Subseção IV

Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Modelo 57)


(Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2618) do De cre to 45.706, de 11/06/08. (DO E 12/06/08))


Art. 108-A -O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e poderá ser emitido em substituição aos seguintes documentos: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2618) do De cre to 45.706, de 11/06/08. (DO E


12/06/08))


NOTA 01 -C onsidera-se C onhecimento de Transporte Eletrônico o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, ainda que por meio de dutos, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DO E 12/06/08))


NOTA 02 -O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual para a emissão do C onhecimento de Transporte Eletrônico. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DO E 12/06/08))


NOTA 03 -Ao contribuinte obrigado à emissão de C onhecimento de Transporte Eletrônico fica vedada a emissão dos documentos fiscais relacionados nos incisos deste artigo. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DO E 12/06/08))


NOTA 04 -Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de C onhecimento de Transporte Eletrônico, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DO E 12/06/08))


I -Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2618) do De cre to 45.706, de 11/06/08. (DO E 12/06/08))


II -Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2618) do De cre to 45.706, de 11/06/08. (DO E 12/06/08))


III -Conhecimento Aéreo, modelo 10; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2618) do De cre to 45.706, de 11/06/08. (DO E 12/06/08))


IV -Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2618) do De cre to 45.706, de 11/06/08. (DO E 12/06/08))


V -Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2618) do De cre to 45.706, de 11/06/08. (DO E 12/06/08))


VI -Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2618) do De cre to 45.706, de 11/06/08. (DO E 12/06/08))


VII -Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26. (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 4281) do De cre to 51.487, de 19/05/14. (DO E 20/05/14) - Efeitos a partir de 01/02/14 - Aj. SINIEF 26/13.)


Art. 108-B -A emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, em substituição aos documentos citados no artigo 108-A, é obrigatória a partir de: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3584) do De cre to


48.808, de 17/01/12. (DO E 18/01/12) - Efeitos a partir de 18/01/12.)


NOTA 01 -A obrigatoriedade de uso do C T-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte daquele modal. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3802) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DO E 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)


NOTA 02 -Nos casos em que a emissão do C T-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3584) do Decreto 48.808, de 17/01/12. (DO E 18/01/12) - Efeitos a partir de 18/01/12.)


NOTA 03 -O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3802) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DO E 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)


NOTA 04 -Fica vedada aos contribuintes do modal ferroviário a emissão do Despacho de C arga conforme Ajuste SINIEF 19/89, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I deste artigo. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3802) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DO E 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)


I -1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3714) do De cre to 49.400, de 23/07/12. (DO E 24/07/12) - Efeitos a partir de 24/07/12.)


a)rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3714) do De cre to 49.400, de 23/07/12. (DO E 24/07/12) - Efeitos a partir de 24/07/12.)


b)dutoviário; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3714) do De cre to 49.400, de 23/07/12. (DO E 24/07/12) - Efeitos a partir de 24/07/12.)


c)(Revogado pelo art. 1º (Alteração 3853) do De cre to 50.006, de 03/01/13. (DO E 04/01/13) - Efeitos a partir de 07/12/12.)


d)ferroviário; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3714) do De cre to 49.400, de 23/07/12. (DO E 24/07/12) - Efeitos a partir de 24/07/12.)


II -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 3714) do De cre to 49.400, de 23/07/12. (DO E 24/07/12) - Efeitos a partir de 24/07/12.)


III -1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3584) do De cre to 48.808, de 17/01/12. (DO E 18/01/12) - Efeitos a partir de 18/01/12.)


IV -1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3802) do De cre to 49.800, de 08/11/12. (DO E 09/11/12) -

Efeitos a partir de 01/12/12.)


NOTA -A data de início da obrigatoriedade prevista neste inciso fica postergada para 1º de outubro de 2013 nas prestações de serviço de transporte de cargas, que tenham início e término no território deste Estado, cuja emissão do documento fiscal seja realizada pelas estações rodoviárias nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4010) do Decreto 50.524, de 30/07/13. (DO E 31/07/13) - Efeitos a partir de 01/08/13.)


V -1º de dezembro de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3802) do De cre to 49.800, de 08/11/12. (DO E 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)


VI -1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3853) do De cre to 50.006, de 03/01/13. (DO E 04/01/13) - Efeitos a partir de 07/12/12.)


NOTA -Ficam convalidadas, no período de 1º a 7 de dezembro de 2012, a emissão e a utilização do C onhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar prestações de serviços desse modal, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação tributária. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3853) do Decreto 50.006, de 03/01/13. (DO E 04/01/13) - Efeitos a partir de 07/12/12.)


VII -3 de novembro de 2014, para os contribuintes do transporte multimodal de carga. (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 4282) do De cre to 51.487, de 19/05/14. (DO E 20/05/14) - Efeitos a partir de 01/02/14 - Aj.


SINIEF 26/13.)


Art. 108-C -O contribuinte usuário de Conhecimento de Transporte Eletrônico, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, deverá emitir o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE. (Tra nsfo rm a do a rtigo 108-B e m 108-C pelo art. 1º (Alteração 3584) do De cre to 48.808, de 17/01/12. (DO E 18/01/12) - Efeitos a partir de 18/01/12.)


NOTA 01 -O Documento Auxiliar do C onhecimento de Transporte Eletrônico não é documento fiscal hábil para a escrituração fiscal, salvo na hipótese em que o tomador do serviço de transporte não for credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3803) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DO E 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)


NOTA 02 -Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por C T-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do C onhecimento de Transporte Eletrônico - DAC TE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4283) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DO E 20/05/14)

- Efeitos a partir de 01/02/14 - A j. SINIEF 27/13.)


NOTA 03 -Relativamente à dispensa prevista na nota 02: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3803) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DO E 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)


a)o tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DAC TE previamente dispensadas; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3803) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DO E 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)


b)em todos os C T-e emitidos deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DAC TE; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3803) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DO E 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)


c)esta dispensa não se aplica na hipótese de emissão em contingência com uso de Formulário de Segurança - Documento Auxiliar - FS-DA. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3803) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DO E 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)