Seção II

Da Prestação de Serviço de Transporte Aeroviário Regular de Passageiros (Arts. 115 a 121)


Subseção I

Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem


Art. 115 -O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal e interestadual, regular,

de passageiros.


NOTA -Ver hipótese de vedação de emissão, art. 133, II.


Parágrafo único -Os prestadores de serviço de transporte aéreo poderão:


a)utilizar ou emitir os bilhetes de passagem e efetuar a cobrança da passagem conforme o disposto no art. 113.


b)no caso de cancelamento de bilhete de passagem proceder conforme o art. 114.


Art. 116 -O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 cm x 18,5 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:


I -a denominação: "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";


NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.


II -o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;


NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.


III -a data e o local da emissão;


IV -a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;


NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.


V -a identificação do vôo e a da classe;


VI -o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;


VII -o nome do passageiro;


VIII -o valor da tarifa;


IX -o valor da taxa de embarque e outros acréscimos;


X -o valor total da prestação;


XI -a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem.";


NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.


XII -o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie.

NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.


Art. 117 -O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:


I -a 1ª via ficará em poder do emitente;


II -a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte.


Parágrafo único -Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos de venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo bilhete.


Art. 118 -Para acobertar o transporte do excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento Aéreo, a que se refere o art. 79, ou o Documento de Excesso de Bagagem, nos termos previstos no art. 122.