DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO (Arts. 6º a 8º)
Art. 6° -O local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem, é:
NOTA -Ver definição de estabelecimento, art. 8º.
I -o do estabelecimento:
a)onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
NOTA -Fica suspensa, em virtude da concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar "ad referendum" do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464, a aplicação do disposto neste inciso na hipótese de operação iniciada em outra unidade da Federação, cujo remetente seja optante pelo Simples Nacional, que destine mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4691), do Decreto 52.976, de 07/04/16. (DO E 08/04/16) - Efeitos a partir de 08/04/16.)
b)que transfira a propriedade, ou o título que a represente, na hipótese de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
NOTA -O disposto nesta alínea não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de outra unidade da Federação, mantidas em regime de depósito neste Estado, hipótese em que o imposto será devido a este Estado.
c)onde ocorrer a entrada física, na hipótese de mercadoria ou bem importado do exterior;
d)onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, na hipótese de entrada proveniente de outra unidade da Federação de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
e)de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
NOTA -O ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
II -onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea;
NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.
III -o do domicílio do adquirente, na hipótese de mercadoria ou bem importado do exterior, quando o adquirente não estiver estabelecido;
V -o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos.
Parágrafo único -Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
Art. 7° -O local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I -tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a)o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, para os efeitos do pagamento do imposto sobre o diferencial de alíquota referido no art. 17, III, nota;
b)onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;
NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.
c)onde tenha início cada trecho da viagem indicado no bilhete de passagem, independentemente do local onde tenha sido adquirido, salvo nas hipóteses de escala, conexão ou transbordo;
d)onde tenha início a prestação, nos demais casos;
NOTA -Fica suspensa, em virtude da concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar "ad referendum" do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464, a aplicação do disposto nesta alínea na hipótese de prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação, realizada por remetente optante pelo Simples Nacional, que destine serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4692), do Decreto 52.976, de 07/04/16. (DO E 08/04/16) - Efeitos a partir de 08/04/16.)
II -tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a)o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b)o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
NOTA -O disposto nesta alínea não se aplica à disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, hipótese em que o imposto será devido à unidade da Federação onde o terminal estiver habilitado. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2123) do Decreto 44.483, de 09/06/06. (DO E 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06.)
c)o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, para os efeitos do pagamento do imposto sobre o diferencial de alíquota referido no art. 17, III, nota;
e)onde estiver localizado o prestador do serviço de outra unidade da Federação que destine serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA -Fica suspensa, em virtude da concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar "ad referendum" do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464, a aplicação do disposto nesta alínea na hipótese de prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação, realizada por remetente optante pelo Simples Nacional, que destine serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4692), do Decreto 52.976, de 07/04/16. (DO E 08/04/16) - Efeitos a partir de 08/04/16.)
III -tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou, na falta deste, o domicílio do destinatário.
Parágrafo único -Na hipótese do inciso II, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Acrescenta do pelo art. 2º, I (Alteração 892), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DO E 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)
Art. 8° -Para efeito deste Regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I -na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
II -é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III -considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado, salvo se exercidos em conexão e sob dependência de estabelecimento fixo localizado neste Estado, caso em que o veículo será considerado como prolongamento do estabelecimento;
IV -respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
Parágrafo único -Para os fins deste Regulamento, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado e do Município que lhe é confrontante.