Capítulo II

DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (Arts. 109 a 124)

Seção I

Da Prestação de Serviço de Transporte Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário Regular de Passageiros (Arts. 109 a 114)


Subseção I

Dos Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário


(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4921) do De cre to 53.853, de 28/12/17. (DO E 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)


Art. 109 -O Bilhete de Passagem Rodoviário (Modelo 13 - Anexo C1), o Bilhete de Passagem Aquaviário (Modelo 14 - Anexo C2) e o Bilhete de Passagem Ferroviário (Modelo 16 - Anexo C3) serão emitidos, antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores que executarem, respectivamente, serviço de transporte rodoviário, aquaviário e ferroviário, intermunicipal e interestadual, regular, de passageiros.

NOTA -Ver hipótese de vedação de emissão, art. 133, II.


§ 1º -Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, os transportadores poderão emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, ao final do período de apuração, emitam Nota Fiscal de Serviço de Transporte prevista no art. 125, IV, para englobar os documentos de embarque, segundo o CFOP (Apêndice VI), com base em controle diário de receita auferida, por estação, mediante prévia autorização do Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou do Delegado da Receita Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte. (Substituído expressão "De le ga do da Fa ze nda Estadual" por "De le ga do da Re ce ita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do De cre to 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)


§ 2º -Não se aplica o disposto no "caput", relativamente à emissão do Bilhete de Passagem Rodoviário na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, que será emitido pelas estações rodoviárias para todas as concessionárias de transporte de passageiros que nelas estacionem, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 2472) do De cre to 45.371, de 03/12/07. (DO E 04/12/07))


Art. 110 -Os bilhetes de passagem previstos no "caput" do artigo anterior serão de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações:


I -a denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário", "Bilhete de Passagem Aquaviário" ou "Bilhete de Passagem Ferroviário", de acordo com o meio de transporte utilizado;


NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.


II -o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;


NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.


III -a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;


IV -a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;


NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.


V -o percurso;


VI -o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;


VII -o valor total da prestação;


VIII -o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem ou, na hipótese de Bilhete de Passagem Rodoviário, o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde foi emitido o referido bilhete;


IX -a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";


NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.


X -o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.


Art. 111 -Os Bilhetes de Passagem serão emitidos, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 3405), do De cre to 48.003, de 06/05/11. (DO E 09/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Aj. SINIEF 01/11.)


I -Bilhete de Passagem Rodoviário: (Redação da da pelo art. 3º, I (Alteração 3405), do De cre to 48.003, de 06/05/11. (DO E 09/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Aj. SINIEF 01/11.)


a)a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 3405), do De cre to 48.003, de 06/05/11. (DO E 09/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 -


Aj. SINIEF 01/11.)


b)a 2ª via ficará em poder do emitente; (Redação da da pelo art. 3º, I (Alteração 3405), do De cre to 48.003, de 06/05/11. (DO E 09/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Aj. SINIEF 01/11.)


II -Bilhetes de Passagem Aquaviário e Ferroviário: (Redação da da pelo art. 3º, I (Alteração 3405), do De cre to 48.003, de 06/05/11. (DO E 09/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Aj. SINIEF 01/11.)


a)a 1ª via ficará em poder do emitente; (Redação da da pelo art. 3º, I (Alteração 3405), do De cre to 48.003, de 06/05/11. (DO E 09/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Aj. SINIEF 01/11.)


b)a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 3405), do De cre to 48.003, de 06/05/11. (DO E 09/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 -


Aj. SINIEF 01/11.)


Art. 112 -Para acobertar o transporte do excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário, aquaviário e ferroviário de passageiros emitirão, respectivamente, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, previstos, respectivamente, nos arts. 63, 73 e 90, ou, em substituição aos documentos referidos, o Documento de Excesso de Bagagem, previsto no art. 122.


Art. 113 -Os estabelecimentos que prestarem serviço de transporte de passageiros poderão:


I -utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que, os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;


II -emitir bilhetes de passagem por ECF ou por sistema eletrônico de processamento de dados, desde que:


NOTA -Poderá, também, ser utilizado o C upom Fiscal emitido por EC F, atendido o disposto nas alíneas deste inciso, e em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituído expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (A lteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)


a)o procedimento tenha sido autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);


b)sejam lançados no livro RUDFTO os dados exigidos na alínea anterior;


III -em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).


Art. 114 -No caso de cancelamento de bilhete de passagem escriturado antes do início da prestação do serviço, havendo direito a restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter a assinatura, a identificação e o endereço do adquirente que solicitou o cancelamento e do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.


Parágrafo único -Os bilhetes de passagem cancelados deverão constar de demonstrativo, para fins de dedução do imposto a pagar, no final do período de apuração.