08/15. (DO E 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)


NOTA 01 -Esta obrigatoriedade somente se aplica aos produtores rurais inscritos no C NPJ e credenciados à emissão de NF-e. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DO E 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)


NOTA 02 -A NF-e prevista neste inciso deverá indicar, no quadro "GRUPO DE INFORMAÇ ÃO DO DOC UMENTO FISC AL REFERENC IADO", as informações relativas ao documento fiscal emitido pelo remetente. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DO E 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)


b)nas saídas interestaduais; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4511) do De cre to 52.494, de 04/08/15. (DO E 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)


NOTA -O disposto nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045, de 29/12/93, exceto nas saídas de arroz em casca. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DO E 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)


c)nas operações de comércio exterior; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4511) do De cre to 52.494, de 04/08/15. (DO E 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)


d)nas saídas internas de arroz em casca decorrentes de vendas. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4511) do De cre to 52.494, de 04/08/15. (DO E 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)


NOTA -O disposto nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045, de 29/12/93. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DO E 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)


e)nas operações do Sistema Integrado de Produção Primária, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4759) do De cre to 53.210, de 29/09/16. (DO E 30/09/16) - Efeitos a partir de 01/10/16.)


1 -a partir de 1º de dezembro de 2016, nas operações realizadas por produtor rural inscrito no CNPJ; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4759) do De cre to 53.210, de 29/09/16. (DO E 30/09/16) - Efeitos a partir de


01/10/16.)


2 -a partir de 1º de janeiro de 2020, nas operações realizadas por produtor rural não inscrito no CNPJ; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4965) do De cre to 54.197, de 23/08/18. (DO E 24/08/18) - Efeitos a partir


de 24/08/18.)


NOTA -Ver: hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal, art. 44-A, IV. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4759) do Decreto 53.210, de 29/09/16. (DO E 30/09/16) - Efeitos a partir de 01/10/16.)


f)a partir de 1º de dezembro de 2016, nas operações realizadas por produtor rural inscrito no CNPJ; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4759) do De cre to 53.210, de 29/09/16. (DO E 30/09/16) - Efeitos a partir de


01/10/16.)


NOTA -O disposto nesta alínea não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4789) do Decreto 53.291, de 10/11/16. (DO E 11/11/16) - Efeitos a partir de 11/11/16.)


a)ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045, de 29/12/93; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4789) do Decreto 53.291, de 10/11/16. (DO E 11/11/16) - Efeitos a partir de 11/11/16.)


b)à silvicultura. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4841) do Decreto 53.469, de 20/03/17. (DO E 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)


g)(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4841) do De cre to 53.469, de 20/03/17. (DO E 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)


NOTA -(Revogado pelo art. 1º (A lteração 4841) do Decreto 53.469, de 20/03/17. (DO E 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)


1 -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4841) do De cre to 53.469, de 20/03/17. (DO E 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)


NOTA -(Revogado pelo art. 1º (A lteração 4841) do Decreto 53.469, de 20/03/17. (DO E 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)


2 -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4841) do De cre to 53.469, de 20/03/17. (DO E 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)


NOTA -(Revogado pelo art. 1º (A lteração 4841) do Decreto 53.469, de 20/03/17. (DO E 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)


3 -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4841) do De cre to 53.469, de 20/03/17. (DO E 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)


NOTA -(Revogado pelo art. 1º (A lteração 4841) do Decreto 53.469, de 20/03/17. (DO E 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)


4 -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4841) do De cre to 53.469, de 20/03/17. (DO E 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)


h)a partir de 1º de janeiro de 2020, em todas as operações efetuadas por produtor rural. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4965) do De cre to 54.197, de 23/08/18. (DO E 24/08/18) - Efeitos a partir de 24/08/18.)


Parágrafo único -A NF-e também será emitida obrigatoriamente pelos contribuintes que realizem operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4511) do De cre to 52.494, de 04/08/15. (DO E 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)


NOTA -Fica facultada ao contribuinte não emitente de NF-e a emissão de C upom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a C onsumidor ou Nota Fiscal de C onsumidor Eletrônica, desde que: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DO E 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)


a)o destinatário possua inscrição estadual; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DO E 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)


b)a mercadoria seja destinada a uso ou consumo; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DO E 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)


c)o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DO E 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)


Art. 26-B -O contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica, para acompanhar mercadoria em trânsito, deverá emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2153) do De cre to 44.573, de 02/08/06. (DO E 03/08/06) - Efeitos a partir de 03/08/06.)


NOTA 01 -O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica não é documento fiscal hábil para a escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto destacado, salvo na hipótese em que o destinatário não estiver credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (A lteração 3119) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DO E 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)


NOTA 02 -O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica não é documento fiscal hábil para aposição de visto fiscal, que fica dispensado nas operações acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3119) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DO E 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)


NOTA 03 -Quando o destinatário for consumidor final poderá ser utilizado o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica com formato simplificado, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 3602) do Decreto 48.843, de 01/02/12. (DO E 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/02/12.)


Art. 26-C -Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF, poderá ser emitida a NFC-e, sendo obrigatória sua emissão conforme calendário previsto no Apêndice XLIV. (Redação da da a o art. 26-C pelo art. 1º (Alteração 4232) do De cre to 51.245, de 05/03/14. (DO E 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)

NOTA -Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de NFC -e, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DO E 06/03/14)

- Efeitos a partir de 06/03/14.)


§ 1º -Nas operações de saída a varejo, em substituição aos documentos referidos no "caput" deste artigo, fica facultada a emissão de NF-e. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4232) do De cre to 51.245, de 05/03/14. (DO E 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)


§ 2º -O contribuinte sujeito a obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo poderá: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4232) do De cre to 51.245, de 05/03/14. (DO E 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)


a)emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF que já possua autorização de uso, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar das respectivas datas de início da obrigatoriedade prevista no Apêndice XLIV; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4232) do De cre to 51.245, de 05/03/14. (DO E 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)


NOTA 01 -O disposto nesta alínea não se aplica aos contribuintes que promovam operações de comércio varejista de combustíveis. (Renumerado de "Nota" para "Nota 01" pelo art. 1º (A lteração 4738) do Decreto 53.127, de 08/07/16. (DO E 11/07/16) - Efeitos a partir de 11/07/16.)


NOTA 02 -O disposto nesta alínea não se aplica aos contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00 previsto no item II da tabela do Apêndice XLIV, que poderão emitir C upom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a C onsumidor, por EC F que já possua autorização de uso, até 31/05/17. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4738) do Decreto 53.127, de 08/07/16. (DO E 11/07/16) - Efeitos a partir de 11/07/16.)

b)converter equipamentos ECF para viabilizar a sua utilização para a impressão do DANFE-NFC-e; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4232) do De cre to 51.245, de 05/03/14. (DO E 06/03/14) - Efeitos a partir de


06/03/14.)


c)emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para documentar as operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada NF-e para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não entregues. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4232) do De cre to 51.245, de 05/03/14. (DO E 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)


NOTA -Ver emissão de documento fiscal nas saídas de mercadorias para realização de vendas fora do estabelecimento, arts. 26-A, § 1º, "b", 34, § 4º, e 60, I. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DO E 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)


§ 3º -A NFC-e que documentar operação de venda realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista deverá conter o nome e o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4232) do De cre to 51.245, de 05/03/14. (DO E 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)


NOTA -Fica dispensada a inclusão do nome e do C PF na NFC -e que documentar operações de valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), exceto na hipótese em que o consumidor queira informá-los. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4499) do Decreto 52.455, de 06/07/15. (DO E 07/07/15) - Efeitos a partir de 07/07/15.)


§ 4º -A NFC-e que documentar as operações realizadas pelo estabelecimento a consumidor final deverá conter o seu número de inscrição no CPF. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4232) do De cre to 51.245, de 05/03/14. (DO E 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)

NOTA 01 -Ver outras obrigações do contribuinte, art. 212, XIII. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DO E 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)


NOTA 02 -O estabelecimento fica dispensado de incluir o C PF no documento fiscal, caso o consumidor não queira informá-lo, exceto nas operações de venda realizadas por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista, previstas no § 3º. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DO E 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)


§ 5º -O Microempreendedor Individual - MEI que atenda ao disposto na Resolução CGSN nº 94, de 29/11/11, do Comitê Gestor do Simples Nacional, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, fica dispensado da emissão da NFC-e. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4372) do De cre to 51.945, de 30/10/14. (DO E 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)


a)(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do De cre to 51.945, de 30/10/14. (DO E 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)


b)(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do De cre to 51.945, de 30/10/14. (DO E 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)


Art. 26-D -O contribuinte usuário de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, no ato da entrega da mercadoria ao consumidor, deverá imprimir o Documento Auxiliar da NFC-e. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4047) do De cre to 50.669, de 23/09/13. (DO E 24/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)


NOTA -Para a impressão do Documento Auxiliar da NFC -e o contribuinte deverá observar as instruções baixadas pela Receita Estadual. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4047) do Decreto 50.669, de 23/09/13. (DO E 24/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)


Art. 27 -Fora dos casos previstos na legislação do IPI e neste Regulamento, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva circulação de mercadoria.