Seção III

MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO


(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4621) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


NOTA 01 -As Seções mencionadas referem-se à substituição tributária em operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a este Estado. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


NOTA 02 -Ver Livro III, Título III, C apítulo II, nota. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4794) do Decreto 53.330, de 01/12/16. (DO E 02/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)


NOTA 03 -Os percentuais de margem de valor agregado relativos aos itens I, II, IV, VI e XXXII são os constantes nas disposições específicas do Livro III, Título III, C apítulo II. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


NOTA 04 -Quando a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto forem diferentes de 12% (doze por cento) para as mercadorias do item XXII ou de 18% (dezoito por cento) para os demais casos e não estiverem expressamente previstos na coluna destinada à margem de valor agregado para as operações interestaduais, o contribuinte deverá ajustar os percentuais de margem de valor agregado previstas para operações internas segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


a)"MVA ST original" é a margem de valor agregado a ser utilizada nas operações internas, prevista nesta Seção; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


b)"ALQ inter" é a alíquota interestadual aplicada na operação; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


c)"ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 05 -Deverá ser aplicada a "MVA ST original", sem o ajuste previsto na nota 03: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


a)na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter"; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


b)nas operações promovidas por contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


NOTA -

Os

ITEM I – BEBIDAS

percentuais de margem de valor

agregado relativos

a esse item são

os

constantes no art. 92, III, do

Livro

III.

NÚMERO

MERCADORIAS

NA

NBM/SH-NCM

CLASSIFICAÇÃO

CÓDIGO

ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

1

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

2201.10.00

03.001.00

2

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a

5.000 ml

2201.10.00

03.002.00

3

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

2201.10.00

03.003.00

4

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de

1.500 ml

2201.10.00

03.004.00

5

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

2201.10.00

03.005.00

6

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

2201.10.00

03.006.00

7

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

2202.99.00

03.008.00

8

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

2202

03.010.00

9

refrigerantes

Demais

2202

03.011.00

10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"

2106.90.10

03.012.00

11

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml

2202.99.00

2106.90

03.013.00

12

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml

2202.99.00

2106.90

03.014.00

13

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml

2106.90

2202.99.00


03.015.00

14

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml

2106.90

2202.99.00


03.016.00

15

Cerveja

2203.00.00

03.021.00

16

álcool

Cerveja sem

2202.91.00

03.022.00

17

Chope

2203.00.00

03.023.00

18

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e

refrigerantes

2202.10.00

03.007.00

(Redação da da a o s núm e ro s 7, 11, 12, 13, 14 e 16 pelo art. 1º (Alteração 4874) do De cre to 53.611, de 29/06/17. (DO E 30/06/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 – C o nv. IC MS 25/17.)


ITEM II - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DE FUMO

NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 95, II, do Livro III.

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO

ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

1

Cigarro e outros produtos contendo fumo

2402

04.001.00

2

Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção, picado, desfiado, migado ou em pó

2403.10.00

04.002.00

ITEM III - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO

ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR

AGREGADO (%)

OPERAÇÃO

INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTAD

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

À ALÍQUOTA D

1

Cimento

a) Frete incluído na base de cálculo

b) Frete não incluído na base de cálculo

2523

05.001.00

22,79

31,46

31,77

41,08

43,75

53,90

(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4621) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

 

E


(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4631) do De cre to 52.863, de 13/01/16. (DO E 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - P ro t. IC MS 79/15.)


ITEM IV - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS

PRODUTOS

NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 132 do

Livro III.

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO

ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

1

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível)


2207.10.10


06.001.00

2

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - outros (álcool etílico hidratado combustível)

2207.10.90

06.001.01

3

Gasolina automotiva A, exceto premium

2710.12.59

06.002.00


4

Gasolina automotiva C, exceto premium

2710.12.59

06.002.01

5

Gasolina automotiva A premium

2710.12.59

06.002.02

6

Gasolina automotiva C premium

2710.12.59

06.002.03

7

aviação

Gasolina de

2710.12.51

06.003.00

8

exceto de aviação

Querosenes,

2710.19.19

06.004.00

9

aviação

Querosene de

2710.19.11

06.005.00

10

Óleo diesel A, exceto S10 e marítimo

2710.19.2

06.006.00

11

Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)

2710.19.2

06.006.01

12

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)

2710.19.2

06.006.02

13

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)

2710.19.2

06.006.03

14

S10

Óleo diesel A

2710.19.2

06.006.04

15

Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)

2710.19.2

06.006.05

16

Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)

2710.19.2

06.006.06

17

Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)

2710.19.2

06.006.07

18

marítimo

Óleo diesel

2710.19.2

06.006.08

19

Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11

2710.19.2

06.006.09

20

Óleo combustível derivado de xisto

2710.19.2

06.006.10

21

lubrificantes

Óleos

2710.19.3

06.007.00

22

Outros óleos de petróleo ou de minerais

betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes


2710.19.9


06.008.00

23

óleos

Resíduos de

2710.9

06.009.00

24

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, gás natural e gás de xisto

2711

06.010.00

25

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLP)

2711.19.10

06.011.00

26

Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 kg

2711.19.10

06.011.01

27

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNn)

2711.19.10

06.011.02

28

Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 kg

2711.19.10

06.011.03

29

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNi)

2711.19.10

06.011.04

30

Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 kg

2711.19.10

06.011.05

31

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (misturas)

2711.19.10

06.011.06

32

Gás liquefeito de petróleo (misturas), exceto em botijão de 13 kg

2711.19.10

06.011.07

33

liquefeito

Gás natural

2711.11.00

06.012.00

34

gasoso

Gás natural

2711.21.00

06.013.00

35

Gás de xisto

2711.29.90

06.014.00

36

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

2713

06.015.00

37

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos


3826.00.00


06.016.00

38

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos


3403


06.017.00

39

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos


2710.20.00


06.018.00

40

Óleo combustível pesado

2710.19.22

06.006.11

41

lubrificante

Graxa

2710.19.9

06.008.01

(Redação da da a o núm e ro 19 pelo art. 2º (Alteração 4914) do De cre to 53.837, de 14/12/17. (DO E 15/12/17) - Efeitos a partir de 15/12/17 - C o nv. IC MS 125/17.)


ITEM V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO

ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR

AGREGADO (%)

OPERAÇÃO

INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto

- camionetas e os automóveis de corrida)


4011.10.00


16.001.00


62,83


74,74


90,63


2

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de- estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira


4011


16.002.00


38,20


48,31


61,80

3

Pneus novos

para motocicletas

4011.40.00

16.003.00

66,31

78,48

94,70

4

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00

4011

16.004.00

74,82

87,61

104,67

5

Protetores de borracha, exceto para bicicletas

4012.90

16.007.00

55,26

66,62

81,77

6

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

4013

16.008.00

72,36

84,97

101,79

(Redação da da a o s núm e ro s 4 e 6 pelo art. 1.º (Alteração 4770) do De cre to 53.221, de 04/10/16. (DO E 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - C o nv. IC MS 53/16.)


ITEM VI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS

NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 105 do

Livro III.

NÚMERO


MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO

ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST


1

Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.001.00

2

Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.001.01

3

Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.001.02

4

Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.002.00

5

Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.002.01

6

Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.002.02

7

Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.003.00

8

Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.003.01

9

Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.003.02

10

Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.004.00

11

Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.004.01

12

Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.004.02

13

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - positiva

3006.60.00

13.005.00

14

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - negativa

3006.60.00

13.005.01

15

Provitaminas e

vitaminas - neutra.

2936

13.006.00

16

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva


3006.30


13.007.00

17

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa


3006.30


13.007.01

18

Soros, exceto para uso veterinário - positiva

3002

13.008.00

19

Soros, exceto para uso veterinário - negativa

3002

13.008.01

20

Vacinas, exceto para uso veterinário - positiva

3002

13.009.00

21

Vacinas, exceto para uso veterinário - negativa;

3002

13.009.01

22

Preservativo -

neutra

4014.10.00

13.013.00

23

Seringas -

neutra

9018.31

13.014.00

24

Agulhas para

seringas - neutra.

9018.32.1

13.015.00

25

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra.

3926.90.90

13.016.00

26

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva

3005.10.10

13.010.00

27

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa

3005.10.10

13.010.01

28

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra

3005

13.011.00

29

Revogado.



(Revogado núm e ro 29 e re da çã o da da a o s núm e ro s 26, 27 e 28 pelo art. 1.º (Alteração 4770) do De cre to 53.221, de 04/10/16. (DO E 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - C o nv. IC MS 53/16.)


ITEM VII - REVOGADO

 

(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4621) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


ITEM VIII - TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO

ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR

AGREGADO (%)






OPERAÇÃO

INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Tintas, vernizes

3208

3209

3210.00

24.001.00

35,00

44,88

58,05

2

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

2821

3204.17.00

3206


24.002.00


35,00


44,88


58,05

3

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

3204

3205.00.00

3206

32.12


24.003.00


35,00


44,88


58,05

(Acrescenta do o núm e ro 3 pelo art. 1.º (Alteração 4770) do De cre to 53.221, de 04/10/16. (DO E 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - C o nv. IC MS 53/16.)


ITEM IX - VEÍCULOS NOVOS MOTORIZADOS

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO

ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR

AGREGADO (%)

OPERAÇÃO

INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Veículos novos

motorizados

8711

26.001.00

34,00

34,00 se

a carga tributária interna for 12%;

43,80 se a carga tributária interna for 18%

46,18 se

a carga tributária interna for 12%;

56,88 se a carga tributária interna for 18%

(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4621) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


ITEM X - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO

ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR

AGREGADO (%)

OPERAÇÃO

INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³


8702.10.00


25.001.00


30,00

30,00 se

a carga tributária interna for 12%;

39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se

a carga tributária interna for 12%;

52,20 se a carga tributária interna for 18%

2

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³


8702.90.90


25.002.00


30,00

30,00 se

a carga tributária interna for 12%;

39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se

a carga tributária interna for 12%;

52,20 se a carga tributária interna for 18%

3

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³

8703.21.00

25.003.00

30,00

30,00 se

a carga tributária interna for 12%;

39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se

a carga tributária interna for 12%;

52,20 se a carga tributária interna for 18%

4

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular


8703.22.10


25.004.00


30,00

30,00 se

a carga tributária interna for 12%;

39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se

a carga tributária interna for 12%;

52,20 se a carga tributária interna for 18%

5

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

8703.22.90

25.005.00

30,00

30,00 se

a carga tributária interna for 12%;

39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se

a carga tributária interna for 12%;

52,20 se a carga tributária interna for 18%

6

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida


8703.23.10


25.006.00


30,00

30,00 se

a carga tributária interna for 12%;

39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se

a carga tributária interna for 12%;

52,20 se a carga tributária interna for 18%

7

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida


8703.23.90


25.007.00


30,00

30,00 se

a carga tributária interna for 12%;

39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se

a carga tributária interna for 12%;

52,20 se a carga tributária interna for 18%

8

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida


8703.24.10


25.008.00


30,00

30,00 se

a carga tributária interna for 12%;

39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se

a carga tributária interna for 12%;

52,20 se a carga tributária interna for 18%

9

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.90

25.009.00

30,00


30,00 se a carga tributária interna for 12%;

39,51 se a carga tributária interna for 18%


41,82 se a carga tributária interna for 12%;

52,20 se a carga tributária interna for 18%

10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário


8703.32.10


25.010.00


30,00


30,00 se a carga tributária interna for 12%;

39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se

a carga tributária interna for 12%;

52,20 se a carga tributária interna for 18%

11

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário


8703.32.90


25.011.00


30,00


30,00 se a carga tributária interna for 12%;

39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se

a carga tributária interna for 12%;

52,20 se a carga tributária interna for 18%

12

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário


8703.33.10


25.012.00


30,00


30,00 se a carga tributária interna for 12%;

39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se

a carga tributária interna for 12%;

52,20 se a carga tributária interna for 18%

13

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

8703.33.90

25.013.00

30,00


30,00 se a carga tributária interna for 12%;

39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se

a carga tributária interna for 12%;

52,20 se a carga tributária interna for 18%


14

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas


8704.21.10


25.014.00


30,00


30,00 se a carga tributária interna for 12%;

39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se

a carga tributária interna for 12%;

52,20 se a carga tributária interna for 18%

15

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas


8704.21.20


25.015.00


30,00


30,00 se a carga tributária interna for 12%;

39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se

a carga tributária interna for 12%;

52,20 se a carga tributária interna for 18%

16

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas


8704.21.30


25.016.00


30,00


30,00 se a carga tributária interna for 12%;

39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se

a carga tributária interna for 12%;

52,20 se a carga tributária interna for 18%

17

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas


8704.21.90


25.017.00


30,00


30,00 se a carga tributária interna for 12%;

39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se

a carga tributária interna for 12%;

52,20 se a carga tributária interna for 18%

18

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas


8704.31.10


25.018.00


30,00


30,00 se a carga tributária interna for 12%;

39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se

a carga tributária interna for 12%;

52,20 se a carga tributária interna for 18%

19

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas


8704.31.20


25.019.00


30,00


30,00 se a carga tributária interna for 12%;

39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se

a carga tributária interna for 12%;

52,20 se a carga tributária interna for 18%

20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas


8704.31.30


25.020.00


30,00


30,00 se a carga tributária interna for 12%;

39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se

a carga tributária interna for 12%;

52,20 se a carga tributária interna for 18%

21

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas


8704.31.90


25.021.00


30,00


30,00 se a carga tributária interna for 12%;

39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se

a carga tributária interna for 12%;

52,20 se a carga tributária interna for 18%

(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4621) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


ITEM XI - REVOGADO

 

(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4621) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


ITEM XII - REVOGADO

 

(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4621) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


ITEM XIII - LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO

ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR

AGREGADO (%)

OPERAÇÃO

INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Aparelhos e lâminas de barbear

8212.10.20

8212.20.10

20.064.00

30,00

39,51

52,20

(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4621) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


ITEM XIV- LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO

ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR

AGREGADO (%)

OPERAÇÃO

INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Lâmpadas

elétricas

8539

09.001.00

60,03

71,74

87,35

2

Lâmpadas

eletrônicas

8540

09.002.00

102,31

117,11

136,85

3

"Starters"

8536.50

09.004.00

102,31

117,11

136,85

4

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

8539.50.00

09.005.00

63,67

75,65

91,61

(Redação da da a o núm e ro 4 pelo art. 1º (Alteração 4874) do De cre to 53.611, de 29/06/17. (DO E 30/06/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 – C o nv. IC MS 25/17.)


ITEM XV - REVOGADO

 

(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4621) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


ITEM XVI - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO

ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR

AGREGADO (%)

OPERAÇÃO

INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes

2105.00

23.001.00

70,00

82,44

99,02

2

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

1806

1901

2106


23.002.00


328,00


359,32


401,07

(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4621) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


ITEM XVII- ENERGIA ELÉTRICA

NOTA - A base de cálculo relativa a esse item está definida no art. 170 do Livro III.

 

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO

ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

1

Energia elétrica

2716.00.00

07.001.00

(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4621) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


ITEM XVIII - APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO

ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR

AGREGADO (%)

OPERAÇÃO

INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Terminais portáteis de telefonia celular, exceto por satélite

8517.12.31

21.053.01

30,93

40,51

53,28

2

Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis

8517.12.13

01.056.00

59,60

71,28

86,85

3

Cartões inteligentes ("smart cards")

8523.52.00

21.063.00

52,65

63,82

78,71

4

Cartões inteligentes ("sim cards")

8523.52.00

21.064.00

52,65

63,82

78,71

(Redação da da a o núm e ro 1 pelo art. 1.º (Alteração 4770) do De cre to 53.221, de 04/10/16. (DO E 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - C o nv. IC MS 53/16.)


ITEM XIX - RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO

ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR

AGREGADO (%)

OPERAÇÃO

INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Rações tipo "pet" para animais domésticos

2309

22.001.00

72,28

84,89

101,69

(Redação da da pelo art. 1.º (Alteração 4997) do De cre to 54.314, de 08/11/18. (DO E 09/11/18) - Efeitos a partir de 01/12/18. - P ro t. IC MS 59/18. Redação vigente até 30/11/18 disponível por meio do botão “A brir notas”.)


ITEM XX - AUTOPEÇAS

Autopeças:

AGREGADO (%)

MARGEM DE VALOR

INTERNA

OPERAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

a) nas saídas de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28/11/79, ou de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade

33,08

42,82

55,80

b) nos demais casos

59,60

71,28

86,85

NÚMERO

MERCADORIAS

NA

NBM/SH-NCM

CLASSIFICAÇÃO

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA - CEST

1

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

3815.12.10

3815.12.90


01.001.00

2

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

3917

01.002.00

3

Protetores de caçamba

3918.10.00

01.003.00

4

Reservatórios de óleo

3923.30.00

01.004.00

5

e acabamentos

Frisos, decalques, molduras

3926.30.00

01.005.00

6

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias


4010.3

5910.00.00


01.006.00

7

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

4823.90.9

4016.93.00

01.007.00

8

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

4016.10.10

01.008.00

9

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

5705.00.00

4016.99.90

01.009.00

10

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

5903.90.00

01.010.00

11

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

5909.00.00

01.011.00

12

Encerados e toldos

6306.1

01.012.00

13

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

6506.10.00

01.013.00

14

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias


6813


01.014.00

15

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

7007.21.00

7007.11.00

01.015.00

16

Espelhos retrovisores

7009.10.00

01.016.00

17

outros utensílios

Lentes de faróis, lanternas e

7014.00.00

01.017.00

18

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

7311.00.00

01.018.00

19

ferro ou aço

Molas e folhas de molas, de

7320

01.020.00

20

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

7325

01.021.00

21

Peso de chumbo para balanceamento de roda

7806.00

01.022.00

22

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

8007.00.90

01.023.00

23

fechaduras

Fechaduras e partes de

8301.60

8301.20

01.024.00

24

isoladamente

Chaves apresentadas

8301.70

01.025.00


25

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

8302.30.00

8302.10.00

01.026.00

26

Triângulo de segurança

8310.00

01.027.00

27

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

8407.3

01.028.00

28

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

8408.20

01.029.00

29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

8409.9

01.030.00

30

Motores hidráulicos

8412.2

01.031.00

31

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

8413.30

01.032.00

32

Bombas de vácuo

8414.10.00

01.033.00

33

Compressores e turbocompressores de ar

8414.80.2

8414.80.1

01.034.00

34

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

8413.91.90

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39


01.035.00

35

condicionado

Máquinas e aparelhos de ar

8415.20

01.036.00

36

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.23.00

01.037.00

37

Filtros a vácuo

8421.29.90

01.038.00

38

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

8421.9

01.039.00

39

carregados

Extintores, mesmo

8424.10.00

01.040.00

40

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.31.00

01.041.00

41

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

8421.39.20

01.042.00

42

Macacos

8425.42.00

01.043.00

43

CEST 01.043.00

Partes para macacos do

8431.10.10

01.044.00

44

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

8431.49.2

01.045.00

45

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

8433.90.90

01.045.01

46

pressão

Válvulas redutoras de

8481.10.00

01.046.00

47

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

8481.2

01.047.00

48

Válvulas solenóides

8481.80.92

01.048.00

49

Rolamentos

8482

01.049.00

50

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação


8483


01.050.00

51

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)


8484


01.051.00

52

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

8505.20

01.052.00

53

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

8507.10

01.053.00

54

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos- magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores


8511


01.054.00

55

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos

8512.20

8512.40

8512.90.00


01.055.00

56

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

8517.12.13

01.056.00

57

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

8518

01.057.00

58

som

Aparelhos de reprodução de

8519.81

01.059.00

59

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

8525.50.1

8525.60.10


01.060.00

60

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

8527.21.00

01.061.00

61

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

8527.29.00

01.062.00

62

Antenas

8529.10.90

01.063.00

63

Circuitos impressos

8534.00

01.064.00

64

Interruptores e seccionadores e comutadores

8536.50

8535.30

01.065.00

65

fusíveis

Fusíveis e corta-circuitos de

8536.10.00

01.066.00

66

Disjuntores

8536.20.00

01.067.00

67

Relés

8536.4

01.068.00

68

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00,

01.067.00 e 01.068.00

8538

01.069.00

69

unidades seladas

Faróis e projetores, em

8539.10

01.070.00

70

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

8539.2

01.071.00

71

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

8544.20.00

01.072.00

72

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

8544.30.00

01.073.00

73

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

8707

01.074.00

74

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

8708

01.075.00

75

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

8714.1

01.076.00

76

semi-reboques

Engates para reboques e

8716.90.90

01.077.00

77

Medidores de nível; Medidores de vazão

9026.10

01.078.00

78

Aparelhos para medida ou controle da pressão

9026.20

01.079.00

79

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

9029

01.080.00


80

Amperímetros

9030.33.21

01.081.00

81

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)


9031.80.40


01.082.00

82

Controladores eletrônicos

9032.89.2

01.083.00

83

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

9104.00.00

01.084.00

84

Assentos e partes de

assentos

9401.90.90

9401.20.00

01.085.00

85

Acendedores

9613.80.00

01.086.00

86

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

4009

01.087.00

87

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

6812.99.10

4504.90.00

01.088.00

88

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

4823.40.00

01.089.00

89

Fitas, tiras, adesivos, auto- colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários


3919.10.00

3919.90.00

8708.29.99


01.090.00

90

Cilindros pneumáticos

8412.31.10

01.091.00

91

Bomba elétrica de lavador de

para-brisa

8413.50.90

8413.81.00

8413.19.00


01.092.00

92

Bomba de assistência de

direção hidráulica

8413.70.10

8413.60.19

01.093.00

93

Motoventiladores

8414.59.90

8414.59.10

01.094.00

94

Filtros de pólen do ar-

condicionado

8421.39.90

01.095.00

95

"Máquina" de vidro elétrico

de porta

8501.10.19

01.096.00

96

Motor de limpador de para-

brisa

8501.31.10

01.097.00

97

Bobinas de reatância e de

auto-indução

8504.50.00

01.098.00

98

Baterias de chumbo e de

níquel-cádmio

8507.30

8507.20

01.099.00

99

Aparelhos de sinalização

acústica (buzina)

8512.30.00

01.100.00

100

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

9032.89.9

9032.89.8

01.101.00

101

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

9027.10.00

01.102.00

102

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

4008.11.00

01.103.00

103

Artefatos de pasta de fibra

de uso automotivo

5601.22.19

01.104.00

104

Tapetes e carpetes de nailón

5703.20.00

01.105.00

105

Tapetes de matérias têxteis

sintéticas

5703.30.00

01.106.00

106

Forração interior capacete

5911.90.00

01.107.00

107

Outros para-brisas

6903.90.99

01.108.00

108

Moldura com espelho

7007.29.00

01.109.00

109

Corrente de transmissão

7314.50.00

01.110.00

110

Corrente de transmissão

7315.11.00

01.111.00

111

Condensador tubular

metálico

8418.99.00

01.113.00

112

Trocadores de calor

8419.50

01.114.00

113

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

8424.90.90

01.115.00

114

Macacos manuais para

veículos

8425.49.10

01.116.00

115

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

8431.41.00

01.117.00

116

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

8501.61.00

01.118.00

117

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

8531.10.90

01.119.00

118

Bússolas

9014.10.00

01.120.00

119

Indicadores de temperatura

9025.19.90

01.121.00

120

Partes de indicadores de

temperatura

9025.90.10

01.122.00

121

Partes de aparelhos de

medida ou controle

9026.90

01.123.00

122

Termostatos

9032.10.10

01.124.00

123

Instrumentos e aparelhos

para regulação

9032.10.90

01.125.00

124

Pressostatos

9032.20.00

01.126.00

125

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

8507.10.10

01.053.01

(Redação da da a o núm e ro 53 e a cre sce nta do o núm e ro 125 pelo art. 1º (Alteração 4902) do De cre to 53.735, de 29/09/17. (DO E 02/10/17) - Efeitos a partir de 01/10/17 - C o nv. IC MS 81/17.)


ITEM XXI - REVOGADO

 

ITEM XXII - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO

ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR

AGREGADO

OPERAÇÃO

INTERNA

OPERAÇÃO INTERES

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

À ALÍQUOTA

1

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou

igual a 200 g)

1211.90.90

20.001.00

80,05

80,05


2

Vaselina

2712.10.00

20.002.00

130,40

130,40


3

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

2814.20.00

20.003.00

53,60

53,60


4

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

2847.00.00

20.004.00

71,39

71,39


5

Lubrificação íntima

3006.70.00

20.005.00

74,95

74,95


6

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml


3301


20.006.00

94,79

94,79


7

Perfumes (extratos)

3303.00.10

20.007.00

111,10

111,10


8

Águas-de-colônia

3303.00.20

20.008.00

88,75

88,75


9

Produtos de maquilagem para os lábios

3304.10.00

20.009.00

77,14

77,14


10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e

rímel

3304.20.10

20.010.00

83,33

83,33


11

Outros produtos de maquilagem para os olhos

3304.20.90

20.011.00

96,13

96,13


12

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

3304.30.00

20.012.00

92,96

92,96


13

Pós, incluídos os compactos

3304.91.00

20.013.00

88,17

88,17


14

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções

tônicas

3304.99.10

20.014.00

75,80

75,80


15

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares


3304.99.90


20.015.00

62,76

62,76


16

Preparações solares e antissolares

3304.99.90

20.016.00

62,76

62,76


17

Xampus para o cabelo

3305.10.00

20.017.00

72,42

72,42



 

(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4621) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


T

18

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos............................................................................................

3305.20.00

20.018.00

98,19

98,19


19

Laquês para o cabelo

3305.30.00

20.019.00

81,18

81,18


20

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores...................................................................................

3305.90.00

20.020.00

84,91

84,91


21

Condicionadores

3305.90.00

20.021.00

84,91

84,91


22

Tintura para o cabelo

3305.90.00

20.022.00

64,89

64,89


23

Dentifrícios

3306.10.00

20.023.00

57,14

57,14


24

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

3306.20.00

20.024.00

78,68

78,68


25

dentária

Outras preparações para higiene bucal ou

3306.90.00

20.025.00

64,56

64,56


26

após)

Preparações para barbear (antes, durante ou

3307.10.00

20.026.00

103,66

103,66


27

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01

3307.20.10

20.027.00

65,12

65,12


28

Antiperspirantes líquidos

3307.20.10

20.028.00

65,12

65,12


29

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01

3307.20.90

20.029.00

92,78

92,78


30

Outros antiperspirantes

3307.20.90

20.030.00

92,78

92,78


31

banhos

Sais perfumados e outras preparações para

3307.30.00

20.031.00

52,15

52,15


32

Outros produtos de perfumaria preparados

3307.90.00

20.032.00

94,32

94,32


33

Outros produtos de toucador preparados

3307.90.00

20.032.01

94,32

94,32


34

artificiais

Soluções para lentes de contato ou para olhos

3307.90.00

20.033.00

59,64

59,64


35

figuras moldados

Sabões de toucador em barras, pedaços ou

3401.11.90

20.034.00

51,21

51,21


36

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.19.00

20.035.00

59,83

59,83


37

Sabões de toucador sob outras formas

3401.20.10

20.036.00

62,55

62,55


38

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão


3401.30.00


20.037.00

70,60

70,60


39

Bolsa para gelo ou para água quente

4014.90.10

20.038.00

70,73

70,73


40

borracha

Chupetas e bicos para mamadeiras, de

4014.90.90

20.039.00

73,69

73,69


41

Malas e maletas de toucador

4202.1

20.041.00

90,88

90,88


42

Papel higiênico - folha simples

4818.10.00

20.042.00

55,12

55,12


43

Papel higiênico - folha dupla e tripla

4818.10.00

20.043.00

55,68

55,68


44

de mão

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas

4818.20.00

20.044.00

80,44

80,44


45

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas


4818.20.00


20.045.00

55,12

55,12


46

Toalhas e guardanapos de mesa

4818.30.00

20.046.00

81,40

81,40


47

doméstico)

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso

4818.90.90

20.047.00

65,20

65,20


48

20.048.01

Fraldas, exceto os descritos no CEST

9619.00.00

20.048.00

42,83

42,83


49

Tampões higiênicos

9619.00.00

20.049.00

78,74

78,74


50

Absorventes higiênicos externos

9619.00.00

20.050.00

80,82

80,82


51

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

5601.21.90

20.051.00

99,09

99,09


52

depilação

Sutiã descartável, assemelhados e papel para

5603.92.90

20.052.00

104,66

104,66


53

Pinças para sobrancelhas

8203.20.90

20.053.00

90,40

90,40


54

Espátulas (artigos de cutelaria)

8214.10.00

20.054.00

86,88

86,88


55

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

8214.20.00

20.055.00

82,76

82,76


56

Termômetros, inclusive o digital

9025.11.10

9025.19.90

20.056.00

91,17

91,17


57

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes


9603.2


20.057.00

86,55

86,55


58

dentaduras

Escovas de dentes, incluídas as escovas para

9603.21.00

20.058.00

74,78

74,78


59

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

9603.30.00

20.059.00

89,24

89,24


60

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

9605.00.00

20.060.00

77,23

77,23


61

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes


9615


20.061.00

101,82

101,82


62

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

9616.20.00

20.062.00

95,90

95,90


63

Mamadeiras

3923.30.00

3924.90.00

3924.10.00

4014.90.90 7010.20.00


20.063.00

93,10

93,10


64

líquidos

Loções e óleos desodorantes hidratantes

3307.20.10

20.027.01

65,12

65,12


65

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

3307.20.90

20.029.01

92,78

92,78


66

Lenços umedecidos

3401.19.00

20.035.01

59,83

59,83


67

Fraldas de fibras têxteis

9619.00.00

20.048.01

42,83

42,83


(Re da çã o da da a o núm e ro 13 pelo art. 1º (Alteração 4995) do De cre to 54.313, de 08/11/18. (DO E 09/11/18) - Efeitos a partir de 01/12/18 - Pro t. IC MS 60/18. Redação vigente até 30/11/18 disponível por meio do botão “A brir


notas”.)


ITEM XXIII - REVOGADO

 

(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4621) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


ITEM XXIV - FERRAMENTAS

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO

ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR

AGREGADO (%)

OPERAÇÃO

INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

4016.99.90

08.001.00

39,00

49,17

62,73

2

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

4417.00.10 4417.00.90

08.002.00

39,00

49,17

62,73

3

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias


6804


08.003.00


38,00


48,10


61,56

4

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura


8201


08.004.00


38,00


38,00 se a carga tributária interna for 12%


50,55 se a carga tributária interna for 12%

5

Folhas de

serras de fita

8202.20.00

08.005.00

33,00

42,73

55,71

6

Lâminas de

serras máquinas

8202.91.00

08.006.00

33,00

42,73

55,71


7

Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00


8202


08.007.00


33,00


42,73


55,71

8

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90


8203


08.008.00


33,00


42,73


55,71

9

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

8204

08.009.00

37,00

47,02

60,39

10

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal


8205


08.010.00


42,00


52,39


66,24

11

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

8206.00.00

08.011.00

41,00

51,32

65,07

12

Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar

8207.40

8207.60

8207.70


08.012.00

39,00

49,17

62,73

13

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas- ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00


8207


08.013.00


39,00


49,17


62,73

14

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

8208

08.014.00

44,00

54,54

68,59

15

Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis

8209.00.11

08.015.00

44,00

54,54

68,59

16

Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00


8209.00


08.016.00


44,00


54,54


68,59

17

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

8211

08.017.00

37,00

47,02

60,39

18

Tesouras e

suas lâminas

8213

08.018.00

48,00

58,83

73,27

19

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros


9015


08.020.00


39,00


49,17


62,73

20

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

9017.20.00

9017.30

9017.80

9017.90.90


08.021.00

43,00

53,46

67,41

21

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

9025.11.90

08.022.00

39,00

49,17

62,73

22

Pirômetros, suas partes e acessórios

9025.19

9025.90.90

08.023.00

39,00

49,17

62,73

(Redação da da a o núm e ro 13 pelo art. 1º (Alteração 4830) do De cre to 53.397, de 11/01/17. (DO E 12/01/17) - Efeitos a partir de 01/02/17 - C o nv. IC MS 132/16.)


ITEM XXV - MATERIAIS ELÉTRICOS

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO

ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR

AGREGADO (%)

OPERAÇÃO

INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, e os

demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo


8504


12.001.00


48,00


48,00 se a carga tributária interna for 12%;

58,83 se a carga tributária interna for 18%


61,45 se a carga tributária interna for 12%;

73,27 se a carga tributária interna for 18%

2

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00


8516


12.002.00


37,00


47,02


60,39

3

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para- raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo


8535


12.003.00


42,00


52,39


66,24


4

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo


8536


12.004.00


38,00


48,10


61,56

5

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

8538

12.005.00

41,00

51,32

65,07

6

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

7413.00.00

12.006.00

39,00

49,17

62,73

7

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos - exceto para uso automotivo


8544

7605

7614


12.007.00


36,00


45,95


59,22

8

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, de uso na construção civil, exceto para uso automotivo

8544.49.00

12.007.00

36,00

45,95

59,22

9

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

8546

12.008.00

46,00

56,68

70,93

10

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente


8547


12.009.00


38,00


48,10


61,56

11

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (W AN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e

8517.62.53


8517


21.110.00


37,00


37,00 se a carga tributária interna for 12%;

47,02 se a carga tributária interna for 18%

49,45 se

a carga tributária interna for 12%;

60,39 se a carga tributária interna for 18%

12

Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"

8517

21.111.00

36,00

36,00 se

a carga tributária interna for 12%;

45,95 se a carga tributária interna for 18%

48,36 se

a carga tributária interna for 12%;

59,22 se a carga tributária interna for 18%

13

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo

8529

21.112.00

39,00


39,00 se a carga tributária interna for 12%;

49,17 se a carga tributária interna for 18%

51,64 se

a carga tributária interna for 12%;

62,73 se a carga tributária interna for 18%

14

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00


8531


21.113.00


33,00


33,00 se a carga tributária interna for 12%;

42,73 se a carga tributária interna for 18%

45,09 se

a carga tributária interna for 12%;

55,71 se a carga tributária interna for 18%

15

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

8531.10

21.114.00

40,00


40,00 se a carga tributária interna for 12%;

50,24 se a carga tributária interna for 18%

52,73 se

a carga tributária interna for 12%;

63,90 se a carga tributária interna for 18%

16

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

8531.80.00

21.115.00

34,00

43,80

56,88

17

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

8534.00.00

21.116.00

39,00

39,00 se

a carga tributária interna for 12%;

49,17 se a carga tributária interna for 18%

51,64 se

a carga tributária interna for 12%;

62,73 se a carga tributária interna for 18%

18

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

8541.40.11

8541.40.21

8541.40.22


21.117.00


30,00

39,51

52,20

19

Eletrificadores de

cercas eletrônicos

8543.70.92

21.118.00

38,00

48,10

61,56

20

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo


9030.3


21.119.00


33,00


33,00 se a carga tributária interna for 12%;

42,73 se a carga tributária interna for 18%

45,09 se

a carga tributária interna for 12%;

55,71 se a carga tributária interna for 18%

21

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção


9030.89


21.120.00


31,00


31,00 se a carga tributária interna for 12%;

40,59 se a carga tributária interna for 18%

42,91 se

a carga tributária interna for 12%;

53,37 se a carga tributária interna for 18%

22

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono


9107.00


21.121.00


37,00


47,02


60,39

23

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00


9405


21.122.00


39,00


49,17


62,73

24

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes


9405.9

9405.10


21.123.00


35,00


44,88


58,05

25

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes

9405.20.00

9405.9


21.124.00


39,00


49,17


62,73


26

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

9405.40

9405.9

21.125.00

32,00

41,66

54,54

(Redação da da a o s núm e ro s 23, 24, 25 e 26 pelo art. 1.º (Alteração 4770) do De cre to 53.221, de 04/10/16. (DO E 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - C o nv. IC MS 53/16.)


ITEM XXVI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

NÚMERO

MERCADORIAS

NA

NBM/SH-NCM

CLASSIFICAÇÃO

CÓDIGO

ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

AGREGADO

MARGEM DE VALOR

(%)

OPERAÇÃO

INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Cal

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC.

2522

10.001.00

37,00

37,00 se

a carga tributária interna for 12%

49,45 se

a carga tributária interna for 12%

2

Argamassas

3824.50.00

3816.00.1

10.002.00

37,00

47,02

60,39

3

argamassas

Outras

3214.90.00

10.003.00

37,00

47,02

60,39

4

Silicones em formas primárias, para uso na construção civil

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC.

3910.00

10.004.00

54,00

65,27

80,29

5

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

3916

10.005.00

44,00

54,54

68,59

6

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

3917

10.006.00

33,00

42,73

55,71

7

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

3918

10.007.00

38,00

48,10

61,56

8

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil

3919

10.008.00

39,00

49,17

62,73

9

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins


3919






3920







3921


10.009.00

28,00

37,37

49,85

10

plástico

Telha de

3921

10.010.00

42,00

52,39

66,24

11

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e as cumeeiras de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro, classificadas na posição 3921


3921


10.012.00


42,00


52,39


66,24

12

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos


3922


10.013.00


41,00


51,32


65,07

13

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

3924

10.014.00

52,00

63,12

77,95

14

de plástico

Caixa d’água

3925.10.00

10.015.00

40,00

50,24

63,90

15

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água de polietileno e outros plásticos

3925.90.00

10.016.00

40,00

50,24

63,90

16

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

3925.20.00

10.018.00

37,00

47,02

60,39

17

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

3925.30.00

10.019.00

48,00

58,83

73,27

18

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

3926.90

10.020.00

36,00

45,95

59,22

19

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

4814

10.021.00

51,00

62,05

76,78

20

concreto

Telhas de

6810.19.00

10.022.00

33,00

33,00 se

a carga tributária interna for 12%;

42,73 se a carga tributária interna for 18%

45,09 se

a carga tributária interna for 12%;

55,71 se a carga tributária interna for 18%

21

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento- celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto


6811


10.024.00

39,00

53,00

49,17

64,20

62,73

79,12


a) Frete incluído na base de cálculo







b) Frete não incluído na base de cálculo







NOTA - Revogado.






22

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes


6901.00.00


10.025.00


69,43


81,83


98,36

23

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhante


6902


10.026.00


53,00


64,20


79,12

24

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica.


a) Frete incluído na base de cálculo

6904

10.027.00


40,00


40,00 se a carga tributária interna for 12%;

50,24 se a carga tributária interna for 18%


52,73 se a carga tributária interna for 12%;

63,90 se a carga tributária interna for 18%






76,00


76,00 se a carga tributária interna for 12%;

88,88 se a carga tributária interna for 18%


92,00 se a carga tributária interna for 12%;

106,05 se a carga tributária interna for 18%



b) Frete não incluído na base de cálculo







25

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção civil

a) Frete incluído na base de cálculo


6905


10.028.00


43,00


43,00 se a carga tributária interna for 12%;

53,46 se a carga tributária interna for 18%


56,00 se a carga tributária interna for 12%;

67,41 se a carga tributária interna for 18%






67,00 se a carga tributária interna for 12%;

79,22 se a carga tributária interna for 18%

82,18 se a carga tributária interna for 12%;

95,51 se a carga tributária interna for 18%





67,00





b) Frete não incluído na base de cálculo






26

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

6906.00.00

10.029.00

61,00

72,78

88,49

27

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

6907

10.030.00

39,00

39,00 se

a carga tributária interna for 12%;

49,17 se a carga tributária interna for 18%

51,64 se

a carga tributária interna for 12%;

62,73 se a carga tributária interna for 18%

28

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica


6910


10.031.00


40,00


50,24


63,90

29

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

6912.00.00

10.032.00

54,00

65,27

80,29

30

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

7003

10.033.00

39,00

49,17

62,73

31

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

7004

10.034.00

69,43

81,83

98,36

32

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho


7005


10.035.00


39,00


49,17


62,73

33

Vidros

temperados

7007.19.00

10.036.00

36,00

45,95

59,22

34

Vidros

laminados

7007.29.00

10.037.00

39,00

49,17

62,73

35

Vidros isolantes de paredes múltiplas

7008.00.00

10.038.00

50,00

60,98

75,61

36

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.


7016


10.039.00


61,20


73,00


88,72

37

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

7214.20.00

10.040.00

40,00

50,24

63,90

38

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

7308.90.10

10.041.00

40,00

50,24

63,90

39

Vergalhões

7214.20.00

10.042.00

33,00

42,73

55,71

40

Outros

vergalhões

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP em relação aos vergalhões classificados na posição 7213.


7213






7308.90.10


10.043.00

33,00

42,73

55,71

41

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos







7217.10.90






7312

10.044.00

42,00

52,39

66,24

42

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

7217.20.90

10.045.01

40,00

50,24

63,90

43

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

7307

10.046.00

33,00

42,73

55,71

44

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

7308.30.00

10.047.00

34,00

43,80

56,88

45

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço







7308.40.00






7308.90

10.048.00

39,00

49,17

62,73

46

Treliças de aço

7308.40.00

10.049.00

38,00

48,10

61,56

47

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço, próprias para a construção civil


7310


10.051.00


59,00


70,63


86,15

48

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

7313.00.00

10.052.00

42,00

52,39

66,24

49

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

7314

10.053.00

33,00

42,73

55,71

50

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

7315.11.00

10.054.00

69,43

81,83

98,36

51

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

7315.12.90

10.055.00

69,43

81,83

98,36

52

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

7315.82.00

10.056.00

42,00

52,39

66,24

53

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre


7317.00


10.057.00


41,00


51,32


65,07

54

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço


7318


10.058.00


46,00


56,68


70,93


55

Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados no código 7323.10.00

7323

10.059.00

69,43

81,83

98,36

56

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil


7324


10.060.00


57,00


68,49


83,80

57

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

7325

10.061.00

57,00

68,49

83,80

58

Abraçadeiras

7326

10.062.00

52,00

63,12

77,95

59

Barras de cobre NOTA - Em relação às operações originárias do Estado de SP esse número se aplica apenas às barras de cobre classificadas na subposição 7407.10

7407

10.063.00

38,00

48,10

61,56

60

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil

7411.10.10

10.064.00

32,00

41,66

54,54

61

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

7412

10.065.00

31,00

40,59

53,37

62

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de

ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre


7415


10.066.00


37,00


47,02


60,39

63

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção civil

7418.20.00

10.067.00

44,00

54,54

68,59

64

Manta de subcobertura aluminizada

7607.19.90

10.068.00

34,00

43,80

56,88

65

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

7609.00.00

10.070.00

40,00

50,24

63,90

66

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções


7610


10.071.00


32,00


41,66


54,54

67

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção civil

7615.20.00

10.072.00

46,00

56,68

70,93

68

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

7616

10.073.00

37,00

47,02

60,39

69

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio

8302.41.00

10.074.00

36,00

45,95

59,22

70

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo


8301


10.075.00


41,00


51,32


65,07

71

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

8302.10.00

10.076.00

46,00

56,68

70,93

72

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil

8307

10.077.00

37,00

47,02

60,39

73

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção


8311


10.078.00


41,00


51,32


65,07

74

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes


8481


10.079.00


34,00


43,80


56,88

75

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

7009

10.080.00

37,00

47,02

60,39

76

Lonas plásticas, exceto as descritas no CEST 10.009.00

3919

3920

3921


14.004.00


28,00


37,37


49,85

77

Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os descritos no CEST 10.014.00

3924

14.005.00

52,00

63,12

77,95

78

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados no código 7323.10.00


7323


10.059.01


69,43


81,83


98,36

(Redação da da a o núm e ro 27 pelo art. 1º (Alteração 4874) do De cre to 53.611, de 29/06/17. (DO E 30/06/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 – C o nv. IC MS 25/17.)


ITEM XXVII - PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR DE BICICLETAS

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO

ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR

AGREGADO (%)

OPERAÇÃO

INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

4011.50.00

16.005.00

64,67

76,72

92,78

2

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

4013.20.00

16.009.00

64,67

76,72

92,78

(Redação da da a o título do ite m pelo art. 1.º (Alteração 4770) do De cre to 53.221, de 04/10/16. (DO E 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - C o nv. IC MS 53/16.)

ITEM XXVIII - REVOGADO

 


(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4621) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


ITEM XXIX - MATERIAIS DE LIMPEZA

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO

ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR

AGREGADO (%)

OPERAÇÃO

INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00

3808.94.19


11.001.00


55,66

67,05

82,24

2

Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

3401.20.90

11.002.00

40,88

51,19

64,93

3

Sabões líquidos para

lavar roupas

3401.20.90

11.003.00

40,88

51,19

64,93

4

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

3402.20.00

11.004.00

40,88

51,19

64,93

5

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

3402.20.00

11.005.00

40,88

51,19

64,93

6

Detergente líquido

para lavar roupa

3402.20.00

11.006.00

28,27

37,66

50,17

7

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em

embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg


3402


11.007.00


40,88


51,19


64,93

8

Amaciante/suavizante

3809.91.90

11.008.00

35,74

45,67

58,92

9

Esponjas para

limpeza

3924.10.00

3924.90.00

6805.30.10

6805.30.90


11.009.00


57,80

69,35

84,74

10

Álcool etílico para

limpeza

2207

11.010.00

38,52

48,66

62,17

11

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

7323.10.00

11.011.00

35,00

44,88

58,05

12

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 l

3923.2

11.012.00

66,68

78,88

95,14

(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4875) do De cre to 53.611, de 29/06/17. (DO E 30/06/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 – C o nv. IC MS 44/17.)


ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

NÚMERO

MERCADORIAS

NA

NBM/SH-NCM

CLASSIFICAÇÃO

CÓDIGO

ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR

AGREGADO (%)

OPERAÇÃO

INTERNA

OPERAÇÃO

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

À A

1

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate

1704.90.10

17.001.00

40,88

51,19


2

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

1806.31.10

1806.31.20

17.002.00

37,35

47,40


3

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg


1806.32.10

1806.32.20

17.003.00

39,46

49,66


4

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate


1806.90.00

17.004.00

44,40

54,97


5

Ovos de páscoa de chocolate branco

1704.90.10

17.005.00

35,47

45,38


6

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

1806.90.00

17.006.00

25,26

34,43


7

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

1806.90.00

17.007.00

23,74

32,79


8

cacau

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem

1704.90.90

17.008.00

53,94

65,20


9

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

1806.90.00

17.009.00

47,09

57,85


10

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas

2009

17.010.00

42,33

52,74


11

Água de coco

2009.8

17.011.00

41,76

66,33 se

a carga tributária interna for 25%


a ca for

12

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

0402.2

0402.9

0402.1

17.012.00

17,38

25,97


13

Farinha láctea

1901.10.20

17.013.00

32,78

42,50


14

Leite modificado para alimentação de lactentes

1901.10.10

17.014.00

35,38

45,29


15

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

1901.10.90

1901.10.30

17.015.00

36,63

46,63


16

igual a 1 kg

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

0401.40.2

17.019.00

31,25

40,85


17

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1k

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

17.019.02

31,25

40,85


18

igual a 1 kg

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou

0402.9

17.020.00

24,93

34,07


19

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

0403

17.021.00

30,86

40,44


20

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g


0406

17.023.00

37,01

47,04


21

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

0405.10.00

17.025.00

37,88

47,97


22

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g


1517.10.00


17.026.00


30,19


30,19 se a carga tributária interna for 7%


a ca for

23

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g


1517.10.00


17.027.00


30,19


30,19 se a carga tributária interna for 7


a ca for

24

de 1 kg

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo

1517.10.00

17.027.01

30,19

30,19 se

a carga tributária interna for 7%


a ca for

25

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g


1517.90

17.027.02

30,19

39,72


26

torrefação.

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou

1904.90.00

1904.10.00

17.030.00

40,60

50,89


27

Salgadinhos diversos

1905.90.90

17.031.00

49,16

60,07


28

Batata frita, inhame e mandioca fritos

2005.9

2005.20.00

17.032.00

36,28

46,25


29

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2008.1

17.033.00

49,98

60,95


30

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g


2103.20.10

17.034.00

54,07

65,34


31

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g


2103.90.21

2103.90.91

17.035.00

56,73

68,20


32

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.


2103.10.10

17.036.00

55,07

66,42


33

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2103.30.10

17.037.00

42,33

52,74


34

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g


2103.30.21

17.038.00

57,42

68,94


35

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g


2103.90.11

17.039.00

26,24

35,48


36

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2002

17.040.00

41,05

51,37


37

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2103.20.10

17.041.00

51,63

62,72


38

Barra de cereais

1904.90.00

1904.20.00

17.042.00

51,64

62,74


39

Barra de cereais contendo cacau


NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP com barras de cereais contendo cacau classificadas nos códigos 1806.31.20 e 1806.32.20 da NBM/SH-NCM.

1806.32.20

1806.90.00

1806.31.20


17.043.00


51,64


62,74


77,

40

Massas alimentícias tipo instantânea

1902.30.00

17.047.00

81,42

81,42 se

a carga tributária interna for 12%


a ca for

41

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02


1902


17.048.00


37,51


37,51 se a carga tributária interna for 12%


a ca for

42

Cuscuz

1902.40.00

17.048.01

37,51

37,51 se

a carga tributária interna for 12%;


a ca for

43

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03

1902.1

17.049.00

37,51

37,51 se

a carga tributária interna for 7%;

37,51 se a carga tributária interna for 12%;

41,

inte 50,

inte

44

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

1905.20

17.050.00

28,45


28,45 se a carga tributária interna for 7%;

28,45 se a carga tributária interna for 12%;


a ca for 40,

inte

45

Bolo de forma, inclusive de especiarias

1905.20.90

17.051.00

28,45

28,45 se

a carga tributária interna for 12%


a ca for

46

Panetones

1905.20.10

17.052.00

28,45

28,45 se

a carga tributária interna for 12%


a ca for

47

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)


1905.31.00


17.053.00


33,52


33,52 se a carga tributária interna for 12%


a ca for

48

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

1905.90.20

17.056.02

28,45


28,45 se a carga tributária interna for 12%


a ca for

49

"W affles" e "w afers" - sem cobertura

1905.32.00

17.057.00

47,46

47,46 se

a carga tributária interna for 12%


a ca for

50

"W affles" e "w afers"- com cobertura

1905.32.00

17.058.00

34,30

34,30 se

a carga tributária interna for 12%


a ca for

51

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

1905.40.00

17.059.00

28,45

37,85


52

Outros pães de forma

1905.90.10

17.060.00

28,45

28,45 se

a carga tributária interna for 7%;

28,45 se a carga tributária interna for 12%


a ca for 40,

inte

53

Outros pães, exceto pão francês de até 200 g


1905.90.90


17.062.00


28,45


28,45 se a carga tributária interna for 7%


a ca for

54

Pão denominado knackebrot

1905.10.00

17.063.00

28,45

28,45 se

a carga tributária interna for 7%


a ca for

55

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros


1507.90.11


17.065.00


15,63


15,63 se a carga tributária interna for 7%


a ca for

56

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros


1508


17.066.00


42,33


42,33 se a carga tributária interna for 7%


a ca for

57

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros


1509

17.067.00

35,43

45,34


58

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros


1510.00.00

17.068.00

46,46

57,18


59

Óleo de girassol, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1512.19.11

17.069.00

25,34

25,34 se

a carga tributária interna for 7%


a ca for

60

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1514.1

17.070.00

25,31

25,31 se

a carga tributária interna for 7%


a ca for

61

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1515.19.00

17.071.00

42,33

42,33 se

a carga tributária interna for 7%;


a ca for

62

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1515.29.10

17.072.00

25,38

25,38 se

a carga tributária interna for 7%


a ca for

63

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros


1512.29.90


17.073.00


42,33

42,33 se

a carga tributária interna for 7%;


a ca for

64

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros


1517.90.10


17.074.00


36,83


36,83 se a carga tributária interna for 7%;

46,84 se a carga tributária interna for 18%


a ca for 60,

inte

65

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

1601.00.00

17.076.00

38,00

48,10


66

17.077.01

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST

1601.00.00

17.077.00

38,00

48,10


67

Mortadela

1601.00.00

17.078.00

38,00

48,10


68

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

1602

17.079.00

38,46

48,59


69

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto as descritas nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

1604

17.080.00

38,81

48,97


70

Sardinha em conserva

1604

17.081.00

38,81

48,97


71

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

1605

17.082.00

42,33

52,74


72

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0710

17.088.00

42,33

52,74


73

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg


0811

17.089.00

42,33

52,74


74

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg


2001


17.090.00


53,14


53,14 se a carga tributária interna for 7%;

64,35 se a carga tributária interna for 18%


a ca for 79,

inte

75

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg


2004

17.091.00

42,33

52,74


76

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg


2005

17.092.00

49,06

59,97


77

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg


2006.00.00

17.093.00

42,33

52,74


78

Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g


2007

17.094.00

58,67

70,28


79

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg


2008


17.095.00


41,29


41,29 se a carga tributária interna for 7%;

51,63 se a carga tributária interna for 18%


a ca for 65,

inte

80

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 e 17.096.05

0901

17.096.00

19,00

19,00 se

a carga tributária interna for 7%;

27,71 se a carga tributária interna for 18%


a ca for 39,

inte

81

Chá, mesmo aromatizado.

1211.90.90

2106.90.90

0902

17.097.00

40,17

50,43


82

Mate

0903.00

17.098.00

40,79

51,09


83

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g


1701.1

1701.99.00


17.099.00


16,41


16,41 se a carga tributária interna for 7%;


a ca for

84

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

1701.1

1701.99.00


17.099.01


16,41


16,41 se a carga tributária interna for 7%;


a ca for

85

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g


1701.1

1701.99.00


17.101.00


16,41


16,41 se a carga tributária interna for 7%;


a ca for

86

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

1701.99.00

1701.1

17.101.01

16,41


16,41 se a carga tributária interna for 7%;


a ca for

87

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g


1701.1

1701.99.00


17.103.00


16,41


16,41 se a carga tributária interna for 7%;


a ca for

88

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

1701.99.00

1701.1

17.103.01

16,41


16,41 se a carga tributária interna for 7%;


a ca for

89

Milho para pipoca (micro-ondas)

2008.19.00

17.106.00

41,06

51,38


90

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados nos CEST 17.107.01 e 17.109.00


2101.1

17.107.00

51,10

62,16


91

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01


2101.20

17.108.00

48,22

59,07


92

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas descritas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

2202.10.00

17.111.00

36,56


46,55 se a carga tributária interna for 18%;

60,23 se a carga tributária interna for 25%


a ca for 74,

inte

93

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

2202.99.00

17.112.00

38,80


48,96 se a carga tributária interna for 18%;

62,86 se a carga tributária interna for 25%


a ca for 77,

inte

94

Bebidas prontas à base de mate ou chá

2202.99.00

2101.20

17.113.00

48,22


73,91 se a carga tributária interna for 25%


a ca for

95

Bebidas prontas à base de café

2202.99.00

17.114.00

42,33

67,00 se

a carga tributária interna for 25%


a ca for

96

de chá e mate

Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base

2202.10.00

17.110.00

47,98

73,63 se

a carga tributária interna for 25%


a ca for

97

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

2202.99.00

17.115.00

30,42

39,96


98

Ovos de páscoa de chocolate

1806.90.00

17.005.01

35,47

45,38


99

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.00

1902.1

17.049.01

37,51

37,51 se

a carga tributária interna for 7%;

37,51 se a carga tributária interna for 12%

41,

inte 50,

inte

100

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05

1902.1

17.049.02

37,51

37,51 se

a carga tributária interna for 7%;

37,51 se a carga tributária interna for 12%

41,

inte 50,

inte

101

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)


1905.31.00


17.054.00


33,52


33,52 se a carga tributária interna for 12%


a ca for

102

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

1905.31.00

17.053.02

33,52


33,52 se a carga tributária interna for 12%


a ca for

103

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

1905.31.00

17.054.02

33,52


33,52 se a carga tributária interna for 12%


a ca for

104

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

1902.20.00

17.048.02

37,51

37,51 se

a carga tributária interna for 12%;


a ca for

105

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

1902.19.00

17.049.03

37,51


37,51 se a carga tributária interna for 7%;

37,51 se a carga tributária interna for 12%;

41,

inte 50,

inte

106

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

1902.19.00

17.049.04

37,51


37,51 se a carga tributária interna for 7%;

37,51 se a carga tributária interna for 12%;

41,

inte 50,

inte

107

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

1902.19.00

17.049.05

37,51


37,51 se a carga tributária interna for 7%;

37,51 se a carga tributária interna for 12%;

41,

inte 50,

inte

108

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus

1602.31.00

17.079.01

38,46

48,59


109

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas


1602.32.10


17.079.02


38,46

48,59


110

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas


1602.32.20


17.079.03


38,46

48,59


111

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

1602.41.00

17.079.04

38,46

48,59


112

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST

17.079.07

1602.49.00

17.079.05

38,46

48,59

62,

113

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

1602.50.00

17.079.06

38,46

48,59

62,

114

Outras preparações e conservas de atuns

1604.20.10

17.080.01

38,81

48,97


115

Achocolatados em pó, em cápsulas

1806.90.00

17.006.02

23,55

32,59


116

Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos

no CEST 17.096.05

NOTA - Na hipótese de transferência cujo destinatário seja exclusivamente varejista, a margem de valor agregado original será 157,72%, em substituição à prevista nessa alínea.

0901

17.096.04

33,19

42,94


117

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas

2101.1

17.107.01

30,79

40,36


118

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas

2101.20

17.108.01

30,04

39,56


119

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

2101.11.90

2101.12.00

17.109.00

51,10

62,16


120

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães

1905.90.90

17.062.01

28,45

28,45 se

a carga tributária interna for 12%;

37,85 se a carga tributária interna for 18%


a ca for 50,

inte

121

Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1512.29.10

17.069.01

25,34


25,34 se a carga tributária interna for 7%


29,

inte

122

Salsicha em lata

1601.00.00

17.077.01

38,00

48,10


123

Apresuntado

1602.49.00

17.079.07

38,46

48,59


124

Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas

NOTA - Na hipótese de transferência cujo destinatário seja exclusivamente varejista, a margem de valor agregado original será 144,48%, em substituição à prevista nessa alínea.

0901

17.096.05

24,48

33,59


(Redação da da a o s núm e ro s 112, 113 e 123 pelo art. 1º (Alteração 4922) do De cre to 53.854, de 28/12/17. (DO E 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - C o nv. IC MS 101/17.)


ITEM XXXI - ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO

ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR

AGREGADO (%)

OPERAÇÃO

INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

3924.10.00

14.006.00

38,00

48,10

61,56

2

Filtros descartáveis para coar café ou chá

4823.20.9

14.011.00

63,00

74,93

90,83

3

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

4823.6

14.012.00

63,00

74,93

90,83

4

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos

6911.10.10

14.007.00

48,00

58,83

73,27

5

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos

6911.10.90

14.008.00

50,00

60,98

75,61

6

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

6912.00.00

14.009.00

50,00

60,98

75,61

7

Velas para

filtros

6912.00.00

14.010.00

103,00

117,85

137,66

8

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

7013

14.001.00

54,00

65,27

80,29

9

Outros copos, exceto de vitrocerâmica

7013.37.00

14.002.00

55,00

66,34

81,46

10

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos

7013.42.90

14.003.00

53,00

64,20

79,12

11

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

3924.10.00

14.006.01

38,00

48,10

61,56

(Redação da da a o núm e ro 1 e a cre sce nta do o núm e ro 11 pelo art. 1º (Alteração 4908) De cre to 53.797, de 21/11/17. (DO E 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/12/17 - C o nv. IC MS 101/17.)


ITEM XXXII - BEBIDAS QUENTES

NOTA 01 - As mercadorias a que se refere este item são as relacionadas na Seção III-A.

NOTA 02 - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 228, II, do Livro III.

NÚMERO

MERCADORIAS

NA

NBM/SH-NCM

CLASSIFICAÇÃO

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA - CEST

1

Aperitivos, amargos, bíter e similares

2208.90.00

2205

02.001.00

2

Batida e similares

2208.90.00

02.002.00

3

Bebida ice

2208.90.00

02.003.00

4

Cachaça e aguardentes

2208.40.00

2207.20

02.004.00

5

Catuaba e similares

2206.00.90

2208.90.00

2205

02.005.00

6

Conhaque, brandy e similares

2208.20.00

02.006.00

7

Cooler

2208.90.00

2206.00.90

02.007.00

8

Gim e genebra

2208.50.00

02.008.00

9

Jurubeba e similares

2206.00.90

2208.90.00

2205

02.009.00

10

Licores e similares

2208.70.00

02.010.00

11

Pisco

2208.20.00

02.011.00

12

Rum

2208.40.00

02.012.00

13

Saquê

2206.00.90

02.013.00

14

Steinhaeger

2208.90.00

02.014.00

15

Tequila

2208.90.00

02.015.00

16

Uísque

2208.30

02.016.00

17

Vermute e similares

2205

02.017.00

18

Vodca

2208.60.00

02.018.00

19

Derivados de vodca

2208.90.00

02.019.00

20

Arak

2208.90.00

02.020.00

21

Aguardente vínica / grappa

2208.20.00

02.021.00

22

Sidra e similares

2206.00.10

02.022.00

23

Sangrias e coquetéis

2206.00.90

2208.90.00

2205

02.023.00

24

Vinhos e similares

2204

02.024.00

25

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos números anteriores

2206

2207

2208

2205

02.999.00

(Redação da da a o núm e ro 25 pelo art. 1.º (Alteração 4770) do De cre to 53.221, de 04/10/16. (DO E 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - C o nv. IC MS 53/16.)


ITEM XXXIII - ARTIGOS DE PAPELARIA

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO

ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR

AGREGADO (%)






OPERAÇÃO

INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Tinta guache NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3213.10.00

19.001.00

34,00

43,80

56,88

2

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3916.20.00

19.002.00

57,00

68,49

83,80

3

Outros espirais

- perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3916.10.00

3916.90


19.003.00


57,00


68,49


83,80

4

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3926.10.00

19.004.00

57,00

68,49

83,80

5

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhante

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4202.1

4202.9

19.005.00

43,00

53,46

67,41

6

Prancheta de

plástico

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3926.90.90

19.006.00

57,00

68,49

83,80

7

Bobina para fax NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4802.20.90

4811.90.90

19.007.00

49,00

59,90

74,44

8

Papel seda NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4802.54.9

19.008.00

57,00

68,49

83,80

9

Bobina para máquina de calcular ou PDV

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4802.54.99

4802.57.99

4816.20.00


19.009.00


68,00


80,29


96,68

10

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.


4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9


19.010.00


57,00


68,49


83,80

11

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.


3703.10.10

3703.10.29

3703.20.00

3703.90.10

3704.00.00

4802.20.00


19.011.00


57,00


68,49


83,80

12

Papel almaço NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4810.13.90

19.012.00

57,00

68,49

83,80

13

Papel

hectográfico

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4816.90.10

19.013.00

57,00

68,49

83,80

14

Papel celofane

e tipo celofane

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3920.20.19

19.014.00

57,00

68,49

83,80

15

Papel

impermeável

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4806.20.00

19.015.00

57,00

68,49

83,80

16

Papel crepon NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4808.10.00

19.016.00

57,00

68,49

83,80

17

Papel fantasia NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4810.22.90

19.017.00

69,00

81,37

97,85

18

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.


4809

4816


19.018.00


57,00


68,49


83,80

19

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.


4817


19.019.00


52,00


63,12


77,95


20

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.


4820.10.00


19.020.00


86,89


100,56


118,80

21

Cadernos NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.20.00

19.021.00

65,93

78,07

94,26

22

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.30.00

19.022.00

73,35

86,03

102,95

23

Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel- carbono

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.40.00

19.023.00

31,06

40,65

53,44

24

Álbuns para amostras ou para coleções

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.50.00

19.024.00

70,71

83,20

99,86

25

Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.


4820.90.00


19.025.00


87,77


101,51


119,83

26

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.


4909.00.00


19.026.00


82,00


95,32


113,07

27

Canetas

esferográficas

9608.10.00

19.027.00

64,21

76,23

92,25

28

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

9608.20.00

19.028.00

64,21

76,23

92,25

29

Canetas

tinteiro

9608.30.00

19.029.00

64,21

76,23

92,25

30

Outras canetas; sortidos de canetas

9608

19.030.00

64,21

76,23

92,25

31

Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4802.56

19.031.00

25,00

34,15

46,34

32

Papel camurça NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

5210.59.90

19.032.00

57,00

68,49

83,80

33

Papel laminado

e papel espelho

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

7607.11.90

19.033.00

57,00

68,49

83,80

(Redação da da a o s núm e ro s 1 a 26 e 31 a 33 pelo art. 1º (Alteração 4845) do De cre to 53.509, de 12/04/17. (DO E 13/04/17) - Efeitos a partir de 13/04/17 - P ro t. IC MS 01/17.)


ITEM XXXIV - REVOGADO

 

(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4621) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


ITEM XXXV - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO

ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR

AGREGADO (%)

OPERAÇÃO

INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

7321.11.00

7321.81.00 7321.90.00

21.001.00

38,98

49,15

62,71

2

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

8418.10.00

21.002.00

37,54

47,60

61,02

3

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

8418.21.00

21.003.00

34,49

44,33

57,45

4

Outros refrigeradores do tipo doméstico

8418.29.00

21.004.00

48,45

59,31

73,80

5

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

8418.30.00

21.005.00

41,51

51,86

65,67

6

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

8418.40.00

21.006.00

40,84

51,15

64,89

7

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

NOTA - Este número somente se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ, SC e SP em relação aos outros congeladores ("freezers") classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90.


8418.50


21.007.00


37,22


47,26


60,65

8

Mini adega e

similares

8418.69.9

21.008.00

25,91

35,12

47,41

9

Máquinas para

produção de gelo

8418.69.99

21.009.00

50,54

61,56

76,24

10

Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00,

21.006.00, 21.007.00, 21.008.00,

21.009.00 e 21.013.00


8418.99.00

21.010.00

40,84

51,15

64,89

11

Secadoras de roupa de uso doméstico

8421.12

21.011.00

27,59

36,93

49,37

12

Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico

8421.19.90

21.012.00

37,22

47,26

60,65

13

Bebedouros refrigerados para água

8418.69.31

21.013.00

28,11

37,48

49,98


14

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00


8421.9

21.014.00

27,85

37,20

49,68

15

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

8422.90.10

8422.11.00

21.015.00

41,96

52,35

66,20

16

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede


8443.31


21.016.00


26,19


26,19 se a carga tributária interna for 12%;

35,42 se a carga tributária interna for 18%

37,66 se

a carga tributária interna for 12%;

47,73 se a carga tributária interna for 18%

17

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede


8443.32


21.017.00


34,82


34,82 se a carga tributária interna for 12%;

44,68 se a carga tributária interna for 18%

47,08 se

a carga tributária interna for 12%;

57,84 se a carga tributária interna for 18%

18

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si


8443.9


21.018.00


32,34


32,34 se a carga tributária interna for 12%;

42,02 se a carga tributária interna for 18%

44,37 se

a carga tributária interna for 12%;

54,93 se a carga tributária interna for 18%

19

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas


8450.11.00

21.019.00

31,06

40,65

53,44

20

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

8450.12.00

21.020.00

38,58

48,72

62,24

21

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

8450.19.00

21.021.00

31,28

40,89

53,69

22

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

8450.20

21.022.00

31,70

41,34

54,19

23

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

8450.90

21.023.00

31,49

41,11

53,94

24

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

8451.21.00

21.024.00

32,01

41,67

54,55

25

Outras máquinas de secar de uso doméstico

8451.29.90

21.025.00

48,07

58,90

73,35

26

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

8451.90

21.026.00

40,04

50,29

63,95

27

Máquinas de costura de uso doméstico

8452.10.00

21.027.00

44,08

54,62

68,68

28

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela


8471.30


21.028.00


24,43


24,43 se a carga tributária interna for 12%;

33,53 se a carga tributária interna for 18%

35,74 se

a carga tributária interna for 12%;

45,67 se a carga tributária interna for 18%

29

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

8471.4

21.029.00

38,73

38,73 se

a carga tributária interna for 12%;

48,88 se a carga tributária interna for 18%

51,34 se

a carga tributária interna for 12%;

62,42 se a carga tributária interna for 18%

30

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade


8471.50.10


21.030.00


22,03


22,03 se a carga tributária interna for 12%;

30,96 se a carga tributária interna for 18%

33,12 se

a carga tributária interna for 12%;

42,86 se a carga tributária interna for 18%

31

Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54

8471.60.5

21.031.00

49,61

49,61 se

a carga tributária interna for 12%;

60,56 se a carga tributária interna for 18%

63,21 se

a carga tributária interna for 12%;

75,15 se a carga tributária interna for 18%

32

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

8471.60.90

21.032.00

37,22

37,22 se

a carga tributária interna for 12%;

47,26 se a carga tributária interna for 18%

49,69 se

a carga tributária interna for 12%;

60,65 se a carga tributária interna for 18%

33

memória

Unidades de

8471.70

21.033.00

34,45

34,45 se

a carga tributária interna for 12%;

44,29 se a carga tributária interna for 18%

46,67 se

a carga tributária interna for 12%;

57,40 se a carga tributária interna for 18%

34

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições


8471.90


21.034.00


27,12


27,12 se a carga tributária interna for 12%;

36,42 se a carga tributária interna for 18%

38,68 se

a carga tributária interna for 12%;

48,82 se a carga tributária interna for 18%

35

Partes e acessórios das máquinas da posição 8471

8473.30

21.035.00

32,39

32,39 se

a carga tributária interna for 12%;

42,08 se a carga tributária interna for 18%

44,43 se

a carga tributária interna for 12%;

54,99 se a carga tributária interna for 18%

36

Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00

8504.3

21.036.00

42,49

52,92

66,82

37

de acumuladores

Carregadores

8504.40.10

21.037.00

58,46

58,46 se

a carga tributária interna for 12%;

70,05 se a carga tributária interna for 18%

72,87

se a carga tributária interna for 12%;

85,51 se a carga tributária interna for 18%

38

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

8504.40.40

21.038.00

36,26


36,26 se a carga tributária interna for 12%;

46,23 se a carga tributária interna for 18%

48,65 se

a carga tributária interna for 12%;

59,52 se a carga tributária interna for 18%

39

Aspiradores

8508

21.040.00

34,13

43,94

57,03

40

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

8509

21.041.00

41,66

52,03

65,85

41

Enceradeiras

8509.80.10

21.042.00

43,81

54,33

68,36


42

elétricas

Chaleiras

8516.10.00

21.043.00

48,40

59,26

73,74

43

de passar

Ferros elétricos

8516.40.00

21.044.00

42,97

53,43

67,38

44

microondas

Fornos de

8516.50.00

21.045.00

30,78

40,35

53,11

45

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

8516.60.00

21.046.00

33,60

43,38

56,41

46

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

8516.60.00

21.047.00

33,60

43,38

56,41

47

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras

8516.71.00

21.048.00

41,92

52,30

66,15

48

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras

8516.72.00

21.049.00

30,01

39,52

52,21

49

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico

8516.79

21.050.00

37,87

47,96

61,41

50

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00,

21.046.00, 21.047.00, 21.048.00,

21.049.00 e 21.050.00


8516.90.00

21.051.00

37,87

47,96

61,41

51

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio

8517.11.00

21.052.00

38,55

48,69

62,20

52

Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo

8517.12

21.054.00

21,54

30,43

42,29

53

Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos

8517.18.91

21.055.00

40,53

50,81

64,52

54

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51,

8517.62.52 e 8517.62.53


8517.62.5

21.056.00

37,22

47,26

60,65

55

Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo.


8518

21.057.00

41,69

52,06

65,88

56

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo


8519

8522

8527.1

21.058.00

41,69

52,06

65,88

57

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo


8519.81.90

21.059.00

27,52

36,85

49,29

58

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo


8521.90.90

21.061.00

23,97

33,04

45,14

59

Cartões de memória ("memory cards")

8523.51.10

21.062.00

49,68

60,63

75,24

60

Cartões inteligentes ("smart cards")

8523.52.00

21.063.00

52,65

63,82

78,71

61

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

NOTA - Este número somente se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ, SC e SP em relação às câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes classificadas no código 8525.80.29.

8525.80.2

21.065.00

40,26

50,52

64,21

62

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518


8527.9

21.066.00

37,22

47,26

60,65

63

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

8528.49.29

8528.59.20

8528.69

21.067.00

37,22

47,26

60,65

64

Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos


8528.52.20


21.068.00


37,60


37,60 se a carga tributária interna for 12%;

47,67 se a carga tributária interna for 18%

50,11 se

a carga tributária interna for 12%;

61,09 se a carga tributária interna for 18%

65

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens

- Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)


8528.7

21.069.00

42,00

52,39

66,24

66

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens

- Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)


NOTA - Revogado.


8528.7


21.070.00


34,22


44,04


57,14

67

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens

- Televisores de Plasma.


8528.7

21.071.00

29,06

38,50

51,09

68

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

8528.7

21.072.00

34,22

44,04

57,14

69

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e

21.072.00

8528.7

21.073.00

34,22

44,04

57,14


70

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

9006.59

21.074.00

37,22

47,26

60,65

71

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

9006.40.00

21.075.00

37,22

47,26

60,65

72

diatermia

Aparelhos de

9018.90.50

21.076.00

37,22

47,26

60,65

73

massagem

Aparelhos de

9019.10.00

21.077.00

37,22

47,26

60,65

74

Reguladores de voltagem eletrônicos

9032.89.11

21.078.00

36,89

36,89 se

a carga tributária interna for 12%;

46,91 se a carga tributária interna for 18%

49,33

se a carga tributária interna for 12%;

60,26 se a carga tributária interna for 18%

75

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes


NOTA - Esse número se aplica às operações originárias do Estado de SP exclusivamente em relação aos jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão.

9504.50.00

21.079.00

29,67

39,16

51,81

76

Ventiladores, exceto os de uso agrícola

8414.5

21.088.00

35,99

45,94

59,21

77

Ventiladores de

uso agrícola

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

8414.59.90

21.089.00

35,99

45,94

59,21

78

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

8414.60.00

21.090.00

49,74

60,70

75,31

79

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

8414.90.20

21.091.00

35,99

45,94

59,21

80

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente


8415.10

8415.8

21.092.00

39,90

50,14

63,79

81

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

8415.10.11

21.093.00

48,01

58,84

73,28

82

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.10.19

21.094.00

39,90

50,14

63,79

83

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

8415.10.90

21.095.00

38,58

48,72

62,24

84

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a

30.000 frigorias/hora


8415.90.10

21.096.00

69,14

81,52

98,02

85

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a

30.000 frigorias/hora


8415.90.20

21.097.00

67,95

80,24

96,62

86

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01

8421.21.00

21.098.00

47,21

57,98

72,34

87

Lavadora de alta pressão e suas partes

8424.30.90

8424.90.90

8424.30.10

21.099.00

46,45

57,17

71,45

88

elétricas

Furadeiras

8467.21.00

21.100.00

41,26

51,60

65,38

89

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

8516.2

21.101.00

31,60

41,23

54,07

90

cabelo

Secadores de

8516.31.00

21.102.00

44,45

55,02

69,11

91

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

8516.32.00

21.103.00

44,45

55,02

69,11

92

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os de uso automotivo


8527.9

21.104.00

37,22

47,26

60,65

93

de ar

Climatizadores

8479.60.00

21.105.00

36,07

46,03

59,30

94

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar- condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente


8415.90.90

21.106.00

46,82

57,56

71,89

95

Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ e SC.

8517.12.3

21.053.00

30,93

40,51

53,28

96

e concentradores

Multiplexadores

8517.62.1

21.080.00

37,00

47,02

60,39

97

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

8517.62.22

21.081.00

37,00

47,02

60,39

98

Outros aparelhos para comutação

8517.62.39

21.082.00

37,00

47,02

60,39

99

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

8517.62.4

21.083.00

37,00

47,02

60,39

100

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular

8517.62.62

21.084.00

37,00

47,02

60,39

101

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento


8517.62.9

21.085.00

37,00

47,02

60,39

102

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

8517.70.21

21.086.00

37,00

47,02

60,39

103

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

8214.90

8510

21.087.00

42,12

52,52

66,38

104

Outros aparelhos telefônicos

8517.18.99

21.055.01

40,53

50,81

64,52


105

Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina

8528.62.00

21.067.01

37,22

47,26

60,65

106

Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

8421.21.00

21.098.01

47,21

57,98

72,34

107

Telefones para redes celulares, exceto por satélite

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ e SC.

8517.12.31

21.053.01

30,93

40,51

53,28

(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4874) do De cre to 53.611, de 29/06/17. (DO E 30/06/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 – C o nv. IC MS 25/17.)


ITEM XXXVI - MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO

ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR

AGREGADO (%)

OPERAÇÃO

INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual exceto as furadeiras elétricas classificadas no código 8467.21.00 da NBM/SH-NCM e o item descrito no CEST 08.019.01


8467


08.019.00


42,12

42,12 se

a carga tributária interna for 5,60%;

42,12 se a carga tributária interna for 8,8%;

52,52 se a carga tributária interna for 18%

44,53 se

a carga tributária interna for 5,60%;

49,60 se a carga tributária interna for 8,8%;

66,38 se a carga tributária interna for 18%

2

Balanças de

uso doméstico

8423.10.00

21.108.00

51,84

51,84 se

a carga tributária interna for 12%

65,64 se

a carga tributária interna for 12%

3

Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

8467.81.00

08.019.01

42,12

42,12 se

a carga tributária interna for 5,60%

44,53 se

a carga tributária interna for 5,60%

(Redação da da a o núm e ro 1 e a cre sce nta do o núm e ro 3 pelo art. 1º (Alteração 4830) do De cre to 53.397, de 11/01/17. (DO E 12/01/17) - Efeitos a partir de 01/02/17 - C o nv. IC MS 132/16.)


ITEM XXXVII - REVOGADO

 

(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4621) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


ITEM XXXVIII - REVOGADO

 

(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4621) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)