Capítulo III

DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR (Arts. 35 a 40)


Seção I

Das Hipóteses de Emissão (Art. 35)


(Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 216), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)


Art. 35 -Os produtores emitirão Nota Fiscal de Produtor:


NOTA 01 -Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão da NF-e, art. 26-A; hipóteses de dispensa de emissão, art. 44. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3533) do Decreto 48.576, de 17/11/11. (DO E 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.)


NOTA 02 -Na hipótese de venda de produtos sujeitos a diferentes alíquotas do imposto, deverá ser emitida uma Nota Fiscal de Produtor para cada tipo de produto ou grupo de produtos sujeitos à aplicação da mesma alíquota.

I -sempre que promoverem saídas de mercadorias;


II -na transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;


III -sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 217), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


a)recebidos com diferimento do pagamento do imposto (contranota); (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 217), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de


05/05/98.)


NOTA 01 -Ver possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal de Produtor no final do período de apuração, art. 37, II, "a", nota 01, "a". (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 3756) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DO E 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)


NOTA 02 -O disposto nesta alínea não se aplica às entradas de energia elétrica com diferimento do pagamento do imposto, conforme previsto no Apêndice II, Seção I, item XV, "b". (Renumerado nota para nota 02 pelo art. 2º (A lteração 3756) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DO E 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)


b)recebidos de produtor com isenção do imposto (contranota); (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 217), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


NOTA -Ver possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal de Produtor no final do período de apuração, art. 37, II, "a", nota 01, "b". (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 3756) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DO E 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)


c)novos ou usados, remetidos a qualquer título por não-contribuintes; (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 217), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de


05/05/98.)


NOTA -A Nota Fiscal de Produtor emitida na hipótese desta alínea servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o estabelecimento do emitente quando este assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias remetidas por não-contribuintes localizados neste Estado. (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


d)em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização; (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 217), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


NOTA -A Nota Fiscal de Produtor emitida na hipótese desta alínea servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento do emitente. (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


e)em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público; (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 217), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA -Nesta hipótese aplica-se o disposto na nota da alínea anterior. (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


f)em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos; (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 217), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


NOTA 01 -Ver saída de mercadorias para venda fora do estabelecimento, art. 60. (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


NOTA 02 -A Nota Fiscal de Produtor emitida no retorno conterá no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES", ainda, as seguintes indicações: (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


a)o valor das operações realizadas fora do estabelecimento; (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


b)o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação; (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


c)os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais de Produtor emitidas por ocasião das entregas das mercadorias. (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


g)importados diretamente do exterior, bem como os adquiridos em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 217), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA 01 -Nesta hipótese, o produtor deverá: (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


a)emitir Nota Fiscal de Produtor em relação ao total da importação, assim entendido o total da mercadoria liberada por meio de cada Declaração de Importação, que, juntamente com o documento de desembaraço, documentará o transporte até o estabelecimento do importador; (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


b)se a mercadoria liberada por um único documento for remetida parceladamente ao estabelecimento do importador: (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


1 -apor na Nota Fiscal de Produtor relativa ao total da importação, no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES", a observação "Sem validade para o trânsito - a mercadoria será transportada parceladamente";

(A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


2 -fazer acompanhar cada operação de transporte, inclusive a primeira, pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal de Produtor referente à parcela remetida, na qual mencionará o número e a data da Nota Fiscal de Produtor a que se refere o número anterior, bem como a declaração de que o IC MS, se devido na ocorrência do fato gerador, foi recolhido; (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


c)apor, ainda, no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES" da Nota Fiscal de Produtor que acompanhar o trânsito das mercadorias a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço. (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


NOTA 02 -Na hipótese de retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração necessário ao seu uso ou funcionamento, deverá ser observado o seguinte: (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


a)a base de cálculo do imposto será a prevista no Livro I, art. 16, III, nota 04; (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


b)a Nota Fiscal de Produtor deverá conter no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES" menção de que se trata de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração, bem como o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal de Produtor relativa à remessa. (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


h)desacompanhados de documento fiscal, embora o remetente estivesse obrigado a emiti-lo; (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 217), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


i)nos casos de retorno, por não terem sido entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original;

(Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 217), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


j)para complementar o valor da entrada da mercadoria, na hipótese de o valor total da operação constante no documento fiscal fornecido pelo remetente não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos: (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 217), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


NOTA -A complementação ou correção, para efeito de caracterização de infração, somente beneficiará o emitente da Nota Fiscal de Produtor. (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


1 -em que tenha sido emitido pelo remetente documento fiscal relativo ao reajustamento de preço previsto no art. 10, I, exceto na hipótese da alínea "a"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4585) do De cre to 52.826, de 22/12/15. (DO E 23/12/15) - Efeitos a partir de 23/12/15.)


2 -de entrada acobertada por Nota Fiscal de Produtor que, nos termos do art. 38, III, "c", nota, "a", não contenha indicação dos preços unitários das mercadorias e do valor da operação; (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 217), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.))


l)para complementar o valor da base de cálculo do imposto, na hipótese de importação, quando não for possível determiná-lo na data da ocorrência do fato gerador, conforme previsto no Livro I, art. 16, III, nota 03; (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 217), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


IV -para complementar o valor de serviço que tenha sido prestado a seus estabelecimentos, na hipótese de o valor total da prestação constante no documento fiscal fornecido pelo prestador não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos em que tenha sido emitido pelo remetente documento fiscal relativo ao reajustamento de preço, previsto no art. 10, I. (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 217), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA -A complementação ou correção, para efeito de caracterização de infração, somente beneficiará o emitente da Nota Fiscal de Produtor. (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98.

(DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)