Seção II

Da Prestação de Serviço de Transporte Aquaviário de Cargas (Arts. 73 a 78)


Subseção Única

Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas


Art. 73 -O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem serviço de transporte aquaviário intermunicipal e interestadual, de cargas.

NOTA -Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; outras obrigações na hipótese de prestação de serviço vinculado a transporte multimodal de cargas, arts. 100-A,

§§ 1°e 2°, e 100-D; emissão para acobertar o excesso de bagagem, art. 112; hipóteses de vedação e de dispensa de emissão, arts. 133 e 134, respectivamente. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


Parágrafo único -Também será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no início da prestação de serviço em território nacional, no transporte aquaviário de mercadoria ou bem importado do exterior até o estabelecimento destinatário.


Art. 74 -O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 30,0 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I -a denominação: "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";


NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.


II -o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;


NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.


III -a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI);


IV -o local e a data de emissão;


V -a identificação do armador: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;


NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.


VI -a identificação da embarcação;


VII -o número da viagem;


VIII -o porto de embarque;


IX -o porto de desembarque;


X -o porto de transbordo;


XI -a identificação do embarcador;


XII -a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;


XIII -a identificação do consignatário: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;


XIV -a identificação da carga transportada: o número da Nota Fiscal, a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor;


XV -os valores dos componentes do frete;


XVI -o valor total da prestação;


XVII -a alíquota aplicável;


XVIII -o valor do ICMS devido;


XIX -o local e a data do embarque;


XX -a indicação do frete pago ou do frete a pagar;


XXI -a assinatura do armador ou do agente;


XXII -o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.


Art. 75 -Quando o serviço de transporte aquaviário de cargas for efetuado por: (Redação da da a o art. 75 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DO E 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)



I -subcontratação, deverá ser observado o disposto no art. 65, com as adaptações necessárias à modalidade; (Re da çã o da da a o art. 75 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DO E 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)


II -redespacho, deverá ser adotado o disposto no art. 66. (Redação da da a o art. 75 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DO E 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)


Art. 76 -Na hipótese de substituição tributária prevista no Livro III, art. 54, o transportador da mercadoria deverá fazer constar no campo "OBSERVAÇÕES" do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, se emitido, a expressão "ICMS do transporte por substituição tributária - Livro III, art. 54, do RICMS, conforme Nota Fiscal nº ......., de ..../..../...., emitida por ........." e, ainda, os valores da base de cálculo e do ICMS devido pela referida prestação de serviço.

NOTA -Ver hipótese de dispensa de emissão, art. 134, II.


Art. 77 -O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido:


I -quando o destinatário estiver localizado neste Estado, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:


a)a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;


b)a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;


c)a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;


d)a 4ª via permanecerá fixa ao bloco;


II -quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, devendo a 1ª à 4ª via ter a destinação prevista no inciso anterior e a via adicional (5ª via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino;

NOTA 01 -Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre C omércio, previstos no Livro I, arts. 9º, XXV e XXVI, e 23, XIX;


a)havendo necessidade de utilização de via adicional do C onhecimento de Transporte Aquaviário de C argas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento;


b)os C onhecimentos de Transporte Aquaviário de C argas não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.


NOTA 02 -Na hipótese de emissão do documento por sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte fica dispensado da emissão da via adicional. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1708) do Decreto 42.876, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/03.)


III -quando o destinatário estiver localizado no exterior, além das vias referidas nos incisos anteriores poderão ser exigidas vias adicionais para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.


NOTA -Nesta hipótese o documento poderá ser redigido em qualquer idioma e ter seus valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.


Art. 78 -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do De cre to 51.945, de 30/10/14. (DO E 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)


NOTA -(Revogado pelo art. 1º (A lteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DO E 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)


I -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do De cre to 51.945, de 30/10/14. (DO E 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)


II -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do De cre to 51.945, de 30/10/14. (DO E 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)


III -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do De cre to 51.945, de 30/10/14. (DO E 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)


§ 1º -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do De cre to 51.945, de 30/10/14. (DO E 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)


§ 2º -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do De cre to 51.945, de 30/10/14. (DO E 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)

§ 3º -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do De cre to 51.945, de 30/10/14. (DO E 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)


NOTA -(Revogado pelo art. 1º (A lteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DO E 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)