Da Emissão dos Documentos Fiscais (Arts. 187 a 189-A)
Art. 187 -A Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados deverá observar a disposição gráfica dos respectivos modelos, conter todos os requisitos previstos no art. 29, e será emitida no mesmo número de vias e com a mesma destinação referida nos arts. 30 e 31.
§ 1º -Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma Nota Fiscal, obedecido o seguinte: (Tra nsfo rm a do o pa rá gra fo único e m §1º pelo art. 2º (Alteração 755) do Decreto 39.932, de 07/01/00. (DO E 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 - C o nv. IC MS 31/99.)
a)em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;
b)quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto na alínea seguinte, o número total de folhas utilizadas (NN);
c)os campos referentes aos quadros "CÁLCULO DO IMPOSTO" e "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS" somente deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Folha XX/NN";
d)nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO" deverão ser preenchidos com asteriscos.
§ 2º -As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével. (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 755) do Decreto 39.932, de 07/01/00. (DO E 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 - C o nv. IC MS 31/99.)
Art. 188 -Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte fica dispensado da emissão da via adicional destinada ao controle do Fisco da unidade da Federação de destino prevista, respectivamente, nos arts. 68, II, 77, II e 85, II. (Re da çã o da da a o art. 188 pelo art. 1º (Alteração 1710) do Decreto 42.876, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/03 - C o nv. IC MS 69/02.)
Parágrafo único -Até 31 de dezembro de 1997, os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por sistema eletrônico de processamento de dados deverão adequar-se ao disposto neste Título. (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 054), do Decreto 38.006, de 11/12/97. (DO E 12/12/97) - C o nv. IC MS 94/97.)