Da Prestação de Serviço de Transporte Aquaviário de Cargas (Arts. 73 a 78)
Subseção Única
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Art. 73 -O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem serviço de transporte aquaviário intermunicipal e interestadual, de cargas.
NOTA -Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; outras obrigações na hipótese de prestação de serviço vinculado a transporte multimodal de cargas, arts. 100-A,
Parágrafo único -Também será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no início da prestação de serviço em território nacional, no transporte aquaviário de mercadoria ou bem importado do exterior até o estabelecimento destinatário.
Art. 74 -O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 30,0 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I -a denominação: "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
II -o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
III -a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI);
IV -o local e a data de emissão;
V -a identificação do armador: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
VI -a identificação da embarcação;
VII -o número da viagem;
VIII -o porto de embarque;
IX -o porto de desembarque;
X -o porto de transbordo;
XI -a identificação do embarcador;
XII -a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
XIII -a identificação do consignatário: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
XIV -a identificação da carga transportada: o número da Nota Fiscal, a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor;
XV -os valores dos componentes do frete;
XVI -o valor total da prestação;
XVII -a alíquota aplicável;
XVIII -o valor do ICMS devido;
XIX -o local e a data do embarque;
XX -a indicação do frete pago ou do frete a pagar;
XXI -a assinatura do armador ou do agente;
XXII -o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.
Art. 76 -Na hipótese de substituição tributária prevista no Livro III, art. 54, o transportador da mercadoria deverá fazer constar no campo "OBSERVAÇÕES" do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, se emitido, a expressão "ICMS do transporte por substituição tributária - Livro III, art. 54, do RICMS, conforme Nota Fiscal nº ......., de ..../..../...., emitida por ........." e, ainda, os valores da base de cálculo e do ICMS devido pela referida prestação de serviço.
NOTA -Ver hipótese de dispensa de emissão, art. 134, II.
Art. 77 -O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido:
I -quando o destinatário estiver localizado neste Estado, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a)a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
b)a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
c)a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
d)a 4ª via permanecerá fixa ao bloco;
II -quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, devendo a 1ª à 4ª via ter a destinação prevista no inciso anterior e a via adicional (5ª via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino;
NOTA 01 -Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre C omércio, previstos no Livro I, arts. 9º, XXV e XXVI, e 23, XIX;
a)havendo necessidade de utilização de via adicional do C onhecimento de Transporte Aquaviário de C argas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento;
b)os C onhecimentos de Transporte Aquaviário de C argas não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.
III -quando o destinatário estiver localizado no exterior, além das vias referidas nos incisos anteriores poderão ser exigidas vias adicionais para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
NOTA -Nesta hipótese o documento poderá ser redigido em qualquer idioma e ter seus valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.