Art. 108-D -O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, será emitido, observados os casos de obrigatoriedade previstos no parágrafo único: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4635) do Decreto 52.873, de 20/01/16. (DO E 21/01/16) - Efeitos a partir de 21/01/16.)
NOTA 01 -MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual.
NOTA 02 -Na hipótese de emissão de MDF-e nos termos previstos neste artigo, sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, deverá ser emitido o correspondente MDF-e. (Redação dada pelo art. 4º (A lteração 4286) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DO E 20/05/14) - Efeitos a partir de 02/01/14.)
NOTA 03 -C aso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3980) do Decreto 50.397, de 12/06/13. (DO E 13/06/13) - Efeitos a partir de 13/06/13.)
NOTA 04 -Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de C arga, modelo 25. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3980) do Decreto 50.397, de 12/06/13. (DO E 13/06/13) - Efeitos a partir de 13/06/13.)
II -pelo contribuinte emitente de NF-e no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículo próprio ou arrendado, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4568) do Decreto 52.712, de 17/11/15. (DO E 18/11/15) - Efeitos a partir de 01/12/15 - Aj. SINIEF 9/15.)
I -para o emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir de: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4280) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DO E 20/05/14) - Efeitos a partir de 02/01/14.)
a)2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07, no modal aéreo e no modal ferroviário; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4280) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DO E 20/05/14) - Efeitos a partir de 02/01/14.)
b)1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviços no modal rodoviário, não optantes pelo Simples Nacional, não enquadrados na alínea "a", e no modal aquaviário; (Acrescenta do pelo art.
II -para o emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4280) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DO E 20/05/14) - Efeitos a partir de 02/01/14.)
III -na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4568) do Decreto 52.712, de 17/11/15. (DO E 18/11/15) - Efeitos a partir de 01/12/15 - Aj. SINIEF 9/15.)
IV -para o emitente de CT-e, no transporte intermunicipal de carga, e para o emitente de NF-e, no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de: (Acrescenta do pelo art. 1.º (Alteração 4776) do Decreto 53.220, de 04/10/16. (DO E 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)
Art. 108-E -O contribuinte emitente de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do MDF-e, deverá emitir o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3980) do Decreto 50.397, de 12/06/13. (DO E 13/06/13) - Efeitos a partir de 13/06/13.)