Art. 104 -A Ordem de Coleta de Carga será emitida, antes da coleta da carga, pelos transportadores que executarem serviço de coleta de carga e será utilizada para acobertar o transporte da carga coletada do endereço do remetente até o do transportador, quando deverá ser emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte de cargas.
Parágrafo único -Fica dispensada a emissão da Ordem de Coleta de Carga, desde que a coleta seja efetuada no mesmo Município da sede do transportador e a mercadoria esteja acompanhada da Nota Fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete.
Art. 105 -A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I -a denominação: "Ordem de Coleta de Carga";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
II -o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
III -o local e a data de emissão;
IV -a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
V -a identificação do cliente: o nome e o endereço;
VI -a quantidade de volumes a serem coletados;
VII -o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;
VIII -a assinatura do recebedor;
IX -o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
Art. 106 -A Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I -a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de transporte;