DO CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR (Arts. 32 a 34)
Art. 32 -Os contribuintes deverão emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, nas operações de saída a varejo. (Redação da da pelo art. 1º, II (Alteração 328), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DO E 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)
NOTA 01 -Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão em substituição à NF-e, art. 26-A, VIII, "a", nota 02; emissão da NFC -e, art. 26-C ; hipóteses de dispensa de emissão, art. 44; hipótese de obrigatoriedade de uso de EC F, art. 180. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DO E 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)
b)às operações realizadas pelos C entros de Desmanche de Veículos Automotores, C omércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucatas - C DV. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3598) do Decreto 48.843, de 01/02/12. (DO E 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)
§ 1º -Deverá ser emitida Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor para documentar as seguintes operações, ficando facultada a emissão, ainda, dos documentos referidos no "caput": (Redação dada pelo art.
NOTA -Na Nota Fiscal que documentar a saída do veículo deverão constar os valores dos opcionais e acessórios incluídos na operação de saída do respectivo veículo. (A crescentado pelo art. 1º, II (A lteração 328), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DO E 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)
NOTA -Ver: hipótese de emissão de Nota Fiscal de Venda a C onsumidor, art. 34, § 4º; emissão de documento fiscal nas saídas de mercadorias para realização de vendas fora do estabelecimento, art. 60, I.
§ 2º -No caso de ocorrência de razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, pane, quebra ou furto do equipamento, é permitida a emissão, manual ou datilográfica, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, devendo o usuário anotar o fato e o respectivo motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDF TO), modelo 6. (Acrescenta do pelo art. 1º, II (Alteração 328), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DO E 05/08/98)- Efeitos a partir de 05/08/98.)
§ 5º -Poderá ser dispensada a emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, na hipótese em que o somatório das saídas a varejo a pessoa física, no período de 12 (doze) meses anteriores, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do total das saídas de mercadorias do estabelecimento no mesmo período, desde que este emita Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados. (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 2471) do Decreto 45.371, de 03/12/07. (DO E 04/12/07) - Efeitos a partir de 04/12/07.)
NOTA 01 -Esta dispensa, que será concedida por um prazo máximo de 12 (doze) meses, fica condicionada à apresentação, pelo contribuinte, de planilha contendo o movimento das vendas a varejo realizadas nos 12 (doze) meses anteriores ao da solicitação. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 926) do Decreto 40.312, de 21/09/00. (DO E 22/09/00) - Efeitos a partir de 22/09/00.)
NOTA 02 -Esta dispensa será consignada no livro RUDFTO, mediante termo lavrado pela Fiscalização de Tributos Estaduais. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 926) do Decreto 40.312, de 21/09/00. (DO E 22/09/00) - Efeitos a partir de 22/09/00.)
§ 6º -Na hipótese de vendas a varejo para pessoa física ou jurídica não inscrita no CGC/TE, em substituição aos documentos referidos no "caput", fica facultada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 7º -Os estabelecimentos deste Estado, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, que industrializem por conta e ordem de consumidor final poderão optar pela emissão, para o autor da encomenda, de Nota Fiscal pelo referido sistema, em substituição ao Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF, desde que sejam obrigados à utilização de Nota Fiscal pela legislação do IPI e que, previamente e por escrito, comuniquem essa opção à Receita Estadual. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2141) do Decreto 44.527, de 06/07/06. (DO E 07/07/06) - Efeitos a partir de 07/07/06.)
§ 8º -O empreendedor individual ou o microempreendedor individual, que atendam ao disposto no art. 7º da Resolução CGSN nº 10, de 28/06/07, do Comitê Gestor do Simples Nacional, ficam dispensados da emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor: (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 3045) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DO E 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.)
b)nas operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal relativa à entrada. (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 3045) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DO E 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.)
Art. 34 -A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido, e conterá as seguintes indicações:
I -a denominação "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
II -o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
III -a data da emissão;
IV -o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do emitente;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
V -a discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI -os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;
VII -o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e
o número da AIDF;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
VIII -a data da saída da mercadoria, quando não coincidir com a da emissão.
§ 1º -Na Nota Fiscal de Venda a Consumidor que vier a ser emitida para acobertar operação já registrada em ECF utilizado como meio de controle fiscal, deverão ser anotados em todas as suas vias, além das indicações exigidas, o Contador de Ordem de Operação (COO) e o número de série de fabricação do ECF. (Redação da da pelo art. 3º, I (Alteração 1436), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DO E 27/12/02) - Efeitos a partir de 27/12/02.)
3 -a 3ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado; (Acrescenta do pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DO E 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)
b)nos demais casos, em 2 (duas) vias, devendo a 1ª acompanhar a mercadoria e a 2ª permanecer em poder do estabelecimento emitente. (Acrescenta do pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DO E 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)
b)no verso, a data e a hora da saída da mercadoria, mediante a aposição de carimbo personalizado do estabelecimento. (Acrescenta do pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DO E 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)
NOTA -Ver emissão de documento fiscal nas saídas de mercadorias para realização de vendas fora do estabelecimento, art. 60, I. (A crescentado pelo art. 1º, II (A lteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DO E 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)
§ 5º -A Nota Fiscal de Venda a Consumidor que documentar operação de venda realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista deverá conter, também, o nome e o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3645) do Decreto 49.078, de 04/05/12. (DO E 07/05/12) - Efeitos a partir de 01/06/12.)
§ 6º -A Nota Fiscal de Venda a Consumidor que documentar as operações realizadas pelo estabelecimento a consumidor final deverá conter o seu número de inscrição no CPF. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3912) do Decreto 50.199, de 04/04/13. (DO E 05/04/13) - Efeitos a partir de 05/04/13.)
NOTA 02 -O estabelecimento fica dispensado de incluir o C PF no documento fiscal, caso o consumidor não queira informá-lo, exceto nas operações de venda realizadas por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista, previstas no § 5º. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3962) do Decreto 50.314, de 13/05/13. (DO E 14/05/13) - Efeitos a partir de 14/05/13.)
NOTA 03 -A obrigatoriedade de inclusão do C PF do consumidor final no documento fiscal, prevista neste parágrafo, deverá seguir o cronograma previsto em Resolução do Programa Nota Fiscal Gaúcha. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3912) do Decreto 50.199, de 04/04/13. (DO E 05/04/13) - Efeitos a partir de 05/04/13.)
NOTA 04 -Os arquivos digitais referentes aos documentos fiscais referidos neste parágrafo deverão ser transmitidos à Secretaria da Fazenda, conforme previsto em Resolução do Programa Nota Fiscal Gaúcha.