APÊNDICE XLVII

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


(Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4926) do De cre to 53.856, de 28/12/17. (DO E 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - C o nv. IC MS 52/17.)


NOTA 01 -O C EST será composto de sete dígitos justapostos, onde o 1º e o 2º dígitos correspondem ao segmento do bem e mercadoria, com base na Tabela A; o 3º, o 4º e o 5º dígitos correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria; e o 6º e o 7º dígitos correspondem à especificação do item (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4926) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DO E 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - Conv. IC MS 52/17.)


NOTA 02 -Para determinação do C EST, considera-se: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4926) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DO E 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - C onv. IC MS 52/17.)


a)segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela A; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4926) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DO E 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - C onv. IC MS 52/17.)


b)item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4926) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DO E 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - C onv. IC MS 52/17.)


c)especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4926) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DO E 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - C onv. IC MS 52/17.)


NOTA 03 -Os bens e as mercadorias identificados pelo C EST estão listados nos Anexos II a XXVI do C onv. IC MS 52/17. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4926) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DO E 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - C onv. IC MS 52/17.)


NOTA 04 -Ver: indicação do C EST no documento fiscal, Livro II, art. 29, VII, "a", 10. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4926) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DO E 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - Conv. IC MS 52/17.)


TABELA A - SEGMENTOS DE MERCADORIAS

CÓDIGO DO

SEGMENTO

NOME DO SEGMENTO

01

Autopeças

02

Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

03

Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

04

Cigarros e outros produtos derivados do fumo

05

Cimentos

06

Combustíveis e lubrificantes

07

Energia elétrica

08

Ferramentas

09

Lâmpadas, reatores e "starter"

10

Materiais de construção e congêneres

11

Materiais de limpeza

12

Materiais elétricos

13

Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

14

Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros

16

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

17

Produtos alimentícios

19

Produtos de papelaria

20

Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

21

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

22

Rações para animais domésticos

23

Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em

máquinas

24

Tintas e vernizes

25

Veículos automotores

26

Veículos de duas e três rodas motorizados

28

Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

(Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4926) do De cre to 53.856, de 28/12/17. (DO E 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - C o nv. IC MS 52/17.)