Capítulo II

DO REGISTRO DE ENTRADAS (Arts. 151 a 153-A)


Art. 151 -O livro Registro de Entradas destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento ou da utilização de serviços a qualquer título.


NOTA 01 -Ver as seguintes disposições específicas relativas à escrituração:


a)obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, § 2º; (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 1941) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DO E 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)


b)dispensa de escrituração deste livro: para os transportadores aeroviários que, nos termos do Livro I, art. 24, I, ou 32, XXII, optarem pelo benefício fiscal condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, art. 171, § 2°; para os transportadores ferroviários, art. 172, parágrafo único; para os centros de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, art. 173; para os revendedores não-inscritos que realizem operações porta-a-porta, Livro III, art. 70; (Redação dada pelo art. 2º, I (A lteração 1705), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04 - A juste SINIEF 11/03.)


c)pelo substituto tributário, de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, Livro III, art. 30.


NOTA 02 -Este livro será utilizado:


a)o modelo 1, pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do IC MS;


b)o modelo 1-A, pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do IC MS.


Parágrafo único -Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento do contribuinte adquirente, bem como outros créditos fiscais para os quais seja obrigatória a emissão de documentos fiscais.


Art. 152 -Os lançamentos serão feitos um a um em ordem cronológica:


I -da data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento, ou da utilização dos serviços;


II -nas hipóteses do parágrafo único do artigo anterior, da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou, ainda, da data da emissão dos documentos fiscais.


Art. 153 -Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, segundo o CFOP (Apêndice VI), nas colunas próprias, da seguinte forma:

NOTA 01 -As Notas Fiscais emitidas relativamente à entrada de mercadorias, com o mesmo C FOP, poderão ser registradas pelos totais diários. (Redação dada pelo art. 4º, II (A lteração 234), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98))


NOTA 02 -(Revogado pelo art. 1º (A lteração 3309) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DO E 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11 - A juste SINIEF 13/10.)


NOTA 03 -(Revogado pelo art. 1º (A lteração 3309) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DO E 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11 - A juste SINIEF 13/10.)


NOTA 04 -(Revogado pelo art. 1º (A lteração 3309) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DO E 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11 - A juste SINIEF 13/10..)


NOTA 05 -Ver disposições específicas relativas à escrituração por concessionária na hipótese de operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, Livro III, art. 166. (Redação dada pelo art. 1º, I (A lteração 1075), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DO E 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)


I -coluna "DATA DE ENTRADA": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, da utilização do serviço ou, na hipótese do art. 151, parágrafo único, data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro da mercadoria, ou, ainda, data da emissão do documento fiscal;

NOTA -É dispensado o registro, quando utilizado o livro modelo 1-A, desde que seja informado, nesta coluna, pelo menos uma vez, o mês a que corresponderem os lançamentos.


II -coluna sob o título "DOCUMENTO FISCAL": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação e o nome do respectivo emitente, dispensado o registro, nas colunas próprias, dos números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;


III -coluna "PROCEDÊNCIA": sigla da unidade da Federação onde se localizar o estabelecimento emitente;


IV -coluna "VALOR CONTÁBIL": valor total constante do documento fiscal;


V -coluna sob o título "CODIFICAÇÃO":


a)coluna "CÓDIGO CONTÁBIL": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil, dispensado o registro, na hipótese de utilização do livro modelo 1-A;


b)coluna "CÓDIGO FISCAL": o constante do Apêndice VI;


VI -colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM CRÉDITO DE IMPOSTO":


a)coluna "BASE DE CÁLCULO": valor sobre o qual foi calculado o imposto;


b)coluna "ALÍQUOTA": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;


c)coluna "IMPOSTO CREDITADO": valor do crédito fiscal destacado no documento;


VII -colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO":


NOTA -Na hipótese de estar consignada no documento fiscal a parcela do IPI, esta deverá ser deduzida por ocasião da escrituração.


a)coluna "ISENTA OU NÃO-TRIBUTADA": valor da operação ou prestação, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja ao abrigo da não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, observado o disposto na alínea seguinte;


b)coluna "OUTRAS": valor da operação ou da prestação, quando se tratar de entrada de mercadorias ou de utilização de serviços que não confira ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação do estabelecimento emitente tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, ou, ainda, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS incidente tenha sido retido por substituto tributário;


NOTA -Nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos arts. 1º-A, 1º-C , 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G e 1º-H do Livro III, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4641) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DO E 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)


VIII -coluna "OBSERVAÇÕES":


a)a indicação: "compra para recebimento futuro" na hipótese de Nota Fiscal para simples faturamento referida no § 1º, "a", e, na hipótese de Nota Fiscal relativa à efetiva entrada de mercadoria referida no § 1º, "b", a indicação: "referente NF nº ............(indicar o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em ..........(data do registro)";


b)o valor do imposto retido, se a Nota Fiscal referir-se à operação sujeita ao regime de substituição tributária;


NOTA -Quando a mesma Nota Fiscal documentar operação interestadual com mercadoria tributada e não-tributada, o valor do imposto relativo a cada situação tributária será registrado separadamente.


c)outros créditos fiscais que não corresponderem a entradas efetivas de mercadorias;


d)(Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 586) do De cre to 39.645, de 29/07/99. (DO E 30/07/99))


IX -demais colunas: conforme dispuser a legislação federal própria.


§ 1º -Os documentos fiscais relativos a compras para recebimento futuro, de que trata o art. 59, serão escriturados observando-se o seguinte:


a)a Nota Fiscal para simples faturamento será registrada com indicação, apenas, na coluna "VALOR CONTÁBIL" e sem indicação dos valores na coluna "ICMS VALORES FISCAIS";


b)a Nota Fiscal relativa à efetiva entrada das mercadorias será registrada sem indicação na coluna "VALOR CONTÁBIL" e com indicação dos valores na coluna "ICMS VALORES FISCAIS".


§ 2º -Sempre que for obrigatória, nos termos deste Livro, a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, esta será o documento hábil para escrituração. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4586) do De cre to


52.826, de 22/12/15. (DO E 23/12/15) - Efeitos a partir de 23/12/15.)

NOTA -Na hipótese do art. 26, I, "g", o disposto neste parágrafo somente se aplica quando o remetente for Produtor Rural. (Revigorado pelo art. 1º (A lteração 4808) do Decreto 53.351, de 19/12/16. (DO E 20/12/16) - Efeitos a partir de 20/12/16.)


§ 3º -Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "VALOR CONTÁBIL", "BASE DE CÁLCULO" e "OBSERVAÇÕES", por unidade da Federação de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço.

NOTA -A totalização da coluna "OBSERVAÇ ÕES" será efetuada exclusivamente em relação ao valor do imposto pago por substituição tributária.


Art. 153-A -Para fins de escrituração no livro Registro de Entradas do crédito fiscal a ser apropriado proporcionalmente em decorrência da entrada no estabelecimento, a partir de 01/08/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, referido no Livro I, art. 31, § 4º, o contribuinte deverá elaborar planilha demonstrativa do cálculo do valor da parcela do crédito apropriado, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituído expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do De cre to 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)