NOTA 01 -C onsidera-se C onhecimento de Transporte Eletrônico o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, ainda que por meio de dutos, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DO E 12/06/08))
NOTA 02 -O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual para a emissão do C onhecimento de Transporte Eletrônico. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DO E 12/06/08))
NOTA 03 -Ao contribuinte obrigado à emissão de C onhecimento de Transporte Eletrônico fica vedada a emissão dos documentos fiscais relacionados nos incisos deste artigo. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DO E 12/06/08))
NOTA 02 -Nos casos em que a emissão do C T-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3584) do Decreto 48.808, de 17/01/12. (DO E 18/01/12) - Efeitos a partir de 18/01/12.)
NOTA 03 -O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3802) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DO E 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)
NOTA 04 -Fica vedada aos contribuintes do modal ferroviário a emissão do Despacho de C arga conforme Ajuste SINIEF 19/89, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I deste artigo. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3802) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DO E 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)
IV -1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3802) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DO E 09/11/12) -
V -1º de dezembro de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3802) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DO E 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)
NOTA -Ficam convalidadas, no período de 1º a 7 de dezembro de 2012, a emissão e a utilização do C onhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar prestações de serviços desse modal, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação tributária. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3853) do Decreto 50.006, de 03/01/13. (DO E 04/01/13) - Efeitos a partir de 07/12/12.)
VII -3 de novembro de 2014, para os contribuintes do transporte multimodal de carga. (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 4282) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DO E 20/05/14) - Efeitos a partir de 01/02/14 - Aj.
SINIEF 26/13.)
Art. 108-C -O contribuinte usuário de Conhecimento de Transporte Eletrônico, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, deverá emitir o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE. (Tra nsfo rm a do a rtigo 108-B e m 108-C pelo art. 1º (Alteração 3584) do Decreto 48.808, de 17/01/12. (DO E 18/01/12) - Efeitos a partir de 18/01/12.)
NOTA 01 -O Documento Auxiliar do C onhecimento de Transporte Eletrônico não é documento fiscal hábil para a escrituração fiscal, salvo na hipótese em que o tomador do serviço de transporte não for credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3803) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DO E 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)
NOTA 02 -Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por C T-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do C onhecimento de Transporte Eletrônico - DAC TE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4283) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DO E 20/05/14)
- Efeitos a partir de 01/02/14 - A j. SINIEF 27/13.)
a)o tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DAC TE previamente dispensadas; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3803) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DO E 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)
b)em todos os C T-e emitidos deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DAC TE; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3803) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DO E 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)
c)esta dispensa não se aplica na hipótese de emissão em contingência com uso de Formulário de Segurança - Documento Auxiliar - FS-DA. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3803) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DO E 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)