b)no momento do fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, ou do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto;
c)antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:
1 -nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
NOTA -No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, contendo no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES" indicação do local de saída das mercadorias.
2 -nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento do transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém-geral ou depósito fechado;
NOTA -Na Nota Fiscal emitida na hipótese deste número, deverão ser mencionados no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES" o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.
g)no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento, nas hipóteses previstas nos incisos VIII a XI do art. 25. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4405) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DO E 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
NOTA 01 -Em substituição ao disposto nesta alínea, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal pelo destinatário, até o último dia do período de apuração em que ocorrerem as entradas de mercadorias, reunindo todas as operações realizadas no período. (Reintroduzido pelo art. 1º (A lteração 4446) do Decreto 52.251de 03/02/15. (DO E 04/02/15) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
NOTA 02 -Na hipótese da nota anterior, o contribuinte deverá elaborar planilha demonstrativa de débito referente aos documentos de aquisição das mercadorias ou da prestação dos serviços. (Reintroduzido pelo art. 1º (A lteração 4446) do Decreto 52.251de 03/02/15. (DO E 04/02/15) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
a)no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;
NOTA 01 -Ver emissão de Nota Fiscal relativa à entrada no final do dia, art. 44, XIII. (A crescentado pelo art. 1º, II (A lteração 1589), do Decreto 42.263, de 26/05/03. (DO E 27/05/03) - Efeitos a partir de 27/05/03.)
NOTA 02 -Quando se tratar de retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento previsto no art. 26, I, "d", o disposto nesta alínea aplica-se exclusivamente a vendas por meio de veículos, devendo, nos demais casos, ser observado o disposto na alínea "c". (Renumerado Nota 01 para Nota 02 pelo art. 1º, II (A lteração 1589), do Decreto 42.263, de 26/05/03. (DO E 27/05/03) - Efeitos a partir de 27/05/03.)
NOTA 03 -Em substituição ao disposto nesta alínea, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal, até o último dia do período de apuração em que ocorrerem as entradas de mercadorias ou bens: (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 3754) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DO E 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)
a)reunindo as operações realizadas no período com o mesmo remetente, nas hipóteses de: (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 3754) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DO E 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)
1 -entrada de mercadoria ou bem remetidos por produtor, referida no art. 26, I, "a"; (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 3754) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DO E 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)
2 -compra e venda ao abrigo do diferimento com substituição tributária, referida no art. 26, I, "g"; (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 3754) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DO E 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)
b)no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não transitarem pelo estabelecimento do adquirente;
c)antes de iniciada a remessa, nos casos em que o documento fiscal servir para acompanhar as mercadorias até o estabelecimento do emitente, previstos no art. 26, I, "a", nota, "b", "c", "e" e "l".
NOTA -O disposto nesta alínea aplica-se também ao art. 26, I, "d", em relação ao retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, exceto àquelas vendas realizadas por meio de veículos, devendo, nesse caso, ser observado o disposto na alínea "a". (A crescentado pelo art. 1º, II (A lteração 685), do Decreto 39.818, de 16/11/99. (DO E 17/11/99) - Efeitos a partir de 17/11/99.)