Art. 107 -O Manifesto de Carga será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual, de cargas, e conterá as seguintes indicações:
NOTA -O Manifesto de C arga é de uso obrigatório somente no transporte rodoviário de carga fracionada, como definido no Livro I, art. 1º, VIII.
I -a denominação: "Manifesto de Carga";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
II -o número de ordem;
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
III -a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
IV -o local e a data da emissão;
V -a identificação do veículo transportador: a placa, no caso de transporte rodoviário, ou outro indicativo, o local e a unidade da Federação;
VI -a identificação do condutor do veículo;
VII -os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;
VIII -os números dos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias;
Art. 108 -O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I -a 1ª via acompanhará o transporte para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais, nas prestações intermunicipais ou, do Fisco da unidade da Federação de destino, nas prestações interestaduais;