Art. 114-A -O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e poderá ser emitido em substituição aos seguintes documentos: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DO E 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)
NOTA 01 -C onsidera-se Bilhete de Passagem Eletrônico o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DO E 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - A j. SINIEF 01/17.)
NOTA 02 -O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual para a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DO E 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - A j. SINIEF 01/17.)
Art. 114-B -O contribuinte emitente de Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, para facilitar as operações de embarque e a consulta do BP-e, deverá emitir o Documento Auxiliar do BP-e - DABPE. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DO E 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)
Parágrafo único -A impressão do DABPE poderá ser substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere, desde que haja concordância do adquirente. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DO E 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)