Seção II

Da Emissão dos Documentos Fiscais (Arts. 187 a 189-A)


Art. 187 -A Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados deverá observar a disposição gráfica dos respectivos modelos, conter todos os requisitos previstos no art. 29, e será emitida no mesmo número de vias e com a mesma destinação referida nos arts. 30 e 31.


§ 1º -Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma Nota Fiscal, obedecido o seguinte: (Tra nsfo rm a do o pa rá gra fo único e m §1º pelo art. 2º (Alteração 755) do De cre to 39.932, de 07/01/00. (DO E 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 - C o nv. IC MS 31/99.)

a)em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;


b)quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto na alínea seguinte, o número total de folhas utilizadas (NN);


c)os campos referentes aos quadros "CÁLCULO DO IMPOSTO" e "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS" somente deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Folha XX/NN";


d)nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO" deverão ser preenchidos com asteriscos.


e)a quantidade de itens de mercadoria por Nota Fiscal emitida fica limitada a 990. (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 755) do De cre to 39.932, de 07/01/00. (DO E 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00.)



§ 2º -As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével. (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 755) do De cre to 39.932, de 07/01/00. (DO E 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 - C o nv. IC MS 31/99.)


Art. 188 -Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte fica dispensado da emissão da via adicional destinada ao controle do Fisco da unidade da Federação de destino prevista, respectivamente, nos arts. 68, II, 77, II e 85, II. (Re da çã o da da a o art. 188 pelo art. 1º (Alteração 1710) do De cre to 42.876, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/03 - C o nv. IC MS 69/02.)


Art. 189 -A emissão, na forma deste Título, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor referida no art. 8º, I, "b", fica condicionada ao uso de equipamento ECF. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1443), do De cre to


42.057, de 26/12/02. (DO E 27/12/02) - C o nv. IC MS 85/01.)


Parágrafo único -Até 31 de dezembro de 1997, os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por sistema eletrônico de processamento de dados deverão adequar-se ao disposto neste Título. (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 054), do De cre to 38.006, de 11/12/97. (DO E 12/12/97) - C o nv. IC MS 94/97.)

Art. 189-A -Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, o contribuinte fica dispensado da emissão da 2ª via e, quando for o caso, da 3ª via, desde que as informações constantes do documento fiscal sejam gravadas, até o 5° dia do mês subseqüente ao período de apuração, em meio eletrônico não-regravável, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituído expressão "Departamento da Re ce ita Pública Estadual" por "Re ce ita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do De cre to 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)