Seção III

Da Prestação de Serviço de Transporte Aeroviário Regular de Cargas (Arts. 79 a 89)


Subseção I

Do Conhecimento Aéreo


Art. 79 -O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço pelas empresas que executarem serviço de transporte aeroviário intermunicipal e interestadual, regular, de cargas.


NOTA -Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; outras obrigações na hipótese de prestação de serviço vinculado a transporte multimodal de cargas, arts. 100-A,

§§ 1°e 2°, e 100-D; emissão para acobertar o excesso de bagagem, art. 118; hipóteses de vedação de emissão, art. 133; hipóteses de dispensa de emissão, arts. 83 e 134. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


Parágrafo único -Também será emitido o Conhecimento Aéreo, no início da prestação de serviço em território nacional, no transporte aéreo de mercadoria ou bem importado do exterior até o estabelecimento destinatário.


Art. 80 -O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:


I -a denominação: "Conhecimento Aéreo";


NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.


II -o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;


NOTA 01 -Ver hipótese de numeração seqüencial única para todo o País, art. 87, I.


NOTA 02 -Estas indicações deverão vir impressas.


III -a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI);


IV -o local e a data de emissão;


V -a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;


NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.


VI -a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;


VII -a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;


VIII -o local de origem;


IX -o local de destino;


X -a quantidade e a espécie de volume ou de peças;


XI -o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);


XII -os valores dos componentes do frete;


XIII -o valor total da prestação do serviço;


XIV -a base de cálculo do ICMS;


XV -a alíquota aplicável;


XVI -o valor do ICMS;


XVII -a indicação de frete pago ou a pagar;


XVIII -o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

NOTA -Estas indicações deverão ser impressas.


Art. 81 -Quando o serviço de transporte aeroviário de cargas for efetuado por: (Redação da da a o art. 81 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DO E 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)



I -subcontratação, deverá ser observado o disposto no art. 65, com as adaptações necessárias à modalidade; (Re da çã o da da a o art. 81 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DO E 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)


II -redespacho, deverá ser adotado o disposto no art. 66. (Redação da da a o art. 81 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DO E 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)


Art. 82 -Na hipótese de substituição tributária prevista no Livro III, art. 54, o transportador da mercadoria deverá fazer constar no campo "OBSERVAÇÕES" do Conhecimento Aéreo, se emitido, a expressão "ICMS do transporte por substituição tributária - Livro III, art. 54, do RICMS, conforme Nota Fiscal nº ......., de .../..../..., emitida por ........." e, ainda, os valores da base de cálculo e do ICMS devido pela referida prestação de serviço.

NOTA -Ver hipótese de dispensa de emissão, art. 134, II.


Art. 83 -Nos serviços de transporte aéreo de carga prestados à ECT, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação de serviço, observado o seguinte:


I -no final do período de apuração do imposto, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, os transportadores emitirão, em relação a cada local em que tenham se iniciado as prestações, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período;


II -os conhecimentos aéreos emitidos na forma do inciso anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS, conforme previsto no art. 171, nota 01, "b".


Art. 84 -As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de "courier" ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas em todo o território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AW B), fatura comercial e, quando devido o imposto, pelo comprovante de seu pagamento.

NOTA -Ver pagamento do imposto por empresas de "courier", Livro I, art. 46, IV. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2342) do Decreto 44.989, de 02/04/07. (DO E 03/04/07) - Efeitos a partir de 03/04/07.)


Art. 85 -O Conhecimento Aéreo será emitido:


I -quando o destinatário estiver localizado neste Estado, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:


a)a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;


b)a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;


c)a 3ª via permanecerá fixa ao bloco;


II -quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, em 4 (quatro) vias, devendo a 1ª à 3ª via ter a destinação prevista no inciso anterior e a via adicional (4ª via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino.

NOTA 01 -Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre C omércio, previstos no Livro I, arts. 9º, XXV e XXVI, e 23, XIX;


a)havendo necessidade de utilização de via adicional do C onhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento;


b)os C onhecimentos Aéreos não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.


NOTA 02 -Na hipótese de emissão do documento por sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte fica dispensado da emissão da via adicional. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1708) do Decreto 42.876, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/03.)