Art. 9° -São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
I -recebimentos, por estabelecimento comercial ou produtor, de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter registro genealógico oficial no País; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2154) do Decreto 44.588, de 16/08/06. (DO E 17/08/06) - Efeitos a partir de 19/10/04.)
NOTA 02 -Esta isenção aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1864) do Decreto 43.654, de 02/03/05. (DO E 03/03/05) - Efeitos a partir de 28/04/04.)
NOTA 02 -Esta isenção aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1864) do Decreto 43.654, de 02/03/05. (DO E 03/03/05) - Efeitos a partir de 28/04/04.)
III -saídas de embriões ou sêmen congelado ou resfriado, de animais vacuns, suínos, ovinos ou caprinos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1652) do Decreto 42.669, de 21/11/03. (DO E 24/11/03) - Efe ito s a
pa rtir de 24/11/03.)
IV -saídas de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, desde que o imposto já tenha sido pago, após o implemento dessa idade, em um dos seguintes momentos, o que tiver ocorrido primeiro:
NOTA 01 -Ver: responsabilidade do leiloeiro, art. 13, VII; base de cálculo para o pagamento do imposto, quando devido, art. 16, VIII; momento do pagamento do imposto, art. 46, "caput", nota 02; e, ainda, hipóteses de: suspensão do pagamento, art. 55, III; dispensa de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 44, IV, "b"; diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XVI.
NOTA 02 -Esta isenção fica condicionada, ainda, a que o animal, em seu transporte, esteja sempre acompanhado da guia de recolhimento do imposto e do C ertificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição de C ertificado pelo C artão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e as demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".
NOTA 03 -O imposto deverá ser pago em guia de recolhimento em separado, na qual deverão constar os elementos necessários à identificação do animal, podendo ser abatido do montante a recolher o valor do imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior.
a)no recebimento, pelo importador, do animal importado do exterior;
b)no ato da arrematação em leilão do animal;
c)no registro da primeira transferência da propriedade do animal no "Stud Book" da raça;
d)na saída do animal para outra unidade da Federação;
V -saídas, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 460) do Decreto 39.137, de 17/12/98. (DO E 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)
NOTA -Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver: (Redação dada pelo art. 1º, I (alteração 3353), do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DO E 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)
a)quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos; (Redação dada pelo art. 1º, I (alteração 3353), do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DO E 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)
b)100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais; (Redação dada pelo art. 1º, I (alteração 3353), do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DO E 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)
c)no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos; (Redação dada pelo art. 1º, III (A lteração 3451), do Decreto 48.249, de 15/08/11. (DO E 16/08/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)
d)na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível; (Redação dada pelo art. 1º, I (alteração 3353), do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DO E 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)
e)o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; (Redação dada pelo art. 1º, I (alteração 3353), do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DO E 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)
f)no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde. (Redação dada pelo art. 1º, I (alteração 3353), do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DO E 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)
VI -saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que devam ser devolvidas ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da saída da mercadoria;
NOTA -No caso de não ocorrer a devolução da mercadoria dentro do prazo autorizado, considera-se devido o imposto desde a data da saída do estabelecimento de origem. (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 411), do Decreto 38.937, de 09/10/98. (DO E 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/10/98.)
VII -saídas em devolução das mercadorias de que trata o inciso anterior;
VIII -saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2019, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4905) do Decreto 53.788, de 16/11/17. (DO E 17/11/17) - Efe ito s re tro a tivo s a 26/10/17 - C o nv. IC MS 127 e 133/17.)
NOTA 01 -Ver: hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, IX; e benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXI. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2465) do Decreto 45.366, de 29/11/07. (DO E 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)
NOTA 02 -Esta isenção, outorgada às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 066), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DO E 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/12/97.)
a)inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 2089) do Decreto 44.299, de 20/02/06. (DO E 21/02/06) - Efeitos a partir de 19/10/04.)
b)ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
NOTA -Esta isenção também se estende às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos números 1 a 4 e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
1 -estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
2 -estabelecimento produtor agropecuário;
3 -quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4 -outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização;
c)rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que: (Redação da da pelo art. 2º, IV (Alteração 2306), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DO E 05/02/07) - Efeitos a partir de 01/08/06.)
NOTA 01 -Entende-se por:
a)"ração animal" qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
b)"concentrado" a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
c)"suplemento" o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Redação dada pelo art. 2º, II (A lteração 1298), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DO E 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)
d)"aditivo" as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (A crescentado pelo art. 2º, IV (A lteração 2306), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DO E 05/02/07) - Efeitos a partir de 01/08/06.)
e)"premix ou núcleo" a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (A crescentado pelo art. 2º, IV (A lteração 2306), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DO E 05/02/07) - Efeitos a partir de 01/08/06.)
NOTA 02 -Esta isenção aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
1 -as mercadorias estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido o registro pelo referido Ministério; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3434) do Decreto 48.130, de 30/06/11. (DO E 01/07/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)
NOTA -Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011, as operações com as mercadorias descritas no "caput" desta alínea que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no referido órgão. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3434) do Decreto 48.130, de 30/06/11. (DO E 01/07/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)
2 -haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando a mercadoria;
3 -as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
d)calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
NOTA -Esta isenção estende-se à saída interna de sementes do campo de produção, desde que: (Redação dada pelo art. 3º (A lteração 2089) do Decreto 44.299, de 20/02/06. (DO E 21/02/06) - Efeitos a partir de 19/10/04.)
a)o campo de produção seja registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; (Redação dada pelo art. 1º, I (A lteração 2216), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DO E 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)
b)o destinatário seja beneficiador de sementes registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em órgão por ele delegado; (Redação dada pelo art. 1º, I (A lteração 2216), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DO E 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)
c)a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião do seu registro, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por órgão por ele delegado; (Redação dada pelo art. 1º, I (A lteração 2216), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DO E 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)
d)as sementes satisfaçam os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo art. 1º, I (A lteração 2216), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DO E 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)
f)alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4710) do Decreto 53.029, de 16/05/16. (DO E 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Co nv. IC MS 21/16.)
NOTA 01 -Entende-se por "farelo estabilizado de arroz" o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (A lteração 3574) do Decreto 48.791, de 11/01/12. (DO E 12/01/12) - Efeitos a partir de 09/01/12.)
NOTA 02 -Ficam convalidadas, até 8 de janeiro de 2012, as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com isenção do imposto, nos termos do disposto neste inciso. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3574) do Decreto 48.791, de 11/01/12. (DO E 12/01/12) - Efeitos a partir de 09/01/12.)
g)esterco animal;
h)mudas de plantas;
NOTA 01 -Entende-se como muda de planta aquela destinada ao uso na agricultura que tenha sido retirada de viveiro para posterior plantação definitiva, mesmo que tenha a finalidade puramente ornamental.
NOTA 02 -Esta isenção não alcança as saídas de plantas ornamentais em qualquer tipo de vaso.
i)embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, girinos e alevinos; (Redação da da pelo art. 2º, III (Alteração 838), do Decreto 40.077, de 05/05/00. (DO E 08/05/00) - Efeitos a partir de 24/04/00.)
j)enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 066), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DO E 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/12/97.)
q)condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 3357) do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DO E 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)
r)torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura; (Acrescenta do pelo art. 1º, I (Alteração 3448), do Decreto 48.249, de 15/08/11. (DO E 16/08/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)
IX -saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2019, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4905) do Decreto 53.788, de 16/11/17. (DO E 17/11/17) - Efe ito s re tro a tivo s a 26/10/17 - C o nv. IC MS 127 e 133/17.)
NOTA -Ver: hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, X; e benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXI. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2465) do Decreto 45.366, de 29/11/07. (DO E 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)
a)farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação da da pelo art. 1º, IV (Alteração 3452), do Decreto 48.249, de 15/08/11. (DO E 16/08/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)
b)milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (Redação dada pelo art.
c)amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 067), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DO E 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/12/97.)
X -saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de setembro de 2019, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes;
(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4853) do Decreto 53.538, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - C o nv. IC MS 49/17.)
XI -saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de setembro de 2019, de pós-larva de camarão; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4853) do Decreto 53.538, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - C o nv. IC MS 49/17.)
NOTA -Ver isenção para recebimentos decorrentes de importação do exterior no inciso C LXVII. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3310) do Decreto 47.642, de 08/12/10. (DO E 09/12/10) - Efeitos a partir de 09/12/10.)
XII -saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
NOTA -Ver emissão do documento fiscal, Livro II, art. 30, I, nota 02, e III, "a", nota. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2363) do Decreto 45.057, de 18/05/07. (DO E 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)
XIII -saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;
NOTA -Ver documento fiscal que acobertará o trânsito, Livro II, art. 30, I, nota 02, e III, "a", nota. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2363) do Decreto 45.057, de 18/05/07. (DO E 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)
XIV -saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo - GLP, promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões;
NOTA -Ver: hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal e de escrituração de livros fiscais, Livro II, respectivamente, art. 44, VII, e art. 173.
XV -fornecimento de refeições feito:
NOTA 01 -Esta isenção também se aplica às bebidas quando fornecidas juntamente com as refeições.
NOTA 02 -Esta isenção não se aplica quando a atividade for exercida por terceiros, ainda que realizada nos estabelecimentos citados neste inciso.
a)aos presos recolhidos às prisões civis;
b)por estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados, ou por fundações instituídas e mantidas por aqueles;
c)por agremiações estudantis, instituições de educação ou assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários,
XVII -saídas de ovos, exceto quando destinados à indústria;
NOTA -Ver: isenção para ovos férteis, inciso VIII, "i"; redução da base de cálculo para ovos férteis, art. 23, IX, "i"; hipótese de dispensa de documento fiscal, Livro II, art. 44, I; diferimento com substituição tributária para ovos frescos e integrais, claras e gemas e respectivo material de embalagem, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXVIII. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2075) do Decreto 44.281, de 31/01/06. (DO E 01/02/06) - Efeitos a partir de 01/01/06.)
XVIII -saídas de flores naturais;
XIX -saídas de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de pêras e de maçãs;
NOTA 01 -Ver: hipótese de isenção nas saídas de maçãs e de peras, inciso C XXIV; hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 44, I; diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XX. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2015) do Decreto 44.096, de 07/11/05. (DO E 08/11/05) - Efeitos a partir de 01/11/05.)
NOTA 02 -Esta isenção não se aplica às saídas com destino à indústria.
XX -saídas internas, a partir de 1º de janeiro de 2018, de leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, exceto leite UHT - Ultra High Temperature; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4876) do Decreto 53.612, de 29/06/17. (DO E 30/06/17) - Efeitos a partir de 01/01/18.)
NOTA -Ver: crédito fiscal presumido, art. 32, LXIII; hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 44, I; diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item
XXII -recebimentos de mercadorias importadas do exterior sob o regime de "draw back", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado para o exterior; (Redação da da pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DO E 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)
NOTA 01 -Ver outras isenções relacionadas com o regime de "drawback", incisos XXIII e XXIV. (Redação dada pelo art. 1º, I (A lteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DO E 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)
2 -das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do C onv. IC MS 15, de 25/04/91; (Redação dada pelo art. 1º, I (A lteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DO E 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)
b)fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, na repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato C oncessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridade competentes. (Redação dada pelo art. 1º, I (A lteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DO E 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)
a)empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; (Redação dada pelo art. 1º, I (A lteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DO E 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)
b)consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado. (Redação dada pelo art. 1º, I (A lteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DO E 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)
NOTA 04 -O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energias elétrica e térmica. (Redação dada pelo art. 1º, I (A lteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DO E 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)
NOTA 05 -O contribuinte que efetuar operação beneficiada por esta isenção, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária estadual, deverá conservar, pelo prazo de cinco exercícios
completos, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido, os seguintes documentos: (Redação dada pelo art. 1º, I (A lteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DO E 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)
a)cópia da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada e do Ato C oncessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, com expressa indicação da mercadoria a ser exportada; (Redação dada pelo art. 1º, I (A lteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DO E 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)
b)cópia do Ato C oncessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado; (Redação dada pelo art. 1º, I (A lteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DO E 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)
c)cópia do novo Ato C oncessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do Ato C oncessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas. (Redação dada pelo art. 1º, I (A lteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DO E 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)
NOTA 06 -Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos, importados com a isenção, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato C oncessório do regime de "drawback". (Redação dada pelo art. 1º, I (A lteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DO E 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)
NOTA 07 -A inobservância do disposto nas notas 02, 05 e 06 acarretará a exigência do IC MS devido na importação a que se refere este inciso, resultando na descaracterização do benefício concedido, devendo o imposto ser pago com multa e demais acréscimos legais. (Redação dada pelo art. 1º, I (A lteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DO E 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)
XXIII -saídas, promovidas pelo importador, de mercadorias, importadas do exterior sob o regime de "draw back", com a isenção prevista no inciso anterior, destinadas a quaisquer estabelecimentos situados neste Estado, para fins de industrialização por conta e ordem do remetente, desde que devam ser devolvidas a este;
NOTA 01 -Nas saídas de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos, importados com a isenção prevista no inciso anterior, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato C oncessório do regime de "drawback".
NOTA 02 -A inobservância dessas condições e das previstas para o inciso anterior acarretará a exigência do IC MS devido nas saídas referidas neste inciso, resultando na descaracterização do benefício concedido, devendo o imposto ser pago com a atualização monetária calculada até 1º de janeiro de 2010, multa e demais acréscimos legais. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3014) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10)
- Efeitos a partir de 01/01/10.)
XXIV -saídas em devolução das mercadorias referidas no inciso anterior ou dos produtos resultantes de sua industrialização;
NOTA -Aplicam-se a este inciso o disposto nas notas do inciso anterior.
XXV -saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4250) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DO E 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)
NOTA 01 -Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a", e emissão do documento fiscal, Livro II, art. 30, parágrafo único. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4250) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DO E 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)
NOTA 02 -Excluem-se desta isenção as saídas de armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4250) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DO E 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)
NOTA 03 -Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4512) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DO E 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)
NOTA 04 -Esta isenção fica condicionada à comprovação do efetivo ingresso das mercadorias, que será formalizada pela SUFRAMA, mediante: (Redação dada à Nota 04 pelo art. 1º (A lteração 2633) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)
a)disponibilização da Declaração do Ingresso, no sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA para fins de controle e fiscalização das operações; (Redação dada à Nota 04 pelo art. 1º (A lteração 2633) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)
b)disponibilização de arquivo eletrônico, por meio de sua página na Internet ou pela Rede Intranet Sintegra - RIS, até o último dia do segundo mês subseqüente ao do ingresso das mercadorias na ZFM; (Redação dada à Nota 04 pelo art. 1º (A lteração 2633) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)
NOTA 07 -Na hipótese de a mercadoria internada vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária calculada até 1º de janeiro de 2010, em favor deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3014) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)
NOTA 08 -Será tida, também, como desinternada, a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2633) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)
NOTA 09 -Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2633) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)
XXVI -saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nos seguintes Municípios ou Áreas de Livre Comércio: (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 2380) do Decreto 45.114, de 26/06/07. (DO E 27/06/07) - Efeitos a partir de 20/03/07.)
NOTA 01 -Ver emissão do documento fiscal, Livro II, art. 30, parágrafo único.
NOTA 04 -Aplica-se a este inciso o disposto nas notas 02 a 10 do inciso anterior. (Redação dada pelo art. 1º, I (A lteração 290), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DO E 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)
a)aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos referidos Municípios; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 290), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DO E 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)
NOTA 03 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4250) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DO E 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)
1 -Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre;
2 -Macapá e Santana, no Estado do Amapá;
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXVII. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3629) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DO E 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXVII. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3629) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DO E 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)
XXVII -saídas, no período de 1º de maio de 1999 a 30 de setembro de 2019, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP;
(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4853) do Decreto 53.538, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - C o nv. IC MS 49/17.)
NOTA -Ver, no Livro II: dispensa de emissão de documento fiscal pelo remetente, art. 44, V; documento que acompanha o trânsito, art. 26, I, "l".
XXVIII -saídas de embarcações construídas no País, bem como o fornecimento, pela indústria naval, de peças, partes e componentes, juntamente com serviços de reparo, conserto e reconstrução de
embarcações;
NOTA -Esta isenção não se aplica às embarcações:
a)com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
XXIX -saídas de produtos industrializados de origem nacional, destinados ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportados no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4250) do Decreto 51.378de 15/04/14. (DO E 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, I, nota, "b". (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3971) do Decreto 50.349, de 24/05/13. (DO E 27/05/13) - Efeitos a partir de 27/05/13.)
NOTA 02 -Esta isenção somente se aplica quando observadas as seguintes condições:
a)operação efetuada ao amparo de guia de exportação, na forma das normas estabelecidas pelo C ONC EX, devendo constar no documento, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira";
b)adquirente sediado no exterior;
c)pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:
1 -pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;
2 -pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;
d)comprovação do embarque pela autoridade competente.
XXX -saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves, nacionais, com destino ao exterior;
XXXII -saídas, a partir de 1º de janeiro de 2019, de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4981) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - C o nv. IC MS 59/91. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “A brir notas”.)
NOTA 01 -Ver: diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXIII. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4981) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - C onv. IC MS 59/91. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
NOTA 02 -Esta isenção aplica-se, também, às operações de importação do exterior de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à C ultura do Ministério da C ultura. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4981) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. IC MS 59/91. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
XXXIII -recebimentos, até 05 de setembro de 1997, do conjunto de máquinas e equipamentos relacionados no Apêndice VIII, importados do exterior e destinados à modernização do parque fabril da indústria metalúrgica, no setor de autopeças;
NOTA -As quantidades referidas no Apêndice VIII englobam importações realizadas desde 1º de dezembro de 1995.
XXXIV -recebimentos, no período de 1º de janeiro a 31 de julho de 2000, decorrentes de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país por: (Redação da da pelo art. 2º, II (Alteração 835), do Decreto 40.077, de 05/05/00. (DO E 08/05/00) - Efeitos a partir de 08/05/00.)
NOTA -A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 768) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DO E 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)
a)empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 768) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DO E 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)
b)empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 768) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DO E 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)
XXXV -recebimentos, pelo estabelecimento do importador, e as saídas de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial que os tenha adquirido com amparo em programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31/12/89, desde que:
NOTA -Ver benefício da redução da base de cálculo e do não estorno do crédito fiscal, nas operações amparadas pelo Programa BEFIEX, respectivamente nos arts. 23, XII, e 35, V.
a)quando se tratar de importação, haja isenção do Imposto de Importação e as mercadorias destinem-se ao uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador; (Redação da da pelo art. 1º, II (Alteração 600), do Decreto 39.646, de 29/07/99. (DO E 30/07/99) - Efeitos a partir de 07/01/99.)
b)quando se tratar de saída para o território nacional:
1 -a mercadoria não possa ser importada com o benefício da redução da base de cálculo prevista no art. 23, XII, "a";
2 -o fornecedor das mercadorias mantenha em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, comprovação de que a operação foi amparada pelo Programa referido no "caput";
XXXVI -recebimentos de foguetes antigranizo e respectivas rampas ou plataformas de lançamento, importadas diretamente do exterior, sem similar nacional, desde que isentas do Imposto de Importação e do IPI ou com alíquota zero;
NOTA -Esta isenção está condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI. (Redação dada pelo art. 2º, I (A lteração 1297), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DO E 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)
a)dos seguintes produtos intermediários, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH- NCM: (Redação da da pelo art. 2º, I (Alteração 1297), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DO E 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)
Discriminação
NBM/SH-
NCM
1 -
Ácido 3-hidroxi-2-metilbenzoico
2918.19.90
2 -
Glioxilato de L-Mentila, e 1,4- Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano
2930.90.39
3 -
Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4- metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3- piridilcarboxamido)-4-metilpiridina
2933.39.29
4 -
Benzoato de [3S- (2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3- isoquinolina carboxamida
b)dos seguintes fármacos, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM: (Redação da da pelo art. 2º, I (Alteração 1297), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DO E 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)
c)dos seguintes medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM, a base de: (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1297), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DO E 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)
Discriminação
NCM
NBM/SH-
-
1
Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir
3004.90.99
3003.90.69
3004.90.59
3003.90.99
-
2
Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir
NOTA 02 -Esta isenção está condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI. (Redação dada pelo art. 2º, I (A lteração 1297), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DO E 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)
a)fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1297), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DO E 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)
b)medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM, a base de: (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1297), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DO E 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)
Discriminação
NBM/SH-
NCM
1
-
Ritonavir
3003.90.88
3004.90.78
2
-
Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir
3003.90.99
3004.90.99
3003.90.69 3004.90.59
3
-
Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir
XL -saídas, no período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de abril de 2019, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4905) do Decreto 53.788, de 16/11/17. (DO E 17/11/17) - Efe ito s re tro a tivo s a 26/10/17 - C o nv. IC MS 127 e 133/17.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XII. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DO E 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)
NOTA 02 -O valor do imposto dispensado deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DO E 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)
NOTA 03 -Para os efeitos deste inciso é considerada pessoa portadora de: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DO E 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)
b)deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DO E 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)
c)deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DO E 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)
d)autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4858) do Decreto 53.539, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - C onv. IC MS 28/17.)
1 -deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4858) do Decreto 53.539, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - C onv. IC MS 28/17.)
2 -padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4858) do Decreto 53.539, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - Conv. IC MS 28/17.)
NOTA 04 -C aso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, na forma de instrução normativa baixada pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DO E 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)
NOTA 05 -Para fins do previsto na nota 04, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à unidade da Receita Estadual de seu domicílio, indicando outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s), na forma prevista em instrução normativa baixada pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DO E 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)
1 -na aquisição de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DO E 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)
4 -mediante comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, na forma de instrução normativa baixada pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DO E 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)
NOTA 07 -O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito - DETRAN, em nome do deficiente. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DO E 31/12/12)
- Efeitos a partir de 01/01/13.)
NOTA 08 -O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este inciso. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DO E 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)
NOTA 09 -O adquirente do veículo deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DO E 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)
b)modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DO E 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)
c)emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DO E 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)
NOTA 10 -Não se aplica o disposto na alínea "a" da nota 09 nas hipóteses de: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DO E 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)
a)transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DO E 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)
b)transmissão do veículo para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DO E 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)
NOTA 11 -O estabelecimento que efetuar a operação beneficiada por esta isenção deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DO E 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)
c)as declarações de que a operação é isenta de IC MS nos termos deste inciso e de que nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4969) do Decreto 54.216, de 04/09/18. (DO E 05/09/18) - Efeitos a partir de 26/07/18 - C onv. IC MS 50/18.)
NOTA 12 -Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, esta isenção somente poderá ser utilizada uma única vez no prazo de 4 (anos) anos a contar da data de aquisição do veículo. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4969) do Decreto 54.216, de 04/09/18. (DO E 05/09/18) - Efeitos a partir de 26/07/18 - C onv. IC MS 50/18.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3633) do Decreto 48.993, de 11/04/12. (DO E 12/04/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)
NOTA 02 -O valor correspondente à isenção do IC MS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4266) do Decreto 51.407, de 28/04/14. (DO E 29/04/14) - Efeitos a partir de 01/06/14 - C onv. IC MS 32/14.)
NOTA 03 -Relativamente ao produto previsto no item 69 do Apêndice XL, a que a operação esteja contemplada: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4948) do Decreto 54.169, de 30/07/18. (DO E 31/07/18) - Efeitos a partir de 31/07/18 - C onv. IC MS 210/17.)
a)com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4948) do Decreto 54.169, de 30/07/18. (DO E 31/07/18) - Efeitos a partir de 31/07/18 - C onv. IC MS 210/17.)
b)com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da C ontribuição para o Financiamento da Seguridade Social - C OFINS.
XLII -recebimentos, pelo respectivo exportador deste Estado, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação, em retorno, de mercadoria exportada
que:
a)não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
b)tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c)tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não tenha sido comercializada, hipótese em que consignante, se houver pago ICMS em decorrência da exportação, creditar-se-á do ICMS correspondente à mercadoria que houver retornado;
XLIII -recebimentos de amostra, importada do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, desde que a operação não tenha sido onerada pelo referido imposto e não tenha havido contratação de câmbio;
XLIV -recebimentos de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, desde que não tenha havido contratação de câmbio e os bens não sejam onerados pelo Imposto de
Importação;
XLV -recebimentos pelo respectivo importador, desde que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não seja onerada pelo Imposto de Importação:
a)de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;
b)de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a U$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;
c)de medicamentos importados do exterior por pessoa física;
XLVI -a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada;
XLVII -recebimentos de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada;
NOTA 01 -Ver: isenção para prestação de serviço de telecomunicação, art. 10, II. (Redação dada pelo art. 1º (A Lteração 515) do Decreto 39.356, de 07/04/99. (DO E 08/04/99) - Efeitos a partir de 08/04/99.)
NOTA -Esta isenção fica condicionada à apresentação de declaração, pela Repartição C onsular ou Representação de Organismo Internacional, à Fiscalização de Tributos Estaduais, na qual conste que as mercadorias relacionadas destinam-se ao seu uso ou consumo ou ao seu ativo imobilizado. (Redação dada à alínea "b" do inciso XLV III pelo art. 1º (A lteração 1971) do Decreto 43.972, de 17/08/05. (DO E 18/08/05) - Efeitos a partir de 18/08/05.)
NOTA -Esta isenção fica condicionada à apresentação de declaração, fornecida pela Repartição C onsular ou Representação de Organismo Internacional, à Fiscalização de Tributos Estaduais, que comprove que o importador é seu funcionário. (Redação dada à alínea "b" do inciso XLV III pelo art. 1º (A lteração 1971) do Decreto 43.972, de 17/08/05. (DO E 18/08/05) - Efeitos a partir de 18/08/05.)
NOTA 01 -Ver beneficio do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1968) do Decreto 43.952, de 27/07/05. (DO E 28/07/05) - Efeitos a partir de 28/07/05.)
NOTA 02 -Esta isenção somente se aplica ao veículo isento do IPI ou contemplado com a redução para zero da alíquota desse imposto. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1968) do Decreto 43.952, de 27/07/05. (DO E 28/07/05) - Efeitos a partir de 28/07/05.)
XLIX -saídas de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atenderem os requisitos do art. 14 do CTN, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por decreto do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal;
NOTA 01 -Ver: isenção para doações efetuadas ao Governo do Estado, inciso seguinte; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
NOTA 02 -Quando a isenção prevista neste inciso decorrer de doação a entidade assistencial, o remetente deverá fazer prova de que a entidade destinatária:
a)é de caráter assistencial;
b)foi declarada de utilidade pública;
c)destina as mercadorias à assistência a vítimas de calamidade pública;
d)preenche os demais requisitos do art. 14 do C TN.
L -saídas, no período de 10 de fevereiro de 1999 a 30 de setembro de 2019, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4853) do Decreto
53.538, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - C o nv. IC MS 49/17.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
LI -recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de setembro de 2019, de mercadorias, decorrentes de importação do exterior efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia, sem fins lucrativos, dos governos Federal, Estadual ou Municipal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4853) do Decreto 53.538, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - Co nv. IC MS 49/17.)
LII -recebimentos, no período de 1º de maio de 2000 a 30 de setembro de 2019, dos produtos a seguir indicados, desde que sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27/11/09: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4853) do Decreto 53.538, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - C o nv. IC MS 49/17.)
NOTA 01 -Esta isenção somente se aplica na hipótese de os produtos serem destinados a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços, desde que relacionadas à área médico-hospitalar. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 553) do Decreto 39.533, de 18/05/99. (DO E 19/05/99) - Efeitos a partir de 01/05/99.)
NOTA 03 -Fica dispensada a exigência de não-similaridade nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo C onselho Nacional de Desenvolvimento C ientífico e Tecnológico (C NPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino. (A crescentado pelo art. 2º, V II (A lteração 843), do Decreto 40.077, de 05/05/00. (DO E 08/05/00) - Efeitos a partir de 08/05/00.)
NOTA 04 -Ver dispensa da exigência do imposto, Livro V, art. 36. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4892), do Decreto 53.690, de 28/08/17. (DO E 29/08/17) - Efeitos a partir de 01/09/17 - C onv. IC MS 105/15.)
a)de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais;
b)desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do IPI:
1 -de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2 -de reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;
3 -de medicamentos relacionados no Apêndice IX;
LIII -recebimentos, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do CTN;
NOTA -Esta isenção será concedida caso a caso, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte, e fica condicionada a que: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4289) do Decreto 51.533, de 29/05/14. (DO E 30/05/14) - Efeitos a partir de 30/05/14.)
a)não haja contratação de câmbio;
b)a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;
c)os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.
LIV -recebimentos de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por órgãos da administração pública estadual direta, bem como por autarquias e fundações, estaduais, destinadas a integrar o seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo;
NOTA 01 -A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 1369), do Decreto 41.834, de 18/09/02. (DO E 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.)
NOTA 02 -- Fica dispensada a apresentação do laudo de inexistência de similaridade nacional nas importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990. (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 1369), do Decreto 41.834, de 18/09/02. (DO E 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.)
LV -recebimentos, decorrentes de aquisições a qualquer título, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, importados do exterior por órgãos da administração pública, direta e indireta, desde que os produtos não possuam similar nacional, o que será comprovado mediante laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado;
NOTA -Esta isenção será concedida caso a caso, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte, e fica condicionada a que: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4289) do Decreto 51.533, de 29/05/14. (DO E 30/05/14) - Efeitos a partir de 30/05/14.)
a)a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;
b)os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.
LVI -recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de setembro de 2019, decorrentes de importação do exterior promovida diretamente pela APAE, das mercadorias constantes do Apêndice XXXV, sem similar nacional; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4853) do Decreto 53.538, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - C o nv. IC MS 49/17.)
LVII -recebimentos decorrentes de importação do exterior, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de setembro de 2019, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4853) do Decreto 53.538, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - C o nv. IC MS 49/17.)
LVIII -recebimentos, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, ficando essas importações dispensadas do exame de similaridade;
LIX -recebimentos decorrentes de importação do exterior de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou por países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais, e as respectivas saídas;
LX -saídas de mercadorias, promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente e não se destinem à comercialização;
LXI -saídas em retorno ao estabelecimento de origem, das mercadorias ou dos produtos industrializados delas resultantes, recebidas sob as condições e para os efeitos referidos no inciso anterior, salvo em relação ao valor adicionado;
LXII -saídas de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por associações de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, Estadual ou Municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal;
LXIII -saídas de produtos farmacêuticos, promovidas por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, com destino:
a)a órgãos ou entidades congêneres;
b)a consumidor final, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos;
LXIV -saídas, até 31 de dezembro de 1997, das seguintes mercadorias, destinadas à distribuição gratuita através do Programa de Complementação Alimentar, promovidas pela LBA:
b)GH3 - mistura láctea enriquecida para mamadeira;
c)Mo2 - mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas;
d)leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada, enriquecido com vitaminas A e D;
LXV -saídas, no período de 27 de novembro de 2007 a 30 de setembro de 2019, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20, 9021.3 (exceto os produtos classificados nos códigos 9021.39.91 e 9021.39.99) e 9022.21, no código 9022.12.00 e na posição 9025, e dos aparelhos móveis de raios X classificados nos códigos 9022.14.13, 9022.14.19 e 9022.14.90, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4853) do Decreto 53.538, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - C o nv. IC MS 49/17.)
NOTA -Esta isenção somente se aplica quando os produtos se destinarem, exclusivamente, ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla e que sejam indispensáveis ao tratamento e locomoção das mesmas.
LXVI -recebimentos, no período de 1° de setembro de 1997 a 30 de setembro de 2019, dos equipamentos e acessórios referidos no inciso anterior, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4881) do Decreto 53.640, de 13/07/17. (DO E 14/07/17) - Efeitos a partir de 14/07/17 - C o nv. IC MS 49/17.)
NOTA -Esta isenção somente se aplica quando o equipamento ou acessório importado não tenha similar de fabricação nacional.
LXVIII -saídas, a partir de 1º de janeiro de 2019, de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e/ou educacional, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, desde que o montante das vendas efetuadas no ano anterior pela instituição não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4980) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Co nv. IC M 38/82. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “A brir notas”.)
NOTA 01 -C onsidera-se instituição de assistência social e/ou educacional, a entidade que atenda as seguintes condições: (Transformado nota em nota 01 pelo art. 1º (A lteração 2572) do Decreto 45.575, de 31/03/08. (DO E 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)
a)não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação em seus resultados;
b)não percebam seus dirigentes ou administradores, remuneração, gratificação, comissão ou dividendo de qualquer natureza;
c)aplique, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua capacidade de atendimento, tais como serviços, leitos, utilidades ou benefícios, em assistência gratuita a necessitados, sem cogitar de sua qualidade ou condição;
d)aplique seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
e)destine, em caso de dissolução, seu patrimônio a outras instituições, aqui definidas como de assistência social e/ou educacional, ou ao Poder Público;
f)mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
a)o montante das vendas anuais não seja superior a 4.500 (quatro mil e quinhentas) UPF-RS; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2572) do Decreto 45.575, de 31/03/08. (DO E 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)
1 -sejam iniciativas essencialmente didáticas que objetivem simular a atividade empresarial; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2572) do Decreto 45.575, de 31/03/08. (DO E 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)
2 -sejam vinculadas a instituições de educação que atendam as condições previstas nas alíneas "a", "d" e "f" da nota 01 e que tenham professor capacitado como disseminador do Programa de Educação Fiscal do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, com a certificação do curso à distância de Disseminadores de Educação Fiscal. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2572) do Decreto 45.575, de 31/03/08. (DO E 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)
LXIX -saídas internas de veículos, quando adquiridos pelo Estado do Rio Grande do Sul, para reequipamento da Fiscalização de Tributos Estaduais e da Polícia Militar;
NOTA -Esta isenção aplica-se, também, às operações realizadas na forma prevista no Livro III, Seção XXIV, relativamente à parcela do imposto devida a este Estado. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2773) do Decreto 46.088, de 17/12/08. (DO E 18/12/08) - Efeitos a partir de 12/11/08.)
LXX -saídas internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de setembro de 2019, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4853) do Decreto 53.538, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - C o nv. IC MS 49/17.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
LXXI -LXXI - saídas internas e as saídas para os Estados da BA, CE, MG, PB, PR, PE, RJ, RN, SC, RO, RR e SP, a partir de 1º de janeiro de 2019, das mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NBM/SH-NCM, visando o reequipamento dos Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, em razão de doação efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos para os referidos Centros; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - C o nvs. IC MS 60/92, 75/97 e 105/11. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “A brir notas”.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXIV. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. IC MS 60/92, 75/97 e 105/11. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
LXXII -(Revogado pelo art. 2º (Alteração 4983) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - C o nv. IC MS 108/93. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “A brir notas”.)
LXXIII -saídas internas e desembaraço aduaneiro, no período de 1º de novembro de 2016 a 30 de setembro de 2019, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4853) do Decreto 53.538, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - C o nv. IC MS 49/17.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
NOTA 02 -Esta isenção somente se aplica se a operação estiver isenta do IPI, hipótese em que o benefício será concedido, caso a caso, na própria petição do interessado, pelo C hefe de C AC , em Porto Alegre, ou pelo Delegado da Receita Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte. (Substituída a expressão "Delegado da Fazenda Estadual" por "Delegado da Receita Estadual" pelo art. 1º (A lteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
NOTA 03 -Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país. (A crescentado pelo art. 1º, II (A lteração 2445), do Decreto 45.335, de 20/11/07. (DO E 21/11/07)
- Efeitos a partir de 31/07/07.)
NOTA 04 -A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (A crescentado pelo art. 1º, II (A lteração 2445), do Decreto 45.335, de 20/11/07. (DO E 21/11/07) - Efeitos a partir de 31/07/07.)
LXXIV -saídas internas de cavalos doados à Brigada Militar do Rio Grande do Sul, destinados à utilização em patrulhamento;
LXXV -saídas e recebimentos, no período de 1º de agosto de 2011 a 30 de setembro de 2019, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4853) do Decreto 53.538, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - C o nv. IC MS 49/17.)
NOTA -Ver isenção na prestação de serviços de transporte, artigo 10, VIII. (A crescentado pelo art. 4º (A lteração 091), do Decreto 38.138, de 27/01/98. (DO E 28/01/98, retificado em 05/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
LXXVI -saídas, a partir de 7 de novembro de 2000, de veículos de bombeiros destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica através da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, por meio de licitação na modalidade da Concorrência nº 006/DIRENG/2000, em que o valor correspondente à isenção deverá ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço; (R e intro duzido pelo art. 2º (Alteração 1011) do Decreto 40.608, de 29/01/01. (DO E 30/01/01) - Efeitos a partir de 30/01/01.)
NOTA 01 -Esta isenção aplica-se também às saídas e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no país, quando destinados a integrar os veículos referidos neste inciso. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 1011) do Decreto 40.608, de 29/01/01. (DO E 30/01/01) - Efeitos a partir de 30/01/01.)
NOTA 02 -Esta isenção está condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 1011) do Decreto 40.608, de 29/01/01. (DO E 30/01/01) - Efeitos a partir de 30/01/01.)
NOTA 03 -A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 1011) do Decreto 40.608, de 29/01/01. (DO E 30/01/01) - Efeitos a partir de 30/01/01.)
LXXVII -operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, pelas Fundações e Autarquias mantidas pelo Poder Público Estadual, pelo Ministério Público Estadual e pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário Estaduais, desde que o benefício seja transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado; (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 2009) do Decreto 44.033, de 29/09/05. (DO E 30/09/05) - Efeitos a partir de 30/09/05.)
LXXVIII -recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, decorrentes do retorno de até 15.000 litros/dia de leite beneficiado resultante da industrialização de leite "in natura" remetido para beneficiamento no Uruguai, dentro do programa "Produção de Leite no Brasil e Beneficiamento no Uruguai"; (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 542), do Decreto 39.532, de 18/05/99. (DO E 19/05/99) - Efeitos a partir de 19/05/99.)
NOTA -O retorno do leite beneficiado deverá ocorrer até 48 horas após a saída para a industrialização no exterior.
LXXIX -saídas, no período de 1º de dezembro de 2010 a 30 de abril de 2019, promovidas por fabricante ou por revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4905) do Decreto 53.788, de 16/11/17. (DO E 17/11/17) - Efe ito s re tro a tivo s a 26/10/17 - C o nv. IC MS 127 e 133/17.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DO E 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)
NOTA 02 -A isenção prevista neste inciso aplica-se também às operações com veículos fabricados nos países integrantes do Tratado do MERC OSUL. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DO E 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)
NOTA 03 -Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas com esta isenção mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída, possam demonstrar, perante a Fiscalização de Tributos Estaduais, o cumprimento do disposto na alínea "b" da nota 10, por parte dos revendedores. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DO E 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)
NOTA 04 -Esta isenção está condicionada a que, cumulativa e comprovadamente: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DO E 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)
1 -exerça, há, no mínimo, 1 (um) ano, neste Estado, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 1633) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DO E 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
2 -utilize o veículo neste Estado, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DO E 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)
3 -não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção de IC MS outorgada à categoria; (Redação dada pelo art. 3º (A lteração 2168) do Decreto 44.622, de 04/09/06. (DO E 05/09/06) - Efeitos a partir de 05/09/06.)
b)o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DO E 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)
c)as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, nos termos da legislação federal vigente; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2166) do Decreto 44.622, de 04/09/06. (DO E 05/09/06) - Efeitos a partir de 24/10/05.)
NOTA 05 -A condição prevista no número 3 da alínea "a" da nota 04 não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2166) do Decreto 44.622, de 04/09/06. (DO E 05/09/06) - Efeitos a partir de 24/10/05.)
NOTA 06 -Esta isenção não se aplica às saídas de quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DO E 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)
NOTA 07 -A alienação do veículo adquirido com esta isenção a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no "caput" e na nota 04 sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3014) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)
NOTA 08 -Na hipótese de fraude em relação a este benefício, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto na alínea "a" da nota 04, o imposto, atualizado monetariamente até 1º de janeiro de 2010, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na Lei nº 6.537, de 27/02/73. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3014) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)
NOTA 09 -Para aquisição de veículo com isenção deverá o interessado apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2166) do Decreto 44.622, de 04/09/06. (DO E 05/09/06) - Efeitos a partir de 24/10/05.)
a)declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2166) do Decreto 44.622, de 04/09/06. (DO E 05/09/06) - Efeitos a partir de 24/10/05.)
b)cópias da cédula de identidade, do cartão C PF, da C arteira Nacional de Habilitação e de comprovante de residência; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2166) do Decreto 44.622, de 04/09/06. (DO E 05/09/06) - Efeitos a partir de 24/10/05.)
c)cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de IPI; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2166) do Decreto 44.622, de 04/09/06. (DO E 05/09/06) - Efeitos a partir de 24/10/05.)
d)na hipótese da nota 05, C ertidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do C onselho Nacional de Trânsito(C ONTRAN), no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da Polícia C ivil, no caso de furto ou roubo. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2166) do Decreto 44.622, de 04/09/06. (DO E 05/09/06) - Efeitos a partir de 24/10/05.)
f)na hipótese da nota 15, cópia da documentação que comprove a condição de motorista profissional (taxista) Microempreendedor Individual - MEI. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3728) do Decreto 49.080, de 15/08/12. (DO E 16/08/12) - Efeitos a partir de 01/06/12.)
NOTA 10 -Os revendedores autorizados, que promoverem a saída de veículos com esta isenção, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária estadual, deverão: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DO E 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)
a)mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do IC MS e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais; (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 2321) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DO E 05/03/07) - Efeitos a partir de 05/03/07.)
2 -número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DO E 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)
NOTA 11 -As informações referidas na alínea "b" da nota anterior poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal mencionada na alínea "a" da mesma nota. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DO E 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)
a)quando da saída de veículos amparada por esta isenção, especificar o valor a ela correspondente; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DO E 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)
b)até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da nota 03, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DO E 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)
c)anotar na relação referida na alínea anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DO E 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)
1 -nome, número do C PF e endereço do adquirente final do veículo; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DO E 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)
d)conservar à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, pelo prazo de cinco exercícios completos, os elementos referidos nas alíneas anteriores. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DO E 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)
NOTA 13 -A obrigação aludida na alínea "c" da nota anterior poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente por unidade da Federação.
NOTA 14 -Para os fins do disposto neste inciso, quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DO E 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)
NOTA 15 -A isenção prevista neste inciso aplica-se, a partir de 1º de junho de 2012, inclusive às saídas destinadas a motorista profissional (taxista) Microempreendedor Individual - MEI assim considerado nos termos do art. 18-A da Lei C omplementar Federal nº 123, de 14/12/06, e inscrito no C NPJ com o C NAE 4923-0/01. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3728) do Decreto 49.080, de 15/08/12. (DO E 16/08/12) - Efeitos a partir
de 01/06/12.)
LXXX -as operações a seguir relacionadas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 133), do Decreto 38.206, de 17/02/98. (DO E 18/02/98) - Efeitos a partir de
18/02/98.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XII. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 133), do Decreto 38.206, de 17/02/98. (DO E 18/02/98) - Efeitos a partir de 18/02/98.)
NOTA 02 -Este benefício poderá ser revogado se o DNC deixar de cumprir com o disposto na cláusula quarta do Protocolo DNC nº 17/97, celebrado entre a União Federal e o Estado do Rio Grande do Sul em 30/12/97. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 201) do Decreto 38.269, de 09/03/98. (DO E 10/03/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
NOTA 03 -Nas saídas de álcool etílico hidratado combustível a que se refere este inciso com destino a unidade federada não signatária do Protocolo de que trata a cláusula quinta do C onv. IC MS 2/97, será observado o seguinte: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 133), do Decreto 38.206, de 17/02/98. (DO E 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
a)na Nota Fiscal relativa à operação deverá ser destacado o IC MS, com lançamento no livro Registro de Saídas, para efeito de creditamento no estabelecimento destinatário; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 133), do Decreto 38.206, de 17/02/98. (DO E 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
b)o valor do IC MS destacado na operação deverá ser lançado na coluna estorno de débito do livro Registro de Apuração do IC MS. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 133), do Decreto 38.206, de 17/02/98. (DO E 18/02/98)
- Efeitos a partir de 01/01/98.)
a)saídas para o território nacional de cana-de-açúcar, de melaço e de mel rico destinados à fabricação de álcool etílico hidratado combustível por usina ou destilaria; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 133), do Decreto 38.206, de 17/02/98. (DO E 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
NOTA -Na Nota Fiscal que documentar operação referida nesta alínea, será demonstrada, no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES", a exclusão da parcela do imposto do valor da operação. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 133), do Decreto 38.206, de 17/02/98. (DO E 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
c)saídas de álcool etílico hidratado combustível promovidas por usina, destilaria, importador ou Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS com destino a distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 133), do Decreto 38.206, de 17/02/98. (DO E 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
d)saídas de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora, exceto se varejista; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 133), do Decreto 38.206, de 17/02/98. (DO E 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
LXXXI -recebimentos decorrentes de importação do exterior e saídas internas, de mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria da Fazenda; (Acrescenta do pelo art. 1º, I (Alteração 001), do Decreto 37.732, de 08/09/97.(DO E 09/09/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)
NOTA -Esta isenção fica condicionada à elaboração, pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia, no preço final do produto, da desoneração do IC MS, que deverá ser conservada, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, pelo prazo de cinco exercícios completos. (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 001), do Decreto 37.732, de 08/09/97 (DO E 09/09/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)
LXXXII -(Re vo ga do pelo art. 2º (Alteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Co nv. IC MS 68/97, na fo rm a do Aviso nº 283/MME. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “A brir notas”.)
NOTA 01 -(Revogado pelo art. 2º (A lteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. IC MS 68/97, na forma do A viso nº 283/MME. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
NOTA 02 -(Revogado pelo art. 2º (A lteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. IC MS 68/97, na forma do A viso nº 283/MME. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
a)(Revogado pelo art. 2º (A lteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - C onv. IC MS 68/97, na forma do A viso nº 283/MME. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
b)(Revogado pelo art. 2º (A lteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - C onv. IC MS 68/97, na forma do A viso nº 283/MME. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
c)(Revogado pelo art. 2º (A lteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - C onv. IC MS 68/97, na forma do A viso nº 283/MME. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
d)(Revogado pelo art. 2º (A lteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - C onv. IC MS 68/97, na forma do A viso nº 283/MME. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
e)(Revogado pelo art. 2º (A lteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - C onv. IC MS 68/97, na forma do A viso nº 283/MME. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
1 -(Revogado pelo art. 2º (A lteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. IC MS 68/97, na forma do A viso nº 283/MME. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
2 -(Revogado pelo art. 2º (A lteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. IC MS 68/97, na forma do A viso nº 283/MME. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
NOTA 03 -(Revogado pelo art. 2º (A lteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. IC MS 68/97, na forma do A viso nº 283/MME. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
LXXXIII -operações, no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2019, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que: (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - C o nvs. IC MS 60/92, 75/97 e 105/11. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “A brir notas”.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXV. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - C onvs. IC MS 60/92, 75/97 e 105/11.
Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
a)estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - C o nvs. IC MS 60/92, 75/97 e 105/11. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “A brir notas”.)
b)a parcela relativa à receita bruta decorrente dessas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - C o nvs. IC MS 60/92, 75/97 e 105/11. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “A brir notas”.)
LXXXIV -operações, no período de 7 de janeiro de 1999 a 30 de setembro de 2019, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4881) do Decreto 53.640, de 13/07/17. (DO E 14/07/17) - Efeitos a partir de 14/07/17 - C o nv. IC MS 49/17.)
LXXXV -operações, a partir de 2 de janeiro de 1998, com os produtos a seguir indicados, cuja classificação na NBM/SH - NCM é indicada: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1633) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DO E 30/09/03, re tifica do e m 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
NOTA 02 -Esta isenção está condicionada a que os equipamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI. (A crescentado pelo art. 3º, I (A lteração 180), do Decreto 38.266, de 09/03/98. (DO E 10/03/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
NOTA 03 -O benefício previsto neste inciso somente se aplica aos produtos relacionados nas alíneas "o" a "r" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica. (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 3427), do Decreto 48.082, de 06/06/11. (DO E 07/06/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)
NOTA 04 -O benefício previsto neste inciso somente se aplica aos produtos relacionados nas alíneas "s" a "u" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código 8502.31.00 da NBM/SH-NC M. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4264) do Decreto 51.407, de 28/04/14. (DO E 29/04/14) - Efeitos a partir de 01/06/14 - C onv. IC MS 10/14.)
DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO
NBM/SH-NCM
a)
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos
8412.80.00
b)
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP
8413.81.00
c)
Aquecedores solares de água
8419.19.10
d)
Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W
8501.31.20
e)
Aerogeradores de energia eólica
8502.31.00
f)
Células solares não montadas
8541.40.16
g)
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W , mas não superior a 75kW
8501.32.20
h)
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW , mas não superior a 375kW
8501.33.20
i)
Gerador fotovoltaico de potência
superior a 375kW
8501.34.20
j)
Células solares em módulos ou
painéis
8541.40.32
l)
Torre para suporte de gerador de
energia eólica
7308.20.00
e 9406.00.99
m)
Pá de motor ou turbina eólica
8503.00.90
n)
Partes e peças utilizadas:
1 - exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20, da NBM/SH- NCM.
2 - em torres para suporte de energia eólica, classificados no código 7308.20.00
LXXXVI -as operações, a partir de 1° de maio de 1998, com produtos industrializados, a seguir relacionadas: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 250a ) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DO E 05/06/98, re tifica do e m 10/07/98) - Efeitos a partir de 05/06/98.)
a)saídas promovidas por lojas francas ("free shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, e, observados os termos e condições das instruções baixadas pela Receita Estadual, em sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o artigo 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4929) do Decreto 53.850, de 22/12/17. (DO E 22/12/17) - Efeitos a partir de 22/12/17 - C o nv. IC MS 04/14.)
NOTA -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XIII. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 250a) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DO E 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 05/06/98.)
c)recebimentos decorrentes de importação do exterior pelos estabelecimentos referidos na alínea "a", desde que as mercadorias importadas sejam destinadas à comercialização pelo importador;
LXXXVII -operações, no período de 28 de abril de 2003 a 30 de setembro de 2019, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25/03/97, do Ministério da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4853) do Decreto 53.538, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - C o nv. IC MS 49/17.)
a)alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas; (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 253) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DO E 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 05/06/98.)
b)será concedida caso a caso, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4289) do Decreto 51.533, de 29/05/14. (DO E 30/05/14) - Efeitos a partir de 30/05/14.)
c)fica condicionada a que as mercadorias estejam beneficiadas com isenção ou alíquota zero dos impostos federais e que a parcela relativa à receita bruta decorrente dessas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e C OFINS. (Redação dada pelo art. 5º, II (A lteração 1219), do Decreto 41.330, de 17/01/02. (DO E 18/01/02) - Efeitos a partir de 01/01/02.)
NOTA 01 -Ver hipótese de restituição do imposto pago nas etapas anteriores, Livro III, art. 134. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3536) do Decreto 48.602, de 21/11/11. (DO E 22/11/11) - Efeitos a partir de 22/11/11.)
NOTA 02 -Esta isenção fica condicionada a que o Governo Federal conceda subvenção econômica ao preço do óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1876) do Decreto 43.697, de 23/03/05. (DO E 24/03/05) - Efeitos a partir de 24/03/05.)
NOTA 03 -Esta isenção fica limitada à quantidade de consumo prevista para cada embarcação, em cada exercício. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 349) do Decreto 38.809, de 25/08/98. (DO E 26/08/98) - Efeitos a partir de 26/08/98.)
NOTA 04 -O benefício previsto neste inciso estende-se às saídas de óleo diesel promovidas por posto de revenda marítimo e demais postos de revenda que atendam embarcações de pesca artesanal. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 349) do Decreto 38.809, de 25/08/98. (DO E 26/08/98) - Efeitos a partir de 26/08/98.)
NOTA 05 -As entidades representativas do setor ficam solidariamente responsáveis com o adquirente pelos danos provocados aos cofres do Estado, no caso de falsidade das informações por elas prestadas.
LXXXIX -saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 30 de setembro de 2019, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4853) do Decreto 53.538, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - C o nv. IC MS 49/17.)
NOTA 01 -O disposto neste inciso aplica-se, a partir de 1º de dezembro de 2010, somente às aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima. (Redação dada pelo art. 1º, IV (A lteração 3287), do Decreto 47.579, de 19/11/10. (DO E 22/11/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)
NOTA 02 -Esta isenção, relativamente às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas para uso na apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura. (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (A lteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DO E 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)
a)que o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a referida dedução;
b)comprovação do efetivo ingresso das mercadorias no estabelecimento destinatário, que será formalizada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise de atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa das mercadorias, mediante disponibilização de declaração, via Internet, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista na alínea "c"; (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (A lteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DO E 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)
c)comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao Fisco do Estado de Roraima e à Fiscalização de Tributos Estaduais, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (A lteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DO E 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)
2 -nome ou razão social, números de inscrição estadual, no C NPJ e no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço, do destinatário; (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (A lteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DO E 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)
NOTA 05 -Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa das mercadorias sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, a Fiscalização de Tributos Estaduais iniciará procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente, mediante notificação, exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação: (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (A lteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DO E 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)
NOTA 06 -Na hipótese de constatar-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída das mercadorias deste Estado, por GNRE, utilizando o código relativo a recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato. (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (A lteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DO E 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)
NOTA 07 -Não recolhido o imposto no prazo previsto na nota anterior, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais, devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada ao abrigo da isenção prevista neste inciso. (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (A lteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DO E 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)
NOTA 08 -No momento da emissão da Nota Fiscal, o estabelecimento remetente exigirá do destinatário a apresentação de inscrição distinta concedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima aos contribuintes abrangidos pelo Projeto referido no "caput" deste inciso, devendo fazer menção dessa inscrição no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES" do documento fiscal. (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (A lteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DO E 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)
NOTA 09 -Ficam convalidadas, no período de 1º de janeiro a 4 de fevereiro de 2007, as operações realizadas de acordo com o disposto neste inciso. (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 2379) do Decreto 45.114, de 26/06/07. (DO E 27/06/07))
b)de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária, bem como suas partes e peças; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4744) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DO E 11/08/16) - Efeitos a partir de 02/08/16 - C o nv. IC MS 55/16.)
XC -operações a seguir relacionadas, no período de 14 de julho de 1998 a 30 de setembro de 2019: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4853) do Decreto 53.538, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - C o nv. IC MS 49/17.)
b)entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e ao uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX; (Acrescenta do pelo art. 1º, VII (Alteração 399), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DO E 21/09/98) - Efeitos a partir de 21/09/98.)
c)saídas de animais destinados à EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno; (Acrescenta do pelo art. 1º, VII (Alteração 399), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DO E 21/09/98) - Efeitos a partir de 21/09/98.)
XCI -recebimentos do exterior decorrentes de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino à exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída; (Acrescenta do pelo art. 1º, VIII (Alteração 400), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DO E 21/09/98) - Efeitos a partir de 14/07/98.)
XCII -saídas, no período de 7 de janeiro de 1999 a 30 de setembro de 2019, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4853) do Decreto 53.538, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - C o nv. IC MS 49/17.)
NOTA 02 -A isenção prevista neste inciso não se aplica às saídas promovidas pela C ONAB. (A crescentado pelo art. 1º, IX (A lteração 401), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DO E 21/09/98) - Efeitos a partir de 21/09/98.)
XCIII -recebimentos de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, importados do exterior por: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 1992) do Decreto 44.004, de 05/09/05. (DO E 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)
a)somente se aplica se as mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratório; (Redação dada pelo art. 1º, V III (A lteração 3093), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DO E 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)
b)será concedida caso a caso, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4289) do Decreto 51.533, de 29/05/14. (DO E 30/05/14) - Efeitos a partir de 30/05/14.)
c)fica condicionada a que a importação esteja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29/03/90, e com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1992) do Decreto 44.004, de 05/09/05. (DO E 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)
b)pesquisadores e cientistas, domiciliados neste Estado, credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; (Redação dada pelo art.
c)fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do CTN, contratadas pelas instituições referidas na alínea "a", nos termos da Lei Federal nº 8.958, de 20/12//94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3363) do Decreto 47.827, de 10/02/11. (DO E 11/02/11) - Efeitos a partir de 11/02/11.)
XCV -recebimentos, no período de 9 de janeiro de 2006 a 30 de setembro de 2019, decorrentes de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice XVIII, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4881) do Decreto 53.640, de 13/07/17. (DO E 14/07/17) - Efeitos a partir de 14/07/17 - C o nv. IC MS 49/17.)
a)saídas internas e recebimentos decorrentes de importação do exterior, de mercadorias e bens previstos na Lei nº 11.508, de 20/07/07, com destino a estabelecimento localizado em ZPE; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3790) do Decreto 49.758, de 29/10/12. (DO E 30/10/12) - Efeitos a partir de 23/10/12.)
b)prestação de serviço de transporte que tenha origem em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3790) do Decreto 49.758, de 29/10/12. (DO E 30/10/12) - Efeitos a partir de 23/10/12.)
c)aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento localizado em ZPE e as prestações de serviços de transporte desses bens, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3790) do Decreto 49.758, de 29/10/12. (DO E 30/10/12) - Efeitos a partir de 23/10/12.)
NOTA 02 -Esta isenção alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho. (A crescentado pelo art. 1º, II (A lteração 470), do Decreto 39.139, de 17/12/98. (DO E 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)
a)somente se aplica em relação às mercadorias e bens de que tratam os arts. 12, II, e 13 da Lei n° 11.508/07, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3582) do Decreto 48.804, de 16/01/12. (DO E 17/01/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)
b)fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de Ato Declaratório Executivo - ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3582) do Decreto 48.804, de 16/01/12. (DO E 17/01/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)
c)não se aplica aos recebimentos decorrentes de importação do exterior realizada por conta e ordem de terceiros e por encomenda. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3582) do Decreto 48.804, de 16/01/12. (DO E 17/01/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)
NOTA 04 -Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste inciso, a NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo - ADE, a que se refere a alínea "b" da nota 03. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3582) do Decreto 48.804, de 16/01/12. (DO E 17/01/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)
NOTA 05 -Esta isenção fica descaracterizada relativamente à mercadoria, e respectiva prestação de serviço de transporte, que venha a sair de estabelecimento localizado em ZPE, para o mercado interno, a qualquer título, inclusive em virtude de admissão temporária ou de aplicação do regime de "drawback". (A crescentado pelo art. 1º, II (A lteração 470), do Decreto 39.139, de 17/12/98. (DO E 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)
NOTA 06 -O disposto na nota anterior aplica-se também aos casos de perdimento de mercadoria. (A crescentado pelo art. 1º, II (A lteração 470), do Decreto 39.139, de 17/12/98. (DO E 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)
NOTA 07 -Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno, em virtude do disposto nas notas 05 e 06: (A crescentado pelo art. 1º, II (A lteração 470), do Decreto 39.139, de 17/12/98. (DO E 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)
a)por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, essa exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do IC MS em favor do Estado; (A crescentado pelo art. 1º, II (A lteração 470), do Decreto 39.139, de 17/12/98. (DO E 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)
b)quando a exigência da regularização se der de ofício, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao Estado. (A crescentado pelo art. 1º, II (A lteração 470), do Decreto 39.139, de 17/12/98. (DO E 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)
XCVII -saídas, a partir de 7 de janeiro de 1999, de mercadorias, promovidas pela entidade Secretariado de Ação Social da Arquidiocese de Porto Alegre, dentro do programa "Mensageiro da Caridade;
XCVIII -operações, no período de 17 de novembro de 1999 a 30 de setembro de 2019, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4881) do Decreto 53.640, de 13/07/17. (DO E 14/07/17) - Efeitos a partir de 14/07/17 - Co nv. IC MS 49/17.)
NOTA 02 -Relativamente ao produto previsto no item 73 do Apêndice XIX, a que a operação esteja contemplada: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4950) do Decreto 54.169, de 30/07/18. (DO E 31/07/18) - Efeitos a partir de 31/07/18 - C onv. IC MS 212/17.)
a)com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da C ontribuição para o Financiamento da Seguridade Social - C OFINS.
a)recebimentos de máquinas e equipamentos, constantes do Apêndice XXIX, sem similares produzidos no país, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, importados do exterior pela Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE e destinados à Usina Termelétrica de Candiota III; (Re da çã o da da a o inciso XC IX pelo art. 2º (Alteração 2388) do Decreto 45.116, de 26/06/07. (DO E 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)
NOTA -A comprovação de inexistência de similar produzido no país será atestada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ ou por órgão federal competente. (Redação dada ao inciso XC IX pelo art. 2º (A lteração 2388) do Decreto 45.116, de 26/06/07. (DO E 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)
b)entradas de máquinas e equipamentos, constantes do Apêndice XXIX, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, adquiridos pela Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE e destinados à Usina Termelétrica de Candiota III, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX. (Re da çã o da da a o inciso XC IX pelo art. 2º (Alteração 2388) do Decreto 45.116, de 26/06/07. (DO E 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)
C -recebimentos, no período de 17 de novembro de 1999 a 31 de dezembro de 2001, decorrentes de importação do exterior, efetuada pelo Ministério da Defesa, de veículos e carros blindados de combate e suas partes, classificados no código 8710.00.00 da NBM/SH-NCM, e de ferramentas e manuais que acompanhem esses bens, classificados, respectivamente, nos códigos 8207.90.00 e 4901.99.00 da NBM/SH-NCM; (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 1060) do Decreto 40.759, de 14/05/01. (DO E 15/05/01) - Efeitos a partir de 15/05/01.)
NOTA 01 -Ver hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, XXVII. (A crescentado pelo art. 1º, II (A lteração 716), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DO E 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)
NOTA 03 -A inobservância do disposto neste inciso acarretará o pagamento do imposto devido no recebimento das mercadorias, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010 e com os demais acréscimos legais. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3014) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)
NOTA 04 -Havendo despacho para consumo, mediante nacionalização, não se aplica o disposto na nota anterior se comprovado o pagamento do imposto devido por ocasião do recebimento pelo importador definitivo. (A crescentado pelo art. 1º, II (A lteração 716), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DO E 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)
NOTA 05 -O disposto neste inciso não se aplica às operações com bens ou mercadorias abrangidos pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Livro IV, Título I, C apítulo XI, do Decreto Federal nº 6.759, de 05/02/09. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 3462) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DO E 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
CII -operações, a partir de 7 de novembro de 2000, com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar Federal n° 89, de 18/02/97, e regulamentado pelo Decreto Federal nº 2.381, de 12/11/97; (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 985) do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DO E 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 985) do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DO E 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)
NOTA 02 -Esta isenção somente se aplica aos veículos que, cumulativamente, estiverem contemplados: (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 985) do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DO E 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)
NOTA 03 -Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4512) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DO E 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)
CIV -operações, a partir de 9 de janeiro de 2001, com os equipamentos médico-hospitalares relacionados no Apêndice XXI, destinados ao Ministério da Saúde para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998; (Acrescenta do pelo art. 1º, I (Alteração 1021), do Decreto 40.653, de 23/02/01. (DO E 28/02/01, re tifica do e m 11/04/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)
NOTA -A isenção prevista neste inciso, exceto na hipótese de importação ou se for emitida Nota Fiscal Eletrônica, fica condicionada à apresentação, antes do início do trânsito da mercadoria, na repartição fiscal à qual se vincula o estabelecimento remetente, da Nota Fiscal correspondente, para visto da Fiscalização de Tributos Estaduais, juntamente com cópia reprográfica da 1ª via, que será retida e encaminhada à Divisão de Fiscalização e C ontrole da Receita Estadual. (Substituída a expressão "Divisão de Fiscalização da Receita Estadual" por "Divisão de Fiscalização e Controle da Receita Estadual" pelo art. 1º (A lteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
CV -operações, no período de 1° de agosto a 31 de outubro de 2001, com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH-NCM, e com lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º, VIII (Alteração 1153), do Decreto 40.997, de 21/08/01. (DO E 22/08/01, re tifica do e m 27/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)
NOTA -O disposto neste inciso não se aplica às operações destinadas aos Estados do Amazonas e de Roraima. (Redação dada pelo art. 1º, V III (A lteração 1153), do Decreto 40.997, de 21/08/01. (DO E 22/08/01, retificado em 27/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)
CVI -recebimentos, no período de 3 de maio de 2001 a 30 de junho de 2002, por produtores, de bandejas de poliestireno expandido, para utilização no "Sistema Float" de produção de fumo, relativamente ao diferencial de alíquota, desde que as mesmas tenham sido recebidas por meio de empresas fumageiras relacionadas na nota 04; (Redação dada pelo art. 2º, III (Alteração 1229) do Decreto 41.374, de 30/01/02. (DO E 31/01/02) - Efeitos a partir de 31/01/02.)
NOTA 01 -A isenção prevista neste inciso somente se aplica às bandejas de poliestireno expandido adquiridas pelos produtores rurais com recursos doados pela United Nations Industrial Development Organization - UNIDO, objeto do C ontrato n° 2000/094, firmado entre essa entidade e a empresa EPS Plásticos Lida., inscrita no C NPJ sob o n° 74.389.305/0001-73 e com inscrição estadual n° 299.013.175.110. (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 1103), do Decreto 40.877, de 06/07/01. (DO E 09/07/01) - Efeitos a partir de 09/07/01.)
NOTA 02 -Ficam convalidados os procedimentos adotados até 2 de maio de 2001 nos recebimentos, pelas empresas fumageiras relacionadas na nota 04, de bandejas de poliestireno expandido, para utilização no "Sistema Float" de produção de fumo, desde que as mesmas sejam repassadas aos produtores até 30 de junho de 2001. (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 1103), do Decreto 40.877, de 06/07/01. (DO E 09/07/01) - Efeitos a partir de 09/07/01.)
NOTA 03 -O trânsito das mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste inciso deverá ser acobertado por Nota Fiscal contendo a seguinte indicação no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES": "IC MS isento nos termos do C onv. IC MS 05/01". (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 1103), do Decreto 40.877, de 06/07/01. (DO E 09/07/01) - Efeitos a partir de 09/07/01.)
NOTA 04 -As empresas fumageiras a que se refere o "caput" deste inciso, com sua inscrição no C GC /TE, são as seguintes: Brasfumo Indústria Brasileira de Fumos Ltda. - 155/0037673, C TA - C ontinental Tobaccos Alliance S.A. - 155/0044289, DIMON do Brasil Tabacos Ltda. - 108/0100307, Industrial Boettcher de Tabacos Ltda. - 417/0000195; INTAB Indústria de Tabacos e Agropecuária Ltda. - 423/0000552, Kannenberg & C ia. Ltda. - 108/0105430, Meridional de Tabacos Ltda. - 108/0026891, Souza C ruz S.A. - 108/0104817, Sul América Tabacos S.A. - 101/0054535, Universal Leaf Tabacos Ltda. - 108/0001953. (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 1103), do Decreto 40.877, de 06/07/01. (DO E 09/07/01) - Efeitos a partir de 09/07/01.)
CVII -recebimentos, no período de 9 de agosto de 2001 a 31 de julho de 2002, decorrentes de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, suas respectivas partes, peças e componentes, todos sem similar produzido no país, destinados a integrar estações conversoras de energia elétrica e sistemas de transmissão de energia elétrica a elas associados; (Acrescenta do pelo art. 1º, IX (Alteração 1154), do Decreto 40.997, de 21/08/01. (DO E 22/08/01, re tifica do e m 27/08/01) - Efeitos a partir de 09/08/01.)
NOTA -A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (A crescentado pelo art. 1º, IX (A lteração 1154), do Decreto 40.997, de 21/08/01. (DO E 22/08/01, retificado em 27/08/01) - Efeitos a partir de 09/08/01.)
CVIII -operações, a partir de 9 de agosto de 2001, de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus; (Acrescenta do pelo art. 1º, I (Alteração 1142), do Decreto 40.997, de 21/08/01. (DO E 22/08/01, re tifica do e m 27/08/01) - Efeitos a partir de 09/08/01.)
NOTA -Ver: emissão de Nota Fiscal relativa à entrada e dispensa de emissão de documento fiscal pelo remetente, Livro II, respectivamente, art. 26, I, "o", e art. 44, VIII. (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 1142), do Decreto 40.997, de 21/08/01. (DO E 22/08/01, retificado em 27/08/01) - Efeitos a partir de 09/08/01.)
CIX -operações, a partir de 9 de agosto de 2001, com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal;
NOTA 02 -Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 1189), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DO E 23/11/01) - Efeitos a partir de 23/11/01.)
c)com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da C ontribuição para o Financiamento da Seguridade Social (C OFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso. (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 1189), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DO E 23/11/01) - Efeitos a partir de 23/11/01.)
NOTA 03 -Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4512) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DO E 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)
NOTA -A venda de que trata este artigo refere-se àquela efetuada ao término do contrato de arrendamento em decorrência do exercício da opção de compra pelo arrendatário. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 1536) do Decreto 42.168, de 14/03/03. (DO E 17/03/03) - Efeitos a partir de 17/03/03.)
CXI -saídas, a partir de 9 de abril de 2002, de produtos alimentícios, que estejam em perfeitas condições de comercialização ou sejam considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de bancos de alimentos, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes; (Redação da da pelo art. 2º, VI (Alteração 1306), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DO E 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)
a)pelos estabelecimentos de bancos de alimentos, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1226) do Decreto 41.374, de 30/01/02. (DO E 31/01/02) - Efeitos a partir de 01/12/01.)
b)pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1226) do Decreto 41.374, de 30/01/02. (DO E 31/01/02) - Efe ito s a
pa rtir de 01/12/01.)
CXIII -operações, no período de 9 de abril a 31 de dezembro de 2002, com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal; (Acrescenta do pelo art. 2º, IV (Alteração 1303), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DO E 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)
NOTA 02 -Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: (A crescentado pelo art. 2º, IV (A lteração 1303), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DO E 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)
b)com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da C ontribuição para o Financiamento da Seguridade Social (C OFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso. (A crescentado pelo art. 2º, IV (A lteração 1303), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DO E 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)
a)com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP; (A crescentado pelo art. 2º, IV (A lteração 1303), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DO E 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)
b)no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei C omplementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997; (A crescentado pelo art. 2º, IV (A lteração 1303), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DO E 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)
c)no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003. (A crescentado pelo art. 2º, IV (A lteração 1303), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DO E 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)
NOTA 04 -O contribuinte deverá deduzir do preço dos respectivos veículos o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. (A crescentado pelo art. 2º, IV (A lteração 1303), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DO E 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)
CXIV -operações, no período de 20 de fevereiro de 2003 a 30 de setembro de 2019, com os medicamentos relacionados a seguir: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4853) do Decreto 53.538, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - C o nv. IC MS 49/17.)
NOTA 01 -A aplicação do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os medicamentos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e C OFINS.
NOTA 02 -Ficam convalidados, no período de 1º de janeiro a 19 de fevereiro de 2003, os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste inciso. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1507) do Decreto 42.158, de 28/02/03. (DO E 05/03/03) - Efeitos a partir de 05/03/03.)
NOTA 03 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (A crescentado pelo art. 2º, II (A lteração 1607), do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DO E 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 13/06/03.)
g)malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg, classificado no código 3004.90.69 da NBM/SH-NCM;" (Re intro duzido pelo art. 1º, III (Alteração 2954), do Decreto 46.624, de 24/09/09. (DO E 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)
m)sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos, classificados nos códigos 3003.90.89 e 3004.90.79 da NBM/SH-NCM; (Acrescenta do pelo art. 1º, IX (Alteração 3094), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DO E 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)
p)alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg, classificado no código 3004.90.99 da NBM/SH-NCM; (Acrescenta do pelo art. 1º, V (Alteração 3431), do Decreto 48.082, de 06/06/11. (DO E 07/06/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)
q)tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg, classificado no código 3004.90.99 da NBM/SH-NCM; (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 4105) do Decreto 50.864, de 19/11/13. (DO E 20/11/13) - Efeitos a partir de 01/01/14. - C o nv. IC MS 139/13.)
CXV -operações, no período de 14 de outubro de 2002 a 30 de setembro de 2019, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal, e a suas fundações públicas; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4853) do Decreto 53.538, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - C o nv. IC MS 49/17.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, exclusivamente na hipótese de operação antecedente à saída das mercadorias constantes do Apêndice XXIII destinada aos órgãos e suas fundações públicas mencionados neste inciso, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador, art. 35, XVIII. (A crescentado pelo art. 2º, I (A lteração 1605), do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DO E 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 13/06/03.)
a)as mercadorias estejam beneficiadas com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (A crescentado pelo art. 1º, V (A lteração 1373), do Decreto 41.834, de 18/09/02. (DO E 19/09/02) - Efeitos a partir de 19/09/02.)
b)a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da C ontribuição para o Financiamento da Seguridade Social (C OFINS); (A crescentado pelo art. 1º, V (A lteração 1373), do Decreto 41.834, de 18/09/02. (DO E 19/09/02) - Efeitos a partir de 19/09/02.)
d)não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. (A crescentado pelo art. 1º, V (A lteração 1373), do Decreto 41.834, de 18/09/02. (DO E 19/09/02) - Efeitos a partir de 19/09/02.)
NOTA 03 -A isenção prevista neste inciso não se aplica ao Distrito Federal, relativamente aos itens 125 e 126 do Apêndice XXIII. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2605) do Decreto 45.657, de 16/05/08. (DO E 19/05/08)
- Efeitos a partir de 30/04/08.)
NOTA 04 -O valor correspondente à isenção do IC MS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3964) do Decreto 50.315, de 13/05/13. (DO E 14/05/13) - Efeitos a partir de 01/06/13.)
CXVI -saídas, no período de 27 de maio de 2003 a 30 de setembro de 2019, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa Fome Zero; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4853) do Decreto 53.538, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - C o nv. IC MS 49/17.)
a)às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atenderem os requisitos do art. 14 do C TN e municípios participantes do programa; (Redação dada pelo art. 1º, V I (A lteração 3091), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DO E 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)
b)às saídas decorrentes de aquisições de mercadorias efetuadas pela C ONAB junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e C ombate à Fome, bem como às operações consequentes destinadas ao Programa Fome Zero. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3138) do Decreto 47.360, de 08/07/10. (DO E 09/07/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)
a)possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e C ombate à Fome (MESA); (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1604) do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DO E 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 11/07/03.)
1 -operação contendo, no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES", a expressão "Mercadoria destinada ao Fome Zero" e o número do certificado referido na alínea "a" e, no campo "NATUREZA DA OPERAÇ ÃO", a expressão "Doação ou aquisição destinada ao Programa Fome Zero"; (Redação dada pelo art. 1º, V I (A lteração 3091), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DO E 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)
2 -prestação de serviço contendo, no campo "OBSERVAÇ ÕES", o número do certificado referido na alínea "a" e, no campo "NATUREZA DA PRESTAÇ ÃO", a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero".
NOTA 03 -A utilização deste benefício fiscal não poderá ser adotada cumulativamente com qualquer outro benefício fiscal. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1604) do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DO E 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 11/07/03.)
NOTA 04 -Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento da mercadoria ou o serviço prestado, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 1699) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DO E 21/01/04) - Efeitos a partir de 27/05/03.)
NOTA 05 -Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa Fome Zero, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 1699) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DO E 21/01/04) - Efeitos a partir de 27/05/03.)
CXVII -operações, a partir de 6 de janeiro de 2004, com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal; (Acrescenta do pelo art. 1º, II (Alteração 1732) do Decreto 42.899, de 11/02/04. (DO E 12/02/04) - Efeitos a partir de 06/01/04.)
NOTA 02 -Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: (A crescentado pelo art. 1º, II (A lteração 1732) do Decreto 42.899, de 11/02/04. (DO E 12/02/04) - Efeitos a partir de
06/01/04.)
a)nos processos de licitação nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus); (A crescentado pelo art. 1º, II (A lteração 1732) do Decreto 42.899, de 11/02/04. (DO E 12/02/04) - Efeitos a partir de 06/01/04.)
NOTA 03 -Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4512) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DO E 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)
NOTA 04 -Esta isenção produzirá efeitos durante a vigência do C onv. IC MS 112/03, que estabelece a cooperação entre as Secretarias da Fazenda, Tributação, Economia, Finanças ou Gerências de Receitas dos Estados e do Distrito Federal e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF. (A crescentado pelo art. 1º, II (A lteração 1732) do Decreto 42.899, de 11/02/04. (DO E 12/02/04) - Efeitos a partir de 06/01/04.)
a)recebimentos decorrentes de importação do exterior de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Apêndice XXV, todos sem similar produzido no país, adquiridos para a construção da Usina Termelétrica Seival, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à UTE Seival S.A.; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1744) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DO E 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)
NOTA -A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1744) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DO E 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)
b)entradas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Apêndice XXV, adquiridos para a construção da Usina Termelétrica Seival, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à UTE Seival S.A., relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4°, IX. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1744) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DO E 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)
CXIX -entradas de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4°, IX, desde que não possuam similar fabricado neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiária do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei n° 11.916, de 02/06/03; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1764) do Decreto 43.002, de 06/04/04. (DO E 07/04/04) - Efeitos a partir de 07/04/04.)
NOTA 01 -A inexistência de similaridade será comprovada mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4321) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DO E 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)
a)tratando-se de bens que componham um conjunto industrial ou una linha de produção, será considerado o todo, e não as suas partes componentes: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1764) do Decreto 43.002, de 06/04/04. (DO E 07/04/04) - Efeitos a partir de 07/04/04.)
b)não serão considerados os bens produzidos ou comercializados por empresa que tenha por atividade, por si ou por empresa coligada, a industrialização das bebidas referidas neste inciso. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1764) do Decreto 43.002, de 06/04/04. (DO E 07/04/04) - Efeitos a partir de 07/04/04.)
NOTA 03 -Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, C iência e Tecnologia - SDEC T. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DO E 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)
CXX -saídas internas, das mercadorias abaixo indicadas, para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário:
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a"; e restituição de imposto retido por substituição tributária decorrente de saídas alcançadas por esta isenção, Livro III, arts. 23, V, e 24-A.
NOTA 02 -Esta isenção não se aplica às operações cuja aquisição seja feita com verbas de pronto pagamento. (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 1801) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DO E 19/08/04) - Efeitos a partir de 19/08/04.)
a)o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, indicando expressamente no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4512) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DO E 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)
b)seja consignado no documento fiscal o respectivo número do empenho. (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 1801) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DO E 19/08/04) - Efeitos a partir de 19/08/04.)
c)produtos alimentícios classificados nos Capítulos 02 a 05, 07 a 11, 13 e 15 a 22, da NBM/SH-NCM; (Acrescenta do pelo art. 3º (Alteração 1801) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DO E 19/08/04) - Efeitos a partir de
m)papel cortado no formato 64x88mm e nos tipos AA (76x112mm), BB (66x96mm), A3, A4, Ofício I e II e Carta. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2265) do Decreto 44.762, de 29/11/06. (DO E 30/11/06) - Efe ito s a
CXXII -recebimento decorrente de importação do exterior, realizada por empresa portuária, para o aparelhamento do porto de Rio Grande, de um guindaste móvel portuário, diesel, hidráulico, sobre pneus, marca Liebherr, modelo LHM 320 Litronic, classificado no código 8426.41.00 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1967) do Decreto 43.944, de 25/07/05. (DO E 26/07/05) - Efeitos a partir de 25/04/05.)
NOTA 01 -A fruição do beneficio previsto neste inciso fica condicionada à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a seu efetivo uso em portos localizados neste Estado para movimentação de contêineres e granéis sólidos em grandes navios pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1967) do Decreto 43.944, de 25/07/05. (DO E 26/07/05) - Efeitos a partir de 25/04/05.)
NOTA 02 -A inexistência de similaridade será atestada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1967) do Decreto 43.944, de 25/07/05. (DO E 26/07/05) - Efeitos a partir de 25/04/05.)
CXXIII -recebimentos, no período de 6 de setembro de 2005 a 30 de setembro de 2019, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21/12/04, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4853) do Decreto 53.538, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - C o nv. IC MS 49/17.)
a)à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal nº 11.033, de 21/12/04, ao referido bem; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1993) do Decreto 44.005, de 05/09/05. (DO E 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)
b)à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados neste Estado, na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1993) do Decreto 44.005, de 05/09/05. (DO E 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)
c)a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1993) do Decreto 44.005, de 05/09/05. (DO E 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)
d)à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2288) do Decreto 44.869, de 23/01/07. (DO E 24/01/07) - Efeitos a partir de 24/01/07.)
NOTA 02 -Na hipótese de inobservância do disposto na nota 01, considera-se devido o imposto por ocasião do recebimento dos bens. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1993) do Decreto 44.005, de 05/09/05. (DO E 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)
NOTA 03 -Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista na alínea "d" da nota 01, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' ("reach stacker"), classificados no código 8426.41.90 da NBM/SH-NC M, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SEC EX nº 25, de 30/11/08, expedida pela Secretaria de C omércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e C omércio Exterior. (A crescentado pelo art. 1º, V II (A lteração 3092), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DO E 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)
CXXIV -saídas, a partir de 1º de novembro de 2005, de maçãs e peras, desde que frescas; (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 4527) do Decreto 52.545, de 08/09/15. (DO E 09/09/15) - Efeitos a partir de 01/06/15.)
NOTA 01 -Esta isenção fica condicionada a que o contribuinte não gere, em cada período de apuração, saldo credor do imposto em decorrência da realização de operações com o benefício referido neste inciso.
NOTA 02 -Para os fins do disposto na Nota 01, o contribuinte deverá estornar, em cada período de apuração, além dos créditos fiscais previstos nos arts. 33, IV e 34, I, outros créditos do imposto vinculados a operações com as mesmas espécies de mercadorias, no limite da diferença entre o imposto que deixou de ser debitado em função da isenção e os créditos fiscais estornados citados anteriormente. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2015) do Decreto 44.096, de 07/11/05. (DO E 08/11/05) - Efeitos a partir de 01/11/05.)
NOTA -Entende-se como pão francês aquele obtido pelo cozimento de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 500g. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2318) do Decreto 44.889, de 14/02/07. (DO E 15/02/07) - Efeitos a partir de 15/12/06.)
CXXVI -saídas internas de tijolos de cerâmica, excluídos os refratários, classificados no código 6904.10.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2075) do Decreto 44.281, de 31/01/06. (DO E 01/02/06) - Efeitos a partir de 01/01/06.)
CXXVII -nas saídas internas, a partir de 1º de março de 2004, de energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17/12/02, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas por órgão regulador de abrangência nacional; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2075) do Decreto 44.281, de 31/01/06. (DO E 01/02/06) - Efeitos a partir de 01/01/06.)
CXXVIII -saídas, a partir de 25 de abril de 2005, de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada; (Acrescenta do pelo art. 4º, II (Alteração 2092), do Decreto 44.299, de 20/02/06. (DO E 21/02/06) - Efeitos a partir de 25/04/05.)
a)à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à FIOC RUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação; (Redação dada ao inciso C XXIX pelo art. 1º (A lteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DO E 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)
b)a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições ao PIS/PASEP e C OFINS. (Redação dada ao inciso C XXIX pelo art. 1º (A lteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DO E 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)
NOTA 02 -A FIOC RUZ disponibilizará na Internet a relação de farmácias que fazem parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil". (Redação dada ao inciso C XXIX pelo art. 1º (A lteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DO E 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)
NOTA 03 -As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este inciso deverão: (Redação dada ao inciso C XXIX pelo art. 1º (A lteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DO E 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)
b)ser usuárias de EC F ou de Nota Fiscal de C onsumidor Eletrônica; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4222) do Decreto 51.210, de 14/02/14. (DO E 17/02/14) - Efeitos a partir de 01/02/14 - C onv. IC MS 162/13.)
d)arquivar, no próprio estabelecimento, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, para exibição ao fisco, quando exigido, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas; (Redação dada ao inciso C XXIX pelo art. 1º (A lteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DO E 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)
e)escriturar normalmente e apresentar, sempre que regularmente notificado, o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO. (Redação dada ao inciso C XXIX pelo art. 1º (A lteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DO E 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)
NOTA 05 -Na devolução de bens ou mercadorias pelas farmácias integrantes do Programa à FIOC RUZ, a Nota Fiscal que documentar a operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3477) do Decreto 48.362, de 14/09/11. (DO E 15/09/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)
a)saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Osw aldo Cruz - FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei Federal nº 10.858, de 13/04/04; (Redação da da a o inciso C XXIX pelo art. 1º (Alteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DO E 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)
b)saídas internas a pessoa física consumidor final, promovidas pelas farmácias referidas na alínea "a", de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas recebidos da FIOCRUZ; (Re da çã o da da a o inciso C XXIX pelo art. 1º (Alteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DO E 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)
CXXX -saídas, no período de 10 de agosto de 2011 a 30 de setembro de 2019, de sanduíches denominados "Big Mac", promovidas pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald's, na data do evento "McDia Feliz" constante em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4853) do Decreto 53.538, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - C o nv. IC MS 49/17.)
CXXXI -saídas, a partir de 14 de agosto de 2006, de medidores de vazão e condutivímetros, bem como de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da NBM/SH-NCM; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2202) do Decreto 44.684, de 18/10/06. (DO E 19/10/06) - Efeitos a partir de 14/08/06.)
NOTA 02 -Esta isenção também se aplica às saídas de equipamentos, partes e peças necessários à instalação do Sistema de C ontrole de Produção de Bebidas - SIC OBE, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridos pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12/08/08. (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 3104), do Decreto 47.281, de 16/06/10. (DO E 17/06/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)
CXXXII -saídas, a partir de 22 de julho de 2005, de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil; (Acrescenta do pelo art. 1º, V (Alteração 2221), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DO E 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)
NOTA 02 -Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam desoneradas dos impostos e contribuições federais. (A crescentado pelo art. 1º, V (A lteração 2221), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DO E 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)
CXXXIII -utilização de mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, estocados no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), cujo pagamento do imposto estava suspenso nos termos do art. 55, VII; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2235) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DO E 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)
CXXXIV -saídas internas, no período de 18 de abril de 2006 a 30 de setembro de 2019, de bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21/12/04, para utilização na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4853) do Decreto 53.538, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - C o nv. IC MS 49/17.)
a)à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal n° 11.033, de 21/12/04, ao referido bem; (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 2272), do Decreto 44.815, de 26/12/06. (DO E 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)
b)à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados neste Estado, na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 2272), do Decreto 44.815, de 26/12/06. (DO E 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)
NOTA 02 -A inobservância do disposto na nota 01 a acarretará o pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010 e com os demais acréscimos legais. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3014) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)
CXXXV -as transferências, dentro do território nacional, no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2019, de bens indicados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil- Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG). (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4988) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Co nv. IC MS 09/06. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “A brir notas”.)
NOTA 01 -Esta isenção fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos produtos na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4988) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - C onv. IC MS 09/06. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
NOTA 02 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XX. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4988) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. IC MS 09/06. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
CXXXVI -operações, no período de 31 de julho de 2006 a 30 de setembro de 2019, de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do W arrant Agropecuário - W A, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30/12/04; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4853) do Decreto 53.538, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - C o nv. IC MS 49/17.)
NOTA 01 -A isenção prevista no "caput" não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do C DA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.
NOTA 02 -Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na operação tratada no "caput" deste inciso. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2300) do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DO E 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)
NOTA 03 -Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2300) do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DO E 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)
NOTA 04 -O endossatário do C DA que requerer a entrega do produto, recolherá o IC MS em favor do estado onde estiver localizado o depositário, observado o seguinte: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2300) do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DO E 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)
b)nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante, bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados, aplicar-se-á a legislação do IC MS específica de cada estado. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2300) do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DO E 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)
NOTA 05 -O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos na Lei Federal nº 11.076/04, art. 21, § 5º, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do IC MS devido. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2300) do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DO E 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)
NOTA 06 -O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" da nota 07, e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2300) do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DO E 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)
1 -base de cálculo, que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou, na sua falta, no mercado atacadista regional; (Redação dada à Nota 07 pelo art. 1º (A lteração 2619) do Decreto 45.707, de 11/06/08. (DO E 12/06/08) - Efeitos a partir de 16/05/08.)
2 -no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES" a observação "IC MS recolhido nos termos do C onvênio IC MS 30/06"; (Redação dada à Nota 07 pelo art. 1º (A lteração 2619) do Decreto 45.707, de 11/06/08. (DO E 12/06/08) - Efeitos a partir de 16/05/08.)
1 -valor da operação, que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão na Nota Fiscal referida na alínea "a"; (Redação dada à Nota 07 pelo art. 1º (A lteração 2619) do Decreto 45.707, de 11/06/08. (DO E 12/06/08) - Efeitos a partir de 16/05/08.)
2 -no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES" a observação "Nota Fiscal emitida para efeito de baixa de estoque do depositante". (Redação dada à Nota 07 pelo art. 1º (A lteração 2619) do Decreto 45.707, de 11/06/08. (DO E 12/06/08) - Efeitos a partir de 16/05/08.)
NOTA 08 -O depositário deverá anexar à via fixa da Nota Fiscal prevista na nota 07, "a", cópia do comprovante de arrecadação do IC MS que lhe foi entregue pelo endossatário do C DA para apresentação ao Fisco, quando solicitado. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2619) do Decreto 45.707, de 11/06/08. (DO E 12/06/08) - Efeitos a partir de 16/05/08.)
NOTA 09 -O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto na nota 05 será solidariamente responsável pelo pagamento do IC MS devido. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2619) do Decreto 45.707, de 11/06/08. (DO E 12/06/08) - Efeitos a partir de 16/05/08.)
NOTA 10 -A Nota Fiscal prevista na nota 07, "b", devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2619) do Decreto 45.707, de 11/06/08. (DO E 12/06/08) - Efeitos a partir de 16/05/08.)
CXXXVII -operações, no período de 1º de maio de 2008 a 30 de setembro de 2019, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4853) do Decreto 53.538, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - Co nv. IC MS 49/17.)
CXXXVIII -saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por concessionário ou por oficina autorizada, destinadas ao fabricante de veículos autopropulsados,
CXXXIX -saídas, decorrentes de vendas realizadas no período de 1º a 30 de maio de 2007, de ônibus novos, inclusive chassis ou carrocerias, de estabelecimento fabricante localizado neste Estado, destinadas a empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros do Estado do Rio de Janeiro e de seus Municípios, para uso em seus respectivos territórios, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte dessas mercadorias, relativamente ao trecho compreendido entre o estabelecimento do fabricante e o endereço do adquirente; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2360) do Decreto 45.043, de 04/05/07. (DO E 07/05/07) - Efeitos a partir de 07/05/07.)
CXL -recebimentos, no período de 18 de julho de 2007 a 30 de setembro de 2019, de bens relacionados no Apêndice XXX, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos localizados neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4853) do Decreto 53.538, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - C o nv. IC MS 49/17.)
NOTA 01 -O benefício previsto neste inciso aplica-se também aos "portos secos". (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 2396) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DO E 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)
b)à comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4321) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DO E 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)
NOTA 03 -Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 02, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, C iência e Tecnologia - SDEC T. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DO E 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)
CXLI -operações, no período de 6 de junho de 2007 a 30 de abril de 2019, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28/03/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4905) do Decreto 53.788, de 16/11/17. (DO E 17/11/17) - Efe ito s re tro a tivo s a 26/10/17 - C o nv. IC MS 127 e 133/17.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 2398) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DO E 18/07/07) - Efeitos a partir de 06/06/07.)
NOTA 02 -Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com: (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 2398) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DO E 18/07/07) - Efeitos a partir de 06/06/07.)
NOTA 03 -Esta isenção somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 2398) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DO E 18/07/07) - Efeitos a partir de 06/06/07.)
NOTA 04 -Para efeito de fruição desta isenção, o valor correspondente à desoneração dos tributos indicados na nota 02 deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa na Nota Fiscal relativa à operação. (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 2398) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DO E 18/07/07) - Efeitos a partir de 06/06/07.)
CXLII -recebimentos a partir de 6 de junho de 2007, decorrentes de importações do exterior de equipamentos, realizadas pelo Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional de Segurança Pública, por meio da Coordenação-Geral de Logística da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, CNPJ 00.394.494/0013-70, para serem utilizados no âmbito dos XV Jogos Pan-americanos e dos III Jogos Parapan-americanos, destinados a desenvolver ações nos diversos ambientes físicos onde se realizarão os eventos esportivos e por onde circularão as delegações, autoridades brasileiras e estrangeiras, objetivando a segurança, a prevenção e a repressão à violência; (Acrescenta do pelo art. 3º (Alteração 2398) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DO E 18/07/07) - Efeitos a partir de 06/06/07.)
NOTA 01 -Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com: (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 2398) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DO E 18/07/07) - Efeitos a partir de 06/06/07.)
NOTA 02 -Esta isenção somente se aplica às aquisições realizadas com o objetivo de viabilizar as ações de segurança dos XV Jogos Pan-americanos e III Jogos Parapan-americanos, que serão realizados na cidade do Rio de Janeiro, nos meses de julho e agosto de 2007. (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 2398) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DO E 18/07/07) - Efeitos a partir de 06/06/07.)
CXLIII -recebimentos, no período de 27 de julho de 2007 a 30 de abril de 2019, decorrentes de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4905) do Decreto 53.788, de 16/11/17. (DO E 17/11/17) - Efe ito s re tro a tivo s a 26/10/17 - C o nv. IC MS 127 e 133/17.)
NOTA 01 -O benefício previsto neste inciso fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições do PIS/PASEP e C OFINS. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2409), do Decreto 45.185, de 26/07/07. (DO E 27/07/07) - Efeitos a partir de 27/07/07.)
NOTA 02 -A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2409), do Decreto 45.185, de 26/07/07. (DO E 27/07/07) - Efeitos a partir de 27/07/07.)
CXLIV -saídas, no período de 23 de abril de 2007 a 30 de setembro de 2019, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH-NCM, para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4853) do Decreto 53.538, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - C o nv. IC MS 49/17.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 2417), do Decreto 45.203, de 10/08/07. (DO E 13/08/07, retificado em 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/04/07.)
NOTA 02 -Esta isenção fica condicionada a que o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, com indicação expressa no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 2417), do Decreto 45.203, de 10/08/07. (DO E 13/08/07, retificado em 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/04/07.)
CXLV -saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por estabelecimento ou por oficina credenciada ou autorizada, destinadas ao fabricante, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2454) do Decreto 45.357, de 27/11/07. (DO E 28/11/07) - Efeitos a partir de 01/05/07.)
NOTA -A isenção prevista neste inciso não se aplica às saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por concessionário ou por oficina autorizada, destinadas ao fabricante de veículos autopropulsados, cuja isenção está prevista no inciso C XXXVIII. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2454) do Decreto 45.357, de 27/11/07. (DO E 28/11/07) - Efeitos a partir de 01/05/07.)
CXLVI - operações, no período de 1º de dezembro de 2012 a 30 de setembro de 2019, com as mercadorias a seguir relacionadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação
- Pro Info em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 09/04/97, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei Federal nº 12.249, de 11/06/10, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 03/04/12: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4853) do Decreto 53.538, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - C o nv. IC MS 49/17.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 2548) do Decreto 45.498, de 26/02/08. (DO E 27/02/08, retificado em 05/08/09) - Efeitos a partir de 04/01/08.)
NOTA 02 -Esta isenção somente se aplica quando, cumulativamente: (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 2548) do Decreto 45.498, de 26/02/08. (DO E 27/02/08, retificado em 05/08/09) - Efeitos a partir de 04/01/08.)
a)a operação estiver contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da C ontribuição para o Financiamento da Seguridade Social (C OFINS); (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 2548) do Decreto 45.498, de 26/02/08. (DO E 27/02/08, retificado em 05/08/09) - Efeitos a partir de 04/01/08.)
b)a aquisição for realizada por meio de processo licitatório, efetuado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 2548) do Decreto 45.498, de 26/02/08. (DO E 27/02/08, retificado em 05/08/09) - Efeitos a partir de 04/01/08.)
c)na hipótese de importação dos produtos relacionados na alínea "b" do "caput" deste inciso, a operação estiver contemplada, também, com a desoneração do Imposto de Importação. (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 2548) do Decreto 45.498, de 26/02/08. (DO E 27/02/08, retificado em 05/08/09) - Efeitos a partir de 04/01/08.)
NOTA 03 -O contribuinte deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a referida dedução.
a)computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90, da NBM/SH-NCM; (Acrescenta do pelo art. 3º (Alteração 2548) do Decreto 45.498, de 26/02/08. (DO E 27/02/08, re tifica do e m 05/08/09) - Efeitos a partir de 04/01/08.)
NOTA -O benefício previsto nesta alínea aplica-se, também, nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUC A, ainda que
CL -saídas, no período de 22 de dezembro de 2008 a 31 de março de 2009, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas ocorridas naquele Estado; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2790) do Decreto 46.102, de 23/12/08. (DO E 24/12/08) - Efeitos a partir de 22/12/08.)
NOTA -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2790) do Decreto 46.102, de 23/12/08. (DO E 24/12/08) - Efeitos a partir de 22/12/08.)
CLI -no período de 27 de abril de 2009 a 30 de setembro de 2019, saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, destinadas ao fabricante, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, autorizadas pelo fabricante, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE, conforme previsto no Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira-B, § 1º, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4853) do Decreto 53.538, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - C o nv. IC MS 49/17.)
CLII -no período de 27 de abril de 2009 a 30 de setembro de 2019, saídas de partes e peças novas em substituição às defeituosas, em virtude de garantia, a serem aplicadas em aeronave, promovidas pelo fabricante, destinadas às empresas referidas no inciso anterior, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4853) do Decreto 53.538, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - C o nv. IC MS 49/17.)
CLIII -recebimentos decorrentes de importação do exterior dos produtos a seguir relacionados, sem similar produzido no país, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2867) do Decreto 46.387, de 05/06/09. (DO E 08/06/09) - Efeitos a partir de 27/04/09.)
NOTA -A inexistência de similaridade no país será comprovada mediante atestado emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2867) do Decreto 46.387, de 05/06/09. (DO E 08/06/09) - Efeitos a partir de 27/04/09.)
e)pulverizador motor mochila (atomizador/nebulizador portátil), classificado no código 8424.81.19 da NBM/SH-NCM; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2867) do Decreto 46.387, de 05/06/09. (DO E 08/06/09) - Efeitos a partir de 27/04/09.)
CLIV -saídas internas e interestaduais, no período de 16 de julho a 30 de setembro de 2012, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de suínos produzidos neste Estado; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3759) do Decreto 49.526, de 30/08/12. (DO E 31/08/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)
NOTA -A utilização desta isenção não poderá ser adotada cumulativamente com o crédito fiscal presumido previsto no art. 32, LXXXII. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3713) do Decreto 49.389, de 19/07/12. (DO E 20/07/12) - Efeitos a partir de 16/07/12.)
CLV -saídas interestaduais, no período de 16 de julho a 30 de setembro de 2012, de suínos vivos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3759) do Decreto 49.526, de 30/08/12. (DO E 31/08/12) - Efeitos a partir de
01/09/12.)
CLVI -até 31 de dezembro de 2015, as operações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio ICMS 142/11; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4244) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DO E 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - C o nv. IC MS 142/11.)
NOTA -Ver: isenção para as prestações de serviços, art. 10, XI; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXIII; e suspensão do pagamento do imposto, art. 55, VIII. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4244) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DO E 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - C onv. IC MS 142/11.)
CLVII -recebimentos decorrentes de importação do exterior de veículos e carros blindados de combate e suas partes, classificados no código 8710.00.00 da NBM/SH-NCM, promovida pelo Ministério da Defesa, desde que sem similar nacional; (Acrescenta do pelo art. 1º, I (Alteração 3086), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DO E 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)
NOTA 01 -A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 3086), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DO E 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)
NOTA 02 -Ficam convalidados, no período de 1º de dezembro de 2009 a 22 de abril de 2010, os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste inciso, independentemente da verificação da similaridade.
CLVIII -saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada; (Acrescenta do pelo art. 1º, V (Alteração 3090), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DO E 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)
NOTA 01 -O benefício previsto neste inciso não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar. (A crescentado pelo art. 1º, V (A lteração 3090), do Decreto 47.233,
de 20/05/10. (DO E 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)
a)emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES" a expressão "Produtos usados isentos do IC MS, coletados de consumidores finais - C onv. IC MS 33/10"; (A crescentado pelo art. 1º, V (A lteração 3090), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DO E 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)
b)emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES" a expressão "Produtos usados isentos do IC MS nos termos do C onv. IC MS 33/10". (A crescentado pelo art. 1º, V (A lteração 3090), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DO E 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)
CLIX -operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica pelo Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ 00.394.494/0008-02, e de distribuição às diversas unidades prisionais brasileiras; (Acrescenta do pelo art. 1º, V (Alteração 3095), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DO E 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)
NOTA -Esta isenção somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas: (A crescentado pelo art. 1º, X (A lteração 3095), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DO E 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)
CLX -fornecimento, no período de 17 de junho de 2010 a 30 de setembro de 2019, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4853) do Decreto 53.538, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - C o nv. IC MS 49/17.)
CLXI -operações, no período de 21 de maio de 2010 a 30 de setembro de 2019, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH-NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4853) do Decreto 53.538, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - C o nv. IC MS 49/17.)
NOTA -Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com: (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 3130), do Decreto 47.344, de 01/07/10. (DO E 02/07/10) - Efeitos a partir de 21/05/10.)
b)desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da C ontribuição para o Financiamento da Seguridade Social (C OFINS).
CLXII -recebimentos, a partir de 1º de dezembro de 2010, decorrentes de importação do exterior, de aparelhos de raio-x de diagnóstico para mamografia, classificados no código 9022.14.11 da NBM/SH- NCM, sem similar produzido no país, efetuada por hospitais e clínicas médicas credenciados junto ao Sistema Único de Saúde - SUS ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3291) do Decreto 47.630, de 02/12/10. (DO E 06/12/10) - Efeitos a partir de 06/12/10.)
NOTA 01 -A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (A lteração 3343) do Decreto 47.807, de 27/01/11. (DO E 28/01/11) - Efeitos a partir de 28/01/11.)
NOTA 02 -Ficam convalidados, no período de 21 de maio a 30 de novembro de 2010, os procedimentos adotados de acordo com o disposto na redação deste inciso vigente em 1º de dezembro de 2010. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3343) do Decreto 47.807, de 27/01/11. (DO E 28/01/11) - Efeitos a partir de 28/01/11.)
CLXIII -saídas, no período de 20 de julho a 30 de setembro de 2010, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas ocorridas naquele Estado; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3161) do Decreto 47.384, de 10/08/10. (DO E 11/08/10) - Efeitos a partir de 20/07/10.)
NOTA -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3161) do Decreto 47.384, de 10/08/10. (DO E 11/08/10) - Efeitos a partir de 20/07/10.)
CLXIV -operações, até 31 de julho de 2014, com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização, do Estádio Beira-Rio, do Sport Club Internacional, e da Arena, do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, inclusive seus estacionamentos e centros de imprensa; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3250) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DO E 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.)
NOTA 01 -Ver: responsabilidade solidária, art. 14, XII; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXIV. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3250) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DO E 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.)
NOTA 03 -Para os fins da nota anterior, considera-se memorial descritivo o documento, assinado pelo engenheiro responsável, que especifique os materiais a serem utilizados nas obras descritas no "caput" deste inciso, bem como os valores unitários e totais estimados de acordo com os preços correntes praticados no mercado do município de Porto Alegre, a ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação deste Decreto e atualizado até 30 (trinta) dias antes dos prazos previstos no art. 2º da Lei nº 13.526, de 14/10/10, oportunidade em que será revisto o limite estabelecido com base no valor especificado pelo respectivo memorial. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3250) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DO E 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.)
NOTA 04 -A fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada a que: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3250) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DO E 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.)
1 -haja a comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas obras a que se refere o "caput" deste inciso; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3250) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DO E 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.)
4 -o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, com indicação expressa no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3250) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DO E 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.)
CLXV -recebimentos decorrentes de importação do exterior, promovida pelo Ministério da Defesa, de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, desde que sem similar nacional;
NOTA -A comprovação da inexistência de similaridade será feita por declaração do órgão interessado. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3277) do Decreto 47.591, de 23/11/10. (DO E 24/11/10) - Efeitos a partir de 24/11/10.)
CLXVI -saídas internas de mercadorias promovidas pela Fundação O Pão dos Pobres de Santo Antônio, CNPJ 92.666.015/0001-01, CGC/TE 096/0217657, desde que não ultrapassem o valor anual de
NOTA -Ficam excluídas do benefício previsto neste inciso as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (A crescentado pelo art. 1º, II (A lteração 3300), do Decreto 47.609, de 30/11/10. (DO E 01/12/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)
CLXVII -recebimentos, no período de 9 de dezembro de 2010 a 30 de setembro de 2019, decorrentes de importação do exterior, de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4853) do Decreto 53.538, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - C o nv. IC MS 49/17.)
CLXVIII -saídas, no período de 9 de dezembro de 2010 a 30 de setembro de 2019, de reprodutores de camarão marinho produzidos no País; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4853) do Decreto 53.538, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - C o nv. IC MS 49/17.)
CLXIX -recebimentos, no período de 26 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2012, decorrentes de importação do exterior, das mercadorias relacionadas no Apêndice XXXVIII, sem similar produzido no país, adquiridas por empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral ou por empresa contratada por essa sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC"; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3407) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DO E 12/05/11, re tifica do e m 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)
NOTA -A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3407) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DO E 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)
CLXX -recebimentos, no período de 26 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2012, das mercadorias relacionadas no Apêndice XXXVIII, adquiridas por empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral ou por empresa contratada por essa sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3407) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DO E 12/05/11, re tifica do e m 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)
a)a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DO E 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
b)a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do Fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DO E 22/08/11)
- Efeitos a partir de 22/08/11.)
CLXXII -saídas, destinadas a pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos das cláusulas primeira e segunda do Conv. ICMS 130/07 sob o amparo do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, e a operação antecedente a essas saídas; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3686) do Decreto 49.294, de 26/06/12. (DO E 27/06/12) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 01 -Esta isenção é de adoção facultativa, em substituição ao regime de tributação normal, devendo o contribuinte que realize saída destinada a pessoa sediada no exterior formalizar por escrito a opção, que será reconhecida pela Receita Estadual mediante publicação em instrução normativa. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4070) do Decreto 50.737, de 11/10/13. (DO E 14/10/13) - Efeitos a partir de 14/10/13.)
a)aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DO E 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
c)às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DO E 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 05 -Esta isenção fica condicionada a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.
NOTA 06 -Esta isenção também se aplica a operação interestadual antecedente à saída destinada a pessoa sediada no exterior, devendo o remetente, mediante verificação prévia de que o destinatário formalizou a adesão ao tratamento tributário previsto no C onv. IC MS 130/07 nos termos da legislação da unidade da Federação de destino, consignar na Nota Fiscal que documentar a operação, no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES", a expressão "O destinatário formalizou adesão ao tratamento tributário previsto no C onv. IC MS 130/07 nos termos da legislação da unidade da Federação de destino". (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4070) do Decreto 50.737, de 11/10/13. (DO E 14/10/13) - Efeitos a partir de 14/10/13.)
CLXXIII -recebimentos decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias relacionados no Apêndice XXXIII, desde que utilizados conforme abaixo indicado: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DO E 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 02 -Esta isenção aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes e às ferramentas, aparelhos e outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata este inciso. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DO E 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 03 -Esta isenção fica condicionada a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.
a)equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DO E 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
b)plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DO E 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
c)equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DO E 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
CLXXIV -saídas internas de gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino, promovidas por produtores rurais, por cooperativas de produtores ou por associações que as representem, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3467) do Decreto 48.318, de 31/08/11. (DO E 01/09/11) - Efeitos a partir de 01/09/11.)
NOTA -A comprovação de enquadramento no Pronaf se dará pela apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3467) do Decreto 48.318, de 31/08/11. (DO E 01/09/11) - Efeitos a partir de 01/09/11.)
CLXXV -recebimentos de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para encapsulamento e teste de semicondutores, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3501) do Decreto 48.447, de 17/10/11. (DO E 18/10/11) - Efeitos a partir de 18/10/11.)
CLXXVI -recebimentos de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para produção de butadieno, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3501) do Decreto 48.447, de 17/10/11. (DO E 18/10/11) - Efeitos a partir de 18/10/11.)
CLXXVII -recebimentos de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, sem similar produzido no Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para produção de pneumáticos, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3501) do Decreto 48.447, de 17/10/11. (DO E 18/10/11) - Efeitos a partir de 18/10/11.)
NOTA 01 -A inexistência de similaridade será comprovada mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Transformado NO TA em NO TA 01 pelo art. 1.º (A lteração 4321) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DO E 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)
NOTA 02 -Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, C iência e Tecnologia - SDEC T. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DO E 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)
CLXXVIII -operações, a partir de 21 de outubro de 2011, com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, realizadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3527) do Decreto 48.534, de 11/11/11. (DO E 14/11/11) - Efeitos a partir de 21/10/11.)
NOTA -Esta isenção fica condicionada a que as operações estejam contempladas com: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3527) do Decreto 48.534, de 11/11/11. (DO E 14/11/11) - Efeitos a partir de 21/10/11.)
b)desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da C OFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3527) do Decreto 48.534, de 11/11/11. (DO E 14/11/11) - Efeitos a partir de 21/10/11.)
Item
Fármacos
Medicamentos
Discriminação
NBM/SH-
NCM
Discriminação
NCM
NBM/SH-
a)
Humana
Albumina
3504.00.90
Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml
3002.10.37
b)
de
Fator IX
Concentrado
3504.00.90
Concentrado de Fator IX da Coagulação - Frasco de 500 UI
3002.10.39
c)
de
Fator VIII
Concentrado
3504.00.90
Concentrado de Fator VIII da Coagulação - Frasco de 250 UI
3002.10.39
d)
de
Fator VIII
Concentrado
3504.00.90
Concentrado de Fator VIII da Coagulação - Frasco de 500 UI
3002.10.39
e)
de
Fator VIII
Concentrado
3504.00.90
Concentrado de Fator VIII da Coagulação - Frasco de 1.000 UI
3002.10.39
f)
de
Fator de Von
Concentrado W illebrand
3504.00.90
Concentrado de Fator de Von W illebrand - Frasco de 1.000 UI
3002.10.39
g)
de Fator VIII
Concentrado
3504.00.90
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante - Frasco de 250 UI
3002.10.39
h)
de Fator VIII
Concentrado
3504.00.90
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante - Frasco de 500 UI
3002.10.39
i)
de Fator VIII
Concentrado
3504.00.90
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante - Frasco de 1.000 UI
CLXXIX -saídas internas, até 31 de março de 2012, de trigo em grão produzido neste Estado, exceto quando destinadas à indústria moageira; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3543) do Decreto 48.649, de 05/12/11. (DO E 06/12/11) - Efeitos a partir de 06/12/11.)
CLXXX -(Re vo ga do pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Co nvs. IC MS 60/92, 75/97 e 105/11. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do
botão “A brir notas”.)
NOTA 01 -(Revogado pelo art. 2º (A lteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. IC MS 60/92, 75/97 e 105/11. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
NOTA 02 -(Revogado pelo art. 2º (A lteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. IC MS 60/92, 75/97 e 105/11. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
a)(Re vo ga do pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Co nvs. IC MS 60/92, 75/97 e 105/11. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão
“A brir notas”.)
b)(Re vo ga do pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Co nvs. IC MS 60/92, 75/97 e 105/11. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão
“A brir notas”.)
CLXXXI -saídas de mercadorias promovidas pelo respectivo fabricante, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3554) do Decreto 48.753, de 29/12/11. (DO E 30/12/11) - Efeitos a partir de 30/12/11.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3554) do Decreto 48.753, de 29/12/11. (DO E 30/12/11) - Efeitos a partir de 30/12/11.)
a)embarcações de apoio offshore, as que operam em serviços de apoio às áreas de exploração, perfuração e produção de petróleo e de gás natural; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3554) do Decreto 48.753, de 29/12/11. (DO E 30/12/11) - Efeitos a partir de 30/12/11.)
b)embarcações de apoio de serviços portuários, as dragas e as que operam nos portos prestando serviços de atracação e desatracação de navios, na manutenção do acesso marítimo nos portos e no carregamento e descarregamento de embarcações por mar. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3554) do Decreto 48.753, de 29/12/11. (DO E 30/12/11) - Efeitos a partir de 30/12/11.)
NOTA 03 -Na hipótese em que tenha havido importação do exterior de insumos utilizados na fabricação dos produtos abrangidos pela isenção prevista neste inciso, a isenção fica condicionada a que: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3554) do Decreto 48.753, de 29/12/11. (DO E 30/12/11) - Efeitos a partir de 30/12/11.)
b)as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4321) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DO E 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)
NOTA 04 -O disposto neste inciso não se aplica às mercadorias destinadas ao uso ou consumo ou à integração no ativo permanente do destinatário. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3554) do Decreto 48.753, de 29/12/11. (DO E 30/12/11) - Efeitos a partir de 30/12/11.)
NOTA 05 -Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 03, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, C iência e Tecnologia - SDEC T. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DO E 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)
CLXXXII -os recebimentos, de outras unidades da Federação, de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX, desde que esta isenção esteja prevista em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3576) do Decreto 48.792, de 11/01/12. (DO E 12/01/12) - Efeitos a partir de 12/01/12.)
NOTA -O disposto neste inciso não se aplica às operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), na hipótese em que no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, referido no "caput", esteja prevista esta exceção. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4453) do Decreto 52.272, de 26/02/15. (DO E 27/02/15) - Efeitos a partir de 27/02/15.)
CLXXXIII -operações internas, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, com gado vacum a ser utilizado em testes de vacinas para febre aftosa, em virtude de Termo de Cooperação Técnica celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para a Saúde Animal - SINDAN, regulado pelo Decreto Federal nº 5.053, de 22/04/04, para atender ao Plano Nacional de Erradicação da Febre Aftosa - PNEFA, realizadas: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3597) do Decreto 48.842, de 01/02/12. (DO E 03/02/12) - Efeitos a partir de 30/01/12.)
CLXXXIV -até 31 de agosto de 2013, saídas interestaduais de rações para animais e de insumos utilizados em sua fabricação, relacionados no art. 23, IX, "b", "c" e "f", e X, "a", "b" e "d", para destinatários localizados nos Municípios relacionados nos Anexos I e II do Conv. ICMS 54/12, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública declarada nos decretos estaduais ou portarias citados nos referidos Anexos, decorrente da estiagem que atinge o Semiárido brasileiro; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4012) do Decreto 50.537, de 05/08/13. (DO E 06/08/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)
NOTA 01 -A Nota Fiscal que documentar a saída interestadual das mercadorias a que se refere este inciso deverá conter, no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES", a seguinte indicação: "Saída isenta do IC MS
NOTA 02 -Esta isenção aplica-se, também, às operações cujos destinatários estejam localizados em municípios que não fazem parte do Semiárido brasileiro, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3804) do Decreto 49.801, de 08/11/12. (DO E 09/11/12) - Efeitos a partir de 25/10/12.)
NOTA 04 -Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas nesse inciso nos períodos e nos termos previstos nos C onvs. IC MS 124/12, 2, 41, 49 e 51/13. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4012) do Decreto 50.537, de 05/08/13. (DO E 06/08/13) - Efeitos a partir de 06/08/13.)
CLXXXV -saídas internas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Apêndice XLII, bem como as entradas dessas mercadorias relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX, daquelas mercadorias; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3694) do Decreto 49.384, de 19/07/12. (DO E 20/07/12) - Efeitos a partir de 20/07/12.)
NOTA 01 -Esta isenção aplica-se, também, aos recebimentos decorrentes de importação do exterior das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Apêndice XLII, desde que não possuam similar produzido no país. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3694) do Decreto 49.384, de 19/07/12. (DO E 20/07/12) - Efeitos a partir de 20/07/12.)
NOTA 02 -A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3694) do Decreto 49.384, de 19/07/12. (DO E 20/07/12) - Efeitos a partir de 20/07/12.)
NOTA 03 -Esta isenção somente se aplica às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3694) do Decreto 49.384, de 19/07/12. (DO E 20/07/12) - Efeitos a partir de 20/07/12.)
b)destinados a C entrais Geradoras Hidrelétricas - C GHs ou a Pequenas C entrais Hidrelétricas - PC Hs, definidas conforme Resolução nº 652, de 9 de dezembro de 2003, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3694) do Decreto 49.384, de 19/07/12. (DO E 20/07/12) - Efeitos a partir de 20/07/12.)
CLXXXVI -operações internas, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, a partir de 1º de setembro de 2012, com cinzas de casca de arroz; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3710) do Decreto 49.387, de 19/07/12. (DO E 20/07/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)
NOTA -Esta isenção somente se aplica para imóvel ou parte dele destinado exclusivamente a práticas religiosas. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4001) Decreto 50.484, de 12/07/13. (DO E 15/07/13) - Efeitos a partir de 10/07/13.)
CLXXXVIII -recebimento decorrente de importação do exterior de uma embarcação a vela, tipo catamarã, marca Nacra, classe olímpica "Nacra 17" e seus acessórios, classificada no código 8903.99.00 da NBM/SH-NCM, realizada pelo atleta olímpico gaúcho Samuel Reis Albrecht para uso nos Jogos Olímpicos de 2016, desde que contemplado com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4017) do Decreto 50.553, de 13/08/13. (DO E 14/08/13) - Efeitos a partir de 08/08/13.)
CLXXXIX -(Re vo ga do pelo art. 2º (Alteração 4989) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Co nv. IC MS 133/08. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “A brir
notas”.)
NOTA 01 -(Revogado pelo art. 2º (A lteração 4989) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - C onv. IC MS 133/08. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
NOTA 02 -(Revogado pelo art. 2º (A lteração 4989) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - C onv. IC MS 133/08. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
NOTA 03 -(Revogado pelo art. 2º (A lteração 4989) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - C onv. IC MS 133/08. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
a)que a operação está isenta do IC MS por força do Tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707, de 28/08/73; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4035) do Decreto 50.621, de 30/08/13. (DO E 02/09/13) - Efeitos a partir de 02/09/13.)
NOTA 02 -O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4035) do Decreto 50.621, de 30/08/13. (DO E 02/09/13) - Efeitos a partir de 02/09/13.)
NOTA 03 -A comprovação prevista na nota 02 será feita por meio de "C ertificado de Recebimento", emitido pela Itaipu Binacional ou outro documento que por ela venha a ser instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4035) do Decreto 50.621, de 30/08/13. (DO E 02/09/13) - Efeitos a partir de 02/09/13.)
NOTA 04 -Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do "C ertificado de Recebimento" para os fins previstos na nota 02. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4035) do Decreto 50.621, de 30/08/13. (DO E 02/09/13) - Efeitos a partir de 02/09/13.)
CXCI -operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da NBM/SH-NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4106), do Decreto 50.864, de 19/11/13. (DO E 20/11/13) - Efeitos a partir de 13/11/13 - C o nv. IC MS 140/13.)
CXCII -recebimentos de trens unidade elétricos - TUE, destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;
CXCIII -operações, até 31 de dezembro de 2017, com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DO E 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - C o nv. IC MS 133/08.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DO E 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - C onv. IC MS 133/08.)
NOTA 02 -O benefício fiscal previsto neste inciso somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DO E 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - C onv. IC MS 133/08.)
a)C omitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DO E 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - C onv. IC MS 133/08.)
b)C omitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Anti-doping - WADA e a C orte Arbitral do Esporte; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DO E 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. IC MS 133/08.)
c)C omitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DO E 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - C onv. IC MS 133/08.)
g)C omitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DO E 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - C onv. IC MS 133/08.)
h)Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DO E 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - C onv. IC MS 133/08.)
i)mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DO E 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - C onv. IC MS 133/08.)
j)patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DO E 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - C onv. IC MS 133/08.)
k)fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DO E 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - C onv. IC MS 133/08.)
NOTA 03 -O disposto neste inciso estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado na nota 02, a Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DO E 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - C onv. IC MS 133/08.)
NOTA 04 -A isenção prevista neste inciso não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados na nota 02 que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
NOTA 05 -O disposto neste inciso não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na nota 03. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DO E 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - C onv. IC MS 133/08.)
NOTA 06 -Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DO E 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - C onv. IC MS 133/08.)
a)isenção, alíquota zero ou não incidência do Imposto de Importação ou do IPI; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4721) do Decreto 53.051, de 02/06/16. (DO E 03/06/16) - Efeitos a partir de 24/05/16 - C onv IC MS 37/16.)
b)desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da C ontribuição para o Financiamento da Seguridade Social (C OFINS).
NOTA 07 -Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste inciso, o imposto será integralmente devido, exceto nas operações realizadas pelo C omitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DO E 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - C onv. IC MS 133/08.)
CXCIV -recebimentos, no período de 14 de abril de 2014 a 30 de abril de 2017, decorrentes de importação do exterior, desde que não possuam similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para uso exclusivo nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4572) do Decreto 52.819, de 21/12/15. (DO E 22/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16 - C o nv. IC MS 107/15.)
NOTA 01 -A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4309) do Decreto 51.641, de 14/07/14. (DO E 15/07/14) - Efeitos a partir de 14/04/14 - C onv. IC MS 012/14.)
NOTA 02 -Esta isenção será concedida caso a caso, pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual a qual se vincula o contribuinte.
CXCV -no período de 1º de fevereiro de 2015 a 30 de setembro de 2019, saídas interestaduais de arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino, promovidas por cooperativa de produtores habilitada no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e o adquirente for órgão público localizado em outra unidade da Federação; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4853) do Decreto 53.538, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - C o nv. IC MS 49/17.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4424) do Decreto 52.210, de 30/12/14. (DO E 31/12/14) - Efeitos a partir de 01/02/15 - C onv. IC MS 127/14.)
NOTA 02 -A comprovação de enquadramento no Pronaf se dará pela apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4424) do Decreto 52.210, de 30/12/14. (DO E 31/12/14) - Efeitos a partir de 01/02/15 - C onv. IC MS 127/14.)
CXCVI -recebimentos decorrentes de importação do exterior por pessoa física, ainda que por intermédio de empresa comercial importadora, de medicamentos ou produtos de interesse para a saúde, quando, por determinação judicial, o valor da importação seja ou deva ser suportado pelo Estado, mediante depósito de valores em conta vinculada ao processo judicial, bloqueio judicial de numerário das contas do Estado ou mediante outra forma fixada judicialmente. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4558) do Decreto 52.688, de 09/11/15. (DO E 10/11/15) - Efeitos a partir de 10/11/15 - C o nv. IC MS 111/15.)
CXCVII -recebimentos, no período de 30 de dezembro de 2015 a 30 de junho de 2019, decorrentes de importação do exterior, das mercadorias relacionadas no Apêndice XLVI, sem similar produzido no país, adquiridas por empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação da Usina Termelétrica UTE Pampa Sul, localizada no Município de Candiota; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4684) do Decreto 52.958, de 29/03/16. (DO E 30/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15. C o nv. IC MS 171/15.)
NOTA -A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4644) do Decreto 52.896, de 29/01/16. (DO E 01/02/16) - Efeitos a partir de 30/12/15. C onv. IC MS 171/15.)
CXCVIII -saída interna de energia elétrica realizada por empresa distribuidora com destino à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 482, de 17/04/12. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4682) do Decreto 52.964, de 30/03/16. (DO E 31/03/16) - Efeitos a partir de 01/06/16. C o nv. IC MS 16 e 157/15.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4682) do Decreto 52.964, de 30/03/16. (DO E 31/03/16) - Efeitos a partir de 01/06/16. C onv. IC MS 16 e 157/15.)
NOTA 02 -O benefício previsto neste inciso: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4682) do Decreto 52.964, de 30/03/16. (DO E 31/03/16) - Efeitos a partir de 01/06/16. C onv. IC MS 16 e 157/15.)
a)aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, conforme definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4682) do Decreto 52.964, de 30/03/16. (DO E 31/03/16) - Efeitos a partir de 01/06/16. C onv. IC MS 16 e 157/15.)
b)não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.
NOTA 03 -Deverão ser observadas, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4682) do Decreto 52.964, de 30/03/16. (DO E 31/03/16) - Efeitos a partir de 01/06/16. Conv. IC MS 16 e 157/15.)
CXCIX -nas saídas internas de armas, coletes a prova de bala, equipamentos de proteção individual, munições, veículos automotores e equipamentos para emprego em sistemas de videomonitoramento, novos, adquiridos por pessoas físicas ou jurídicas, cuja destinação seja a doação à Secretaria de Segurança Pública do Estado. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4939) do Decreto 53.977, de 22/03/18. (DO E 23/03/18) - Efeitos a partir de 23/03/18 - C o nv. IC MS 155/17.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4939) do Decreto 53.977, de 22/03/18. (DO E 23/03/18) - Efeitos a partir de 23/03/18 - C onv. IC MS 155/17.)
NOTA 02 -Esta isenção deverá ser previamente reconhecida pela Receita Estadual, mediante a apresentação de Termo de Intenção de Doação com o aceite da Secretaria da Segurança Pública, especificando os bens que serão doados. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4939) do Decreto 53.977, de 22/03/18. (DO E 23/03/18) - Efeitos a partir de 23/03/18 - C onv. IC MS 155/17.)
NOTA 03 -A Secretaria da Segurança Pública do Estado deverá encaminhar, mensalmente, à Receita Estadual, relação das doações referidas no "caput" efetuadas no período, com cópia do documento fiscal de aquisição dos bens e seu número do registro no patrimônio do Estado." (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4939) do Decreto 53.977, de 22/03/18. (DO E 23/03/18) - Efeitos a partir de 23/03/18 - C onv. IC MS 155/17.)
CC -recebimentos decorrentes de importação do exterior, dos equipamentos de proteção individual, classificados nos códigos 6201.93.00, 6203.33.00, 6203.43.00 e 6403.91.90, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, adquiridos pelas Prefeituras Municipais deste Estado, para utilização pelo Corpo de Bombeiros. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4943) do Decreto 54.043, de 27/04/18. (DO E 30/04/18) - Efeitos a partir de 30/04/18 - C o nv. IC MS 16/18.)
NOTA -A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4943) do Decreto 54.043, de 27/04/18. (DO E 30/04/18) - Efeitos a partir de 30/04/18 - C onv. IC MS 16/18.)
Parágrafo único -Também está isenta do pagamento do imposto a entrada das mercadorias relacionadas nos Apêndices X ou XI, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX,
desde que:
NOTA -Os Apêndices X e XI relacionam as máquinas industriais e agrícolas beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no art. 23, XIII e XIV, respectivamente.
a)na operação destinada a este Estado, as mercadorias tenham sido beneficiadas, na unidade da Federação de origem, com redução da base de cálculo do imposto nos mesmos percentuais referidos no
art. 23, XIII ou XIV;
b)as mercadorias sejam destinadas ao ativo permanente do estabelecimento adquirente.
Art. 10 -São também isentas do imposto as seguintes prestações de serviços:
I -de telecomunicação utilizadas por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, pelas Fundações e Autarquias mantidas pelo Poder Público Estadual, pelo Ministério Público Estadual e pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário Estaduais, desde que o benefício seja transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2010) do Decreto 44.033, de 29/09/05. (DO E 30/09/05) - Efeitos a partir de 30/09/05.)
NOTA 01 -Ver isenção para as saídas de energia elétrica e de veículos e para as entradas de mercadorias adquiridas do exterior, art. 9º, XLVIII. (Redação dada pelo art. 1º (A Lteração 516) do Decreto 39.356, de 07/04/99. (DO E 08/04/99) - Efeitos a partir de 08/04/99.)
NOTA 02 -A isenção fica condicionada à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
V -de transporte rodoviário de pessoas, realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi);
VI -internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de setembro de 2019, de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4854) do Decreto 53.538, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - C o nv. IC MS 49/17.)
VII -de transporte ferroviário de carga, vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", desde que ocorram, cumulativamente, as
seguintes situações:
a)a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional-TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro-DTA, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20/11/90, e na Instrução Normativa nº 12, de 25/01/93, da Secretaria da Receita Federal;
b)o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado nos termos do Decreto referido na alínea anterior;
c)a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;
d)a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e
de destino.
VIII -de transporte, no período de 1º de agosto de 2011 a 30 de setembro de 2019, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4854) do Decreto 53.538, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - C o nv. IC MS 49/17.)
IX -de transporte intermunicipal de cargas, no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2019, realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, que tenha início e término no território deste Estado;
(Redação da da pelo art. 2º (Alteração 4987) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - C o nv. IC MS 04/04. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “A brir notas”.)
NOTA 01 -A isenção prevista neste inciso não se aplica nas prestações de serviço: (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4987) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. IC MS 04/04.
Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
a)realizadas por transportador não estabelecido neste Estado; (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4987) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. IC MS 04/04. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
b)em que o tomador do serviço seja: (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4987) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. IC MS 04/04. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
1 -inscrito no C GC /TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual; (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4987) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - C onv. IC MS 04/04. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
2 -órgão da administração pública, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública; (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4987) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - C onv. IC MS 04/04. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
c)não acobertadas por documento fiscal idôneo, salvo nas hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4987) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - C onv. IC MS 04/04. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
NOTA 02 -A exceção prevista na alínea "b", 2, da nota anterior não se aplica às prestações de serviço cujo tomador seja órgão da administração pública, inclusive sociedade de economia mista, que efetivamente efetue operações ou prestações com débito do imposto e que esteja relacionado em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4987) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - C onv. IC MS 04/04. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
NOTA 03 -Ver crédito fiscal presumido em outras hipóteses de prestação de serviço de transporte, art. 32, XXI. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4987) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - C onv. IC MS 04/04. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
X -de comunicação referentes a acesso à internet e conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal. (Acrescenta do pelo art. 1º, I (Alteração 2558), do Decreto 45.524, de 03/03/08. (DO E 04/03/08) - Efeitos a partir de 04/03/08.)
XI -até 31 de dezembro de 2015, as prestações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio ICMS 142/11; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4244) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DO E 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - C o nv. IC MS 142/11.)
NOTA -Esta isenção somente se aplica para imóvel ou parte dele destinado exclusivamente a práticas religiosas. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4002) Decreto 50.484, de 12/07/13. (DO E 15/07/13) - Efeitos a partir de 10/07/13.)