NOTA 01 -O C ST será composto de três dígitos justapostos, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e o 2º e o 3º dígitos a tributação pelo IC MS, com base na Tabela B, e visa aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações realizadas pelos contribuintes do imposto. (Renumerado pelo art. 1º (A lteração 3815) do Decreto 49.929, de 03/12/12. (DO E 04/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)
NOTA 02 -O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo C onselho Nacional de Política Fazendária - C ONFAZ. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4014) do Decreto 50.548, de 09/08/13. (DO E 12/08/13) - Efeitos a partir de 01/08/13.)
NOTA 03 -A lista a que se refere a Resolução do C onselho de Ministros da C âmara de C omércio Exterior - C AMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3815) do Decreto 49.929, de 03/12/12. (DO E 04/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)