Da Prestação de Serviço de Transporte Aeroviário Regular de Cargas (Arts. 79 a 89)
Subseção I
Do Conhecimento Aéreo
Art. 79 -O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço pelas empresas que executarem serviço de transporte aeroviário intermunicipal e interestadual, regular, de cargas.
NOTA -Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; outras obrigações na hipótese de prestação de serviço vinculado a transporte multimodal de cargas, arts. 100-A,
§§ 1°e 2°, e 100-D; emissão para acobertar o excesso de bagagem, art. 118; hipóteses de vedação de emissão, art. 133; hipóteses de dispensa de emissão, arts. 83 e 134. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
Parágrafo único -Também será emitido o Conhecimento Aéreo, no início da prestação de serviço em território nacional, no transporte aéreo de mercadoria ou bem importado do exterior até o estabelecimento destinatário.
Art. 80 -O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I -a denominação: "Conhecimento Aéreo";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
II -o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
NOTA 01 -Ver hipótese de numeração seqüencial única para todo o País, art. 87, I.
NOTA 02 -Estas indicações deverão vir impressas.
III -a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI);
IV -o local e a data de emissão;
V -a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
VI -a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
VII -a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
VIII -o local de origem;
IX -o local de destino;
X -a quantidade e a espécie de volume ou de peças;
XI -o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
XII -os valores dos componentes do frete;
XIII -o valor total da prestação do serviço;
XIV -a base de cálculo do ICMS;
XV -a alíquota aplicável;
XVI -o valor do ICMS;
XVII -a indicação de frete pago ou a pagar;
XVIII -o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.
Art. 82 -Na hipótese de substituição tributária prevista no Livro III, art. 54, o transportador da mercadoria deverá fazer constar no campo "OBSERVAÇÕES" do Conhecimento Aéreo, se emitido, a expressão "ICMS do transporte por substituição tributária - Livro III, art. 54, do RICMS, conforme Nota Fiscal nº ......., de .../..../..., emitida por ........." e, ainda, os valores da base de cálculo e do ICMS devido pela referida prestação de serviço.
NOTA -Ver hipótese de dispensa de emissão, art. 134, II.
Art. 83 -Nos serviços de transporte aéreo de carga prestados à ECT, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação de serviço, observado o seguinte:
I -no final do período de apuração do imposto, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, os transportadores emitirão, em relação a cada local em que tenham se iniciado as prestações, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período;
II -os conhecimentos aéreos emitidos na forma do inciso anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS, conforme previsto no art. 171, nota 01, "b".
Art. 84 -As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de "courier" ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas em todo o território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AW B), fatura comercial e, quando devido o imposto, pelo comprovante de seu pagamento.
NOTA -Ver pagamento do imposto por empresas de "courier", Livro I, art. 46, IV. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2342) do Decreto 44.989, de 02/04/07. (DO E 03/04/07) - Efeitos a partir de 03/04/07.)
Art. 85 -O Conhecimento Aéreo será emitido:
I -quando o destinatário estiver localizado neste Estado, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a)a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
b)a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
c)a 3ª via permanecerá fixa ao bloco;
II -quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, em 4 (quatro) vias, devendo a 1ª à 3ª via ter a destinação prevista no inciso anterior e a via adicional (4ª via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino.
NOTA 01 -Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre C omércio, previstos no Livro I, arts. 9º, XXV e XXVI, e 23, XIX;
a)havendo necessidade de utilização de via adicional do C onhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento;
b)os C onhecimentos Aéreos não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.