Art. 86 -Os transportadores que executarem serviço de transporte aeroviário regular de cargas, que optarem pelo benefício fiscal referido no Livro I, art. 32, XXII, condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, emitirão o Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, para registrar os conhecimentos aéreos, por prazo não superior ao período de apuração.
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a crédito fiscal presumido sobre a prestação de transporte aéreo intermunicipal.
Parágrafo único -Os relatórios de que trata este artigo serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, conforme previsto no art. 171, nota 01, "a".
Art. 87 -Na hipótese do artigo anterior, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e fiscal, poderá ser impresso centralizadamente:
I -o Conhecimento Aéreo, previsto no art. 79, que terá numeração seqüencial única para todo o País;
II -a Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem prevista no art. 125, V, que terá numeração seqüencial por unidade da Federação.
Parágrafo único -Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro RUDF TO pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.
Art. 88 -O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será de tamanho não inferior a 25,0 cm x 21,0 cm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I -a denominação: "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";
II -o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;
III -o período de apuração;
IV -a numeração seqüencial atribuída pelo transportador;
V -o registro dos seguintes dados dos conhecimentos aéreos emitidos: a numeração inicial e final dos conhecimentos aéreos, englobados por código fiscal, a data da emissão e o valor da prestação dos
serviços.
Art. 89 -Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão emitidos em 2 (duas) vias que ficarão à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais:
I -na hipótese dos transportadores que atuarem no âmbito regional, na sede da escrituração fiscal e contábil;
II -nos demais casos, uma via no estabelecimento centralizador neste Estado e outra na sede da escrituração fiscal e contábil.