Capítulo III

DO REGISTRO DE SAÍDAS (Arts. 154 a 156)


Art. 154 -O livro Registro de Saídas destina-se à escrituração do movimento de saídas e fornecimentos de mercadorias ou de prestações de serviços, a qualquer título.


NOTA 01 -Ver as seguintes disposições específicas relativas à escrituração:


a)obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, § 2º; (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 1942) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DO E 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)


b)dispensa de escrituração deste livro: para os transportadores aeroviários que, nos termos do Livro I, art. 24, I, ou 32, XXII, optarem pelo benefício fiscal condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, art. 171, § 2°; para os transportadores ferroviários, art. 172, parágrafo único; para os centros de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, art. 173; para os revendedores não-inscritos que realizem operações porta-a-porta, Livro III, art. 70; (Redação dada pelo art. 2º, I (A lteração 1705), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04 - A j. SINIEF 11/03.)


c)pelo substituto tributário, de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, Livro III, art. 29.


NOTA 02 -Este livro será utilizado: (Redação dada pelo art. 4º, II (A lteração 235), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98))


a)o modelo 2, pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do IC MS; (Redação dada pelo art. 4º, II (A lteração 235), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98))


b)o modelo 2-A, pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do IC MS. (Redação dada pelo art. 4º, II (A lteração 235), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98))


Parágrafo único -Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento do contribuinte, bem como outros débitos fiscais para os quais seja obrigatória a emissão de documentos fiscais.


Art. 155 -Os lançamentos serão feitos, em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o CFOP (Apêndice VI), nas colunas próprias, da seguinte forma:

NOTA 01 -É permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos na mesma série e subsérie, relativo a um só C FOP, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.


NOTA 02 -O contribuinte deverá discriminar, por linha, as operações sujeitas a alíquotas diferenciadas, quando utilizar a faculdade de emitir Nota Fiscal de Venda a C onsumidor de mesma subsérie com operações sujeitas a diferentes situações tributárias conforme previsto no art. 19, § 2º, "a", nota 01.


NOTA 03 -Para a escrituração do livro Registro de Saídas, os contribuintes usuários de EC F deverão observar, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituído expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (A lteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)


NOTA 04 -Os contribuintes que emitirem Nota Fiscal/C onta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de C omunicação ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação por sistema eletrônico de processamento de dados farão a escrituração desses documentos no livro Registro de Saídas de forma resumida, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituído expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (A lteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)


I -colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;


II -coluna "VALOR CONTÁBIL": valor total constante do documento fiscal;


III -colunas sob o título "CODIFICAÇÃO":


a)coluna "CÓDIGO CONTÁBIL": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil, dispensado o registro, na hipótese de utilização do livro modelo 2-A;


b)coluna "CÓDIGO FISCAL": o constante do Apêndice VI;


IV -colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO":


a)coluna "BASE DE CÁLCULO": valor sobre o qual é calculado o imposto;


b)coluna "ALÍQUOTA": a alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;


c)coluna "IMPOSTO DEBITADO": valor do débito fiscal destacado no documento;


V -coluna sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO":


NOTA -Na hipótese de estar consignada no documento fiscal a parcela do IPI, esta deverá ser deduzida por ocasião da escrituração.


a)coluna "ISENTA OU NÃO-TRIBUTADA": valor da operação ou prestação, quando se tratar de saída de mercadorias ou prestação de serviços beneficiadas com isenção do ICMS ou ao abrigo da não- incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, observado o disposto na alínea seguinte;


b)coluna "OUTRAS": valor da operação ou da prestação, quando se tratar de saída de mercadorias ou prestação de serviços com suspensão ou diferimento do pagamento do ICMS, ou quando se tratar das hipóteses em que o ICMS incidente tenha sido retido por substituto tributário;


NOTA -Nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos arts. 1º-A, 1º-C , 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G e 1º-H do Livro III, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4641) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DO E 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)


VI -coluna "OBSERVAÇÕES":


NOTA -Ver indicação a ser inserida na hipótese de operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, Livro III, art. 165, II

(Redação dada pelo art. 4º (A lteração 1582) do Decreto 42.261, de 26/05/03. (DO E 27/05/03))


a)a indicação: "venda para entrega futura" na hipótese de Nota Fiscal para simples faturamento referida no § 1º, "a", e, na hipótese de Nota Fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria referida no § 1º, "b", a indicação: "referente NF nº ..... (indicar o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em ..... (data do registro)"; (Redação dada pelo art. 5º, II (Alteração 667), do De cre to 39.773, de 07/10/99. (DO E 11/10/99))


b)na hipótese do § 2º, a identificação das notas fiscais emitidas por ocasião da entrega das mercadorias e a indicação: "referente NF nº ......... (indicar o número da Nota Fiscal geral emitida por ocasião das saídas das mercadorias do estabelecimento), registrada em ../../.., (data do registro)";


c)outros débitos fiscais que não corresponderem a saídas efetivas de mercadorias, tais como: estorno de créditos, diferencial de alíquota em operações e prestações conforme previsto no Livro I, arts. 16,

I, "f" e 17, III;


NOTA -Ver: emissão de Nota Fiscal relativa a estorno de crédito fiscal, art. 25, VI; elaboração de planilha relativa a estorno de crédito fiscal apropriado na aquisição de bens do ativo permanente, art. 156.


d)no fim de cada período de apuração, o total do débito fiscal correspondente;


e)(Revogado pelo art. 2º (Alteração 804) do De cre to 40.002, de 03/03/00. (DO E 08/03/00))


f)a indicação dos valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo da substituição tributária; (Redação da da pelo art. 1º, II (Alteração 587), do De cre to 39.645, de 29/07/99. (DO E 30/07/99))


NOTA -Ver: escrituração fiscal, Livro III, arts. 29 a 31. (Redação dada pelo art. 1º, II (A lteração 587), do Decreto 39.645, de 29/07/99. (DO E 30/07/99))


g)a indicação: "Art. 25, IX" na hipótese de Nota Fiscal emitida para débito do imposto incidente sobre o valor do frete, quando o substituto tributário, por impossibilidade, não o tenha incluído na composição da base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária, nas operações com pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química e

veículos, nos termos do art. 25, IX. (Acrescenta do pelo art. 2º, I (Alteração 681), do De cre to 39.813, de 12/11/99. (DO E 16/11/99))


VII -demais colunas: conforme dispuser a legislação federal própria.


§ 1º -Os documentos fiscais relativos à venda para entrega futura de que trata o art. 59, serão escriturados observando-se o seguinte:


a)a Nota Fiscal para simples faturamento será registrada com indicação apenas na coluna "VALOR CONTÁBIL" e sem indicação dos valores na coluna "ICMS VALORES FISCAIS";


b)a Nota Fiscal relativa à efetiva saída das mercadorias será registrada sem indicação na coluna "VALOR CONTÁBIL" e com indicação dos valores na coluna "ICMS VALORES FISCAIS".


§ 2º -Na hipótese de saídas de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento a que se refere o art. 60, os documentos fiscais emitidos por ocasião das entregas das mercadorias serão escriturados somente na coluna "OBSERVAÇÕES".


§ 3º -Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "VALOR CONTÁBIL", "BASE DE CÁLCULO" e "OBSERVAÇÕES", por unidade da Federação de destino das mercadorias dos serviços, separando as destinadas a não-contribuintes.

NOTA -A totalização e acumulação da coluna "OBSERVAÇ ÕES" serão efetuadas exclusivamente em relação ao valor do imposto cobrado por substituição tributária


§ 4º -Para escrituração no livro Registro de Saídas do débito fiscal previsto no Livro I, art. 46, §§ 4º e 5º, e Livro III, arts. 9º, VI, nota 06, 53-A, 53-C, 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único, o contribuinte deverá observar os procedimentos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4406) De cre to 52.165, de 16/12/14. (DO E 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

NOTA -Os artigos mencionados referem-se a: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4406) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DO E 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)


a)Livro I, art. 46, § 4º - pagamento do imposto relativo à operação subsequente no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4406) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DO E 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)


b)Livro I, art. 46, § 5º - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada no estabelecimento varejista de produtos farmacêuticos recebidos a título de bonificação; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4406) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DO E 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)


c)Livro III, art. 9º, VI, nota 06 - imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada no estabelecimento atacadista de mercadorias recebidas de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4406) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DO E 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)


d)Livro III, art. 53-A - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4406) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DO E 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)


e)Livro III, art. 53-C - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento do desembaraço aduaneiro; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4406) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DO E 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)


f)Livro III, arts. 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4406) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DO E 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)


Art. 156 -(Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2845), do De cre to 46.272, de 08/04/09. (DO E 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08 - art. 1º da Le i nº 13.099/08.)