Art. 158 -O livro Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes em cada estabelecimento do contribuinte na data do balanço e por ocasião de transferência ou baixa do estabelecimento.
NOTA 01 -Ver obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, § 2º. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 1944) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DO E 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)
NOTA 02 -Este livro será utilizado por todos os contribuintes em relação aos estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.
NOTA 03 -Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.
§ 1º -Serão também arrolados no livro Registro de Inventário, separadamente, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação:
a)pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
b)pertencentes a terceiros, em poder do estabelecimento.
§ 2º -O arrolamento será feito por gruporeferido no "caput" e no § 1º, ordenado segundo a Tabela anexa ao Regulamento do IPI, devendo ser consignado o valor total por grupos, bem como o total geral do estoque existente.
NOTA -O ordenamento segundo a Tabela anexa ao Regulamento do IPI não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais pela legislação do IPI. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1743) do Decreto 42.907, de 17/02/04. (DO E 18/02/04))
Art. 159 -Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I -coluna "CLASSIFICAÇÃO FISCAL": códigos das mercadorias da Tabela anexa ao Regulamento do IPI;
NOTA -Não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais pela legislação do IPI.
II -coluna "DISCRIMINAÇÃO": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;
III -coluna "QUANTIDADE": quantidade em estoque à data do balanço;
IV -coluna "UNIDADE": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a legislação do IPI;
V -colunas sob o título "VALOR":
a)coluna "UNITÁRIO": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço
corrente, quando este for inferior ao preço de custo;
NOTA -Na hipótese de matérias-primas e/ou produtos em fabricação o valor será o de seu preço de custo.
b)coluna "PARCIAL": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário";
c)coluna "TOTAL": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes de cada código das mercadorias da Tabela anexa ao Regulamento do IPI, referido no inciso I;
VI -coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.
Parágrafo único -A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do levantamento do inventário.