TÍTULO VI

DOS LIVROS FISCAIS (ARTS. 142 A 173)


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 142 a 150)


Art. 142 -Os contribuintes, exceto os produtores, e as pessoas obrigadas à inscrição no CGC/TE deverão escriturar e manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, em conformidade com as operações ou prestações que realizarem:


NOTA 01 -Ver: escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 198; regime especial para escrituração de livros fiscais, art. 202; dispensa de escrituração de livros às farmácias integrantes do "Programa Farmácia Popular do Brasil", Livro I, art. 9º, C XXIX, nota 04. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2741) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DO E 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08 - Conv. IC MS 81/08.)


NOTA 02 -Os contribuintes que, embora possuam mais de um estabelecimento, sejam obrigados a ter inscrição única no C GC /TE, nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, deverão centralizar no estabelecimento inscrito os registros e as informações fiscais e manter, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, os documentos relativos a todos os locais envolvidos. (Substituído expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (A lteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)


NOTA 03 -A escrituração dos livros fiscais pelos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional será regulada por legislação específica. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4514) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DO E 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)


NOTA 04 -As Prefeituras inscritas no C GC /TE com a finalidade exclusiva de ter acesso a informações disponibilizadas pela Secretaria da Fazenda na INTERNET ficam dispensadas de escriturar os livros fiscais.

(A crescentado pelo art. 3º (A lteração 656) do Decreto 39.772, de 07/10/99. (DO E 11/10/99))


I -Registro de Entradas, arts. 151 a 153:


a)modelo 1, Anexo F1;


NOTA -Este livro será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do IC MS.


b)modelo 1-A, Anexo F2;

NOTA -Este livro será utilizado pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do IC MS.


II -Registro de Saídas, arts. 154 a 156:


a)modelo 2, Anexo F3;


NOTA -Este livro será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do IC MS.


b)modelo 2-A, Anexo F4;


NOTA -Este livro será utilizado pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do IC MS.


III -Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, art. 157, Anexo F5;


NOTA -Este livro será utilizado por todos os contribuintes do IC MS.


IV -Registro de Inventário, modelo 7, arts. 158 e 159, Anexo F6;


NOTA -Este livro será utilizado por todos os contribuintes em relação aos estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.


V -Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, arts. 160 a 165, Anexo F7;


NOTA -Este livro será utilizado pelos contribuintes em relação a seus estabelecimentos industriais, equiparados a industrial e comerciais atacadistas, podendo, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, ser exigido de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.


VI -Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, arts. 166 e 167, Anexo F8;


NOTA -Este livro será utilizado pelos contribuintes que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.


VII -Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, arts. 168 e 169, Anexo F9;


NOTA -Este livro será utilizado por todos os contribuintes.


VIII -Movimentação de Combustíveis - LMC, conforme modelo fixado pela ANP; (Redação da da pelo art. 3º (Alteração 654) do De cre to 39.772, de 07/10/99. (DO E 11/10/99))


NOTA -Este livro será utilizado, para registro diário, pelos postos revendedores de combustíveis.


IX -(Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4430) do De cre to 52.242, de 23/01/15. (DO E 26/01/15) - Efeitos a partir de 09/05/14 - Aj. SINIEF 24/14.)


NOTA -(Revogado pelo art. 1.º (A lteração 4430) do Decreto 52.242, de 23/01/15. (DO E 26/01/15) - Efeitos a partir de 09/05/14 - A j. SINIEF 24/14.)


§ 1º -Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos a este Regulamento.


NOTA -Poderão ser acrescentadas pelos contribuintes outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.


§ 2º -Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, ressalvados os casos previstos na legislação tributária estadual.


Art. 143 -Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas graficamente em ordem crescente, serão autenticados quando do encerramento do exercício ou, se ocorrer antes, ao término do livro fiscal, exceto em relação ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, que somente será usado depois de autenticado. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 1975) do De cre to 43.967, de 15/08/05. (DO E 16/08/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)


§ 1º -A autenticação referida neste artigo será exarada conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituído expressão "Departamento da Re ce ita Pública Estadual" por "Re ce ita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do De cre to 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)


NOTA -O disposto neste parágrafo estende-se, também, ao Registro do Selo Especial de C ontrole, modelo 4, e ao Registro de Apuração do IPI, modelo 8, exigidos pela legislação do IPI. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 1938) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DO E 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)


§ 2º -Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.


§ 3º -Os contribuintes utilizarão um livro fiscal para cada exercício, exceto em relação ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, que poderá conter informações relativas a mais de um exercício. (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 1938) do De cre to 43.872, de 08/06/05. (DO E 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)


Art. 144 -(Revogado pelo art. 2º (Alteração 1939) do De cre to 43.872, de 08/06/05. (DO E 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)


I -(Revogado pelo art. 2º (Alteração 1939) do De cre to 43.872, de 08/06/05. (DO E 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)


II -(Revogado pelo art. 2º (Alteração 1939) do De cre to 43.872, de 08/06/05. (DO E 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)


III -(Revogado pelo art. 2º (Alteração 1939) do De cre to 43.872, de 08/06/05. (DO E 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)


Art. 145 -Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais.

(Redação da da pelo art. 2º (Alteração 1940) do De cre to 43.872, de 08/06/05. (DO E 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)


Parágrafo único -Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão encerrados no último dia de cada período de apuração fixado no Livro I, art. 38.


Art. 146 -Sem prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal.


NOTA 01 -Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for apresentado à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.


NOTA 02 -Os Fiscais de Tributos Estaduais apreenderão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento.


Parágrafo único -A Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte poderá, mediante requerimento, autorizar a mantença dos livros fiscais, exceto o livro RUDFTO, nos locais a seguir indicados:


a)em escritório de contador ou técnico em contabilidade estabelecido neste Estado, desde que esse profissional: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 1340) do De cre to 41.670, de 07/06/02. (DO E 10/06/02))


1 -firme termo de responsabilidade conjunta com o contribuinte pela guarda dos livros; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 1340) do De cre to 41.670, de 07/06/02. (DO E 10/06/02))


2 -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 5001) do De cre to 54.363, de 05/12/18. (DO E 06/12/18) - Efeitos a partir de 06/12/18.)


b)em qualquer estabelecimento da empresa situado neste Estado.


Art. 147 -Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, os livros fiscais, devidamente escriturados, a fim de serem procedidas as verificações e os registros regulamentares.


Art. 148 -Os livros fiscais serão conservados durante 5 (cinco) exercícios completos por aqueles que deles tiverem feito uso, interrompendo-se esse prazo por qualquer exigência fiscal relacionada com as respectivas operações ou prestações ou com os créditos tributários delas decorrentes.


Art. 149 -Nos casos de fusão, incorporação, transformação, ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá solicitar a transferência, para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.


Parágrafo único -A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriores em uso, desde que o contribuinte se responsabilize pela boa guarda dos livros substituídos, enquanto não decair o direito desta de exigir sua apresentação.


Art. 150 -No caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos livros fiscais, as normas das leis comerciais que regulamentam a conservação dos livros de escrituração.