(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4621) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - |
Os |
ITEM I – BEBIDAS percentuais de margem de valor |
agregado relativos |
a esse item são |
os |
constantes no art. 92, III, do |
Livro |
III. |
NÚMERO |
MERCADORIAS |
NA NBM/SH-NCM |
CLASSIFICAÇÃO |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
||||
1 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
2201.10.00 |
03.001.00 |
|||||
2 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
2201.10.00 |
03.002.00 |
|||||
3 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
2201.10.00 |
03.003.00 |
|||||
4 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
2201.10.00 |
03.004.00 |
|||||
5 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
2201.10.00 |
03.005.00 |
|||||
6 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
2201.10.00 |
03.006.00 |
|||||
7 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
2202.99.00 |
03.008.00 |
|||||
8 |
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
2202 |
03.010.00 |
|||||
9 |
refrigerantes |
Demais |
2202 |
03.011.00 |
||||
10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix" |
2106.90.10 |
03.012.00 |
|||||
11 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml |
2202.99.00 |
2106.90 |
03.013.00 |
||||
12 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml |
2202.99.00 |
2106.90 |
03.014.00 |
||||
13 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml |
2106.90 2202.99.00 |
03.015.00 |
|||||
14 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml |
2106.90 2202.99.00 |
03.016.00 |
|||||
15 |
Cerveja |
2203.00.00 |
03.021.00 |
|||||
16 |
álcool |
Cerveja sem |
2202.91.00 |
03.022.00 |
||||
17 |
Chope |
2203.00.00 |
03.023.00 |
|||||
18 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
2202.10.00 |
03.007.00 |
(Redação da da a o s núm e ro s 7, 11, 12, 13, 14 e 16 pelo art. 1º (Alteração 4874) do De cre to 53.611, de 29/06/17. (DO E 30/06/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 – C o nv. IC MS 25/17.)
ITEM II - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DE FUMO NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 95, II, do Livro III. |
|||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
1 |
Cigarro e outros produtos contendo fumo |
2402 |
04.001.00 |
2 |
Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção, picado, desfiado, migado ou em pó |
2403.10.00 |
04.002.00 |
ITEM III - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE |
||||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTAD |
|||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
À ALÍQUOTA D |
|||||
1 |
Cimento a) Frete incluído na base de cálculo b) Frete não incluído na base de cálculo |
2523 |
05.001.00 |
22,79 31,46 |
31,77 41,08 |
43,75 53,90 |
(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4621) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
E
(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4631) do De cre to 52.863, de 13/01/16. (DO E 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - P ro t. IC MS 79/15.)
ITEM IV - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS |
|||
NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 132 do Livro III. |
|||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
1 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível) |
2207.10.10 |
06.001.00 |
2 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - outros (álcool etílico hidratado combustível) |
2207.10.90 |
06.001.01 |
3 |
Gasolina automotiva A, exceto premium |
2710.12.59 |
06.002.00 |
|
4 |
Gasolina automotiva C, exceto premium |
2710.12.59 |
06.002.01 |
|
5 |
Gasolina automotiva A premium |
2710.12.59 |
06.002.02 |
|
6 |
Gasolina automotiva C premium |
2710.12.59 |
06.002.03 |
|
7 |
aviação |
Gasolina de |
2710.12.51 |
06.003.00 |
8 |
exceto de aviação |
Querosenes, |
2710.19.19 |
06.004.00 |
9 |
aviação |
Querosene de |
2710.19.11 |
06.005.00 |
10 |
Óleo diesel A, exceto S10 e marítimo |
2710.19.2 |
06.006.00 |
|
11 |
Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) |
2710.19.2 |
06.006.01 |
|
12 |
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) |
2710.19.2 |
06.006.02 |
|
13 |
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) |
2710.19.2 |
06.006.03 |
|
14 |
S10 |
Óleo diesel A |
2710.19.2 |
06.006.04 |
15 |
Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) |
2710.19.2 |
06.006.05 |
|
16 |
Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) |
2710.19.2 |
06.006.06 |
|
17 |
Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) |
2710.19.2 |
06.006.07 |
|
18 |
marítimo |
Óleo diesel |
2710.19.2 |
06.006.08 |
19 |
Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 |
2710.19.2 |
06.006.09 |
|
20 |
Óleo combustível derivado de xisto |
2710.19.2 |
06.006.10 |
|
21 |
lubrificantes |
Óleos |
2710.19.3 |
06.007.00 |
22 |
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes |
2710.19.9 |
06.008.00 |
|
23 |
óleos |
Resíduos de |
2710.9 |
06.009.00 |
24 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, gás natural e gás de xisto |
2711 |
06.010.00 |
|
25 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLP) |
2711.19.10 |
06.011.00 |
|
26 |
Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 kg |
2711.19.10 |
06.011.01 |
|
27 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNn) |
2711.19.10 |
06.011.02 |
|
28 |
Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 kg |
2711.19.10 |
06.011.03 |
|
29 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNi) |
2711.19.10 |
06.011.04 |
|
30 |
Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 kg |
2711.19.10 |
06.011.05 |
|
31 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (misturas) |
2711.19.10 |
06.011.06 |
|
32 |
Gás liquefeito de petróleo (misturas), exceto em botijão de 13 kg |
2711.19.10 |
06.011.07 |
|
33 |
liquefeito |
Gás natural |
2711.11.00 |
06.012.00 |
34 |
gasoso |
Gás natural |
2711.21.00 |
06.013.00 |
35 |
Gás de xisto |
2711.29.90 |
06.014.00 |
|
36 |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
2713 |
06.015.00 |
|
37 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
3826.00.00 |
06.016.00 |
|
38 |
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
3403 |
06.017.00 |
|
39 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
2710.20.00 |
06.018.00 |
|
40 |
Óleo combustível pesado |
2710.19.22 |
06.006.11 |
|
41 |
lubrificante |
Graxa |
2710.19.9 |
06.008.01 |
(Redação da da a o núm e ro 19 pelo art. 2º (Alteração 4914) do De cre to 53.837, de 14/12/17. (DO E 15/12/17) - Efeitos a partir de 15/12/17 - C o nv. IC MS 125/17.)
ITEM V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS |
||||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
|||||
1 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
4011.10.00 |
16.001.00 |
62,83 |
74,74 |
90,63 |
|
2 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de- estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
4011 |
16.002.00 |
38,20 |
48,31 |
61,80 |
3 |
Pneus novos para motocicletas |
4011.40.00 |
16.003.00 |
66,31 |
78,48 |
94,70 |
4 |
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 |
4011 |
16.004.00 |
74,82 |
87,61 |
104,67 |
5 |
Protetores de borracha, exceto para bicicletas |
4012.90 |
16.007.00 |
55,26 |
66,62 |
81,77 |
6 |
Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 |
4013 |
16.008.00 |
72,36 |
84,97 |
101,79 |
(Redação da da a o s núm e ro s 4 e 6 pelo art. 1.º (Alteração 4770) do De cre to 53.221, de 04/10/16. (DO E 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - C o nv. IC MS 53/16.)
ITEM VI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS |
||||
NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 105 do Livro III. |
||||
NÚMERO |
|
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
|
||||
1 |
Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário |
3003 3004 |
13.001.00 |
|
2 |
Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário |
3003 3004 |
13.001.01 |
|
3 |
Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário |
3003 3004 |
13.001.02 |
|
4 |
Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário |
3003 3004 |
13.002.00 |
|
5 |
Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário |
3003 3004 |
13.002.01 |
|
6 |
Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário |
3003 3004 |
13.002.02 |
|
7 |
Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário |
3003 3004 |
13.003.00 |
|
8 |
Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário |
3003 3004 |
13.003.01 |
|
9 |
Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário |
3003 3004 |
13.003.02 |
|
10 |
Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário |
3003 3004 |
13.004.00 |
|
11 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário |
3003 3004 |
13.004.01 |
|
12 |
Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário |
3003 3004 |
13.004.02 |
|
13 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - positiva |
3006.60.00 |
13.005.00 |
|
14 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - negativa |
3006.60.00 |
13.005.01 |
|
15 |
Provitaminas e vitaminas - neutra. |
2936 |
13.006.00 |
|
16 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva |
3006.30 |
13.007.00 |
|
17 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa |
3006.30 |
13.007.01 |
|
18 |
Soros, exceto para uso veterinário - positiva |
3002 |
13.008.00 |
|
19 |
Soros, exceto para uso veterinário - negativa |
3002 |
13.008.01 |
|
20 |
Vacinas, exceto para uso veterinário - positiva |
3002 |
13.009.00 |
|
21 |
Vacinas, exceto para uso veterinário - negativa; |
3002 |
13.009.01 |
|
22 |
Preservativo - neutra |
4014.10.00 |
13.013.00 |
|
23 |
Seringas - neutra |
9018.31 |
13.014.00 |
|
24 |
Agulhas para seringas - neutra. |
9018.32.1 |
13.015.00 |
|
25 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra. |
3926.90.90 |
13.016.00 |
|
26 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva |
3005.10.10 |
13.010.00 |
|
27 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa |
3005.10.10 |
13.010.01 |
|
28 |
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra |
3005 |
13.011.00 |
|
29 |
Revogado. |
|
|
(Revogado núm e ro 29 e re da çã o da da a o s núm e ro s 26, 27 e 28 pelo art. 1.º (Alteração 4770) do De cre to 53.221, de 04/10/16. (DO E 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - C o nv. IC MS 53/16.)
(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4621) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM VIII - TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA |
||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|
|
|
|
|
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
|||||
1 |
Tintas, vernizes |
3208 3209 3210.00 |
24.001.00 |
35,00 |
44,88 |
58,05 |
2 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
2821 3204.17.00 3206 |
24.002.00 |
35,00 |
44,88 |
58,05 |
3 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
3204 3205.00.00 3206 32.12 |
24.003.00 |
35,00 |
44,88 |
58,05 |
(Acrescenta do o núm e ro 3 pelo art. 1.º (Alteração 4770) do De cre to 53.221, de 04/10/16. (DO E 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - C o nv. IC MS 53/16.)
ITEM IX - VEÍCULOS NOVOS MOTORIZADOS |
||||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
|||||
1 |
Veículos novos motorizados |
8711 |
26.001.00 |
34,00 |
34,00 se a carga tributária interna for 12%; 43,80 se a carga tributária interna for 18% |
46,18 se a carga tributária interna for 12%; 56,88 se a carga tributária interna for 18% |
(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4621) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM X - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS |
||||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
|||||
1 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
8702.10.00 |
25.001.00 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
2 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
8702.90.90 |
25.002.00 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
3 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
8703.21.00 |
25.003.00 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
4 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
8703.22.10 |
25.004.00 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
5 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
8703.22.90 |
25.005.00 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
6 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.23.10 |
25.006.00 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
7 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.23.90 |
25.007.00 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
8 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.10 |
25.008.00 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
9 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.90 |
25.009.00 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.32.10 |
25.010.00 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
11 |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.32.90 |
25.011.00 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
12 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
8703.33.10 |
25.012.00 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
13 |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
8703.33.90 |
25.013.00 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
|
14 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
8704.21.10 |
25.014.00 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
15 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
8704.21.20 |
25.015.00 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
16 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
8704.21.30 |
25.016.00 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
17 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
8704.21.90 |
25.017.00 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
18 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
8704.31.10 |
25.018.00 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
19 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
8704.31.20 |
25.019.00 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
8704.31.30 |
25.020.00 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
21 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
8704.31.90 |
25.021.00 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4621) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4621) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4621) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM XIII - LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR |
||||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
|||||
1 |
Aparelhos e lâminas de barbear |
8212.10.20 8212.20.10 |
20.064.00 |
30,00 |
39,51 |
52,20 |
(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4621) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM XIV- LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO |
||||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
|||||
1 |
Lâmpadas elétricas |
8539 |
09.001.00 |
60,03 |
71,74 |
87,35 |
2 |
Lâmpadas eletrônicas |
8540 |
09.002.00 |
102,31 |
117,11 |
136,85 |
3 |
"Starters" |
8536.50 |
09.004.00 |
102,31 |
117,11 |
136,85 |
4 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
8539.50.00 |
09.005.00 |
63,67 |
75,65 |
91,61 |
(Redação da da a o núm e ro 4 pelo art. 1º (Alteração 4874) do De cre to 53.611, de 29/06/17. (DO E 30/06/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 – C o nv. IC MS 25/17.)
(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4621) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM XVI - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA |
||||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
|||||
1 |
Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes |
2105.00 |
23.001.00 |
70,00 |
82,44 |
99,02 |
2 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
1806 1901 2106 |
23.002.00 |
328,00 |
359,32 |
401,07 |
(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4621) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
1 |
Energia elétrica |
2716.00.00 |
07.001.00 |
(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4621) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM XVIII - APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES |
||||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
|||||
1 |
Terminais portáteis de telefonia celular, exceto por satélite |
8517.12.31 |
21.053.01 |
30,93 |
40,51 |
53,28 |
2 |
Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis |
8517.12.13 |
01.056.00 |
59,60 |
71,28 |
86,85 |
3 |
Cartões inteligentes ("smart cards") |
8523.52.00 |
21.063.00 |
52,65 |
63,82 |
78,71 |
4 |
Cartões inteligentes ("sim cards") |
8523.52.00 |
21.064.00 |
52,65 |
63,82 |
78,71 |
(Redação da da a o núm e ro 1 pelo art. 1.º (Alteração 4770) do De cre to 53.221, de 04/10/16. (DO E 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - C o nv. IC MS 53/16.)
ITEM XIX - RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS |
||||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
|||||
1 |
Rações tipo "pet" para animais domésticos |
2309 |
22.001.00 |
72,28 |
84,89 |
101,69 |
(Redação da da pelo art. 1.º (Alteração 4997) do De cre to 54.314, de 08/11/18. (DO E 09/11/18) - Efeitos a partir de 01/12/18. - P ro t. IC MS 59/18. Redação vigente até 30/11/18 disponível por meio do botão “A brir notas”.)
ITEM XX - AUTOPEÇAS |
||||||
Autopeças: |
AGREGADO (%) |
MARGEM DE VALOR |
||||
INTERNA |
OPERAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
|||||
a) nas saídas de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28/11/79, ou de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade |
33,08 |
42,82 |
55,80 |
|||
b) nos demais casos |
59,60 |
71,28 |
86,85 |
|||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
NA NBM/SH-NCM |
CLASSIFICAÇÃO |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
||
1 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.10 3815.12.90 |
01.001.00 |
|||
2 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
3917 |
01.002.00 |
|||
3 |
Protetores de caçamba |
3918.10.00 |
01.003.00 |
|||
4 |
Reservatórios de óleo |
3923.30.00 |
01.004.00 |
|||
5 |
e acabamentos |
Frisos, decalques, molduras |
3926.30.00 |
01.005.00 |
||
6 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
4010.3 5910.00.00 |
01.006.00 |
|||
7 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
4823.90.9 |
4016.93.00 |
01.007.00 |
||
8 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
4016.10.10 |
01.008.00 |
|||
9 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
5705.00.00 |
4016.99.90 |
01.009.00 |
||
10 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
5903.90.00 |
01.010.00 |
|||
11 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
5909.00.00 |
01.011.00 |
|||
12 |
Encerados e toldos |
6306.1 |
01.012.00 |
|||
13 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
6506.10.00 |
01.013.00 |
|||
14 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
6813 |
01.014.00 |
|||
15 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.21.00 |
7007.11.00 |
01.015.00 |
||
16 |
Espelhos retrovisores |
7009.10.00 |
01.016.00 |
|||
17 |
outros utensílios |
Lentes de faróis, lanternas e |
7014.00.00 |
01.017.00 |
||
18 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
7311.00.00 |
01.018.00 |
|||
19 |
ferro ou aço |
Molas e folhas de molas, de |
7320 |
01.020.00 |
||
20 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
7325 |
01.021.00 |
|||
21 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
7806.00 |
01.022.00 |
|||
22 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.90 |
01.023.00 |
|||
23 |
fechaduras |
Fechaduras e partes de |
8301.60 |
8301.20 |
01.024.00 |
|
24 |
isoladamente |
Chaves apresentadas |
8301.70 |
01.025.00 |
||
|
25 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.30.00 |
8302.10.00 |
01.026.00 |
26 |
Triângulo de segurança |
8310.00 |
01.027.00 |
|
27 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8407.3 |
01.028.00 |
|
28 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
8408.20 |
01.029.00 |
|
29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
8409.9 |
01.030.00 |
|
30 |
Motores hidráulicos |
8412.2 |
01.031.00 |
|
31 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
8413.30 |
01.032.00 |
|
32 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
01.033.00 |
|
33 |
Compressores e turbocompressores de ar |
8414.80.2 |
8414.80.1 |
01.034.00 |
34 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
01.035.00 |
|
35 |
condicionado |
Máquinas e aparelhos de ar |
8415.20 |
01.036.00 |
36 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.23.00 |
01.037.00 |
|
37 |
Filtros a vácuo |
8421.29.90 |
01.038.00 |
|
38 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
8421.9 |
01.039.00 |
|
39 |
carregados |
Extintores, mesmo |
8424.10.00 |
01.040.00 |
40 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.31.00 |
01.041.00 |
|
41 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
8421.39.20 |
01.042.00 |
|
42 |
Macacos |
8425.42.00 |
01.043.00 |
|
43 |
CEST 01.043.00 |
Partes para macacos do |
8431.10.10 |
01.044.00 |
44 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
8431.49.2 |
01.045.00 |
|
45 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
8433.90.90 |
01.045.01 |
|
46 |
pressão |
Válvulas redutoras de |
8481.10.00 |
01.046.00 |
47 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
8481.2 |
01.047.00 |
|
48 |
Válvulas solenóides |
8481.80.92 |
01.048.00 |
|
49 |
Rolamentos |
8482 |
01.049.00 |
|
50 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
8483 |
01.050.00 |
|
51 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
8484 |
01.051.00 |
|
52 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
8505.20 |
01.052.00 |
|
53 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 |
8507.10 |
01.053.00 |
|
54 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos- magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
8511 |
01.054.00 |
|
55 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
01.055.00 |
|
56 |
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
8517.12.13 |
01.056.00 |
|
57 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
8518 |
01.057.00 |
|
58 |
som |
Aparelhos de reprodução de |
8519.81 |
01.059.00 |
59 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.50.1 8525.60.10 |
01.060.00 |
|
60 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis |
8527.21.00 |
01.061.00 |
|
61 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis |
8527.29.00 |
01.062.00 |
|
62 |
Antenas |
8529.10.90 |
01.063.00 |
|
63 |
Circuitos impressos |
8534.00 |
01.064.00 |
|
64 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
8536.50 |
8535.30 |
01.065.00 |
65 |
fusíveis |
Fusíveis e corta-circuitos de |
8536.10.00 |
01.066.00 |
66 |
Disjuntores |
8536.20.00 |
01.067.00 |
|
67 |
Relés |
8536.4 |
01.068.00 |
|
68 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 |
8538 |
01.069.00 |
|
69 |
unidades seladas |
Faróis e projetores, em |
8539.10 |
01.070.00 |
70 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
8539.2 |
01.071.00 |
|
71 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
8544.20.00 |
01.072.00 |
|
72 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
8544.30.00 |
01.073.00 |
|
73 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
8707 |
01.074.00 |
|
74 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
8708 |
01.075.00 |
|
75 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
8714.1 |
01.076.00 |
|
76 |
semi-reboques |
Engates para reboques e |
8716.90.90 |
01.077.00 |
77 |
Medidores de nível; Medidores de vazão |
9026.10 |
01.078.00 |
|
78 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
9026.20 |
01.079.00 |
|
79 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
9029 |
01.080.00 |
|
|
80 |
Amperímetros |
9030.33.21 |
01.081.00 |
|
81 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
9031.80.40 |
01.082.00 |
|
82 |
Controladores eletrônicos |
9032.89.2 |
01.083.00 |
|
83 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
9104.00.00 |
01.084.00 |
|
84 |
Assentos e partes de assentos |
9401.90.90 |
9401.20.00 |
01.085.00 |
85 |
Acendedores |
9613.80.00 |
01.086.00 |
|
86 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
4009 |
01.087.00 |
|
87 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
6812.99.10 |
4504.90.00 |
01.088.00 |
88 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
4823.40.00 |
01.089.00 |
|
89 |
Fitas, tiras, adesivos, auto- colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
01.090.00 |
|
90 |
Cilindros pneumáticos |
8412.31.10 |
01.091.00 |
|
91 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
8413.50.90 8413.81.00 |
8413.19.00 |
01.092.00 |
92 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
8413.70.10 |
8413.60.19 |
01.093.00 |
93 |
Motoventiladores |
8414.59.90 |
8414.59.10 |
01.094.00 |
94 |
Filtros de pólen do ar- condicionado |
8421.39.90 |
01.095.00 |
|
95 |
"Máquina" de vidro elétrico de porta |
8501.10.19 |
01.096.00 |
|
96 |
Motor de limpador de para- brisa |
8501.31.10 |
01.097.00 |
|
97 |
Bobinas de reatância e de auto-indução |
8504.50.00 |
01.098.00 |
|
98 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
8507.30 |
8507.20 |
01.099.00 |
99 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
8512.30.00 |
01.100.00 |
|
100 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
9032.89.9 |
9032.89.8 |
01.101.00 |
101 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
9027.10.00 |
01.102.00 |
|
102 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
4008.11.00 |
01.103.00 |
|
103 |
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
5601.22.19 |
01.104.00 |
|
104 |
Tapetes e carpetes de nailón |
5703.20.00 |
01.105.00 |
|
105 |
Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
5703.30.00 |
01.106.00 |
|
106 |
Forração interior capacete |
5911.90.00 |
01.107.00 |
|
107 |
Outros para-brisas |
6903.90.99 |
01.108.00 |
|
108 |
Moldura com espelho |
7007.29.00 |
01.109.00 |
|
109 |
Corrente de transmissão |
7314.50.00 |
01.110.00 |
|
110 |
Corrente de transmissão |
7315.11.00 |
01.111.00 |
|
111 |
Condensador tubular metálico |
8418.99.00 |
01.113.00 |
|
112 |
Trocadores de calor |
8419.50 |
01.114.00 |
|
113 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
8424.90.90 |
01.115.00 |
|
114 |
Macacos manuais para veículos |
8425.49.10 |
01.116.00 |
|
115 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
8431.41.00 |
01.117.00 |
|
116 |
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
8501.61.00 |
01.118.00 |
|
117 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
8531.10.90 |
01.119.00 |
|
118 |
Bússolas |
9014.10.00 |
01.120.00 |
|
119 |
Indicadores de temperatura |
9025.19.90 |
01.121.00 |
|
120 |
Partes de indicadores de temperatura |
9025.90.10 |
01.122.00 |
|
121 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
9026.90 |
01.123.00 |
|
122 |
Termostatos |
9032.10.10 |
01.124.00 |
|
123 |
Instrumentos e aparelhos para regulação |
9032.10.90 |
01.125.00 |
|
124 |
Pressostatos |
9032.20.00 |
01.126.00 |
|
125 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V |
8507.10.10 |
01.053.01 |
(Redação da da a o núm e ro 53 e a cre sce nta do o núm e ro 125 pelo art. 1º (Alteração 4902) do De cre to 53.735, de 29/09/17. (DO E 02/10/17) - Efeitos a partir de 01/10/17 - C o nv. IC MS 81/17.)
ITEM XXII - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR |
||||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERES |
|||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
À ALÍQUOTA |
|||||
1 |
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) |
1211.90.90 |
20.001.00 |
80,05 |
80,05 |
|
2 |
Vaselina |
2712.10.00 |
20.002.00 |
130,40 |
130,40 |
|
3 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
2814.20.00 |
20.003.00 |
53,60 |
53,60 |
|
4 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
2847.00.00 |
20.004.00 |
71,39 |
71,39 |
|
5 |
Lubrificação íntima |
3006.70.00 |
20.005.00 |
74,95 |
74,95 |
|
6 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
3301 |
20.006.00 |
94,79 |
94,79 |
|
7 |
Perfumes (extratos) |
3303.00.10 |
20.007.00 |
111,10 |
111,10 |
|
8 |
Águas-de-colônia |
3303.00.20 |
20.008.00 |
88,75 |
88,75 |
|
9 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
3304.10.00 |
20.009.00 |
77,14 |
77,14 |
|
10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.10 |
20.010.00 |
83,33 |
83,33 |
|
11 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
3304.20.90 |
20.011.00 |
96,13 |
96,13 |
|
12 |
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona |
3304.30.00 |
20.012.00 |
92,96 |
92,96 |
|
13 |
Pós, incluídos os compactos |
3304.91.00 |
20.013.00 |
88,17 |
88,17 |
|
14 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
3304.99.10 |
20.014.00 |
75,80 |
75,80 |
|
15 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares |
3304.99.90 |
20.015.00 |
62,76 |
62,76 |
|
16 |
Preparações solares e antissolares |
3304.99.90 |
20.016.00 |
62,76 |
62,76 |
|
17 |
Xampus para o cabelo |
3305.10.00 |
20.017.00 |
72,42 |
72,42 |
|
|
(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4621) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
T
18 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos............................................................................................ |
3305.20.00 |
20.018.00 |
98,19 |
98,19 |
|
|
19 |
Laquês para o cabelo |
3305.30.00 |
20.019.00 |
81,18 |
81,18 |
|
|
20 |
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores................................................................................... |
3305.90.00 |
20.020.00 |
84,91 |
84,91 |
|
|
21 |
Condicionadores |
3305.90.00 |
20.021.00 |
84,91 |
84,91 |
|
|
22 |
Tintura para o cabelo |
3305.90.00 |
20.022.00 |
64,89 |
64,89 |
|
|
23 |
Dentifrícios |
3306.10.00 |
20.023.00 |
57,14 |
57,14 |
|
|
24 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
3306.20.00 |
20.024.00 |
78,68 |
78,68 |
|
|
25 |
dentária |
Outras preparações para higiene bucal ou |
3306.90.00 |
20.025.00 |
64,56 |
64,56 |
|
26 |
após) |
Preparações para barbear (antes, durante ou |
3307.10.00 |
20.026.00 |
103,66 |
103,66 |
|
27 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 |
3307.20.10 |
20.027.00 |
65,12 |
65,12 |
|
|
28 |
Antiperspirantes líquidos |
3307.20.10 |
20.028.00 |
65,12 |
65,12 |
|
|
29 |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 |
3307.20.90 |
20.029.00 |
92,78 |
92,78 |
|
|
30 |
Outros antiperspirantes |
3307.20.90 |
20.030.00 |
92,78 |
92,78 |
|
|
31 |
banhos |
Sais perfumados e outras preparações para |
3307.30.00 |
20.031.00 |
52,15 |
52,15 |
|
32 |
Outros produtos de perfumaria preparados |
3307.90.00 |
20.032.00 |
94,32 |
94,32 |
|
|
33 |
Outros produtos de toucador preparados |
3307.90.00 |
20.032.01 |
94,32 |
94,32 |
|
|
34 |
artificiais |
Soluções para lentes de contato ou para olhos |
3307.90.00 |
20.033.00 |
59,64 |
59,64 |
|
35 |
figuras moldados |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou |
3401.11.90 |
20.034.00 |
51,21 |
51,21 |
|
36 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.19.00 |
20.035.00 |
59,83 |
59,83 |
|
|
37 |
Sabões de toucador sob outras formas |
3401.20.10 |
20.036.00 |
62,55 |
62,55 |
|
|
38 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
3401.30.00 |
20.037.00 |
70,60 |
70,60 |
|
|
39 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
4014.90.10 |
20.038.00 |
70,73 |
70,73 |
|
|
40 |
borracha |
Chupetas e bicos para mamadeiras, de |
4014.90.90 |
20.039.00 |
73,69 |
73,69 |
|
41 |
Malas e maletas de toucador |
4202.1 |
20.041.00 |
90,88 |
90,88 |
|
|
42 |
Papel higiênico - folha simples |
4818.10.00 |
20.042.00 |
55,12 |
55,12 |
|
|
43 |
Papel higiênico - folha dupla e tripla |
4818.10.00 |
20.043.00 |
55,68 |
55,68 |
|
|
44 |
de mão |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas |
4818.20.00 |
20.044.00 |
80,44 |
80,44 |
|
45 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
4818.20.00 |
20.045.00 |
55,12 |
55,12 |
|
|
46 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
4818.30.00 |
20.046.00 |
81,40 |
81,40 |
|
|
47 |
doméstico) |
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso |
4818.90.90 |
20.047.00 |
65,20 |
65,20 |
|
48 |
20.048.01 |
Fraldas, exceto os descritos no CEST |
9619.00.00 |
20.048.00 |
42,83 |
42,83 |
|
49 |
Tampões higiênicos |
9619.00.00 |
20.049.00 |
78,74 |
78,74 |
|
|
50 |
Absorventes higiênicos externos |
9619.00.00 |
20.050.00 |
80,82 |
80,82 |
|
|
51 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
5601.21.90 |
20.051.00 |
99,09 |
99,09 |
|
|
52 |
depilação |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para |
5603.92.90 |
20.052.00 |
104,66 |
104,66 |
|
53 |
Pinças para sobrancelhas |
8203.20.90 |
20.053.00 |
90,40 |
90,40 |
|
|
54 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
8214.10.00 |
20.054.00 |
86,88 |
86,88 |
|
|
55 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
8214.20.00 |
20.055.00 |
82,76 |
82,76 |
|
|
56 |
Termômetros, inclusive o digital |
9025.11.10 9025.19.90 |
20.056.00 |
91,17 |
91,17 |
|
|
57 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
9603.2 |
20.057.00 |
86,55 |
86,55 |
|
|
58 |
dentaduras |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para |
9603.21.00 |
20.058.00 |
74,78 |
74,78 |
|
59 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
9603.30.00 |
20.059.00 |
89,24 |
89,24 |
|
|
60 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
9605.00.00 |
20.060.00 |
77,23 |
77,23 |
|
|
61 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes |
9615 |
20.061.00 |
101,82 |
101,82 |
|
|
62 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
9616.20.00 |
20.062.00 |
95,90 |
95,90 |
|
|
63 |
Mamadeiras |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
20.063.00 |
93,10 |
93,10 |
|
|
64 |
líquidos |
Loções e óleos desodorantes hidratantes |
3307.20.10 |
20.027.01 |
65,12 |
65,12 |
|
65 |
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
3307.20.90 |
20.029.01 |
92,78 |
92,78 |
|
|
66 |
Lenços umedecidos |
3401.19.00 |
20.035.01 |
59,83 |
59,83 |
|
|
67 |
Fraldas de fibras têxteis |
9619.00.00 |
20.048.01 |
42,83 |
42,83 |
|
(Re da çã o da da a o núm e ro 13 pelo art. 1º (Alteração 4995) do De cre to 54.313, de 08/11/18. (DO E 09/11/18) - Efeitos a partir de 01/12/18 - Pro t. IC MS 60/18. Redação vigente até 30/11/18 disponível por meio do botão “A brir
notas”.)
(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4621) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM XXIV - FERRAMENTAS |
||||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
|||||
1 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
4016.99.90 |
08.001.00 |
39,00 |
49,17 |
62,73 |
2 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
4417.00.10 4417.00.90 |
08.002.00 |
39,00 |
49,17 |
62,73 |
3 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
6804 |
08.003.00 |
38,00 |
48,10 |
61,56 |
4 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
8201 |
08.004.00 |
38,00 |
38,00 se a carga tributária interna for 12% |
50,55 se a carga tributária interna for 12% |
5 |
Folhas de serras de fita |
8202.20.00 |
08.005.00 |
33,00 |
42,73 |
55,71 |
6 |
Lâminas de serras máquinas |
8202.91.00 |
08.006.00 |
33,00 |
42,73 |
55,71 |
|
7 |
Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 |
8202 |
08.007.00 |
33,00 |
42,73 |
55,71 |
8 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 |
8203 |
08.008.00 |
33,00 |
42,73 |
55,71 |
9 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
8204 |
08.009.00 |
37,00 |
47,02 |
60,39 |
10 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
8205 |
08.010.00 |
42,00 |
52,39 |
66,24 |
11 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
8206.00.00 |
08.011.00 |
41,00 |
51,32 |
65,07 |
12 |
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar |
8207.40 8207.60 8207.70 |
08.012.00 |
39,00 |
49,17 |
62,73 |
13 |
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas- ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 |
8207 |
08.013.00 |
39,00 |
49,17 |
62,73 |
14 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
8208 |
08.014.00 |
44,00 |
54,54 |
68,59 |
15 |
Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis |
8209.00.11 |
08.015.00 |
44,00 |
54,54 |
68,59 |
16 |
Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 |
8209.00 |
08.016.00 |
44,00 |
54,54 |
68,59 |
17 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
8211 |
08.017.00 |
37,00 |
47,02 |
60,39 |
18 |
Tesouras e suas lâminas |
8213 |
08.018.00 |
48,00 |
58,83 |
73,27 |
19 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros |
9015 |
08.020.00 |
39,00 |
49,17 |
62,73 |
20 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 |
08.021.00 |
43,00 |
53,46 |
67,41 |
21 |
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios |
9025.11.90 |
08.022.00 |
39,00 |
49,17 |
62,73 |
22 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
9025.19 9025.90.90 |
08.023.00 |
39,00 |
49,17 |
62,73 |
(Redação da da a o núm e ro 13 pelo art. 1º (Alteração 4830) do De cre to 53.397, de 11/01/17. (DO E 12/01/17) - Efeitos a partir de 01/02/17 - C o nv. IC MS 132/16.)
ITEM XXV - MATERIAIS ELÉTRICOS |
||||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
|||||
1 |
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, e os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
8504 |
12.001.00 |
48,00 |
48,00 se a carga tributária interna for 12%; 58,83 se a carga tributária interna for 18% |
61,45 se a carga tributária interna for 12%; 73,27 se a carga tributária interna for 18% |
2 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 |
8516 |
12.002.00 |
37,00 |
47,02 |
60,39 |
3 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para- raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
8535 |
12.003.00 |
42,00 |
52,39 |
66,24 |
|
4 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
8536 |
12.004.00 |
38,00 |
48,10 |
61,56 |
5 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 |
8538 |
12.005.00 |
41,00 |
51,32 |
65,07 |
6 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
7413.00.00 |
12.006.00 |
39,00 |
49,17 |
62,73 |
7 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos - exceto para uso automotivo |
8544 7605 7614 |
12.007.00 |
36,00 |
45,95 |
59,22 |
8 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, de uso na construção civil, exceto para uso automotivo |
8544.49.00 |
12.007.00 |
36,00 |
45,95 |
59,22 |
9 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
8546 |
12.008.00 |
46,00 |
56,68 |
70,93 |
10 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
8547 |
12.009.00 |
38,00 |
48,10 |
61,56 |
11 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (W AN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
8517 |
21.110.00 |
37,00 |
37,00 se a carga tributária interna for 12%; 47,02 se a carga tributária interna for 18% |
49,45 se a carga tributária interna for 12%; 60,39 se a carga tributária interna for 18% |
12 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" |
8517 |
21.111.00 |
36,00 |
36,00 se a carga tributária interna for 12%; 45,95 se a carga tributária interna for 18% |
48,36 se a carga tributária interna for 12%; 59,22 se a carga tributária interna for 18% |
13 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo |
8529 |
21.112.00 |
39,00 |
39,00 se a carga tributária interna for 12%; 49,17 se a carga tributária interna for 18% |
51,64 se a carga tributária interna for 12%; 62,73 se a carga tributária interna for 18% |
14 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00 |
8531 |
21.113.00 |
33,00 |
33,00 se a carga tributária interna for 12%; 42,73 se a carga tributária interna for 18% |
45,09 se a carga tributária interna for 12%; 55,71 se a carga tributária interna for 18% |
15 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo |
8531.10 |
21.114.00 |
40,00 |
40,00 se a carga tributária interna for 12%; 50,24 se a carga tributária interna for 18% |
52,73 se a carga tributária interna for 12%; 63,90 se a carga tributária interna for 18% |
16 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo |
8531.80.00 |
21.115.00 |
34,00 |
43,80 |
56,88 |
17 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
8534.00.00 |
21.116.00 |
39,00 |
39,00 se a carga tributária interna for 12%; 49,17 se a carga tributária interna for 18% |
51,64 se a carga tributária interna for 12%; 62,73 se a carga tributária interna for 18% |
18 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
21.117.00 |
30,00 |
39,51 |
52,20 |
19 |
Eletrificadores de cercas eletrônicos |
8543.70.92 |
21.118.00 |
38,00 |
48,10 |
61,56 |
20 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo |
9030.3 |
21.119.00 |
33,00 |
33,00 se a carga tributária interna for 12%; 42,73 se a carga tributária interna for 18% |
45,09 se a carga tributária interna for 12%; 55,71 se a carga tributária interna for 18% |
21 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
9030.89 |
21.120.00 |
31,00 |
31,00 se a carga tributária interna for 12%; 40,59 se a carga tributária interna for 18% |
42,91 se a carga tributária interna for 12%; 53,37 se a carga tributária interna for 18% |
22 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
9107.00 |
21.121.00 |
37,00 |
47,02 |
60,39 |
23 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 |
9405 |
21.122.00 |
39,00 |
49,17 |
62,73 |
24 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
9405.9 9405.10 |
21.123.00 |
35,00 |
44,88 |
58,05 |
25 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes |
9405.20.00 9405.9 |
21.124.00 |
39,00 |
49,17 |
62,73 |
|
26 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
9405.40 9405.9 |
21.125.00 |
32,00 |
41,66 |
54,54 |
(Redação da da a o s núm e ro s 23, 24, 25 e 26 pelo art. 1.º (Alteração 4770) do De cre to 53.221, de 04/10/16. (DO E 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - C o nv. IC MS 53/16.)
ITEM XXVI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO |
|||||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
NA NBM/SH-NCM |
CLASSIFICAÇÃO |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
AGREGADO |
MARGEM DE VALOR (%) |
|
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
||||||
1 |
Cal NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC. |
2522 |
10.001.00 |
37,00 |
37,00 se a carga tributária interna for 12% |
49,45 se a carga tributária interna for 12% |
|
2 |
Argamassas |
3824.50.00 |
3816.00.1 |
10.002.00 |
37,00 |
47,02 |
60,39 |
3 |
argamassas |
Outras |
3214.90.00 |
10.003.00 |
37,00 |
47,02 |
60,39 |
4 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção civil NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC. |
3910.00 |
10.004.00 |
54,00 |
65,27 |
80,29 |
|
5 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
3916 |
10.005.00 |
44,00 |
54,54 |
68,59 |
|
6 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
3917 |
10.006.00 |
33,00 |
42,73 |
55,71 |
|
7 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
3918 |
10.007.00 |
38,00 |
48,10 |
61,56 |
|
8 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil |
3919 |
10.008.00 |
39,00 |
49,17 |
62,73 |
|
9 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins |
|
3919 |
|
|
|
|
|
3920 |
|
|
|
|
|
|
|
3921 |
|
10.009.00 |
28,00 |
37,37 |
49,85 |
|
10 |
plástico |
Telha de |
3921 |
10.010.00 |
42,00 |
52,39 |
66,24 |
11 |
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e as cumeeiras de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro, classificadas na posição 3921 |
3921 |
10.012.00 |
42,00 |
52,39 |
66,24 |
|
12 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
3922 |
10.013.00 |
41,00 |
51,32 |
65,07 |
|
13 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
3924 |
10.014.00 |
52,00 |
63,12 |
77,95 |
|
14 |
de plástico |
Caixa d’água |
3925.10.00 |
10.015.00 |
40,00 |
50,24 |
63,90 |
15 |
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água de polietileno e outros plásticos |
3925.90.00 |
10.016.00 |
40,00 |
50,24 |
63,90 |
|
16 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
3925.20.00 |
10.018.00 |
37,00 |
47,02 |
60,39 |
|
17 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
3925.30.00 |
10.019.00 |
48,00 |
58,83 |
73,27 |
|
18 |
Outras obras de plástico, para uso na construção civil |
3926.90 |
10.020.00 |
36,00 |
45,95 |
59,22 |
|
19 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
4814 |
10.021.00 |
51,00 |
62,05 |
76,78 |
|
20 |
concreto |
Telhas de |
6810.19.00 |
10.022.00 |
33,00 |
33,00 se a carga tributária interna for 12%; 42,73 se a carga tributária interna for 18% |
45,09 se a carga tributária interna for 12%; 55,71 se a carga tributária interna for 18% |
21 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento- celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto |
6811 |
10.024.00 |
39,00 53,00 |
49,17 64,20 |
62,73 79,12 |
|
|
a) Frete incluído na base de cálculo |
|
|
|
|
|
|
|
b) Frete não incluído na base de cálculo |
|
|
|
|
|
|
|
NOTA - Revogado. |
|
|
|
|
|
|
22 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
6901.00.00 |
10.025.00 |
69,43 |
81,83 |
98,36 |
|
23 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhante |
6902 |
10.026.00 |
53,00 |
64,20 |
79,12 |
|
24 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica.
a) Frete incluído na base de cálculo |
6904 |
10.027.00 |
40,00 |
40,00 se a carga tributária interna for 12%; 50,24 se a carga tributária interna for 18% |
52,73 se a carga tributária interna for 12%; 63,90 se a carga tributária interna for 18% |
|
|
|
|
|
76,00 |
76,00 se a carga tributária interna for 12%; 88,88 se a carga tributária interna for 18% |
92,00 se a carga tributária interna for 12%; 106,05 se a carga tributária interna for 18% |
|
|
b) Frete não incluído na base de cálculo |
|
|
|
|
|
|
|
25 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção civil a) Frete incluído na base de cálculo |
6905 |
10.028.00 |
43,00 |
43,00 se a carga tributária interna for 12%; 53,46 se a carga tributária interna for 18% |
56,00 se a carga tributária interna for 12%; 67,41 se a carga tributária interna for 18% |
|
|
|
|
|
|
67,00 se a carga tributária interna for 12%; 79,22 se a carga tributária interna for 18% |
82,18 se a carga tributária interna for 12%; 95,51 se a carga tributária interna for 18% |
|
|
|
|
|
67,00 |
|
|
|
|
b) Frete não incluído na base de cálculo |
|
|
|
|
|
|
26 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
6906.00.00 |
10.029.00 |
61,00 |
72,78 |
88,49 |
|
27 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
6907 |
10.030.00 |
39,00 |
39,00 se a carga tributária interna for 12%; 49,17 se a carga tributária interna for 18% |
51,64 se a carga tributária interna for 12%; 62,73 se a carga tributária interna for 18% |
|
28 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
6910 |
10.031.00 |
40,00 |
50,24 |
63,90 |
|
29 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
6912.00.00 |
10.032.00 |
54,00 |
65,27 |
80,29 |
|
30 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
7003 |
10.033.00 |
39,00 |
49,17 |
62,73 |
|
31 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
7004 |
10.034.00 |
69,43 |
81,83 |
98,36 |
|
32 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
7005 |
10.035.00 |
39,00 |
49,17 |
62,73 |
|
33 |
Vidros temperados |
7007.19.00 |
10.036.00 |
36,00 |
45,95 |
59,22 |
|
34 |
Vidros laminados |
7007.29.00 |
10.037.00 |
39,00 |
49,17 |
62,73 |
|
35 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
7008.00.00 |
10.038.00 |
50,00 |
60,98 |
75,61 |
|
36 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP. |
7016 |
10.039.00 |
61,20 |
73,00 |
88,72 |
|
37 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
7214.20.00 |
10.040.00 |
40,00 |
50,24 |
63,90 |
|
38 |
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões |
7308.90.10 |
10.041.00 |
40,00 |
50,24 |
63,90 |
|
39 |
Vergalhões |
7214.20.00 |
10.042.00 |
33,00 |
42,73 |
55,71 |
|
40 |
Outros vergalhões NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP em relação aos vergalhões classificados na posição 7213. |
|
7213 |
|
|
|
|
|
7308.90.10 |
|
10.043.00 |
33,00 |
42,73 |
55,71 |
|
41 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
|
|
|
|
|
|
|
7217.10.90 |
|
|
|
|
||
|
7312 |
10.044.00 |
42,00 |
52,39 |
66,24 |
||
42 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
7217.20.90 |
10.045.01 |
40,00 |
50,24 |
63,90 |
|
43 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
7307 |
10.046.00 |
33,00 |
42,73 |
55,71 |
|
44 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
7308.30.00 |
10.047.00 |
34,00 |
43,80 |
56,88 |
|
45 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
|
|
|
|
|
|
|
7308.40.00 |
|
|
|
|
||
|
7308.90 |
10.048.00 |
39,00 |
49,17 |
62,73 |
||
46 |
Treliças de aço |
7308.40.00 |
10.049.00 |
38,00 |
48,10 |
61,56 |
|
47 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço, próprias para a construção civil |
7310 |
10.051.00 |
59,00 |
70,63 |
86,15 |
|
48 |
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
7313.00.00 |
10.052.00 |
42,00 |
52,39 |
66,24 |
|
49 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
7314 |
10.053.00 |
33,00 |
42,73 |
55,71 |
|
50 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
7315.11.00 |
10.054.00 |
69,43 |
81,83 |
98,36 |
|
51 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
7315.12.90 |
10.055.00 |
69,43 |
81,83 |
98,36 |
|
52 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
7315.82.00 |
10.056.00 |
42,00 |
52,39 |
66,24 |
|
53 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
7317.00 |
10.057.00 |
41,00 |
51,32 |
65,07 |
|
54 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
7318 |
10.058.00 |
46,00 |
56,68 |
70,93 |
|
|
55 |
Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados no código 7323.10.00 |
7323 |
10.059.00 |
69,43 |
81,83 |
98,36 |
56 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil |
7324 |
10.060.00 |
57,00 |
68,49 |
83,80 |
57 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
7325 |
10.061.00 |
57,00 |
68,49 |
83,80 |
58 |
Abraçadeiras |
7326 |
10.062.00 |
52,00 |
63,12 |
77,95 |
59 |
Barras de cobre NOTA - Em relação às operações originárias do Estado de SP esse número se aplica apenas às barras de cobre classificadas na subposição 7407.10 |
7407 |
10.063.00 |
38,00 |
48,10 |
61,56 |
60 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil |
7411.10.10 |
10.064.00 |
32,00 |
41,66 |
54,54 |
61 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
7412 |
10.065.00 |
31,00 |
40,59 |
53,37 |
62 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
7415 |
10.066.00 |
37,00 |
47,02 |
60,39 |
63 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção civil |
7418.20.00 |
10.067.00 |
44,00 |
54,54 |
68,59 |
64 |
Manta de subcobertura aluminizada |
7607.19.90 |
10.068.00 |
34,00 |
43,80 |
56,88 |
65 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção |
7609.00.00 |
10.070.00 |
40,00 |
50,24 |
63,90 |
66 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
7610 |
10.071.00 |
32,00 |
41,66 |
54,54 |
67 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção civil |
7615.20.00 |
10.072.00 |
46,00 |
56,68 |
70,93 |
68 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
7616 |
10.073.00 |
37,00 |
47,02 |
60,39 |
69 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio |
8302.41.00 |
10.074.00 |
36,00 |
45,95 |
59,22 |
70 |
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
8301 |
10.075.00 |
41,00 |
51,32 |
65,07 |
71 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
8302.10.00 |
10.076.00 |
46,00 |
56,68 |
70,93 |
72 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil |
8307 |
10.077.00 |
37,00 |
47,02 |
60,39 |
73 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
8311 |
10.078.00 |
41,00 |
51,32 |
65,07 |
74 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
8481 |
10.079.00 |
34,00 |
43,80 |
56,88 |
75 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo |
7009 |
10.080.00 |
37,00 |
47,02 |
60,39 |
76 |
Lonas plásticas, exceto as descritas no CEST 10.009.00 |
3919 3920 3921 |
14.004.00 |
28,00 |
37,37 |
49,85 |
77 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os descritos no CEST 10.014.00 |
3924 |
14.005.00 |
52,00 |
63,12 |
77,95 |
78 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados no código 7323.10.00 |
7323 |
10.059.01 |
69,43 |
81,83 |
98,36 |
(Redação da da a o núm e ro 27 pelo art. 1º (Alteração 4874) do De cre to 53.611, de 29/06/17. (DO E 30/06/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 – C o nv. IC MS 25/17.)
ITEM XXVII - PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR DE BICICLETAS |
||||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
|||||
1 |
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
4011.50.00 |
16.005.00 |
64,67 |
76,72 |
92,78 |
2 |
Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
4013.20.00 |
16.009.00 |
64,67 |
76,72 |
92,78 |
(Redação da da a o título do ite m pelo art. 1.º (Alteração 4770) do De cre to 53.221, de 04/10/16. (DO E 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - C o nv. IC MS 53/16.)
(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4621) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM XXIX - MATERIAIS DE LIMPEZA |
||||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
|||||
1 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 |
11.001.00 |
55,66 |
67,05 |
82,24 |
2 |
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas |
3401.20.90 |
11.002.00 |
40,88 |
51,19 |
64,93 |
3 |
Sabões líquidos para lavar roupas |
3401.20.90 |
11.003.00 |
40,88 |
51,19 |
64,93 |
4 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
3402.20.00 |
11.004.00 |
40,88 |
51,19 |
64,93 |
5 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
3402.20.00 |
11.005.00 |
40,88 |
51,19 |
64,93 |
6 |
Detergente líquido para lavar roupa |
3402.20.00 |
11.006.00 |
28,27 |
37,66 |
50,17 |
7 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg |
3402 |
11.007.00 |
40,88 |
51,19 |
64,93 |
8 |
Amaciante/suavizante |
3809.91.90 |
11.008.00 |
35,74 |
45,67 |
58,92 |
9 |
Esponjas para limpeza |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
11.009.00 |
57,80 |
69,35 |
84,74 |
10 |
Álcool etílico para limpeza |
2207 |
11.010.00 |
38,52 |
48,66 |
62,17 |
11 |
Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico |
7323.10.00 |
11.011.00 |
35,00 |
44,88 |
58,05 |
12 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 l |
3923.2 |
11.012.00 |
66,68 |
78,88 |
95,14 |
(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4875) do De cre to 53.611, de 29/06/17. (DO E 30/06/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 – C o nv. IC MS 44/17.)
ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
||||||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
NA NBM/SH-NCM |
CLASSIFICAÇÃO |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|||
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO |
|||||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
À A |
|||||||
1 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate |
1704.90.10 |
17.001.00 |
40,88 |
51,19 |
|
||
2 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
1806.31.10 1806.31.20 |
17.002.00 |
37,35 |
47,40 |
|
||
3 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
1806.32.10 1806.32.20 |
17.003.00 |
39,46 |
49,66 |
|
||
4 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate |
1806.90.00 |
17.004.00 |
44,40 |
54,97 |
|
||
5 |
Ovos de páscoa de chocolate branco |
1704.90.10 |
17.005.00 |
35,47 |
45,38 |
|
||
6 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 |
1806.90.00 |
17.006.00 |
25,26 |
34,43 |
|
||
7 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
1806.90.00 |
17.007.00 |
23,74 |
32,79 |
|
||
8 |
cacau |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem |
1704.90.90 |
17.008.00 |
53,94 |
65,20 |
|
|
9 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
1806.90.00 |
17.009.00 |
47,09 |
57,85 |
|
||
10 |
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas |
2009 |
17.010.00 |
42,33 |
52,74 |
|
||
11 |
Água de coco |
2009.8 |
17.011.00 |
41,76 |
66,33 se a carga tributária interna for 25% |
a ca for |
||
12 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
0402.2 0402.9 |
0402.1 |
17.012.00 |
17,38 |
25,97 |
|
|
13 |
Farinha láctea |
1901.10.20 |
17.013.00 |
32,78 |
42,50 |
|
||
14 |
Leite modificado para alimentação de lactentes |
1901.10.10 |
17.014.00 |
35,38 |
45,29 |
|
||
15 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
1901.10.90 1901.10.30 |
17.015.00 |
36,63 |
46,63 |
|
||
16 |
igual a 1 kg |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou |
0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
0401.40.2 |
17.019.00 |
31,25 |
40,85 |
|
17 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1k |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
17.019.02 |
31,25 |
40,85 |
|
||
18 |
igual a 1 kg |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou |
0402.9 |
17.020.00 |
24,93 |
34,07 |
|
|
19 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
0403 |
17.021.00 |
30,86 |
40,44 |
|
||
20 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
0406 |
17.023.00 |
37,01 |
47,04 |
|
||
21 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
0405.10.00 |
17.025.00 |
37,88 |
47,97 |
|
||
22 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
1517.10.00 |
17.026.00 |
30,19 |
30,19 se a carga tributária interna for 7% |
a ca for |
||
23 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
1517.10.00 |
17.027.00 |
30,19 |
30,19 se a carga tributária interna for 7 |
a ca for |
||
24 |
de 1 kg |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo |
1517.10.00 |
17.027.01 |
30,19 |
30,19 se a carga tributária interna for 7% |
a ca for |
|
25 |
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
1517.90 |
17.027.02 |
30,19 |
39,72 |
|
||
26 |
torrefação. |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou |
1904.90.00 |
1904.10.00 |
17.030.00 |
40,60 |
50,89 |
|
27 |
Salgadinhos diversos |
1905.90.90 |
17.031.00 |
49,16 |
60,07 |
|
||
28 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
2005.9 |
2005.20.00 |
17.032.00 |
36,28 |
46,25 |
|
|
29 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2008.1 |
17.033.00 |
49,98 |
60,95 |
|
30 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
2103.20.10 |
17.034.00 |
54,07 |
65,34 |
|
|
31 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
2103.90.21 2103.90.91 |
17.035.00 |
56,73 |
68,20 |
|
|
32 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
2103.10.10 |
17.036.00 |
55,07 |
66,42 |
|
|
33 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2103.30.10 |
17.037.00 |
42,33 |
52,74 |
|
|
34 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
2103.30.21 |
17.038.00 |
57,42 |
68,94 |
|
|
35 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
2103.90.11 |
17.039.00 |
26,24 |
35,48 |
|
|
36 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2002 |
17.040.00 |
41,05 |
51,37 |
|
|
37 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2103.20.10 |
17.041.00 |
51,63 |
62,72 |
|
|
38 |
Barra de cereais |
1904.90.00 |
1904.20.00 |
17.042.00 |
51,64 |
62,74 |
|
39 |
Barra de cereais contendo cacau
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP com barras de cereais contendo cacau classificadas nos códigos 1806.31.20 e 1806.32.20 da NBM/SH-NCM. |
1806.32.20 1806.90.00 |
1806.31.20 |
17.043.00 |
51,64 |
62,74 |
77, |
40 |
Massas alimentícias tipo instantânea |
1902.30.00 |
17.047.00 |
81,42 |
81,42 se a carga tributária interna for 12% |
a ca for |
|
41 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 |
1902 |
17.048.00 |
37,51 |
37,51 se a carga tributária interna for 12% |
a ca for |
|
42 |
Cuscuz |
1902.40.00 |
17.048.01 |
37,51 |
37,51 se a carga tributária interna for 12%; |
a ca for |
|
43 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 |
1902.1 |
17.049.00 |
37,51 |
37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12%; |
41, inte 50, inte |
|
44 |
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
1905.20 |
17.050.00 |
28,45 |
28,45 se a carga tributária interna for 7%; 28,45 se a carga tributária interna for 12%; |
a ca for 40, inte |
|
45 |
Bolo de forma, inclusive de especiarias |
1905.20.90 |
17.051.00 |
28,45 |
28,45 se a carga tributária interna for 12% |
a ca for |
|
46 |
Panetones |
1905.20.10 |
17.052.00 |
28,45 |
28,45 se a carga tributária interna for 12% |
a ca for |
|
47 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
1905.31.00 |
17.053.00 |
33,52 |
33,52 se a carga tributária interna for 12% |
a ca for |
|
48 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 |
1905.90.20 |
17.056.02 |
28,45 |
28,45 se a carga tributária interna for 12% |
a ca for |
|
49 |
"W affles" e "w afers" - sem cobertura |
1905.32.00 |
17.057.00 |
47,46 |
47,46 se a carga tributária interna for 12% |
a ca for |
|
50 |
"W affles" e "w afers"- com cobertura |
1905.32.00 |
17.058.00 |
34,30 |
34,30 se a carga tributária interna for 12% |
a ca for |
|
51 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
1905.40.00 |
17.059.00 |
28,45 |
37,85 |
|
|
52 |
Outros pães de forma |
1905.90.10 |
17.060.00 |
28,45 |
28,45 se a carga tributária interna for 7%; 28,45 se a carga tributária interna for 12% |
a ca for 40, inte |
|
53 |
Outros pães, exceto pão francês de até 200 g |
1905.90.90 |
17.062.00 |
28,45 |
28,45 se a carga tributária interna for 7% |
a ca for |
|
54 |
Pão denominado knackebrot |
1905.10.00 |
17.063.00 |
28,45 |
28,45 se a carga tributária interna for 7% |
a ca for |
|
55 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
1507.90.11 |
17.065.00 |
15,63 |
15,63 se a carga tributária interna for 7% |
a ca for |
|
56 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
1508 |
17.066.00 |
42,33 |
42,33 se a carga tributária interna for 7% |
a ca for |
|
57 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
1509 |
17.067.00 |
35,43 |
45,34 |
|
|
58 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
1510.00.00 |
17.068.00 |
46,46 |
57,18 |
|
|
59 |
Óleo de girassol, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
1512.19.11 |
17.069.00 |
25,34 |
25,34 se a carga tributária interna for 7% |
a ca for |
|
60 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
1514.1 |
17.070.00 |
25,31 |
25,31 se a carga tributária interna for 7% |
a ca for |
|
61 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
1515.19.00 |
17.071.00 |
42,33 |
42,33 se a carga tributária interna for 7%; |
a ca for |
|
62 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
1515.29.10 |
17.072.00 |
25,38 |
25,38 se a carga tributária interna for 7% |
a ca for |
|
63 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
1512.29.90 |
17.073.00 |
42,33 |
42,33 se a carga tributária interna for 7%; |
a ca for |
|
64 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
1517.90.10 |
17.074.00 |
36,83 |
36,83 se a carga tributária interna for 7%; 46,84 se a carga tributária interna for 18% |
a ca for 60, inte |
|
65 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela |
1601.00.00 |
17.076.00 |
38,00 |
48,10 |
|
|
66 |
17.077.01 |
Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST |
1601.00.00 |
17.077.00 |
38,00 |
48,10 |
|
67 |
Mortadela |
1601.00.00 |
17.078.00 |
38,00 |
48,10 |
|
|
68 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 |
1602 |
17.079.00 |
38,46 |
48,59 |
|
|
69 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto as descritas nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 |
1604 |
17.080.00 |
38,81 |
48,97 |
|
|
70 |
Sardinha em conserva |
1604 |
17.081.00 |
38,81 |
48,97 |
|
|
71 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
1605 |
17.082.00 |
42,33 |
52,74 |
|
|
72 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
0710 |
17.088.00 |
42,33 |
52,74 |
|
|
73 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
0811 |
17.089.00 |
42,33 |
52,74 |
|
|
74 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2001 |
17.090.00 |
53,14 |
53,14 se a carga tributária interna for 7%; 64,35 se a carga tributária interna for 18% |
a ca for 79, inte |
75 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2004 |
17.091.00 |
42,33 |
52,74 |
|
|
76 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2005 |
17.092.00 |
49,06 |
59,97 |
|
|
77 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2006.00.00 |
17.093.00 |
42,33 |
52,74 |
|
|
78 |
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
2007 |
17.094.00 |
58,67 |
70,28 |
|
|
79 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2008 |
17.095.00 |
41,29 |
41,29 se a carga tributária interna for 7%; 51,63 se a carga tributária interna for 18% |
a ca for 65, inte |
|
80 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 e 17.096.05 |
0901 |
17.096.00 |
19,00 |
19,00 se a carga tributária interna for 7%; 27,71 se a carga tributária interna for 18% |
a ca for 39, inte |
|
81 |
Chá, mesmo aromatizado. |
1211.90.90 2106.90.90 |
0902 |
17.097.00 |
40,17 |
50,43 |
|
82 |
Mate |
0903.00 |
17.098.00 |
40,79 |
51,09 |
|
|
83 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
1701.1 1701.99.00 |
17.099.00 |
16,41 |
16,41 se a carga tributária interna for 7%; |
a ca for |
|
84 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
1701.1 1701.99.00 |
17.099.01 |
16,41 |
16,41 se a carga tributária interna for 7%; |
a ca for |
|
85 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
1701.1 1701.99.00 |
17.101.00 |
16,41 |
16,41 se a carga tributária interna for 7%; |
a ca for |
|
86 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
1701.99.00 |
1701.1 |
17.101.01 |
16,41 |
16,41 se a carga tributária interna for 7%; |
a ca for |
87 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
1701.1 1701.99.00 |
17.103.00 |
16,41 |
16,41 se a carga tributária interna for 7%; |
a ca for |
|
88 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
1701.99.00 |
1701.1 |
17.103.01 |
16,41 |
16,41 se a carga tributária interna for 7%; |
a ca for |
89 |
Milho para pipoca (micro-ondas) |
2008.19.00 |
17.106.00 |
41,06 |
51,38 |
|
|
90 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados nos CEST 17.107.01 e 17.109.00 |
2101.1 |
17.107.00 |
51,10 |
62,16 |
|
|
91 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 |
2101.20 |
17.108.00 |
48,22 |
59,07 |
|
|
92 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas descritas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 |
2202.10.00 |
17.111.00 |
36,56 |
46,55 se a carga tributária interna for 18%; 60,23 se a carga tributária interna for 25% |
a ca for 74, inte |
|
93 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
2202.99.00 |
17.112.00 |
38,80 |
48,96 se a carga tributária interna for 18%; 62,86 se a carga tributária interna for 25% |
a ca for 77, inte |
|
94 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
2202.99.00 |
2101.20 |
17.113.00 |
48,22 |
73,91 se a carga tributária interna for 25% |
a ca for |
95 |
Bebidas prontas à base de café |
2202.99.00 |
17.114.00 |
42,33 |
67,00 se a carga tributária interna for 25% |
a ca for |
|
96 |
de chá e mate |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base |
2202.10.00 |
17.110.00 |
47,98 |
73,63 se a carga tributária interna for 25% |
a ca for |
97 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
2202.99.00 |
17.115.00 |
30,42 |
39,96 |
|
|
98 |
Ovos de páscoa de chocolate |
1806.90.00 |
17.005.01 |
35,47 |
45,38 |
|
|
99 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.00 |
1902.1 |
17.049.01 |
37,51 |
37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12% |
41, inte 50, inte |
|
100 |
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 |
1902.1 |
17.049.02 |
37,51 |
37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12% |
41, inte 50, inte |
|
101 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
1905.31.00 |
17.054.00 |
33,52 |
33,52 se a carga tributária interna for 12% |
a ca for |
|
102 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
1905.31.00 |
17.053.02 |
33,52 |
33,52 se a carga tributária interna for 12% |
a ca for |
|
103 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
1905.31.00 |
17.054.02 |
33,52 |
33,52 se a carga tributária interna for 12% |
a ca for |
|
104 |
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
1902.20.00 |
17.048.02 |
37,51 |
37,51 se a carga tributária interna for 12%; |
a ca for |
|
105 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
1902.19.00 |
17.049.03 |
37,51 |
37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12%; |
41, inte 50, inte |
|
106 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
1902.19.00 |
17.049.04 |
37,51 |
37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12%; |
41, inte 50, inte |
|
107 |
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
1902.19.00 |
17.049.05 |
37,51 |
37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12%; |
41, inte 50, inte |
|
108 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus |
1602.31.00 |
17.079.01 |
38,46 |
48,59 |
|
|
109 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas |
1602.32.10 |
17.079.02 |
38,46 |
48,59 |
|
|
110 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas |
1602.32.20 |
17.079.03 |
38,46 |
48,59 |
|
|
111 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços |
1602.41.00 |
17.079.04 |
38,46 |
48,59 |
|
|
112 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 |
1602.49.00 |
17.079.05 |
38,46 |
48,59 |
62, |
|
113 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina |
1602.50.00 |
17.079.06 |
38,46 |
48,59 |
62, |
114 |
Outras preparações e conservas de atuns |
1604.20.10 |
17.080.01 |
38,81 |
48,97 |
|
115 |
Achocolatados em pó, em cápsulas |
1806.90.00 |
17.006.02 |
23,55 |
32,59 |
|
116 |
Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 NOTA - Na hipótese de transferência cujo destinatário seja exclusivamente varejista, a margem de valor agregado original será 157,72%, em substituição à prevista nessa alínea. |
0901 |
17.096.04 |
33,19 |
42,94 |
|
117 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas |
2101.1 |
17.107.01 |
30,79 |
40,36 |
|
118 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas |
2101.20 |
17.108.01 |
30,04 |
39,56 |
|
119 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
2101.11.90 2101.12.00 |
17.109.00 |
51,10 |
62,16 |
|
120 |
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães |
1905.90.90 |
17.062.01 |
28,45 |
28,45 se a carga tributária interna for 12%; 37,85 se a carga tributária interna for 18% |
a ca for 50, inte |
121 |
Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
1512.29.10 |
17.069.01 |
25,34 |
25,34 se a carga tributária interna for 7% |
29, inte |
122 |
Salsicha em lata |
1601.00.00 |
17.077.01 |
38,00 |
48,10 |
|
123 |
Apresuntado |
1602.49.00 |
17.079.07 |
38,46 |
48,59 |
|
124 |
Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas NOTA - Na hipótese de transferência cujo destinatário seja exclusivamente varejista, a margem de valor agregado original será 144,48%, em substituição à prevista nessa alínea. |
0901 |
17.096.05 |
24,48 |
33,59 |
|
(Redação da da a o s núm e ro s 112, 113 e 123 pelo art. 1º (Alteração 4922) do De cre to 53.854, de 28/12/17. (DO E 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - C o nv. IC MS 101/17.)
ITEM XXXI - ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO |
||||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
|||||
1 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis |
3924.10.00 |
14.006.00 |
38,00 |
48,10 |
61,56 |
2 |
Filtros descartáveis para coar café ou chá |
4823.20.9 |
14.011.00 |
63,00 |
74,93 |
90,83 |
3 |
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão |
4823.6 |
14.012.00 |
63,00 |
74,93 |
90,83 |
4 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos |
6911.10.10 |
14.007.00 |
48,00 |
58,83 |
73,27 |
5 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos |
6911.10.90 |
14.008.00 |
50,00 |
60,98 |
75,61 |
6 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica |
6912.00.00 |
14.009.00 |
50,00 |
60,98 |
75,61 |
7 |
Velas para filtros |
6912.00.00 |
14.010.00 |
103,00 |
117,85 |
137,66 |
8 |
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
7013 |
14.001.00 |
54,00 |
65,27 |
80,29 |
9 |
Outros copos, exceto de vitrocerâmica |
7013.37.00 |
14.002.00 |
55,00 |
66,34 |
81,46 |
10 |
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos |
7013.42.90 |
14.003.00 |
53,00 |
64,20 |
79,12 |
11 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis |
3924.10.00 |
14.006.01 |
38,00 |
48,10 |
61,56 |
(Redação da da a o núm e ro 1 e a cre sce nta do o núm e ro 11 pelo art. 1º (Alteração 4908) De cre to 53.797, de 21/11/17. (DO E 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/12/17 - C o nv. IC MS 101/17.)
ITEM XXXII - BEBIDAS QUENTES |
||||
NOTA 01 - As mercadorias a que se refere este item são as relacionadas na Seção III-A. NOTA 02 - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 228, II, do Livro III. |
||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
NA NBM/SH-NCM |
CLASSIFICAÇÃO |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
1 |
Aperitivos, amargos, bíter e similares |
2208.90.00 |
2205 |
02.001.00 |
2 |
Batida e similares |
2208.90.00 |
02.002.00 |
|
3 |
Bebida ice |
2208.90.00 |
02.003.00 |
|
4 |
Cachaça e aguardentes |
2208.40.00 |
2207.20 |
02.004.00 |
5 |
Catuaba e similares |
2206.00.90 2208.90.00 |
2205 |
02.005.00 |
6 |
Conhaque, brandy e similares |
2208.20.00 |
02.006.00 |
|
7 |
Cooler |
2208.90.00 |
2206.00.90 |
02.007.00 |
8 |
Gim e genebra |
2208.50.00 |
02.008.00 |
|
9 |
Jurubeba e similares |
2206.00.90 2208.90.00 |
2205 |
02.009.00 |
10 |
Licores e similares |
2208.70.00 |
02.010.00 |
|
11 |
Pisco |
2208.20.00 |
02.011.00 |
|
12 |
Rum |
2208.40.00 |
02.012.00 |
|
13 |
Saquê |
2206.00.90 |
02.013.00 |
|
14 |
Steinhaeger |
2208.90.00 |
02.014.00 |
|
15 |
Tequila |
2208.90.00 |
02.015.00 |
|
16 |
Uísque |
2208.30 |
02.016.00 |
|
17 |
Vermute e similares |
2205 |
02.017.00 |
|
18 |
Vodca |
2208.60.00 |
02.018.00 |
|
19 |
Derivados de vodca |
2208.90.00 |
02.019.00 |
|
20 |
Arak |
2208.90.00 |
02.020.00 |
|
21 |
Aguardente vínica / grappa |
2208.20.00 |
02.021.00 |
|
22 |
Sidra e similares |
2206.00.10 |
02.022.00 |
|
23 |
Sangrias e coquetéis |
2206.00.90 2208.90.00 |
2205 |
02.023.00 |
24 |
Vinhos e similares |
2204 |
02.024.00 |
|
25 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos números anteriores |
2206 2207 2208 |
2205 |
02.999.00 |
(Redação da da a o núm e ro 25 pelo art. 1.º (Alteração 4770) do De cre to 53.221, de 04/10/16. (DO E 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - C o nv. IC MS 53/16.)
ITEM XXXIII - ARTIGOS DE PAPELARIA |
||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|
|
|
|
|
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
|||||
1 |
Tinta guache NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
3213.10.00 |
19.001.00 |
34,00 |
43,80 |
56,88 |
2 |
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
3916.20.00 |
19.002.00 |
57,00 |
68,49 |
83,80 |
3 |
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
3916.10.00 3916.90 |
19.003.00 |
57,00 |
68,49 |
83,80 |
4 |
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
3926.10.00 |
19.004.00 |
57,00 |
68,49 |
83,80 |
5 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhante NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
4202.1 4202.9 |
19.005.00 |
43,00 |
53,46 |
67,41 |
6 |
Prancheta de plástico NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
3926.90.90 |
19.006.00 |
57,00 |
68,49 |
83,80 |
7 |
Bobina para fax NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
4802.20.90 4811.90.90 |
19.007.00 |
49,00 |
59,90 |
74,44 |
8 |
Papel seda NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
4802.54.9 |
19.008.00 |
57,00 |
68,49 |
83,80 |
9 |
Bobina para máquina de calcular ou PDV NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
19.009.00 |
68,00 |
80,29 |
96,68 |
10 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
19.010.00 |
57,00 |
68,49 |
83,80 |
11 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 |
19.011.00 |
57,00 |
68,49 |
83,80 |
12 |
Papel almaço NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
4810.13.90 |
19.012.00 |
57,00 |
68,49 |
83,80 |
13 |
Papel hectográfico NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
4816.90.10 |
19.013.00 |
57,00 |
68,49 |
83,80 |
14 |
Papel celofane e tipo celofane NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
3920.20.19 |
19.014.00 |
57,00 |
68,49 |
83,80 |
15 |
Papel impermeável NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
4806.20.00 |
19.015.00 |
57,00 |
68,49 |
83,80 |
16 |
Papel crepon NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
4808.10.00 |
19.016.00 |
57,00 |
68,49 |
83,80 |
17 |
Papel fantasia NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
4810.22.90 |
19.017.00 |
69,00 |
81,37 |
97,85 |
18 |
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
4809 4816 |
19.018.00 |
57,00 |
68,49 |
83,80 |
19 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
4817 |
19.019.00 |
52,00 |
63,12 |
77,95 |
|
20 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
4820.10.00 |
19.020.00 |
86,89 |
100,56 |
118,80 |
21 |
Cadernos NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
4820.20.00 |
19.021.00 |
65,93 |
78,07 |
94,26 |
22 |
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
4820.30.00 |
19.022.00 |
73,35 |
86,03 |
102,95 |
23 |
Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel- carbono NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
4820.40.00 |
19.023.00 |
31,06 |
40,65 |
53,44 |
24 |
Álbuns para amostras ou para coleções NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
4820.50.00 |
19.024.00 |
70,71 |
83,20 |
99,86 |
25 |
Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
4820.90.00 |
19.025.00 |
87,77 |
101,51 |
119,83 |
26 |
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
4909.00.00 |
19.026.00 |
82,00 |
95,32 |
113,07 |
27 |
Canetas esferográficas |
9608.10.00 |
19.027.00 |
64,21 |
76,23 |
92,25 |
28 |
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
9608.20.00 |
19.028.00 |
64,21 |
76,23 |
92,25 |
29 |
Canetas tinteiro |
9608.30.00 |
19.029.00 |
64,21 |
76,23 |
92,25 |
30 |
Outras canetas; sortidos de canetas |
9608 |
19.030.00 |
64,21 |
76,23 |
92,25 |
31 |
Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
4802.56 |
19.031.00 |
25,00 |
34,15 |
46,34 |
32 |
Papel camurça NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
5210.59.90 |
19.032.00 |
57,00 |
68,49 |
83,80 |
33 |
Papel laminado e papel espelho NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
7607.11.90 |
19.033.00 |
57,00 |
68,49 |
83,80 |
(Redação da da a o s núm e ro s 1 a 26 e 31 a 33 pelo art. 1º (Alteração 4845) do De cre to 53.509, de 12/04/17. (DO E 13/04/17) - Efeitos a partir de 13/04/17 - P ro t. IC MS 01/17.)
(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4621) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM XXXV - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS |
||||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
|||||
1 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
21.001.00 |
38,98 |
49,15 |
62,71 |
2 |
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas |
8418.10.00 |
21.002.00 |
37,54 |
47,60 |
61,02 |
3 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
8418.21.00 |
21.003.00 |
34,49 |
44,33 |
57,45 |
4 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
8418.29.00 |
21.004.00 |
48,45 |
59,31 |
73,80 |
5 |
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
8418.30.00 |
21.005.00 |
41,51 |
51,86 |
65,67 |
6 |
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
8418.40.00 |
21.006.00 |
40,84 |
51,15 |
64,89 |
7 |
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio NOTA - Este número somente se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ, SC e SP em relação aos outros congeladores ("freezers") classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90. |
8418.50 |
21.007.00 |
37,22 |
47,26 |
60,65 |
8 |
Mini adega e similares |
8418.69.9 |
21.008.00 |
25,91 |
35,12 |
47,41 |
9 |
Máquinas para produção de gelo |
8418.69.99 |
21.009.00 |
50,54 |
61,56 |
76,24 |
10 |
Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 |
8418.99.00 |
21.010.00 |
40,84 |
51,15 |
64,89 |
11 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
8421.12 |
21.011.00 |
27,59 |
36,93 |
49,37 |
12 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico |
8421.19.90 |
21.012.00 |
37,22 |
47,26 |
60,65 |
13 |
Bebedouros refrigerados para água |
8418.69.31 |
21.013.00 |
28,11 |
37,48 |
49,98 |
|
14 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 |
8421.9 |
21.014.00 |
27,85 |
37,20 |
49,68 |
|
15 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
8422.90.10 |
8422.11.00 |
21.015.00 |
41,96 |
52,35 |
66,20 |
16 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.31 |
21.016.00 |
26,19 |
26,19 se a carga tributária interna for 12%; 35,42 se a carga tributária interna for 18% |
37,66 se a carga tributária interna for 12%; 47,73 se a carga tributária interna for 18% |
|
17 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.32 |
21.017.00 |
34,82 |
34,82 se a carga tributária interna for 12%; 44,68 se a carga tributária interna for 18% |
47,08 se a carga tributária interna for 12%; 57,84 se a carga tributária interna for 18% |
|
18 |
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si |
8443.9 |
21.018.00 |
32,34 |
32,34 se a carga tributária interna for 12%; 42,02 se a carga tributária interna for 18% |
44,37 se a carga tributária interna for 12%; 54,93 se a carga tributária interna for 18% |
|
19 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
8450.11.00 |
21.019.00 |
31,06 |
40,65 |
53,44 |
|
20 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
8450.12.00 |
21.020.00 |
38,58 |
48,72 |
62,24 |
|
21 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
8450.19.00 |
21.021.00 |
31,28 |
40,89 |
53,69 |
|
22 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
8450.20 |
21.022.00 |
31,70 |
41,34 |
54,19 |
|
23 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
8450.90 |
21.023.00 |
31,49 |
41,11 |
53,94 |
|
24 |
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
8451.21.00 |
21.024.00 |
32,01 |
41,67 |
54,55 |
|
25 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
8451.29.90 |
21.025.00 |
48,07 |
58,90 |
73,35 |
|
26 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
8451.90 |
21.026.00 |
40,04 |
50,29 |
63,95 |
|
27 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
8452.10.00 |
21.027.00 |
44,08 |
54,62 |
68,68 |
|
28 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
8471.30 |
21.028.00 |
24,43 |
24,43 se a carga tributária interna for 12%; 33,53 se a carga tributária interna for 18% |
35,74 se a carga tributária interna for 12%; 45,67 se a carga tributária interna for 18% |
|
29 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.4 |
21.029.00 |
38,73 |
38,73 se a carga tributária interna for 12%; 48,88 se a carga tributária interna for 18% |
51,34 se a carga tributária interna for 12%; 62,42 se a carga tributária interna for 18% |
|
30 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
8471.50.10 |
21.030.00 |
22,03 |
22,03 se a carga tributária interna for 12%; 30,96 se a carga tributária interna for 18% |
33,12 se a carga tributária interna for 12%; 42,86 se a carga tributária interna for 18% |
|
31 |
Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 |
8471.60.5 |
21.031.00 |
49,61 |
49,61 se a carga tributária interna for 12%; 60,56 se a carga tributária interna for 18% |
63,21 se a carga tributária interna for 12%; 75,15 se a carga tributária interna for 18% |
|
32 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
8471.60.90 |
21.032.00 |
37,22 |
37,22 se a carga tributária interna for 12%; 47,26 se a carga tributária interna for 18% |
49,69 se a carga tributária interna for 12%; 60,65 se a carga tributária interna for 18% |
|
33 |
memória |
Unidades de |
8471.70 |
21.033.00 |
34,45 |
34,45 se a carga tributária interna for 12%; 44,29 se a carga tributária interna for 18% |
46,67 se a carga tributária interna for 12%; 57,40 se a carga tributária interna for 18% |
34 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
8471.90 |
21.034.00 |
27,12 |
27,12 se a carga tributária interna for 12%; 36,42 se a carga tributária interna for 18% |
38,68 se a carga tributária interna for 12%; 48,82 se a carga tributária interna for 18% |
|
35 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 |
8473.30 |
21.035.00 |
32,39 |
32,39 se a carga tributária interna for 12%; 42,08 se a carga tributária interna for 18% |
44,43 se a carga tributária interna for 12%; 54,99 se a carga tributária interna for 18% |
|
36 |
Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 |
8504.3 |
21.036.00 |
42,49 |
52,92 |
66,82 |
|
37 |
de acumuladores |
Carregadores |
8504.40.10 |
21.037.00 |
58,46 |
58,46 se a carga tributária interna for 12%; 70,05 se a carga tributária interna for 18% |
72,87 se a carga tributária interna for 12%; 85,51 se a carga tributária interna for 18% |
38 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
8504.40.40 |
21.038.00 |
36,26 |
36,26 se a carga tributária interna for 12%; 46,23 se a carga tributária interna for 18% |
48,65 se a carga tributária interna for 12%; 59,52 se a carga tributária interna for 18% |
|
39 |
Aspiradores |
8508 |
21.040.00 |
34,13 |
43,94 |
57,03 |
|
40 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
8509 |
21.041.00 |
41,66 |
52,03 |
65,85 |
|
41 |
Enceradeiras |
8509.80.10 |
21.042.00 |
43,81 |
54,33 |
68,36 |
|
|
42 |
elétricas |
Chaleiras |
8516.10.00 |
21.043.00 |
48,40 |
59,26 |
73,74 |
43 |
de passar |
Ferros elétricos |
8516.40.00 |
21.044.00 |
42,97 |
53,43 |
67,38 |
44 |
microondas |
Fornos de |
8516.50.00 |
21.045.00 |
30,78 |
40,35 |
53,11 |
45 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis |
8516.60.00 |
21.046.00 |
33,60 |
43,38 |
56,41 |
|
46 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis |
8516.60.00 |
21.047.00 |
33,60 |
43,38 |
56,41 |
|
47 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras |
8516.71.00 |
21.048.00 |
41,92 |
52,30 |
66,15 |
|
48 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras |
8516.72.00 |
21.049.00 |
30,01 |
39,52 |
52,21 |
|
49 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico |
8516.79 |
21.050.00 |
37,87 |
47,96 |
61,41 |
|
50 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 |
8516.90.00 |
21.051.00 |
37,87 |
47,96 |
61,41 |
|
51 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio |
8517.11.00 |
21.052.00 |
38,55 |
48,69 |
62,20 |
|
52 |
Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo |
8517.12 |
21.054.00 |
21,54 |
30,43 |
42,29 |
|
53 |
Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos |
8517.18.91 |
21.055.00 |
40,53 |
50,81 |
64,52 |
|
54 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
8517.62.5 |
21.056.00 |
37,22 |
47,26 |
60,65 |
|
55 |
Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo. |
8518 |
21.057.00 |
41,69 |
52,06 |
65,88 |
|
56 |
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
8519 8522 8527.1 |
21.058.00 |
41,69 |
52,06 |
65,88 |
|
57 |
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
8519.81.90 |
21.059.00 |
27,52 |
36,85 |
49,29 |
|
58 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo |
8521.90.90 |
21.061.00 |
23,97 |
33,04 |
45,14 |
|
59 |
Cartões de memória ("memory cards") |
8523.51.10 |
21.062.00 |
49,68 |
60,63 |
75,24 |
|
60 |
Cartões inteligentes ("smart cards") |
8523.52.00 |
21.063.00 |
52,65 |
63,82 |
78,71 |
|
61 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes NOTA - Este número somente se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ, SC e SP em relação às câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes classificadas no código 8525.80.29. |
8525.80.2 |
21.065.00 |
40,26 |
50,52 |
64,21 |
|
62 |
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 |
8527.9 |
21.066.00 |
37,22 |
47,26 |
60,65 |
|
63 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
8528.49.29 8528.59.20 8528.69 |
21.067.00 |
37,22 |
47,26 |
60,65 |
|
64 |
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos |
8528.52.20 |
21.068.00 |
37,60 |
37,60 se a carga tributária interna for 12%; 47,67 se a carga tributária interna for 18% |
50,11 se a carga tributária interna for 12%; 61,09 se a carga tributária interna for 18% |
|
65 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) |
8528.7 |
21.069.00 |
42,00 |
52,39 |
66,24 |
|
66 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
NOTA - Revogado. |
8528.7 |
21.070.00 |
34,22 |
44,04 |
57,14 |
|
67 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma. |
8528.7 |
21.071.00 |
29,06 |
38,50 |
51,09 |
|
68 |
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo |
8528.7 |
21.072.00 |
34,22 |
44,04 |
57,14 |
|
69 |
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 |
8528.7 |
21.073.00 |
34,22 |
44,04 |
57,14 |
|
|
70 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
9006.59 |
21.074.00 |
37,22 |
47,26 |
60,65 |
||
71 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
9006.40.00 |
21.075.00 |
37,22 |
47,26 |
60,65 |
||
72 |
diatermia |
Aparelhos de |
9018.90.50 |
21.076.00 |
37,22 |
47,26 |
60,65 |
|
73 |
massagem |
Aparelhos de |
9019.10.00 |
21.077.00 |
37,22 |
47,26 |
60,65 |
|
74 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
9032.89.11 |
21.078.00 |
36,89 |
36,89 se a carga tributária interna for 12%; 46,91 se a carga tributária interna for 18% |
49,33 se a carga tributária interna for 12%; 60,26 se a carga tributária interna for 18% |
||
75 |
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes
NOTA - Esse número se aplica às operações originárias do Estado de SP exclusivamente em relação aos jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão. |
9504.50.00 |
21.079.00 |
29,67 |
39,16 |
51,81 |
||
76 |
Ventiladores, exceto os de uso agrícola |
8414.5 |
21.088.00 |
35,99 |
45,94 |
59,21 |
||
77 |
Ventiladores de uso agrícola NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
8414.59.90 |
21.089.00 |
35,99 |
45,94 |
59,21 |
||
78 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
8414.60.00 |
21.090.00 |
49,74 |
60,70 |
75,31 |
||
79 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
8414.90.20 |
21.091.00 |
35,99 |
45,94 |
59,21 |
||
80 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
8415.10 8415.8 |
21.092.00 |
39,90 |
50,14 |
63,79 |
||
81 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna |
8415.10.11 |
21.093.00 |
48,01 |
58,84 |
73,28 |
||
82 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
8415.10.19 |
21.094.00 |
39,90 |
50,14 |
63,79 |
||
83 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
8415.10.90 |
21.095.00 |
38,58 |
48,72 |
62,24 |
||
84 |
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
8415.90.10 |
21.096.00 |
69,14 |
81,52 |
98,02 |
||
85 |
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
8415.90.20 |
21.097.00 |
67,95 |
80,24 |
96,62 |
||
86 |
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 |
8421.21.00 |
21.098.00 |
47,21 |
57,98 |
72,34 |
||
87 |
Lavadora de alta pressão e suas partes |
8424.30.90 8424.90.90 |
8424.30.10 |
21.099.00 |
46,45 |
57,17 |
71,45 |
|
88 |
elétricas |
Furadeiras |
8467.21.00 |
21.100.00 |
41,26 |
51,60 |
65,38 |
|
89 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
8516.2 |
21.101.00 |
31,60 |
41,23 |
54,07 |
||
90 |
cabelo |
Secadores de |
8516.31.00 |
21.102.00 |
44,45 |
55,02 |
69,11 |
|
91 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
8516.32.00 |
21.103.00 |
44,45 |
55,02 |
69,11 |
||
92 |
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os de uso automotivo |
8527.9 |
21.104.00 |
37,22 |
47,26 |
60,65 |
||
93 |
de ar |
Climatizadores |
8479.60.00 |
21.105.00 |
36,07 |
46,03 |
59,30 |
|
94 |
Outras partes para máquinas e aparelhos de ar- condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
8415.90.90 |
21.106.00 |
46,82 |
57,56 |
71,89 |
||
95 |
Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ e SC. |
8517.12.3 |
21.053.00 |
30,93 |
40,51 |
53,28 |
||
96 |
e concentradores |
Multiplexadores |
8517.62.1 |
21.080.00 |
37,00 |
47,02 |
60,39 |
|
97 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
8517.62.22 |
21.081.00 |
37,00 |
47,02 |
60,39 |
||
98 |
Outros aparelhos para comutação |
8517.62.39 |
21.082.00 |
37,00 |
47,02 |
60,39 |
||
99 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
8517.62.4 |
21.083.00 |
37,00 |
47,02 |
60,39 |
||
100 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular |
8517.62.62 |
21.084.00 |
37,00 |
47,02 |
60,39 |
||
101 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
8517.62.9 |
21.085.00 |
37,00 |
47,02 |
60,39 |
||
102 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
8517.70.21 |
21.086.00 |
37,00 |
47,02 |
60,39 |
||
103 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes |
8214.90 8510 |
21.087.00 |
42,12 |
52,52 |
66,38 |
||
104 |
Outros aparelhos telefônicos |
8517.18.99 |
21.055.01 |
40,53 |
50,81 |
64,52 |
||
|
105 |
Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina |
8528.62.00 |
21.067.01 |
37,22 |
47,26 |
60,65 |
106 |
Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água |
8421.21.00 |
21.098.01 |
47,21 |
57,98 |
72,34 |
107 |
Telefones para redes celulares, exceto por satélite NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ e SC. |
8517.12.31 |
21.053.01 |
30,93 |
40,51 |
53,28 |
(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4874) do De cre to 53.611, de 29/06/17. (DO E 30/06/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 – C o nv. IC MS 25/17.)
ITEM XXXVI - MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS |
||||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
|||||
1 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual exceto as furadeiras elétricas classificadas no código 8467.21.00 da NBM/SH-NCM e o item descrito no CEST 08.019.01 |
8467 |
08.019.00 |
42,12 |
42,12 se a carga tributária interna for 5,60%; 42,12 se a carga tributária interna for 8,8%; 52,52 se a carga tributária interna for 18% |
44,53 se a carga tributária interna for 5,60%; 49,60 se a carga tributária interna for 8,8%; 66,38 se a carga tributária interna for 18% |
2 |
Balanças de uso doméstico |
8423.10.00 |
21.108.00 |
51,84 |
51,84 se a carga tributária interna for 12% |
65,64 se a carga tributária interna for 12% |
3 |
Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola |
8467.81.00 |
08.019.01 |
42,12 |
42,12 se a carga tributária interna for 5,60% |
44,53 se a carga tributária interna for 5,60% |
(Redação da da a o núm e ro 1 e a cre sce nta do o núm e ro 3 pelo art. 1º (Alteração 4830) do De cre to 53.397, de 11/01/17. (DO E 12/01/17) - Efeitos a partir de 01/02/17 - C o nv. IC MS 132/16.)
(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4621) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4621) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)