Subseção III

Do Manifesto de Carga


Art. 107 -O Manifesto de Carga será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual, de cargas, e conterá as seguintes indicações:


NOTA -O Manifesto de C arga é de uso obrigatório somente no transporte rodoviário de carga fracionada, como definido no Livro I, art. 1º, VIII.


I -a denominação: "Manifesto de Carga";


NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.


II -o número de ordem;


NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.


III -a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;


NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.


IV -o local e a data da emissão;


V -a identificação do veículo transportador: a placa, no caso de transporte rodoviário, ou outro indicativo, o local e a unidade da Federação;


VI -a identificação do condutor do veículo;


VII -os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;


VIII -os números dos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias;


IX -o nome do remetente;


X -o nome do destinatário;


XI -o valor da mercadoria;


XII -(Revogado o inciso XII pelo art. 2º (Alteração 2330) do Decreto 44.927, de 08/03/07. (DO E 09/03/07))


NOTA -(Revogado o inciso XII pelo art. 2º (A lteração 2330) do Decreto 44.927, de 08/03/07. (DO E 09/03/07))


Art. 108 -O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:


I -a 1ª via acompanhará o transporte para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais, nas prestações intermunicipais ou, do Fisco da unidade da Federação de destino, nas prestações interestaduais;


II -a 2ª via ficará em poder do emitente. (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 2331) do Decreto 44.927, de 08/03/07. (DO E 09/03/07))