Capítulo IV

DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS (Art. 157)


Art. 157 -O livro Registro de Apuração do ICMS destina-se à escrituração dos totais dos valores contábeis e dos totais dos valores fiscais, correspondentes às operações de entrada e de saída e às utilizações e prestações de serviços extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o CFOP (Apêndice VI).

NOTA 01 -Ver as seguintes disposições específicas relativas à escrituração:


a)obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, § 2º; (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 1943) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DO E 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)


b)dispensa de escrituração deste livro: para os transportadores aeroviários que, nos termos do Livro I, art. 24, I, ou 32, XXII, optarem pelo benefício fiscal condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, art. 171, § 2°; para os transportadores ferroviários, art. 172, parágrafo único; para os centros de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, art. 173; para os revendedores não-inscritos que realizem operações porta-a-porta, Livro III, art. 70; (Redação dada pelo art. 2º, I (A lteração 1705), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)


c)pelo substituto tributário, de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, Livro III, art. 31.


NOTA 02 -Este livro será utilizado por todos os contribuintes do IC MS.


§ 1º -Serão, também, escriturados os débitos e os créditos fiscais do ICMS, os saldos apurados e os dados relativos às guias de recolhimento do imposto. (Tra nsfo rm a do o Pa rá gra fo único e m §1º pelo art. 1º, II (Alteração 426), do De cre to 38.938, de 09/10/98. (DO E 13/10/98) - Efe ito s re tro a tivo s a 01/10/98.)


§ 2º -O contribuinte que efetuar a centralização do pagamento do imposto, nos termos do Livro I, art. 40, § 3º, ou a transferência de débito, nos termos do Livro I, art. 43, § 3º, deverá registrar no campo "OBSERVAÇÕES", conforme o caso, a expressão "Centralizado o pagamento do imposto no estabelecimento inscrito no CGC/TE nº ..." seguida do CGC/TE do estabelecimento centralizador, ou a expressão "Débito inferior a 5 UPFs-RS transferido para o período de apuração seguinte". (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2039) do De cre to 44.249, de 13/01/06. (DO E 16/01/06))